SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054544-09.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento do benefício da justiça gratuita. Pessoas física e jurídica. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos de embargos à execução, em que os agravantes, pessoa física e pessoa jurídica, foram instados a comprovar a alegada insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, tendo sido analisados documentos como declaração de imposto de renda, extratos bancários e movimentações financeiras para verificar a capacidade de pagamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita aos agravantes, pessoa física e pessoa jurídica, diante da análise dos documentos colacionados e da insuficiência de recursos alegada. III. Razões de decidir 3. A presunção de hipossuficiência financeira aplica-se apenas à pessoa natural, não à pessoa jurídica, que deve comprovar efetivamente a impossibilidade de arcar com os custos do processo. 4. Os documentos apresentados pela pessoa jurídica agravante não comprovam sua insuficiência financeira, mantendo-se o indeferimento da gratuidade para esta parte. 5. Os documentos apresentados pela pessoa física agravante indicam capacidade financeira, com rendimentos, lucros, bens e movimentações bancárias que afastam a alegação de insuficiência de recursos. 6. A simples alegação de hipossuficiência não basta para concessão da justiça gratuita quando o conjunto probatório demonstra capacidade de arcar com as custas processuais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido, revogando-se a decisão liminar de concedeu efeito suspensivo ao recurso. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira dos requerentes, pessoa física e jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos, cabendo ao juiz indeferir o pedido quando os documentos apresentados indicarem capacidade financeira para arcar com as custas processuais e despesas judiciais, como no caso em comento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, caput, e §§ 2º e 3º do art. 99; CR/1988, art. 5º, inciso LXXIV; Lei nº 1.060/1950, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJPR, 0007081-49.2024.8.16.0030, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 11.05.2024; TJPR, 0005747-70.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 13.04.2024; TJPR, 0101816-04.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 02.03.2024.