Ementa
DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. HABILITAÇÃO DO PATRONO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS DETERMINADAS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em inventário que deixou de conhecer a impugnação às primeiras declarações, por intempestividade, e determinou o regular prosseguimento do feito.
2. O agravante sustenta nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ao argumento de que o prazo para impugnação não poderia ter início com seu comparecimento espontâneo, ocorrido antes da juntada das primeiras declarações, bem como alega ausência de intimação válida e necessidade de renovação do contraditório em razão de posteriores retificações do esboço patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: i) qual é o marco inicial do prazo previsto no art. 627 do Código de Processo Civil para impugnação das primeiras declarações em inventário; ii) se a impugnação apresentada pelo agravante é tempestiva; iii) se há cerceamento de defesa apto a justificar a reabertura do prazo preclusivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4.
O comparecimento espontâneo do agravante, anterior à juntada das primeiras declarações, não pode ser considerado termo inicial para a contagem do prazo de impugnação, pois inexiste ciência válida de ato processual ainda não praticado.
5. A habilitação regular do patrono nos autos constitui o marco processual idôneo para o início da contagem do prazo previsto no art. 627 do CPC, momento em que se aperfeiçoa a representação processual da parte e surge o ônus de acompanhar os atos subsequentes.
6.
Protocolizada a impugnação apenas mais de oito meses após a habilitação do advogado, resta configurada a preclusão temporal, nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC, inviabilizando o conhecimento da manifestação.
7. A alegação genérica de cerceamento de defesa, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo, não afasta a preclusão consumada nem autoriza a reabertura do prazo processual.
8. As diligências destinadas à verificação da composição do acervo hereditário, inclusive pesquisas patrimoniais e determinação de retificação das primeiras declarações, já foram determinadas de ofício pelo Juízo de origem, inexistindo prejuízo processual concreto ao agravante.
9. As questões relativas à correta composição do acervo hereditário, eventual omissão de bens e existência de ativos financeiros possuem natureza de ordem pública em sede de inventário, podendo ser apreciadas de ofício pelo magistrado, independentemente da intempestividade da impugnação apresentada.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 507 e 627.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR - 12ª Câmara Cível - 0074920-50.2025.8.16.0000 - Ampére - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 08.12.2025
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0054558-90.2026.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adilson de Assis em face da decisão interlocutória de mov. 271.1, proferida nos autos de Inventário nº 0000500-93.2021.8.16.0136, que deixou de conhecer a impugnação às primeiras declarações apresentada pelo ora agravante, sob o fundamento de intempestividade, determinando o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa e a consequente nulidade da decisão. Alega que o juízo de origem se equivocou ao fixar o termo inicial do prazo processual na data do seu comparecimento espontâneo aos autos (14/10/2022), uma vez que o referido ato antecedeu a própria juntada das primeiras declarações (28/10/2022). Argumenta, por conseguinte, que é impossível iniciar o prazo para impugnar um documento juridicamente inexistente no processo à época do comparecimento. Aduz, ainda, a ausência de intimação válida de seu patrono e a necessidade de renovação do contraditório diante das sucessivas retificações e complementações do esboço patrimonial. Ao final, requereu, pela concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. Em sede liminar, este Relator deferiu o pedido para suspender os efeitos da decisão agravada (mov. 30.1). Posteriormente, a Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se (mov. 34.1), oportunidade em que informou a sua condição de terceiro interessado e restringiu a sua atuação à cobrança do imposto (ITCMD) nos autos de origem. Por sua vez, o agravado, Espólio de Adolfo Jaskiu, apresentou contrarrazões (mov. 37.1) e pugnou pelo desprovimento do recurso. Argumentou que o marco inicial do prazo ocorreu com a habilitação do patrono (14/02/2023) e que a impugnação, protocolada apenas em 31/10/2023, foi intempestiva. Defendeu, por fim, a ocorrência de "nulidade de algibeira", sob a justificativa de que o agravante praticou atos no processo sem apontar o vício no momento oportuno. Por fim, vieram os autos para apreciação. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o presente Agravo de Instrumento merece ser conhecido. Da análise dos autos de origem, extrai-se a seguinte linha do tempo: (i) o comparecimento espontâneo do agravante ocorreu em 14/10/2022 (mov. 100); (ii) as primeiras declarações foram acostadas pela inventariante somente em 28/10/2022 (mov. 102); (iii) a habilitação formal do advogado do agravante ocorreu em 14/02/2023 (mov. 116); (iv) e a impugnação foi protocolizada em 31/10/2023 (mov. 142). Constata-se, além disso, que a inventariante realizou complementações e retificações posteriores nas declarações. A decisão agravada assentou que o prazo para impugnação, previsto no artigo 627 do Código de Processo Civil, teve início com o comparecimento espontâneo ou com a habilitação do advogado. O cerne da controvérsia recursal reside em definir o marco a partir do qual se conta o prazo comum de 15 (quinze) dias, previsto no art. 627 do CPC, para que os interessados se manifestem sobre as primeiras declarações, inclusive para arguir eventuais erros, omissões ou sonegação de bens. A habilitação regular do patrono nos autos, ocorrida em fevereiro de 2023, é o marco processual idôneo para a contagem do prazo, porquanto, nesse momento, aperfeiçoa-se a representação processual da parte, suscitando o ônus de acompanhar os atos subsequentes - entre eles, a juntada das primeiras declarações e a abertura do prazo para impugná-las. O comparecimento espontâneo anterior do agravante, por si