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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão de mov. 50.1, proferida nos autos da Impugnação de Crédito de nº 0027233-14.2025.8.16.0021, que acolheu a insurgência deduzida por Banco Bradesco S/A, reconhecendo a natureza extraconcursal do crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário n.º 6126510, no valor de R$ 215.129,58, determinando, por conseguinte, a exclusão da importância correspondente do Quadro Geral de Credores das sociedades recuperandas. Extrai-se o seguinte trecho da fundamentação do decisum:
“O art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 é claro ao estabelecer que o crédito garantido por alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais.
Embora o art. 1.361, § 1º, do Código Civil mencione o registro como forma de constituir a propriedade fiduciária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que tal registro possui a finalidade precípua de conferir publicidade à garantia e eficácia perante terceiros (erga omnes).
Contudo, na relação entre credor e devedor (relação inter partes), a garantia é plenamente válida desde a assinatura do contrato. Como a Recuperação Judicial é um processo em que o devedor busca renegociar suas obrigações, ele não pode se valer da própria omissão ou de formalidade de publicidade para desconstituir uma garantia que ele mesmo anuiu livremente.
No caso dos autos, a existência da Cédula de Crédito Bancário e da cláusula de alienação fiduciária é incontroversa. Assim, o crédito deve ser considerado extraconcursal, não devendo figurar na Classe Quirografária do QGC. 3. Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação de crédito para RECONHECER a natureza extraconcursal do crédito de R$ 215.129,58, derivado da CCB nº 6126510, por força do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05 e DETERMINAR a exclusão do referido montante do Quadro Geral de Credores das Recuperandas. Intime-se o Sr. Administrador Judicial para ciência da presente decisão.”
Inconformada, a parte agravante recorre com base nas razões de mov. 1.1. Sustentam que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao reconhecer a natureza extraconcursal do crédito do Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 215.129,58, decorrente da Cédula de Crédito Bancário n.º 6126510. Afirma que a decisão agravada excluiu indevidamente referido crédito dos efeitos da recuperação judicial ao considerar existente garantia fiduciária apta a atrair a incidência da exceção prevista no art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005. O agravante alega que a suposta garantia fiduciária jamais se aperfeiçoou juridicamente, pois não foi observada a exigência legal de registro do contrato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio da devedora, localizado em Palotina/PR. Sustentam que o art. 1.361, § 1º, do Código Civil estabelece que a propriedade fiduciária somente se constitui mediante o registro do contrato no cartório competente, atribuindo ao registro natureza constitutiva e não meramente declaratória. Assim, embora a obrigação principal permaneça válida entre as partes, a garantia fiduciária não produz efeitos perante terceiros sem o devido registro, conforme também dispõe o art. 221 do Código Civil. Segundo sustenta, embora o Banco Bradesco tenha providenciado registro da garantia, este ocorreu em cartório situado em Cascavel/PR, e não no domicílio da recuperanda, o que inviabiliza a constituição válida da propriedade fiduciária. Argumenta que tal irregularidade esvazia completamente a eficácia da garantia e impede o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito. Destaca, inclusive, que a própria Administradora Judicial concluiu pela inexistência de registro válido da garantia fiduciária no cartório competente. Defende que a jurisprudência dos tribunais brasileiros é pacífica no sentido de que a ausência de registro regular da alienação ou cessão fiduciária afasta a aplicação da exceção prevista no art. 49, § 3º, da Lei de Recuperação Judicial.
Com base nesses fundamentos, a parte agravante sustenta que a extraconcursalidade somente pode ser reconhecida quando houver garantia fiduciária válida e eficaz, requisito que não se verifica no caso concreto. Por essa razão, requere a reforma da decisão para que o crédito decorrente da CCB n.º 6126510 seja reincluído no Quadro Geral de Credores, na Classe III – Quirografária, permanecendo integralmente sujeito aos efeitos da recuperação judicial. A parte agravante ainda postula a concessão de efeito suspensivo e ativo ao recurso, sustentando a presença de fumus boni iuris e de periculum in mora.
