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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por DANTE LUIZ FERNANDES contra a sentença proferida nos autos nº 0013593-17.2018.8.16.0173, por infração ao artigo 16, caput, §1°, inciso IV, da Lei 10.826/2003 (mov. 177.1), que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 69 (sessenta e nove) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado.DANTE LUIZ FERNANDES, por meio da Defensoria do Estado do Paraná, interpôs recurso de apelação (mov. 184.1), argumentando pela possibilidade de aplicação de regime menos gravoso, como semiaberto, mesmo diante da reincidência. Afirma que a imposição do regime fechado afronta os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, não se mostrando compatível com as circunstâncias do caso concreto.Pugna pelos benefícios da justiça gratuita.O Apelado apresentou contrarrazões, postulando o parcial conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 196.1).Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer pelo parcial conhecimento e não provimento da apelação (mov. 15.1-TJ).É o relatório.
VOTO Presentes em partes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer parcialmente o recurso.O apelo não comporta provimento na parte conhecida.Dosimetria e regime inicial de cumprimento de penaA defesa destaca que não pretende rediscutir a materialidade ou a autoria delitiva, limitando sua insurgência à fixação do regime inicial de cumprimento da pena, com argumento que embora o apelante seja reincidente, a quantidade de pena aplicada atrairia a incidência do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, sendo mais adequado o regime semiaberto.Não lhe assiste razão.A pena aplicada foi fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 69 (sessenta e nove) dias-multa.Sobre o regime inicial de cumprimento de pena, entendeu o magistrado de origem que (mov. 177.1):“(...) considerando a existência de circunstâncias judiciais negativas e a reincidência do acusado, estabelece-se o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no art. 33, § 1º, “a”; § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento prisional adequado, oportunamente a ser indicado pela VEP (CP, art. 33, § 1º, “a”).” Nesse aspecto, o art. 33, §§2° e 3°, do Código Penal, estabelece que:“Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...)§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.” (Grifei) Assim, o regime inicial deve ser fixado ponderando a quantidade da pena, a reincidência, bem como analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP.No presente caso, em que pese a fixação da pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ou seja, em patamar previsto na alínea “b” do §2° do art. 33, do CP, mantém-se o regime fechado para o início do seu cumprimento, ante a expressiva reincidência do acusado, circunstância que evidencia sua condição de multirreincidente, reconhecida a partir de quatro condenações transitadas em julgado anteriores aos fatos (oráculo – mov. 169.1), além da existência de circunstância judicial desfavorável relativa aos maus antecedentes. A sentença destacou que uma condenação foi valorada na primeira fase da dosimetria e as demais foram utilizadas para caracterizar a multirreincidência, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e recomendam tratamento penal mais severo.Neste sentido é a jurisprudência:“APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº. 10.826/03 - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE REFORMA DE DOSIMETRIA DA PENA SOB A ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES - DESPROVIMENTO – AUSÊNCIA DE ‘BIS IN IDEM’. CONDENAÇÕES DISTINTAS - PRECEDENTES. 2) PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL – DESPROVIMENTO - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO NA SENTENÇA - PENA DEFINITIVA FIXADA EM 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO – EM QUE PESE O QUANTUM DA REPRIMENDA CORPORAL AUTORIZAR, EM PRINCÍPIO, A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO DO QUE O FIXADO NA SENTENÇA, VERIFICA-SE A PRESENÇA DE 01 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (MAUS ANTECEDENTES), BEM COMO MULTIRREINCIDÊNCIA, O QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEAS ‘A’ E ‘B’, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – DESPROVIMENTO - APELANTE MULTIRREINCIDENTE – NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e multirreincidência do apelante, afastando a possibilidade de regime mais brando. (...)” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0007557-37.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 20.07.2026) Nesse mesmo aspecto, não há que se negar que a Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.”Contudo, no caso em análise, incabível a adoção do regime prisional semiaberto, considerando a reincidência do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.Nesse contexto, a fixação do regime inicial fechado mostra-se compatível com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, uma vez que a definição do regime prisional não decorre exclusivamente do quantum da pena, devendo levar em consideração também a reincidência e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Assim, diante da presença concomitante de maus antecedentes e da acentuada reincidência do apelante, revela-se adequada a manutenção do regime mais gravoso, em observância aos princípios da individualização da pena e da suficiência da resposta estatal, inexistindo motivos para o pretendido abrandamento.Por tais considerações, correta a fixação do regime inicial fechado.Da pena de multaA pena aplicada foi fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 69 (sessenta e nove) dias-multa.No que diz respeito a pena de dias multa, entendo que não conservou proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade, devendo ser readequada de ofício.Portanto, impõe-se, diminuir a pena de multa para o equivalente há um dia-multa a cada mês acrescido na pena privativa de liberdade, de modo que guarde proporcionalidade com a pena corporal fixada.Assim, fixa-se a pena de multa em 28 (vinte e oito) dias-multa.Mantém-se no mais a sentença no que não for incompatível com o presente.Da justiça gratuitaRequer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Contudo, o presente pedido não merece ser conhecido.O pedido do benefício da gratuidade da justiça deve ser feito ao Juízo da Execução, o qual é o competente para apreciar as condições financeiras do ora apelante, e a possibilidade de arcar ou não com as despesas processuais sem o prejuízo do sustento próprio ou da sua família.Nesse sentido:“PROCESSO E DIREITO PENAL. (...). RECURSO DA DEFESA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001750-67.2022.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 05.03.2025) Portanto, o presente pedido não deve ser conhecido, uma vez que compete ao Juízo da Execução apreciá-lo.Nestas condições, conhece parcialmente e nesta extensão, nega-se provimento ao recurso, adequando-se, de ofício, a pena de multa, nos termos da fundamentação.
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