SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002340-64.2026.8.16.0104
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Ação monitória. Ilegitimidade passiva em cobrança de dívida decorrente de serviços mecânicos com confusão entre irmãos gêmeos e preclusão na produção de prova documental. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos à ação monitória ajuizada para cobrança de valor referente a serviços mecânicos prestados em veículo, na qual o réu alegou ilegitimidade passiva por ser seu irmão gêmeo o verdadeiro contratante da dívida. o recurso busca a reforma da decisão que julgou improcedente o pedido inicial, sustentando a existência de fraude e conluio entre os irmãos para frustrar a cobrança.II. Questão em discussão2. a questão em discussão consiste em saber se o apelado é parte legítima para responder pela dívida decorrente de serviços mecânicos prestados, diante da alegação de que o verdadeiro contratante seria seu irmão gêmeo, e se a sentença que acolheu a ilegitimidade passiva e julgou improcedente o pedido inicial deve ser reformada diante das provas apresentadas pelo apelante.III. Razões de decidir3. a prova documental apresentada para comprovar a responsabilidade do apelado foi juntada extemporaneamente, configurando inovação recursal e preclusão consumativa, o que impede seu conhecimento nesta fase.4. o pedido subsidiário de produção de perícia grafotécnica também é precluso, pois não foi requerido na fase adequada de instrução processual.5. a confissão do irmão gêmeo do apelado, em audiência, de que ele é o verdadeiro contratante e responsável pela dívida, possui alto valor probatório.6. a prova oral e documental produzida nos autos não vinculou inequivocamente o apelado à dívida, havendo dúvida razoável em razão da semelhança física e dos nomes semelhantes entre os irmãos.7. incumbe ao autor o ônus de provar que a relação jurídica foi estabelecida com o réu indicado, ônus este não cumprido diante da confissão do irmão e da fragilidade das provas do autor.8. diante da ausência de prova suficiente da responsabilidade do apelado, a improcedência do pedido é medida correta e deve ser mantida.IV. Dispositivo e tese9. apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que acolheu os embargos à monitória e julgou improcedente o pedido inicial.tese de julgamento: na ação monitória, a ilegitimidade passiva do réu deve ser reconhecida quando a prova oral e documental demonstra que a obrigação foi contraída por terceiro, não havendo nos autos elementos idôneos que vinculem inequivocamente o réu à dívida, sendo imprescindível que o autor comprove o fato constitutivo do seu direito no momento oportuno, sob pena de preclusão e improcedência do pedido._________dispositivos relevantes citados: cpc, arts. 373, i, 434, 435, parágrafo único, 700, 85, § 2º e § 11.jurisprudência relevante citada: tjpr, recurso inominado 0012874-05.2024.8.16.0018, rel. alvaro rodrigues junior, 2ª turma recursal, j. 03.03.2026; tjpr, apelação cível 0031101-94.2020.8.16.0014, rel. des. marcos sergio galliano daros, 3ª câmara cível, j. 18.07.2022; tjpr, apelação cível 0015555-10.2018.8.16.0033, rel. juiz jefferson alberto johnsson, 6ª câmara cível, j. 06.07.2020.resumo em linguagem acessível: o juiz entendeu que a dívida cobrada não é do apelado, mas sim do irmão gêmeo dele, que assumiu ter contratado o serviço. como os dois são muito parecidos e têm nomes quase iguais, houve confusão na hora de identificar quem realmente deve pagar. a empresa que pediu o dinheiro não conseguiu provar que o apelado foi quem contratou o serviço, e tentou apresentar provas novas fora do prazo, o que não foi aceito. por isso, o pedido da empresa foi negado, e a decisão anterior que rejeitou a cobrança foi mantida. além disso, os honorários do advogado da parte vencedora foram aumentados para 15% do valor da causa.