SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054492-13.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão (mov. 21.1) que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de denunciação da lide em ação de reparação por danos decorrentes de acidente de trânsito. Sustenta a parte embargante a existência de contradição e omissão quanto ao reconhecimento de responsabilidade civil por ato de terceiro e à negativa do direito regressivo, bem como quanto à possibilidade de denunciação fundada em obrigação legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se o acórdão incorre em contradição ao reconhecer a incidência dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil e, simultaneamente, afastar a possibilidade de denunciação da lide; e(ii) saber se houve omissão quanto ao exame do direito de regresso previsto no art. 934 do Código Civil e da alegada admissibilidade da denunciação da lide com fundamento em obrigação legal, inclusive quando formulada de forma subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica a existência de contradição interna no julgado, uma vez que o reconhecimento, em tese, da responsabilidade civil da parte demandada com base nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil não implica, automaticamente, o cabimento da denunciação da lide, instituto que pressupõe relação jurídica regressiva nos moldes do art. 125 do CPC. 4. Inexiste omissão quanto ao direito de regresso, pois o acórdão enfrentou expressamente a temática ao consignar a ausência de relação jurídica de garantia ou de obrigação regressiva apta a justificar a intervenção pretendida, concluindo que a hipótese concreta não se enquadra nas situações autorizadoras previstas nos arts. 125 a 129 do CPC. 5. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com a solução adotada, buscando rediscutir matéria já examinada, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração, restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A caracterização, em tese, da responsabilidade civil por ato de terceiro não implica, por si só, o cabimento da denunciação da lide, que exige relação jurídica regressiva nos termos do art. 125 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão do direito de regresso e conclui pela ausência de hipótese autorizadora de denunciação da lide no caso concreto.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, II, e 1.022; CC, arts. 932, III, 933 e 934.