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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão (mov. 21.1) que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de denunciação da lide em ação de reparação por danos decorrentes de acidente de trânsito. Sustenta a parte embargante a existência de contradição e omissão quanto ao reconhecimento de responsabilidade civil por ato de terceiro e à negativa do direito regressivo, bem como quanto à possibilidade de denunciação fundada em obrigação legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se o acórdão incorre em contradição ao reconhecer a incidência dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil e, simultaneamente, afastar a possibilidade de denunciação da lide; e(ii) saber se houve omissão quanto ao exame do direito de regresso previsto no art. 934 do Código Civil e da alegada admissibilidade da denunciação da lide com fundamento em obrigação legal, inclusive quando formulada de forma subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica a existência de contradição interna no julgado, uma vez que o reconhecimento, em tese, da responsabilidade civil da parte demandada com base nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil não implica, automaticamente, o cabimento da denunciação da lide, instituto que pressupõe relação jurídica regressiva nos moldes do art. 125 do CPC. 4. Inexiste omissão quanto ao direito de regresso, pois o acórdão enfrentou expressamente a temática ao consignar a ausência de relação jurídica de garantia ou de obrigação regressiva apta a justificar a intervenção pretendida, concluindo que a hipótese concreta não se enquadra nas situações autorizadoras previstas nos arts. 125 a 129 do CPC. 5. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com a solução adotada, buscando rediscutir matéria já examinada, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração, restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A caracterização, em tese, da responsabilidade civil por ato de terceiro não implica, por si só, o cabimento da denunciação da lide, que exige relação jurídica regressiva nos termos do art. 125 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão do direito de regresso e conclui pela ausência de hipótese autorizadora de denunciação da lide no caso concreto.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, II, e 1.022; CC, arts. 932, III, 933 e 934.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0054492-13.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 12.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do acórdão de mov. 21.1, assim ementado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação à lide formulado pela parte ré em ação de reparação de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabimento da denunciação à lide, considerando a alegação de ilegitimidade passiva da parte ré e a relação com as empresas que teriam contratado o motorista do caminhão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de denunciação à lide não se amolda aos requisitos previstos nos arts. 125 a 129 do CPC. 4. A alegação de ilegitimidade passiva não é compatível com o instituto da denunciação à lide, pois não se pode transferir a responsabilidade a terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: a denunciação da lide não é admissível quando não há relação de garantia entre o requerido e o terceiro, sendo incompatível com a alegação de ilegitimidade passiva da parte demandada. Inconformada, a parte embargante opôs os presentes embargos de declaração, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) o acórdão embargado incorre em contradição ao reconhecer, para fins de manutenção da responsabilidade da embargante, a incidência dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil — responsabilidade por ato de terceiro — e, simultaneamente, afastar tal fundamento como apto a justificar a denunciação da lide, gerando incongruência lógica entre premissa e conclusão; b) o julgado admite que o evento danoso ocorreu nas dependências da empresa e em atividade de seu interesse, o que atrai responsabilidade objetiva por fato de terceiro, mas, ao analisar o pedido de denunciação, nega a existência de vínculo apto ao exercício do direito regressivo, deixando de explicar a razão jurídica dessa dissociação;c) a responsabilidade fundada nos arts. 932 e 933 do Código Civil implica, por consequência normativa, o direito de regresso previsto no art. 934 do mesmo diploma, o qual autoriza a denunciação da lide nos termos do art. 125, II, do CPC, sendo contraditório reconhecer a causa e negar a consequência processual correspondente; https://tjpr-my.sharepoint.com/personal/thaiane_mehl_tjpr_jus_br/Documents/Arquivos de Microsoft Copilot Chat/6.Embargosdedeclaracao.pdfd) há omissão quanto à análise do cabimento da denunciação com base em obrigação legal de regresso, pois o acórdão concentrou-se exclusivamente na ausência de relação contratual ou de garantia, desconsiderando a hipótese legal de ressarcimento decorrente do pagamento por fato de outrem;e) o julgado deixou de enfrentar o argumento central de que o art. 934 do Código Civil assegura o direito de regresso independentemente de vínculo contratual, razão pela qual a denunciação da lide poderia ser admitida com fundamento em obrigação legal, conforme autoriza o art. 125, II, do CPC; f) também houve omissão ao desconsiderar que os pedidos foram formulados em ordem subsidiária, sendo juridicamente possível a cumulação de tese de ilegitimidade passiva com pedido eventual de denunciação da lide, estratégia processual compatível com o sistema de defesa;g) a manutenção do indeferimento da denunciação da lide implicaria obrigar a embargante a ajuizar ação regressiva autônoma, contrariando os princípios da economia processual e da celeridade, na medida em que todos os elementos fáticos já se encontram nos autos; h) a correção dos vícios apontados ensejaria a modificação do julgado, com o reconhecimento do cabimento da denunciação da lide e consequente inclusão das empresas indicadas no processo, sob pena de afronta ao art. 125, II, do CPC e ao art. 934 do Código Civil; Por tais razões, pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos, com atribuição de efeitos infringentes para o fim de sanar a contradição e a omissão apontadas, reformar o acórdão recorrido e admitir a denunciação da lide das empresas indicadas; subsidiariamente, requereu o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento dos arts. 125, II, do CPC e 932, III, 933 e 934 do Código Civil (mov. 1.