Ao final, a parte agravante requer o provimento integral do recurso para reformar a decisão impugnada, reconhecendo que a ausência de registro da garantia fiduciária no domicílio da devedora impede o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito e impõe sua sujeição ao processo de recuperação judicial. O pedido de efeito suspensivo pretendido foi indeferido pela Desembargadora Letícia Ferreira da Silva (mov. 8.1 - TJPR). Apresentadas contrarrazões (mov. 20.1 – TJPR), o BANCO BRADESCO S/A requereu o desprovimento do recurso. A Administradora Judicial se manifestou (mov. 21.1 – TJPR). Em seguida, a d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no sentido do desprovimento do recurso, ao fundamento de que “a ausência, ou a alegada irregularidade, de registro da garantia não é capaz de retirar a extraconcursalidade do crédito do agravado” (mov. 32.1 - TJPR). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), e estando o recurso em conformidade com o art. 17, da Lei 11.101/05, de se conhecer do agravo de instrumento interposto. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu a Impugnação de Crédito apresentada pelo Banco Bradesco S/A, reconhecendo a natureza extraconcursal do crédito de R$ 215.129,58, oriundo da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 6126510, garantida por alienação fiduciária de bem móvel, determinando sua exclusão do Quadro Geral de Credores das recuperandas. Pois bem. A parte agravante alega que a ausência de registro idôneo da garantia fiduciária no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio da devedora impede a produção de efeitos da garantia perante terceiros e afasta a incidência da exceção prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, de modo que o crédito deveria permanecer sujeito à recuperação judicial, na Classe III – Quirografária. Todavia, não lhe assiste razão. Nos termos do art. 49, da Lei nº 11.101/2005, os créditos que se sujeitam à recuperação judicial são todos aqueles existentes na data do ajuizamento do pedido, ainda que não vencidos. Com relação aos créditos decorrentes de alienação fiduciária, conforme o § 3º do referido dispositivo legal, o legislador dispôs expressamente que o credor fiduciário não está submetido à recuperação judicial, devendo respeitar tão somente o prazo de suspensão de 180 dias, previsto no §4º do art. 6º da mesma lei. Vejamos:
"Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
[...]
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial." - grifei
“Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
[...] § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
[...] § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.” - grifei Assim, nos termos do referido dispositivo legal, o crédito garantido fiduciariamente não se submete aos efeitos da recuperação judicial.
Isso porque, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a constituição da propriedade fiduciária se dá no momento de sua contratação. Portanto, sendo o crédito de propriedade resolúvel do credor fiduciário e não da empresa em recuperação, ele não se sujeita à recuperação judicial:
“DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS FUTUROS. EXTRACONCURSALIDADE LIMITADA AO VALOR DA GARANTIA. MOMENTO DE PERFORMANCE DESINFLUENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O acórdão de origem apresentou fundamentação suficiente e decidiu integralmente a controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela agravante, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. Os créditos garantidos por alienação/cessão fiduciária constituem propriedade resolúvel do credor e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º), sendo desinfluente o momento da performance dos recebíveis, pois a propriedade fiduciária nasce com a contratação. 3. A extraconcursalidade do crédito acobertado por alienação/cessão fiduciária limita-se ao valor do bem ou dos recebíveis dados em garantia; eventual saldo devedor que exceda tal limite deve ser habilitado na classe dos credores quirografários. 4. Nas cessões fiduciárias de recebíveis futuros, a exclusão dos efeitos da recuperação judicial não se restringe aos créditos performados até o deferimento; alcança os recebíveis futuros na medida em que nascem, nos termos contratados, independentemente do momento de performance. 5. A extensão da extraconcursalidade deve observar o limite contratual da garantia: se a garantia cobre até o montante contratado, a extraconcursalidade abrange a integralidade do crédito; se houver limitação, apenas o valor equivalente à garantia é excluído dos efeitos da recuperação, permanecendo o saldo como quirografário. 6. No caso concreto, todavia, não é possível verificar, nesta instância, acerca da existência de eventual limitação da garantia, ou se os valores integrais contratados foram garantidos, mormente diante do óbice da Súmula 5/STJ, razão pela qual deve ser determinado o retorno dos autos à origem que aprecie novamente a questão, à luz do entendimento jurídico acima exposto . 7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, com determinação de retorno à origem. (AREsp n. 2.935.449/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)” - grifei
Na hipótese do caso em comento, é incontroverso que o crédito em discussão decorre da Cédula de Crédito Bancário de nº 6126510, que contém cláusula de alienação fiduciária de bem móvel (mov. 1.3). Neste caso, ao menos em tese, confere-se à instituição financeira agravada a posição de proprietário fiduciário e, como tal, a exclusão do seu crédito dos efeitos da recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Quanto à alegação de que a validade da constituição da garantia fiduciária estaria condicionada ao prévio registro do contrato no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio da devedora, não merece acolhimento. Não obstante o art. 1.361, § 1º, do Código Civil disponha que a propriedade fiduciária se constitui mediante registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça vem interpretando referido dispositivo em conjunto com o regime jurídico da recuperação judicial, concluindo que o registro tem função primordial de publicidade e oponibilidade perante terceiros, não constituindo requisito para o reconhecimento da validade da garantia ou da extraconcursalidade na relação estabelecida entre credor fiduciário e devedor em recuperação judicial. Nesse contexto, a transferência da titularidade fiduciária e a eficácia da garantia entre os contratantes decorre da constituição da garantia, a partir da própria contratação, sendo o registro destinado somente à publicidade e à produção de efeitos erga omnes.
