SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013593-17.2018.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

apelação crime – PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU MULTIRREINCIDENTE – MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PESSOAIS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO, NOS TERMOS DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL – 2. PENA DE MULTA – redução DE OFÍCIO para preserVar proporção COM A PENA CORPORAL – 3. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. No presente caso, em que pese a fixação da pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantém-se o regime fechado para o início do seu cumprimento, ante a expressiva reincidência do acusado, circunstância que evidencia sua condição de multirreincidente, além da existência de circunstância judicial desfavorável relativa aos maus antecedentes. 2. Considerando que o aumento da pena de multa não observou a mesma proporção da pena corporal, deve ser reduzido, de ofício, o número de dias multa fixados na sentença.3. Não se conhece do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em razão de ser a matéria de competência do juízo da execução.