Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Ação monitória. Ilegitimidade passiva em cobrança de dívida decorrente de serviços mecânicos com confusão entre irmãos gêmeos e preclusão na produção de prova documental. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1.
apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos à ação monitória ajuizada para cobrança de valor referente a serviços mecânicos prestados em veículo, na qual o réu alegou ilegitimidade passiva por ser seu irmão gêmeo o verdadeiro contratante da dívida. o recurso busca a reforma da decisão que julgou improcedente o pedido inicial, sustentando a existência de fraude e conluio entre os irmãos para frustrar a cobrança.II. Questão em discussão2.
a questão em discussão consiste em saber se o apelado é parte legítima para responder pela dívida decorrente de serviços mecânicos prestados, diante da alegação de que o verdadeiro contratante seria seu irmão gêmeo, e se a sentença que acolheu a ilegitimidade passiva e julgou improcedente o pedido inicial deve ser
reformada
diante das provas apresentadas pelo apelante.III. Razões de decidir3.
a prova documental apresentada para comprovar a responsabilidade do apelado foi juntada extemporaneamente, configurando inovação recursal e preclusão consumativa, o que impede seu conhecimento nesta fase.4.
o pedido subsidiário de produção de perícia grafotécnica também é precluso, pois não foi requerido na fase adequada de instrução processual.5. a confissão do irmão gêmeo do apelado, em audiência, de que ele é o verdadeiro contratante e responsável pela dívida, possui alto valor probatório.6. a prova oral e documental produzida nos autos não vinculou inequivocamente o apelado à dívida, havendo dúvida razoável em razão da semelhança física e dos nomes semelhantes entre os irmãos.7. incumbe ao autor o ônus de provar que a relação jurídica foi estabelecida com o réu indicado, ônus este não cumprido diante da confissão do irmão e da fragilidade das provas do autor.8. diante da ausência de prova suficiente da responsabilidade do apelado, a improcedência do pedido é medida correta e deve ser mantida.IV. Dispositivo e tese9.
apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que acolheu os embargos à monitória e julgou improcedente o pedido inicial.tese de julgamento:
na ação monitória, a ilegitimidade passiva do réu deve ser reconhecida quando a prova oral e documental demonstra que a obrigação foi contraída por terceiro, não havendo nos autos elementos idôneos que vinculem inequivocamente o réu à dívida, sendo imprescindível que o autor comprove o fato constitutivo do seu direito no momento oportuno, sob pena de preclusão e improcedência do pedido._________dispositivos relevantes citados:
cpc,
arts. 373, i, 434, 435, parágrafo único, 700, 85, § 2º e § 11.jurisprudência relevante citada:
tjpr, recurso inominado 0012874-05.2024.8.16.0018, rel.
alvaro
rodrigues
junior, 2ª turma recursal, j. 03.03.2026;
tjpr, apelação cível 0031101-94.2020.8.16.0014, rel. des.
marcos
sergio
galliano
daros, 3ª câmara cível, j. 18.07.2022;
tjpr, apelação cível 0015555-10.2018.8.16.0033, rel. juiz
jefferson
alberto
johnsson, 6ª câmara cível, j. 06.07.2020.resumo em linguagem acessível:
o juiz entendeu que a dívida cobrada não é do apelado, mas sim do irmão gêmeo dele, que assumiu ter contratado o serviço. como os dois são muito parecidos e têm nomes quase iguais, houve confusão na hora de identificar quem realmente deve pagar. a empresa que pediu o dinheiro não conseguiu provar que o apelado foi quem contratou o serviço, e tentou apresentar provas novas fora do prazo, o que não foi aceito. por isso, o pedido da empresa foi negado, e a decisão anterior que rejeitou a cobrança foi mantida. além disso, os honorários do advogado da parte vencedora foram aumentados para 15% do valor da causa.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002340-64.2026.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado na r. sentença (mov.185.1, 1º grau):
“Trata-se de ação monitória ajuizada por IPIRANGA AUTO CENTER em face de ANDREI SVERDOVSKI DOS REIS. Alega a parte autora, em síntese, ser credora da importância atualizada de R$ 4.224,39, decorrente de serviços mecânicos prestados no veículo FORD /FIESTA, placa MDN 4348, em 23/01/2017. Sustenta que o débito está instruído por ordem de serviço e que as tentativas de recebimento amigável, inclusive via WhatsApp, restaram infrutíferas.
