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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza Substituta Anne Regina Mendes ao mov. 220.1 dos autos n. 0039623-47.2023.8.16.0001, da execução por título extrajudicial movida pela Agravada em face do Agravante, especificamente na parte em que rejeitou o pedido deste para que fosse liberado o valor de R$ 15.329,39, bloqueado via SISBAJUD, deduzida sob o fundamento da impenhorabilidade disposta no art. 833, IV do CPC.Transcrevo trechos dos fundamentos adotados por Sua Excelência, especificamente sobre o ponto controvertido em sede recursal:(...) No caso em tela, os documentos acostados ao mov. 196, demonstram que o executado recebe salário em conta bancária mantido junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, a mesma onde ocorreu os bloqueios. Ocorre que o executado não produziu qualquer prova de que, de fato, a constrição comprometeu a sua subsistência e de sua família, ônus que lhe incumbia.Ademais, a despeito de a verba bloqueada ser inferior a 40 salários mínimos, não se vislumbra o caráter de reserva financeira. Portanto, não tendo o executado se desincumbido de seu ônus de demonstrar a impenhorabilidade dos valores penhorados, o bloqueio merece ser mantido, razão pela qual rejeito a impugnação de mov. 196. (...)” Inconformado, alega o Agravante: a) o bloqueio judicial de valores atingiu o seu salário e décimo terceiro salário, verbas que são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC; b) a sua remuneração mensal é inferior a 50 salários mínimos, de modo que a regra não podia ser excepcionalizada; c) o fato de ter percebido R$ 15.329,39 num único mês, não significa que tenha remuneração expressiva, pois decorre da soma do salário ordinário, de R$ 9.481,31, ao décimo terceiro; d) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece o valor apurado pelo DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), como balizador do conceito de mínimo existencial, ao passo que a sua renda é pouco superior aos valor apurado pelo referido Departamento, de R$ 7.425,99.Concluindo, pugna reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Houve concessão parcial do pedido de liminar (mov. 9.1), oportunidade em que se oportunizou ao Agravante juntar documentos.O Agravante se manifestou e juntou documentos (mov. 14.1/14.9) e a Agravada apresentou contrarrazões na sequência (mov. 18.1), quando alegou a preclusão da narrativa e das provas fornecidas por aquele, pugnando, também, pelo desprovimento do recurso.
VOTO
Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, p. único do CPC e contou com o preparo devido.O propósito recursal é definir o acerto da decisão proferida na origem, especificamente na parte em que rejeitou a alegação de impenhorabilidade da quantia de R$ 15.329,39, a qual, segundo o Agravante, é o resultado da soma do salário mensal ordinário, de R$ 9.481,31, ao seu décimo terceiro salário, amoldando-se à proteção disposta no art. 833, IV do CPC.1. Das questões preliminaresInicialmente, no que tange às contrarrazões, não prospera a alegação de que estaria preclusa a discussão acerca da natureza da verba constrita ou de que os documentos apresentados em sede recursal não poderiam ser considerados por este Órgão Julgador. Isso porque a controvérsia devolvida ao Tribunal, desde a interposição do agravo de instrumento, consiste precisamente em definir se a quantia bloqueada via SISBAJUD, no montante de R$ 15.329,39, encontra-se protegida pela regra de impenhorabilidade prevista do art. 833, IV do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que teria recaído sobre verbas de natureza remuneratória percebidas pelo Executado. A complementação documental posteriormente apresentada não inaugurou nova causa de pedir nem deslocou o objeto recursal para matéria estranha à decisão agravada, mas apenas buscou esclarecer a origem dos créditos atingidos pela constrição, especialmente porque, por ocasião da análise liminar, verificou-se a insuficiência dos documentos então disponíveis para confirmar a natureza da integralidade dos valores bloqueados, que, aliás, envolvem discussão de ordem pública. Com efeito, na decisão de mov. 9.1, ao apreciar o pedido de tutela recursal, registrou-se expressamente que o problema identificado residia na ausência de elementos probatórios suficientes à aplicação do art. 833, IV, do CPC, notadamente porque não haviam sido apresentados os extratos bancários da conta sobre a qual incidiu o bloqueio judicial. Naquela oportunidade, consignou-se que o holerite inicialmente juntado demonstrava, com maior segurança, apenas o crédito líquido de R$ 8.648,20, remanescendo dúvida quanto à diferença de R$ 6.681,19, que poderia corresponder a reserva financeira, receita externa de natureza desconhecida ou verba remuneratória ainda não suficientemente demonstrada. Justamente por isso, a tutela recursal foi deferida apenas em parte, para impedir o repasse à Agravada da quantia de R$ 8.648,20, facultando-se expressamente ao Agravante a complementação da prova documental, mediante apresentação de extratos bancários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025 e de outros documentos que reputasse pertinentes. Nesse contexto, não há coerência em reconhecer preclusão quanto aos documentos cuja apresentação foi expressamente admitida por este Relator, como