Ementa
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PROVA PERICIAL. REVOGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INADEQUAÇÃO. ÔNUS DO ADIANTAMENTO AO DEVEDOR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA PARA APURAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a produção de prova pericial na fase de liquidação por arbitramento, sob o fundamento da ausência de depósito dos honorários pela parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em saber se é cabível a revogação da prova pericial deferida, exclusivamente em razão da ausência do adiantamento dos honorários periciais, bem como qual o procedimento adequado para garantir a realização da prova técnica indispensável à correta apuração do quantum litigioso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova pericial, reconhecida pelo juízo como imprescindível para a liquidação do julgado, não pode ser suprimida pela simples falta do depósito dos honorários, sob pena de comprometer a adequada prestação jurisdicional.4. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 871, REsp 1.274.466/SC), incumbe ao devedor o adiantamento dos honorários periciais na fase autônoma de liquidação de sentença.5. A ausência de depósito dos honorários periciais não autoriza a revogação da prova técnica anteriormente reputada indispensável, devendo o juízo, em vez disso, adotar as medidas coercitivas cabíveis para viabilizar sua realização.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido. Tese de julgamento: “Na liquidação de sentença por arbitramento, a prova pericial é imprescindível para a apuração do quantum, não podendo ser revogada por ausência de depósito dos honorários.”____________Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 871 - REsp 1.274.466/SC.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0054518-11.2026.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Salto do Lontra que, nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes em fase de cumprimento de sentença nº 0001974-70.2015.8.16.0149, revogou a produção de prova pericial na liquidação por arbitramento, sob o fundamento de que a parte executada não efetuou o depósito dos honorários periciais (mov. 408.1). A decisão agravada fundamenta-se na ausência do depósito dos honorários periciais pela parte executada, o que foi interpretado como desistência da prova requerida, motivando a revogação da produção da prova pericial e determinando a intimação da parte exequente para apresentação do cálculo atualizado da execução. Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a) o agravo de instrumento é cabível, pois a decisão atacada é interlocutória proferida na fase de liquidação por arbitramento, cabendo o recurso conforme previsto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil;b) a decisão que revogou a produção da prova pericial causa grave prejuízo à agravante, na medida em que impede a adequada apuração do quantum debeatur, sendo a prova pericial essencial para a correta liquidação do julgado, sob pena de apuração inadequada do crédito exequendo, configurando risco de dano de difícil reparação;c) a prova pericial, uma vez reconhecida como indispensável pelo juízo e pelo Tribunal, não constitui mera faculdade das partes, mas instrumento imprescindível para a prestação jurisdicional adequada, especialmente em liquidação por arbitramento que demanda conhecimento técnico especializado;d) o ônus do adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte sucumbente na fase de conhecimento, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.274.466/SC) e do Tribunal de Justiça do Paraná, não sendo admissível a revogação da perícia pela simples ausência do depósito, devendo o juízo adotar medidas coercitivas, como o bloqueio via sistema Sisbajud, para garantir a realização da prova técnica, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa;e) a agravante já apresentou cálculo dos lucros cessantes, o qual foi impugnado pela parte contrária, e o juízo acolheu parcialmente tal impugnação, determinando que a apuração dos lucros cessantes fosse realizada em liquidação por arbitramento, com produção de prova pericial, conforme decisão de mov. 280 e acórdão do Tribunal, tornando contraditória a decisão que revogou a perícia;f) a revogação da perícia compromete a coerência das decisões judiciais e o direito da parte à ampla defesa, podendo resultar em prejuízo irreparável, devendo ser restabelecida a produção da prova pericial para a adequada liquidação do julgado. Por tais razões, requer a atribuição do efeito suspensivo à decisão e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da decisão agravada (mov. 1.1). Na sequência, os autos vieram conclusos e este relator indeferiu o almejado efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 11. A parte agravada não apresentou manifestação (mov. 16). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se é cabível a revogação da prova pericial previamente deferida em liquidação por arbitramento, em razão do não adiantamento dos honorários periciais pela parte executada. Extrai-se dos autos que houve expressa determinação de apuração dos lucros cessantes em sede de liquidação por arbitramento, com a consequente nomeação de perito para a realização de prova técnica. A própria decisão que deferiu a liquidação reconheceu a necessidade de conhecimento técnico especializado para apuração do quantum, o que evidencia o caráter indispensável da prova pericial na espécie (mov. 381.1). Nessa perspectiva, a posterior revogação da prova técnica, unicamente em razão da ausência de adiantamento dos honorários periciais, mostra-se inadequada, pois esvazia o próprio meio probatório anteriormente reputado necessário pelo juízo, comprometendo a adequada liquidação do julgado. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte tese no julgamento do Tema 871 (REsp 1274466/SC): Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Ainda, considerando que o interesse no cumprimento de sentença transitado em julgado é de ambas as partes, em atenção ao princípio da cooperação processual e, considerando que o débito é imputado ao vencido, não teria lógica atribuir tal ônus ao exequente se ao final da execução seria repassado ao executado. E isto porque, na fase de liquidação de sentença já se encontram definidos quem foi o vencedor e quem foi o vencido no processo. Nesse contexto, a ausência de depósito não autoriza, por si só, a supressão da prova técnica, especialmente quando indispensável à solução da controvérsia, devendo o juízo adotar medidas destinadas a viabilizar sua realização. A prova pericial, nessas hipóteses, não se configura mera faculdade das partes, mas instrumento necessário à adequada prestação jurisdicional, sobretudo quando a condenação depende de apuração técnica específica, como ocorre com os lucros cessantes. Desse modo, a decisão agravada, ao revogar a produção da prova pericial, impede a correta apuração do quantum debeatur. Assim, deve ser restabelecida a prova técnica, com a regular intimação da parte responsável pelo seu adiantamento. Quanto ao pedido subsidiário, em caso da inércia da parte executada, o magistrado poderá adotar medidas coercitivas aptas a viabilizar a produção da prova, em prol da efetividade da prestação jurisdicional, não sendo adequada a simples supressão do meio probatório essencial. Por estas razões, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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