Trata-se de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO DA GARANTIA. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. A parte agravante sustenta a reforma da decisão monocrática recorrida, vez que não estaria presente o óbice sumular invocado, ao passo que a parte agravada afirma inexistirem elementos aptos a justificar a reforma da decisão impugnada. II. Questão em discussão. 2. Discute-se se, em recuperação judicial, os créditos garantidos por cessão fiduciária ou por alienação fiduciária dependem de registro da garantia para ostentarem natureza extraconcursal, afastando-se, no caso, a aplicação da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir. 3. Os créditos garantidos por cessão fiduciária ou por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, ostentando natureza extraconcursal, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/05, independentemente de prévio registro da garantia, pois a titularidade fiduciária se transfere ao credor com a constituição da garantia, e o registro destina-se apenas à oponibilidade perante terceiros. IV. Dispositivo. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.178.643/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. TITULARIDADE. CONTRATAÇÃO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. RENÚNCIA À GARANTIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1, Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que o crédito garantido fiduciariamente não se submete à recuperação judicial, pois é de propriedade resolúvel do credor, independentemente do momento em que é performado. 3. A efetivação da transferência da titularidade dos direitos dados em garantia ao credor fiduciário ocorre a partir da contratação da cessão de créditos ou de títulos de créditos, estando os bens correlatos excluídos do plano de recuperação judicial do devedor cedente, independentemente de seu registro no Cartório de Títulos e Documentos. 4. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, não se caracterizando com a execução do título. 5. Quanto à divergência jurisprudencial, diante das razões já expostas, verifica-se que o acórdão apresentado como paradigma não representa a orientação consolidada nesta Corte Superior e a tese sustentada pela recorrente foi rejeitada, ficando prejudicada a sua análise. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.049.435/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. ART. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. REGISTRO EM CARTÓRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Corte orienta que na cessão fiduciária de créditos, cuja legislação de regência não exige o registro como elemento constitutivo da propriedade ou titularidade fiduciária, a transferência ao credor fiduciário se efetiva a partir da contratação e, por esse motivo, os bens não se submetem aos efeitos da recuperação judicial do cedente, sem quebra da expectativa dos demais credores da recuperanda. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.706.063/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) – Grifou-se.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. 1. O crédito garantido por cessão fiduciária não se submete ao processo de recuperação judicial, independentemente de registro em Cartório de Títulos e Documentos, pois possui natureza jurídica de propriedade fiduciária. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.784.669/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
Ainda, observa-se o seguinte julgado deste E. Tribunal de Justiça sobre o tema:
“DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. EXCLUSÃO DO CONCURSO DE CREDORES. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS; CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS NÃO PERFORMADA E RENÚNCIA TÁCITA À GARANTIA ANTE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO. NÃO AFASTAMENTO DA NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO FIDUCIÁRIO. ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. [...]. 1. Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, créditos garantidos por alienação fiduciária são extraconcursais e não se submetem à recuperação judicial.2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que: a) a cessão fiduciária de crédito se efetiva desde a contratação, sem a necessidade de registro no cartório de títulos e documentos; b) o fato de os recebíveis não terem sido performados antes do processamento da recuperação judicial não interfere na garantia fiduciária; e c) a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, não podendo ser presumida pela simples instauração do procedimento de execução. Precedentes.3. [...](TJPR - 17ª Câmara Cível - 0074617-70.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 12.12.2024)”
Em suma, prevalece o entendimento no sentido de que o prévio registro dos contratos em cartório não é imprescindível para a constituição da garantia fiduciária, sendo plenamente válida e eficaz perante a recuperanda a partir da própria contratação Cumpre destacar, ainda, que mesmo admitindo-se que o registro tenha sido realizado em Cascavel/PR, e não em Palotina/PR, tal circunstância não altera a conclusão quanto à extraconcursalidade do crédito, pois a orientação jurisprudencial aplicável ao caso afasta a necessidade de reconhecimento da eficácia registral como requisito para incidência da regra do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. A própria Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no mesmo sentido, consignando expressamente que: “a ausência, ou a alegada irregularidade, de registro da garantia não é capaz de retirar a extraconcursalidade do crédito do agravado.” (mov. 32.1) Por fim, cumpre observar que a manifestação da Administradora Judicial ostenta natureza meramente opinativa, não possuindo caráter vinculante ao órgão jurisdicional. Ademais, a conclusão por ela adotada não prevalece diante do entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, expressamente mencionado na fundamentação, segundo o qual a ausência e/ou irregularidade registral da garantia fiduciária não afasta, por si só, a incidência da exceção legal prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. À vista disso, considerando a natureza da garantia fiduciária constituída em favor da instituição financeira, correta a decisão recorrida ao reconhecer a natureza extraconcursal do crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 6126510 e determinar sua exclusão do Quadro Geral de Credores. Outrossim, não há que se falar em reforma na r. decisão.
III - Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.
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