Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento do benefício da justiça gratuita. Pessoas física e jurídica. Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos de embargos à execução, em que os agravantes, pessoa física e pessoa jurídica, foram instados a comprovar a alegada insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, tendo sido analisados documentos como declaração de imposto de renda, extratos bancários e movimentações financeiras para verificar a capacidade de pagamento.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita aos agravantes, pessoa física e pessoa jurídica, diante da análise dos documentos colacionados e da insuficiência de recursos alegada.
III.
Razões de decidir
3. A presunção de hipossuficiência financeira aplica-se apenas à pessoa natural, não à pessoa jurídica, que deve comprovar efetivamente a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
4. Os documentos apresentados pela pessoa jurídica agravante não comprovam sua insuficiência financeira, mantendo-se o indeferimento da gratuidade para esta parte.
5. Os documentos apresentados pela pessoa física agravante indicam capacidade financeira, com rendimentos, lucros, bens e movimentações bancárias que afastam a alegação de insuficiência de recursos.
6. A simples alegação de hipossuficiência não basta para concessão da justiça gratuita quando o conjunto probatório demonstra capacidade de arcar com as custas processuais.
IV.
Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e não provido, revogando-se a decisão liminar de
concedeu efeito suspensivo ao recurso.
Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira dos requerentes, pessoa física e jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos, cabendo ao juiz indeferir o pedido quando os documentos apresentados indicarem capacidade financeira para arcar com as custas processuais e despesas judiciais, como no caso em comento.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, caput, e §§ 2º e 3º do art. 99; CR/1988, art. 5º, inciso LXXIV; Lei nº 1.060/1950, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJPR, 0007081-49.2024.8.16.0030, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 11.05.2024; TJPR, 0005747-70.2024.8.16.0000, Rel. Des.
Jucimar
Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 13.04.2024; TJPR, 0101816-04.2023.8.16.0000, Rel. Des.
Shiroshi
Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 02.03.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054544-09.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 08.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0054544-09.2026.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de Arapongas, em que figuram como agravantes Eduardo Rogel Lobo e ER Lobo Transportes de Cargas e agravado Banco Bradesco S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida no mov. 16.1, nos autos de Embargos à Execução nº 0001983-67.2026.8.16.0045, na qual o MM. Magistrado Luiz Otavio Alves de Souza indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: “Com amparo no art. 99, § 2º, do CPC foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios, pois, como observado na decisão anterior, (1) A presunção não persiste em se tratando de pessoa jurídica (referido art. 99, §3º a contrariu sensu) e (2) Sendo a parte pessoa natural, na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, a parte apresentou extrato. Porém, evidencia, a possibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, pois no período dos últimno 20 dias recebeu pagametrnods de cerca de R$ 200.00,00, por outro laod, os pagamentos referem-se as transfereências apra terceiros, não se evidenciando a essencialidade de taois pagamento Assim, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) Intime-se para pagamento integral das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.” Os embargantes interpuseram recurso no mov. 1.1, cujas razões foram assim relatadas pelo Exmo. Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida, por ocasião da decisão em que analisou o pleito liminar (mov. 8.1): “(...) a) os documentos acostados aos autos de origem demonstram de forma suficiente a sua hipossuficiência financeira;
b) o Juízo considerou equivocadamente que as movimentações bancárias alcançavam o montante aproximado de R$ 200.000,00, quando, na realidade, eram de R$ 20.000,00;
c) os valores se destinam ao pagamento de terceiros e às despesas operacionais da empresa, tais como funcionários, fornecedores e demais custos essenciais à sua manutenção;
d) a simples movimentação bancária não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, sobretudo quando demonstrado que tais valores não se traduzem em renda disponível;
e) a concessão da gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade extrema, bastando a comprovação de que o pagamento das custas comprometeria o sustento próprio e familiar;
f) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, sob pena de cancelamento da distribuição, o que poderia acarretar o arquivamento dos embargos à execução e obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário.
Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso “para conceder os benefícios da Justiça Gratuita”. (...)” O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi deferido ao mov. 8.1. Mesmo devidamente intimado, o agravado deixou de se manifestar no prazo legal (mov. 16). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. O cerne da discussão repousa na possibilidade de conceder aos agravantes o benefício da justiça gratuita. Destaca-se que o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ademais, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Por sua vez, a Lei nº 1.060/50 prescrevia, em seu artigo 4º, que a mera alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, era suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando a ausência de prova em sentido contrário.No mesmo sentido, o Código de Processo Civil de 2015, que revogou parcialmente a referida Lei, estabelece em seu artigo 99, § 3º que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", bem como no §2º do mesmo dispositivo que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Destarte, apesar de operar-se a presunção da hipossuficiência de recursos da pessoa natural, em caso de dúvida o Magistrado pode requerer que a parte comprove documentalmente o seu estado de hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Por outro lado, de acordo com a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça – orientação esta, inclusive, sumulada (Súmula 481, STJ) –, tratando-se um dos requerentes de pessoa jurídica, a isenção almejada somente pode ser deferida se houver comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os ônus financeiros do processo, na medida em que tal ente não goza da mesma presunção relativa que milita em favor da pessoa física, portanto, não basta a mera alegação.Pois bem.Com relação à pessoa jurídica ER Lobo Transportes de Cargas (CNPJ nº 23.682.587/0001-61), apenas fora colacionado aos autos de origem o respectivo Contrato Social, de onde se extrai que o Sr. Eduardo Rogel Lobo figura como único sócio administrador, vide mov. 1.6.Porém, considerando que, sobre eventual condição patrimonial da empresa, nada de concreto foi dito e/ou comprovado, reitera-se que a presunção de hipossuficiência não é cabível nesta seara, motivo pelo qual mantém-se o indeferimento da benesse.Quanto ao recorrente pessoa física, Sr. Eduardo Rogel Lobo, há declaração de hipossuficiência (mov. 1.4), declaração de imposto de renda exercício 2025 (mov. 14.2), extrato bancário de 09.02.2026 a 12.03.2026 junto ao Itaú (mov. 14.3) e comprovante esparso de transferência PIX no valor de R$ 2.539,16 realizado em 20.03.2026 (mov. 14.4), todos apresentados em primeiro grau - conjunto, todavia, que não comprova o alegado estado de hipossuficiência, pelo contrário.As informações contidas na declaração de IR de mov. 14.2 dão conta que a parte:- exerce ocupação de “12 - PROPRIETÁRIO DE EMPRESA OU DE FIRMA INDIVIDUAL OU EMPREGADOR-TITULAR” (página 1); - auferiu rendimentos - identificados como “OUTROS” - aproximados de R$ 2.750,00 mensais e anuais de R$ 33.500,00 (página 2); - recebeu lucros e dividendos da pessoa jurídica, também agravante, de R$ 100.000,00 (página 3, código 09);- efetuou pagamento no importe de R$ 29.068,32 para Andressa Ferreira Alvez Itiyama no valor de R$ 29.068,32 e para a sociedade empresária Lupus Participações Ltda. correspondente a R$ 4.000,00 (página 4, código 70);- declarou como bens e direitos quotas de capital social sobre a empresa agravante de R$ 120.000,00 (página 4, código 02).Já o extrato bancário junto ao Itaú demonstra que o recorrente efetuou diversas movimentações via PIX em quantias expressivas (mov. 14.3), a exemplo:E, ainda, o comprovante esparso de transferência via PIX do mov. 14.4, além de seguir sem correspondência de natureza/finalidade/objeto, demonstra transação em patamar acima de R$ 2.500,00, veja:Assim, o conjunto probatório, em verdade, afasta a hipótese de insuficiência de recursos e/ou impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, tanto para a pessoa física quanto para a pessoa jurídica recorrente. Neste sentido, é o entendimento desta c. Câmara Cível:“AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVA DOCUMENTAL ANEXADA QUE NÃO DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007081-49.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 11.05.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE NEGA O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório dos autos. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005747-70.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.04.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. NECESSÁRIA PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DE PROCESSOS JUDICIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0101816-04.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.03.2024)”À luz do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, pelo que revogo a decisão liminar de mov. 8.1 e mantenho o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça aos recorrentes.
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