Citado, o requerido apresentou embargos à monitória (mov. 153). Em sua defesa, sustentou a ilegitimidade passiva e a negativa de autoria da dívida, afirmando que nunca contratou os serviços elencados. Aduziu que o verdadeiro contratante seria seu irmão gêmeo, Andre Sverdovski, e que houve um equívoco na identificação do polo passivo.
Houve impugnação aos embargos (mov. 157).
O feito foi saneado (mov. 165), fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova oral.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 29/07/2025, ocasião em que foram colhidos os depoimentos de informantes das partes.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 180.0 e 183.0).” Sobreveio sentença que acolheu os embargos monitórios e, por consequência, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 185.1, 1º grau). O autor interpôs recurso, alegando: a) a r. sentença incorreu em erro manifesto na apreciação das provas, ao acolher a tese defensiva de ilegitimidade passiva sem considerar os elementos que demonstram a conduta fraudulenta do apelado e de seu irmão gêmeo, André Sverdovski dos Reis, os quais agem em conluio para frustrar a cobrança judicial, alternando-se em identidades para esquivar-se de obrigações; b) a ordem de serviço n. 0841 (mov. 1.4, 1º grau), indica expressamente o nome “Andrei S. dos Reis” como cliente, com o veículo de placa MDN-4348 registrado em nome do apelado. Ademais, a ata notarial (mov. 1.3, 1º grau) registra conversas via WhatsApp com promessas de pagamento, as quais, embora salvas como “Andre Correio”, referem-se ao mesmo número de telefone utilizado pelo apelado em outras transações; c) na audiência de instrução, o informante André (irmão gêmeo) reconheceu a assinatura na ordem de serviço como sua, mas tal declaração é contraditória com as provas documentais juntadas pela apelante em alegações finais (mov. 183, 1º grau), que demonstram divergências claras nas assinaturas da testemunha e severa similitude com as do requerido, inclusive na própria procuração; d) em alegações finais (mov. 183.1, 1º grau), a apelante juntou documentos com assinaturas do apelado Andrei em diversos atos jurídicos, os quais são extremamente convergentes entre si e com a assinatura aposta na ordem de serviço:
assinatura na Ordem de Serviço (mov. 1.4, 1º grau): Descrição: assinatura circulada na imagem, com traços curvos e inclinados à direita, letra "A" maiúscula estilizada; assinatura na Procuração ao Advogado (nos autos nº 0004730-90.2015.8.16.0104): "Andre Sverdovski dos Reis" - traços idênticos, com a mesma inclinação e estilização da letra inicial; assinatura no Contrato de Financiamento (nos autos nº 0000299-81.2013.8.16.0104): assinatura semelhante, com convergência nos loops e na pressão da caneta, demonstrando padrão gráfico consistente; e) tais assinaturas são convergentes, revelando que o apelado Andrei é o real signatário da ordem de serviço. Por outro lado, as assinaturas atribuídas ao irmão André em outros documentos (ex.: procuração de 13/08/2015) são nitidamente diversas, com traços retos e menor inclinação, o que desmente sua declaração em juízo de que a assinatura seria sua. Essa discrepância, aliada ao reconhecimento tardio pelo irmão André (após anos de tentativas de citação do apelado), configura indício veemente de fraude: os irmãos gêmeos, aproveitando-se da semelhança física e de prenomes similares (Andrei e André), alternam identidades para fraudar credores; f) o apelado foi citado inicialmente, mas evadiu-se; só após prescrição potencial do título em face de André é que este assumiu a dívida, frustrando o crédito da apelante; g) a r. sentença valorizou excessivamente o depoimento do informante André, ignorando as contradições: ele alega ter sido o contratante, mas não apresentou qualquer prova de pagamento parcial ou negociação prévia; h) a informante Márcia (funcionária da apelante) confirmou que o cliente se identificou como Andrei, sem conferência de CPF por praxe comercial, mas o nome e o veículo coincidem com os dados do apelado; i) da mesma forma que a assinatura do Sr. Andrei na ordem de serviço é idêntica a da procuração outorgada para seu advogado e, a de seu irmão André, diverge completamente; j) o ônus da prova da ilegitimidade (fato extintivo - art. 373, II, do CPC) incumbe ao apelado, que não logrou êxito em demonstrá-la ante as provas documentais robustas da apelante. A sentença inverteu indevidamente o ônus, violando o art. 373 do CPC; k)