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II –FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração opostos merecem ser conhecidos.3. MéritoInicialmente, cumpre esclarecer que estão taxativamente previstas, no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 21.1, por meio do qual esta Câmara, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide das empresas TR LOG TRANSPORTES LTDA e POLY VAC S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS.Em que pesem os argumentos da parte embargante, não verifico a presença dos vícios apontados no acórdão embargado.O acórdão embargado foi claro ao distinguir a eventual responsabilidade civil da parte agravante perante os autores da ação originária e do cabimento processual da denunciação da lide.Não há que se falar em incompatibilidade lógica entre fundamentos da decisão agravada e do acórdão proferido por esta Câmara. O juízo a quo consignou que “o fato de o acidente ter ocorrido nas dependências da empresa ré é suficiente para, em tese, configurar sua responsabilidade civil. Ainda que o motorista envolvido no sinistro fosse empregado de empresa contratada, é certo que o evento ocorreu no exercício de atividade de interesse da ré, em área sob sua vigilância, o que atrai a incidência dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil.”O acórdão também consignou, de forma igualmente expressa, que: “No caso em apreço, não se verifica relação de garantia entre a ré e as empresas indicadas na denunciação. A denunciação tampouco se justifica em razão da responsabilidade objetiva prevista nos art. 932, III, e 933 do Código Civil.”.O reconhecimento, em tese, de eventual responsabilidade da agravante perante a parte autora não conduz, automaticamente, ao cabimento da denunciação da lide. O acórdão apenas assentou que a hipótese concreta não se amolda às situações taxativamente previstas no art. 125 do Código de Processo Civil, por ausência de relação jurídica regressiva apta a justificar a intervenção pretendida.Também não procede a alegação de omissão quanto ao direito regressivo fundado no art. 934 do Código Civil.Constou na decisão embargada que:Ou seja, o instituto se trata, essencialmente, do direito de garantia ou regresso entre o denunciante e o denunciado previsto por lei ou contrato, para o fim de ressarcir o denunciante do quantum a que for eventualmente condenado na lide principal. No caso em apreço, não se verifica relação de garantia entre a ré e as empresas indicadas na denunciação. A denunciação tampouco se justifica em razão da responsabilidade objetiva prevista nos art. 932, III, e 933 do Código Civil.Verifica-se, portanto, que o colegiado não ignorou a tese de direito regressivo legal deduzida pela agravante. Ao contrário, enfrentou-a diretamente e concluiu que, no caso concreto, a invocação dos arts. 932, 933 e 934 do Código Civil não era suficiente para enquadrar a hipótese nas situações autorizadoras da denunciação da lide previstas no art. 125, II, do CPC.A circunstância de o acórdão não ter acolhido a interpretação jurídica defendida pela embargante não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada.Por fim, igualmente não prospera alegação de omissão na decisão colegiada ao desconsiderar que os pedidos foram formulados em ordem subsidiária, sendo juridicamente possível a cumulação de tese de ilegitimidade passiva com pedido eventual de denunciação da lide, estratégia processual compatível com o sistema de defesa.O acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia ao consignar expressamente que:“Igualmente não prospera a possibilidade de denunciação em razão da alegada ilegitimidade passiva, eis que a tese é incompatível com o instituto, ‘sendo certo que a denunciação não constitui forma de correção da legitimidade ad causam, notadamente quando pretende transferir ao denunciado a responsabilidade que lhe é imputada.’Frise-se que a omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a ausência de fundamentação na decisão e não apreciação de questões suscitadas, o que não ocorreu no caso em comento.Cumpre destacar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, tampouco a adotar a interpretação jurídica por elas defendida, sendo suficiente que exponha, de forma clara e fundamentada, as razões que conduziram à conclusão adotada.Assim, denota-se que a parte embargante tenta encobrir seu verdadeiro propósito, qual seja, rediscutir a matéria já decidida, o que não é permitido no presente recurso, na medida em que não são permitidas inovações além do simples reconhecimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ainda que a embargante não concorde com o acórdão hostilizado e creia que ele não decidiu corretamente, adotando posicionamento diverso daquele que entende pertinente à espécie, tal fato não configura os vícios apontados.Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração “só se prestam a sanar a obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (STJ – QUARTA TURMA - AgInt no AREsp 1218954/AM - Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI - DJe 11/09/2018).Inexistindo, assim, omissões e contradições a serem supridas na decisão embargada, impõe-se rejeitar o presente recurso.4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, ante a ausência de quaisquer vícios elencados no art. 1.022 do CPC na decisão embargada.
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