forma de viabilizar exame mais aprofundado da alegada impenhorabilidade. A abertura de oportunidade para complementação probatória em segundo grau, em matéria atinente à proteção de verba potencialmente alimentar, impede que se afaste, posteriormente, a valoração dos elementos regularmente trazidos aos autos em cumprimento à determinação judicial. Ressalte-se que os artigos 370 e 938, § 3º do CPC conferem ao relator o poder de determinar, de ofício, a produção de prova que considerar necessária à prolação de uma decisão justa e efetiva – finalidade precípua do processo, ex vi do artigo 6º - sem que disso resulte violação ao princípio da isonomia (artigo 7º), contanto que às partes seja dada oportunidade de falar sobre o novo elemento probatório introduzido no processo e produzir contraprova.Além disso, a impenhorabilidade de verba salarial, por guardar relação direta com a preservação da subsistência digna do devedor e de sua família, não deve ser examinada sob perspectiva excessivamente formalista, sobretudo quando a controvérsia já havia sido instaurada no primeiro momento em que o Agravante se insurgiu contra o bloqueio, e os documentos posteriores serviram apenas para esclarecer fato anteriormente alegado, isto é, a natureza remuneratória da quantia constrita.Também não altera essa conclusão a superveniência da decisão proferida ao mov. 247.1 dos autos de origem, invocada pela Agravada em contrarrazões. Isso porque o reconhecimento da preclusão ali declarado não recaiu – e nem poderia, pois isso configuraria usurpação de competência – sobre a controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal, relativa à alegada impenhorabilidade da quantia de R$ 15.329,39, bloqueada junto à Caixa Econômica Federal e impugnada desde o mov. 196. Ao revés, a decisão limitou-se a afastar nova insurgência apresentada posteriormente pelo Executado em relação a valores diversos e sob fundamentos distintos, por entender que deveriam ter sido suscitados em momento anterior. Cuida-se, portanto, de situação processual autônoma, incapaz de interferir no exame da matéria submetida a julgamento neste agravo de instrumento.De mais a mais, não se verifica inovação recursal apta a impedir o exame da documentação. É certo que, ao complementar a prova, o Agravante reconheceu equívoco na exposição inicial dos fatos, esclarecendo que os valores bloqueados não correspondiam, propriamente, à soma de salário ordinário e décimo terceiro salário provenientes de uma única fonte, mas sim a dois créditos remuneratórios distintos, oriundos de vínculos funcionais diversos mantidos junto à Universidade Federal do Paraná. Todavia, esse esclarecimento não altera o fundamento jurídico da pretensão, que sempre esteve centrado na impossibilidade de penhora de verba salarial, nem modifica o pedido formulado, consistente na liberação da quantia constrita. Trata-se, portanto, de correção da narrativa fática quanto à origem dos créditos, e não de substituição da causa de pedir por fundamento novo, incompatível com os limites objetivos do agravo de instrumento.2. Da impenhorabilidade Superadas alegações de ordem processual deduzidas pela Agravada, verifica-se que os documentos posteriormente juntados pelo Agravante confirmam a tese recursal e afastam a dúvida que havia justificado a concessão apenas parcial da tutela, em caráter liminar. Da análise da manifestação de mov. 14.1 e dos extratos bancários que a instruem, verifica-se que o Agravante iniciou o mês de dezembro de 2025 com saldo negativo, que foi parcialmente absorvido por crédito previdenciário e, em seguida, por dois créditos de natureza remuneratória depositados em 01/12/2025. O primeiro crédito, no valor líquido de R$ 9.245,85, oriundo da matrícula SIAPE 0491048 (mov. 14.3), foi lançado às 07h31min19s, ocasião em que o saldo passou a ser positivo, tendo sido imediatamente atingido por bloqueio SISBAJUD de R$ 6.681,19 (mov. 14.2, p. 8). Pouco depois, às 10h04min23s, houve novo crédito, no valor de R$ 8.648,20, relativo à matrícula SIAPE 6491048 (mov. 14.4), também seguido de bloqueio SISBAJUD no mesmo montante, permanecendo saldo residual de R$ 115,79 (mov. 14.2, p. 8). A documentação apresentada, portanto, esclarece que a integralidade dos R$ 15.329,39 bloqueados decorreu de remuneração recém-creditada na conta bancária do Agravante, e não de reserva financeira acumulada ou de receita externa de natureza desconhecida. Essa conclusão é reforçada pelo próprio histórico bancário posteriormente juntado, que demonstra a inexistência de saldo positivo expressivo nos meses que antecederam a constrição, afastando a hipótese inicialmente cogitada de acúmulo patrimonial anterior. Assim, a dúvida probatória existente quando da análise liminar foi substancialmente dissipada, pois a diferença de R$ 6.681,19, antes não esclarecida, mostrou-se também vinculada a crédito remuneratório. Feita essa delimitação fática, cumpre retomar os fundamentos jurídicos já lançados na decisão liminar, os quais permanecem hígidos. