SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000429-74.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – 1. DEFENSORA DATIVA – PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDEFERIMENTO INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA FIXAÇÃO DA VERBA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM – DECISÃO MANTIDA – 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO – RECURSO INTERPOSTO EM PROVEITO EXCLUSIVO DA PRÓPRIA ADVOGADA, VISANDO À SATISFAÇÃO DE PRETENSÃO PATRIMONIAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Embora seja assegurado ao defensor dativo o direito ao recebimento de honorários pelos serviços efetivamente prestados, compete ao juízo que procedeu à nomeação e perante o qual se desenvolveu a atuação profissional promover o respectivo arbitramento.2. Inviável a fixação de honorários pela interposição de agravo voltado exclusivamente à discussão da própria remuneração da defensora dativa, por inexistir atuação em defesa dos interesses do apenado.