por serem gêmeos, incumbia a eles provarem que a assinatura não pertencia ao apelado, a mera declaração de informante que é irmão do apelado como o responsável não é elemento suficiente para comprovar o fato extintivo, devendo a sentença se reformada e submetido a prova pericial. Importante destacar que a produção de prova para se exigir limitou-se unicamente ao irmão gêmeo dizer que era o devedor, não houve denunciação a lide, chamamento ao processo e tão pouco pedido de produção de prova pericial para comprovar suas alegações, o que obviamente demonstra o conluio para a prática de fraudes; l) a ação monitória funda-se em prova escrita idônea (art. 700 do CPC), presente na ordem de serviço e ata notarial. A ilegitimidade só se configura ante prova inequívoca de ausência de relação jurídica, o que não ocorreu. Restou devidamente comprovada a relação comercial e a flagrante intenção dos devedores de se furtar da obrigação.
Por fim, requereu: a) o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a r. sentença, julgando procedente o pedido inicial, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 4.224,39 (atualizado), com condenação do apelado em custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC); b) subsidiariamente, a anulação da sentença frente a evidente fraude perpetrada pelo apelado e seu irmão, determinando a produção de perícia grafotécnica nas assinaturas para comprovar a fraude. Contrarrazões (mov. 196.1, 1º grau). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação monitória ajuizada por Ubirajara Lourenço Miranda Ltda em face de Andrei Sverdovski dos Reis, por meio da qual buscou-se a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 4.224.39, valor que afirmou estar relacionado com serviços mecânicos realizados em 23/01/2017. Instruiu a peça inicial com uma ordem de serviço, ata notarial e memória de cálculo.
Após regular prosseguimento do feito, o recorrido apresentou embargos à monitória, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de não ter sido ele quem contratou os serviços descritos na inicial, mas sim seu irmão gêmeo, André Sverdosvki dos Reis. O juízo de primeira instância acolheu a tese de ilegitimidade passiva, arguida em embargos monitórios, por entender que o conjunto probatório demonstrou que a dívida foi contraída pelo irmão gêmeo do Apelado, Sr. André Sverdovski dos Reis, e não pelo réu. O apelante busca a reforma integral da sentença, sustentando, em síntese: a) erro na valoração das provas, pois os documentos iniciais seriam suficientes para comprovar a responsabilidade do apelado; b) A existência de fraude e conluio entre os irmãos, com base em uma análise comparativa de assinaturas, utilizando-se de documentos juntados extemporaneamente nas alegações finais; c) subsidiariamente, a anulação da sentença para a realização de perícia grafotécnica, não requerida durante a fase de instrução.
O recurso não merece provimento.
A decisão de primeiro grau foi proferida em estrita conformidade com as provas devidamente produzidas nos autos e com o ordenamento jurídico processual, ao passo que as razões recursais se baseiam em argumentos e provas atingidos pela preclusão e em tese que configura inovação recursal. O apelante fundamenta a maior parte de sua tese recursal em uma suposta fraude, buscando comprová-la por meio de uma análise comparativa de assinaturas. Para tanto, utiliza-se de documentos que foram juntados apenas na fase de alegações finais (mov. 183, 1º grau), de forma extemporânea. A legislação processual é clara ao estabelecer que a prova documental deve ser apresentada com a petição inicial ou com a contestação (art. 434 do CPC).
