SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054546-76.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPUGNAÇÃO À CONSTRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE RECURSAL EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELO RELATOR. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA DA INTEGRALIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou impugnação à penhora e manteve bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD, no valor de R$ 15.329,39, sob o fundamento de insuficiência probatória quanto à alegada impenhorabilidade da quantia. O Agravante sustenta que a integralidade do valor constrito possui natureza remuneratória, incidindo a proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, com base no que postula a liberação dos valores bloqueados. II. Questões em discussãoO propósito recursal é definir se: a) a complementação documental apresentada em sede recursal configura inovação recursal ou encontra óbice na preclusão processual; b) restou comprovada a natureza salarial da integralidade dos valores bloqueados; c) estão presentes, no caso concreto, os pressupostos que autorizam a relativização excepcional da impenhorabilidade das verbas remuneratórias. III. Razões de decidir1. Preliminar de contrarrazões. Não há preclusão nem inovação recursal. A controvérsia devolvida ao Tribunal sempre consistiu na definição da natureza da quantia bloqueada e na incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. A documentação posteriormente apresentada limitou-se a esclarecer fato já alegado e foi juntada em cumprimento à determinação expressa do Relator para complementação da prova, que tem por objeto demonstrar verba alimentar e proporcionar o cenário à prolação de uma decisão justa e efetiva.2. Os extratos bancários e comprovantes de rendimentos posteriormente juntados demonstram que a integralidade dos R$ 15.329,39 bloqueados decorreu de créditos remuneratórios recebidos pelo Agravante em dois vínculos funcionais distintos, afastando a hipótese de reserva financeira ou de receita de origem desconhecida que havia motivado a concessão apenas parcial da tutela recursal. 3. A regra de impenhorabilidade das verbas salariais do art. 833, IV, do CPC visa resguardar os frutos do trabalho necessários à manutenção digna do devedor, admitindo relativização apenas em situações excepcionais e mediante demonstração concreta de seus pressupostos. 4. A mitigação da impenhorabilidade exige, além da preservação do mínimo existencial, a demonstração de que foram previamente frustrados outros meios executivos aptos à satisfação do crédito. No caso concreto, a constrição salarial constituiu a primeira medida expropriatória adotada, sem prévio esgotamento de outros bens ou ativos passíveis de penhora. 5. Comprovada a natureza remuneratória da integralidade dos valores bloqueados e ausentes os pressupostos que autorizariam a relativização excepcional da proteção legal, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita e a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e teseRECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Tese: Comprovada a natureza remuneratória da verba constrita, a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC exige demonstração concreta de seu caráter excepcional, inclusive quanto ao prévio esgotamento de outros meios executivos aptos à satisfação do crédito.