SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0054558-90.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. HABILITAÇÃO DO PATRONO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS DETERMINADAS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em inventário que deixou de conhecer a impugnação às primeiras declarações, por intempestividade, e determinou o regular prosseguimento do feito. 2. O agravante sustenta nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ao argumento de que o prazo para impugnação não poderia ter início com seu comparecimento espontâneo, ocorrido antes da juntada das primeiras declarações, bem como alega ausência de intimação válida e necessidade de renovação do contraditório em razão de posteriores retificações do esboço patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: i) qual é o marco inicial do prazo previsto no art. 627 do Código de Processo Civil para impugnação das primeiras declarações em inventário; ii) se a impugnação apresentada pelo agravante é tempestiva; iii) se há cerceamento de defesa apto a justificar a reabertura do prazo preclusivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O comparecimento espontâneo do agravante, anterior à juntada das primeiras declarações, não pode ser considerado termo inicial para a contagem do prazo de impugnação, pois inexiste ciência válida de ato processual ainda não praticado. 5. A habilitação regular do patrono nos autos constitui o marco processual idôneo para o início da contagem do prazo previsto no art. 627 do CPC, momento em que se aperfeiçoa a representação processual da parte e surge o ônus de acompanhar os atos subsequentes. 6. Protocolizada a impugnação apenas mais de oito meses após a habilitação do advogado, resta configurada a preclusão temporal, nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC, inviabilizando o conhecimento da manifestação. 7. A alegação genérica de cerceamento de defesa, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo, não afasta a preclusão consumada nem autoriza a reabertura do prazo processual. 8. As diligências destinadas à verificação da composição do acervo hereditário, inclusive pesquisas patrimoniais e determinação de retificação das primeiras declarações, já foram determinadas de ofício pelo Juízo de origem, inexistindo prejuízo processual concreto ao agravante. 9. As questões relativas à correta composição do acervo hereditário, eventual omissão de bens e existência de ativos financeiros possuem natureza de ordem pública em sede de inventário, podendo ser apreciadas de ofício pelo magistrado, independentemente da intempestividade da impugnação apresentada. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 507 e 627. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0074920-50.2025.8.16.0000 - Ampére - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 08.12.2025