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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo Interno contra a decisão unipessoal desta Relatoria proferida no mov. 10.1 dos autos do Agravo de Instrumento nº 0036832-06.2026.8.16.0000 AI, interposto pela Agravante em face do Agravado, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela recorrente e que visava a manutenção e cobrança das parcelas vincendas do Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de autônoma em regime de multipropriedade realizado entre as partes. Inconformada, alegou a Agravante, em resumo, que: a) a decisão unipessoal de indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento merece reforma, pois com a imediata produção de seus efeitos há risco de dano grave e de difícil reparação à Agravante, bem como comprovada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) o Juízo de origem, ao antecipar os efeitos da tutela e determinar a rescisão contratual sem ônus ao Agravado, agiu prematuramente e irregularmente, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois não houve prévia intimação da Agravante para manifestação; c) a decisão agravada impõe à Agravante um estado de fato irreversível, retirando sua segurança jurídica e onerando-a desproporcionalmente ao suspender a exigibilidade das parcelas sem depósito em juízo dos valores incontroversos, configurando medida de natureza satisfativa e causando prejuízo financeiro imediato e de difícil reversão; d) há flagrante irregularidade procedimental, pois a decisão de mérito foi proferida antes da regularização da petição inicial, que carece de emenda, o que impede o regular desenvolvimento do processo, conforme artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; e) a decisão monocrática deixou de enfrentar tal vício e analisou mérito prematuramente, desconsiderando cláusulas contratuais aplicáveis, como a multa rescisória, e premiando o inadimplemento imotivado, contrariando o princípio da pacta sunt servanda; f) a petição inicial não reúne condições de admissibilidade, pois não houve recolhimento das custas nem comprovação de hipossuficiência, requisitos indispensáveis para o conhecimento da ação, conforme artigo 290 do Código de Processo Civil e jurisprudência; g) diante do exposto, é imprescindível a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo-se a eficácia da decisão agravada até o julgamento do recurso principal, para evitar dano grave e garantir o contraditório e a ampla defesa. Pediu a retratação do Relator, ou o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, atribuindo-se efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Devidamente intimado o Agravado, apresentou contrarrazões pelo desprovimento (mov. 12.1).
Na sequência, voltaram conclusos os autos em 22/05/2026 (mov. 13.0). É o relatório.
Diante do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 0036832-06.2026.8.16.0000 AI, nesta mesma data e sessão, oportunidade em que foi negado provimento ao recurso pelo Colegiado, por verificar presentes os requisitos autorizadores a concessão da tutela de urgência consubstanciada na suspensão de cobrança das parcelas vincendas do Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de autônoma em regime de multipropriedade, a pretensão trazida no presente Agravo Interno perdeu seu objeto, pois o julgamento do recurso principal substituiu a decisão monocrática combatida, de caráter precário ou provisório, esvaziando a pretensão almejada pela recorrente. Nesse sentido, em casos análogos desta Corte Revisora: “AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0074079-26.2023.8.16.0000 [0053782-95.2023.8.16.0000/1] - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 30.10.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A OPERADORA DE SAÚDE DISPONIBILIZASSE ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). AUTORA COM ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL TIPO 3 (AME) QUE SOFREU QUEDA E FRATUROU O FÊMUR. DIFICULDADE NA LOCOMOÇÃO QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DO HOME CARE POR 60 DIAS. MELHORA DO QUADRO SEGUIDO DE ALTA. TRATAMENTO QUE DEVE CONTINUAR NA REDE CREDENCIADA. MATÉRIA QUE SE RESTRINGE À LEGALIDADE DA EXCLUSÃO CONTRATUAL, E NÃO AO TRATAMENTO PROPRIAMENTE DITO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0031811-54.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 23.10.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE EXEQUENTE E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA A ATUALIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO INTIMADO PARA APRESENTAR PLANILHA DO DÉBITO ATUALIZADO. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE PODERIA SER FEITA QUANDO DO DEPÓSITO COMPLEMENTAR DE VALOR INCONTROVERSO. PLANILHA APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA COM VALORES QUE NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVOS, EIS QUE EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO CÁLCULO. DECISÃO GUERREADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO FINAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034622-84.2023.8.16.0000 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 23.10.2023). Assim, voto por declarar prejudicada a análise do presente Agravo Interno, ante a perda superveniente do objeto.
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