A juntada posterior só é admitida para documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor-se aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC), o que não é o caso. Os documentos utilizados pelo apelante para a comparação das assinaturas são antigos e poderiam ter sido apresentados no momento oportuno. Ao insistir nessa tese em grau de recurso, o apelante incorre em indevida inovação recursal, pois introduz fundamento fático-probatório que não foi submetido ao contraditório e à análise do juízo de origem em momento apropriado. A matéria encontra-se, portanto, acobertada pela preclusão consumativa. A jurisprudência deste Tribunal é firme nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NÃO NOVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.149,00 a título de danos materiais, nos termos do art. 487, I, do CPC. A autora sustenta a necessidade de restituição integral dos valores despendidos com o conserto do veículo, inclusive R$ 2.578,00 referentes à troca do carpete traseiro, bem como alega ter arcado com franquia de seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer da alegação de pagamento de franquia de seguro suscitada apenas em sede recursal, com base em documento juntado nessa fase; (ii) estabelecer se restou comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e o dano material relativo à substituição do carpete traseiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção de provas fora do prazo legal somente é admitida quando se tratar de documento novo, conhecido ou disponível após a propositura da ação, desde que justificada a impossibilidade de juntada tempestiva, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ admite a juntada de documento novo em fase recursal, desde que não seja indispensável à propositura da ação, não haja má-fé e seja assegurado o contraditório, sendo vedada a inovação recursal e reconhecida a preclusão consumativa quando a parte deixa de instruir oportunamente o feito com provas de fatos já conhecidos (REsp 1.721.700/SC). 5. A alegação de pagamento de franquia de seguro não foi suscitada na origem e o documento apresentado não constitui prova nova, configurando inovação recursal e preclusão consumativa, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto. 6. A responsabilidade civil exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, incumbindo à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 7. A autora comprova o desembolso de R$ 4.727,00 com o conserto do veículo, sendo R$ 2.578,00 relativos à troca do carpete traseiro, mas não demonstra que o acidente tenha causado dano a esse item, inexistindo prova de avaria específica ou indicação nas fotografias do sinistro de prejuízo compatível. 8. Ausente a comprovação do nexo causal quanto à substituição do carpete traseiro, não se impõe a restituição do respectivo valor, devendo ser mantida a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento:1. Configura inovação recursal a alegação suscitada apenas em grau recursal, desacompanhada de prova nova, estando caracterizada a preclusão consumativa quando a parte deixa de produzir oportunamente prova de fato já conhecido.
2. A restituição por dano material decorrente de acidente de trânsito exige comprovação do nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo alegado, incumbindo à parte autora o ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 320, 435 e parágrafo único, 487, I; Lei n. 9.099/95, art. 30; Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa – CSJEs, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.721.700/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.05.2018, DJe 11.05.2018.” (TJ-PR 00128740520248160018 Maringá, Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 03/03/2026, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/03/2026)
No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADAS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO NA OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO – FATO ANTIGO – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO MOTIVO QUE IMPEDIU O AUTOR DE PROCEDER A JUNTADA DO DOCUMENTO EM MOMENTO OPORTUNO – ARTIGO 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO – ÔNUS DA PARTE AUTORA (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC)– HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0031101-94.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 18.07.2022)
Dessa forma, os documentos e a tese de fraude baseada na comparação de assinaturas não podem ser conhecidos nesta instância recursal. A mesma lógica de preclusão se aplica ao pedido subsidiário de anulação da sentença para produção de perícia grafotécnica. A fase de instrução processual, delimitada pela decisão de saneamento (mov. 165), é o momento adequado para que as partes requeiram as provas que pretendem produzir.