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 7º, X, da Constituição Federal, acolheu a tese de que a existência digna da pessoa exige a proteção dos frutos de seu trabalho, de modo a que ela possa servir-se deles para o atendimento de suas necessidades primordiais. Por isso, veda essa norma a penhora de salários, vencimentos e verbas semelhantes para a satisfação de dívidas contraídas junto a particulares, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. É certo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da regra de impenhorabilidade de verbas salariais, inclusive em demandas que não envolvam prestação alimentícia, desde que preservado percentual apto a assegurar a dignidade do devedor e de sua família. Todavia, essa relativização possui caráter excepcional e exige análise concreta da situação patrimonial do executado, não podendo ser convertida em autorização automática para constrição de remuneração sempre que frustrada, em primeiro momento, a satisfação do crédito. Como já registrado na decisão liminar, a própria orientação jurisprudencial que admite a mitigação da impenhorabilidade condiciona a medida à verificação de que a constrição não comprometerá a sobrevivência digna do devedor, bem como à constatação de que foram inviabilizados outros meios executórios aptos à satisfação da obrigação. Na espécie, esse último requisito não se encontra demonstrado. Ao contrário, não foram previamente esgotadas as tentativas de constrição de outros ativos e bens do Agravante, tanto que o bloqueio controvertido constituiu a primeira medida expropriatória requerida nos autos. Não se trata, portanto, de hipótese em que, frustrados sucessivamente outros meios executivos, se cogitou, em caráter excepcional e subsidiário, da constrição de percentual de verba remuneratória. A penhora recaiu diretamente sobre a remuneração depositada em conta bancária, sem prévia demonstração de que inexistiriam outros bens penhoráveis e sem avaliação concreta, pelo Juízo de origem, da possibilidade de adoção de medidas menos gravosas ao devedor. Esse ponto é decisivo. A relativização da impenhorabilidade salarial não pode se dar pela simples circunstância de o executado possuir remuneração nominalmente expressiva ou de existirem dívidas pendentes de satisfação. A medida somente se legitima quando, além de preservado o mínimo existencial, estiver demonstrado que a execução não pode ser satisfeita por outros meios menos gravosos, sob pena de inversão da lógica de excepcionalidade que orienta a mitigação do art. 833, IV, do CPC. Se a penhora de vencimentos é medida excepcional, sua admissibilidade pressupõe itinerário executivo minimamente compatível com essa excepcionalidade, isto é, tentativa prévia e infrutífera de localização de outros bens ou, ao menos, demonstração concreta de que a constrição salarial se apresenta necessária, proporcional e adequada no caso específico. Portanto, não se ignora que a Agravada sustenta que os rendimentos do Agravante seriam suficientes para preservar sua subsistência digna, especialmente porque parte relevante das despesas por ele indicadas corresponde a empréstimos consignados. Também é correto afirmar que o endividamento voluntariamente assumido perante terceiros, isoladamente considerado, não pode ser utilizado como mecanismo absoluto de blindagem patrimonial em prejuízo do credor exequente. Todavia, a solução do caso não exige reconhecer que toda e qualquer parcela da renda do Agravante seria imune à constrição em qualquer circunstância futura. O que se decide, nos limites deste recurso, é que a constrição concreta ora impugnada incidiu sobre verba remuneratória recém-creditada, sem prévio esgotamento de outros meios de satisfação do crédito e sem demonstração suficiente, na origem, dos pressupostos que autorizariam a mitigação excepcional da impenhorabilidade salarial. Desse modo, embora os rendimentos percebidos pelo Agravante não sejam irrelevantes, essa circunstância, por si só, não basta para legitimar a penhora realizada nos moldes em que efetivada. A orientação jurisprudencial que admite a relativização do art. 833, IV, do CPC não dispensa a observância do caráter subsidiário e excepcional da medida, tampouco autoriza que a constrição salarial seja empregada como primeira providência expropriatória, sem adequada demonstração de sua necessidade. Por consequência, deve ser reformada a decisão agravada, para acolher a impugnação apresentada pelo Executado, ora Agravante, a fim reconhecer a impenhorabilidade da integralidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 15.329,39, determinando-se a liberação em seu favor, ressalvada a possibilidade de a Agravada, no prosseguimento da execução, requerer outras medidas constritivas sobre bens penhoráveis ou, se for o caso, formular pedido específico e devidamente fundamentado de relativização da impenhorabilidade salarial, desde que demonstrados concretamente os requisitos a tanto necessário.Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade da integralidade da quantia bloqueada via SISBAJUD, no montante de R$ 15.329,39, determinando sua liberação em favor do Agravante. Consigne-se, ainda, que a tutela recursal deferida em sede liminar alcançou apenas a quantia de R$ 8.648,20, razão pela qual eventual levantamento, pela Agravada, do saldo remanescente de R$ 6.681,19 não impedirá a incidência dos efeitos da presente decisão, devendo o valor ser devolvido ao Agravante, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo levantamento até o respectivo reembolso, ficando a cargo do Juízo a quo adotar as medidas necessárias para que isso se concretize.
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