só, não pode ser invocado para justificar inércia por período tão dilatado, tampouco pode servir de marco para a ciência de um ato (a juntada das declarações) que sequer havia ocorrido à época. Definida a habilitação como termo correto, a impugnação, apresentada somente em outubro de 2023, foi protocolada com atraso superior a 8 (oito) meses. Trata-se de circunstância que não comporta relativização por mera alegação genérica de cerceamento de defesa, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo ao exercício do contraditório. Configura-se, portanto, preclusão temporal consumada no tocante ao ato processual da parte, nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC, o que autoriza a manutenção da decisão agravada e o consequente não conhecimento da impugnação. Para além disso, destaca-se o fato de que as buscas patrimoniais pretendidas pelo agravante (verificação de veículos e saldos em contas bancárias via Sisbajud e Renajud) já foram determinadas de ofício pelo Juízo de origem na decisão saneadora ora impugnada, cujos resultados já constam dos autos. Não se vislumbra, por conseguinte, prejuízo processual concreto que justifique a reabertura do prazo preclusivo, na medida em que o objetivo prático perseguido pelo recorrente vem sendo satisfeito por iniciativa do próprio Juízo. Nesse sentido: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE ADVERSA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por herdeiro, nos autos de inventário e partilha, contra decisão que indeferiu requerimento de reconhecimento de nulidade de atos processuais praticados após a juntada de impugnação apresentada pelo inventariante, sob o fundamento de que não há previsão legal para reconsideração da decisão e de que não foi evidenciado prejuízo processual. O agravante alegou cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que não foi intimado a se manifestar sobre documentos apresentados pela parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação específica ao herdeiro agravante para se manifestar sobre impugnação apresentada pelo inventariante, acompanhada de documentos, configura nulidade processual a ensejar o retorno dos autos àquele estágio, para oportunizar manifestação da parte, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A nulidade processual exige demonstração inequívoca de prejuízo à parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief, insculpido no § 1º, do artigo 282, do Código de Processo Civil. 4. No caso, embora os documentos juntados não tenham sido objeto de contraditório específico, a decisão impugnada não se baseou neles para rejeitar o requerimento do agravante, mas sim na constatação de que o prazo decadencial para o exercício do direito de preferência já havia transcorrido. 5. A ausência de intimação não resultou em prejuízo concreto, pois a motivação do indeferimento da impugnação fundou-se em elemento objetivo – escoamento do prazo legal – e não na análise do conteúdo documental questionado. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração de prejuízo efetivo para a decretação de nulidade, não se admitindo nulidades de algibeira. 7. A possibilidade de manifestação da parte em momento posterior, ainda que genérica, reforça a inexistência de prejuízo processual, sobretudo quando não há impugnação direta ao conteúdo dos documentos ou aos fundamentos da decisão. 8. O reconhecimento de nulidade sem demonstração de prejuízo violaria os princípios da duração razoável do processo e da eficiência, especialmente em inventários antigos cujo andamento processual deve ser célere. 9. Inaplicabilidade da nulidade diante da ausência de demonstração de influência relevante dos documentos não contraditados na formação do convencimento judicial. 10. O agravante não foi privado de manifestação nos autos, tendo oportunidade de impugnar os documentos em momento posterior, mas limitou-se a suscitar nulidade de forma genérica, sem rebater concretamente os fundamentos da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação específica para manifestação sobre documentos juntados pelo inventariante não configura nulidade processual quando o fundamento da decisão recorrida é autônomo e desvinculado desses documentos”; “2. A decretação de nulidade exige demonstração inequívoca de prejuízo à parte, nos termos do princípio pas de nullité sans grief”; “3. O prazo decadencial para o exercício do direito de preferência sucessória deve ser observado, sendo inviável a anulação dos atos processuais por mera inércia da parte interessada”. Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 48, 98, 100, 219, 282, §1º, 1.003, §5º, 1.015, 1.025; CC, Arts. 504, 1.794, 1.795, 1.791, parágrafo único, 1.320.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.217.242/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.093.123/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.993.419/AC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.10.2022; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.860.078/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.10.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0007680-70.2024.8.16.0035, Rel. Desª Luciane Bortoletto, j. 24.06.2024. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0074920-50.2025.8.16.0000 - Ampére - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 08.12.2025).
Não obstante a manutenção da intempestividade formal do ato processual, é imperioso destacar que as questões relativas à composição do acervo hereditário, à eventual omissão de bens e à existência de ativos financeiros do espólio constituem matérias de ordem pública em sede de inventário. Como tais, podem e devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo, independentemente de preclusão ou de provocação tempestiva das partes. Foi exatamente essa lógica que orientou corretamente o juízo de origem na decisão saneadora, pois ao mesmo tempo em que reconheceu a intempestividade da impugnação, determinou, de ofício, as diligências necessárias à correta composição do acervo e a retificação das primeiras declarações pela inventariante, conforme se extrai da petição juntada em 15/06/2026 (mov. 321.1).
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por conhecer e negar o provimento ao presente Agravo de Instrumento.
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