O apelante, devidamente intimado, optou por não requerer a prova pericial, assumindo o risco de sua estratégia processual.
Postular a produção de tal prova apenas após a prolação de uma sentença desfavorável representa um comportamento processual que viola a boa-fé e o princípio da lealdade processual, além de ser manifestamente precluso. O recurso não pode servir como meio para corrigir uma estratégia processual que se mostrou malsucedida. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO. APELANTE QUE AFIRMA TER COMPARECIDO AO LOCAL DA PERÍCIA E O PERITO SE RECUSOU A REALIZAR O ATENDIMENTO EM RAZÃO DE ATRASO. MANIFESTAÇÃO PERICIAL NO SENTIDO DE QUE O APELANTE NÃO COMPARECEU NO HORÁRIO INDICADO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA TEMPESTIVA PELO AUTOR EM RELAÇÃO A MANIFESTAÇÃO DO EXPERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU ATIVIDADE HABITUAL POR MEIO DE OUTRAS PROVAS HÍGIDAS. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Se devidamente intimado, o autor não comparece na data, hora e local determinados para a realização da perícia, sem que houvesse justificativa plausível para a sua ausência, ocorre a preclusão da prova pericial”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0015555-10.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 06.07.2020)Afastados os argumentos baseados em provas preclusas, a análise do recurso deve se ater ao conjunto probatório validamente produzido nos autos.
Nesse ponto, a sentença recorrida não merece reparos. O juízo a quo fundamentou sua decisão na prova oral colhida em audiência, que se mostrou crucial para o deslinde da controvérsia.
O irmão gêmeo do Apelado, Sr. André Sverdovski dos Reis, reconheceu expressamente em juízo ser sua a assinatura aposta na ordem de serviço, assumindo a responsabilidade pela dívida. Tal confissão possui alto valor probatório. Em contrapartida, a própria funcionária do apelante, ouvida como informante, não soube afirmar com segurança se conferiu o documento de identificação da pessoa que contratou os serviços. Diante da incontroversa semelhança física entre os irmãos, a dúvida milita em favor do apelado. Portanto, como bem decidiu o eminente Juiz a quo: “A prova documental que instrui a inicial revela inconsistências fundamentais. A Ordem de Serviço nº 0841 indica como cliente "Andrei S. des. Reis". Contudo, a Ata Notarial apresentada pela própria autora (mov. 1.3) registra conversas de WhatsApp com o contato identificado como "Andre Correio". Nas mensagens transcritas pelo Tabelião, o interlocutor afirma expressamente: "Sim. you paga sim" e "Vou deposita".
Ocorre que, durante a instrução processual e a produção de prova oral (mov. 176), restou sobejamente demonstrado que o devedor real e contratante dos serviços é Andre Sverdovski, irmão gêmeo do réu Andrei. A similaridade física e de prenomes entre os irmãos contribuiu para o erro na identificação inicial, mas não autoriza a responsabilização de pessoa diversa daquela que efetivamente contraiu a obrigação.
Incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, do CPC). No caso monitório, a prova escrita deve ser idônea a demonstrar a relação jurídica com o réu apontado. Se a instrução revela que o serviço foi contratado e usufruído por terceiro (irmão gêmeo), a improcedência em relação ao réu Andrei é medida imperativa.
Conforme jurisprudência deste Tribunal, a prova unilateral ou desacompanhada de elemento que vincule inequivocamente o réu à dívida não autoriza a constituição do título judicial. No presente feito, a confusão de identidades entre os irmãos André e Andrei afasta o juízo de certeza necessário para a condenação deste último.”
Portanto, cabia ao apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que a relação jurídica foi estabelecida com o réu, Andrei, e não com terceiro. Ante a confissão do irmão e a fragilidade da prova oral do autor, o apelante não se desincumbiu de seu ônus, sendo a improcedência do pedido a medida correta. Diante do exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao recurso, restando mantida a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o desprovimento do recurso, os honorários devem ser majorados para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, §11, CPC.
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