SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054568-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO DOMICÍLIO DA DEVEDORA PARA FINS DE EXTRACONCURSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em impugnação de crédito que acolheu o pedido formulado por instituição financeira para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 6126510, garantida por alienação fiduciária, determinando sua exclusão do Quadro Geral de Credores das recuperandas. 2. As agravantes sustentam que a garantia fiduciária não se aperfeiçoou juridicamente em razão da ausência de registro do contrato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio da devedora, afirmando que o registro possui natureza constitutiva e que sua falta afasta a incidência da exceção prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Verificar se a ausência ou irregularidade do registro da garantia fiduciária no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio da devedora impede o reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito garantido por alienação fiduciária, para fins de incidência do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito titularizado por proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submete aos efeitos da recuperação judicial, preservando-se os respectivos direitos de propriedade e as condições contratuais. 5. No caso concreto, restou incontroversa a existência de Cédula de Crédito Bancário contendo cláusula de alienação fiduciária, circunstância suficiente para atribuir ao credor a condição de proprietário fiduciário e, por conseguinte, a natureza extraconcursal do crédito. 6. A jurisprudência consolidada do STJ firmou entendimento no sentido de que a transferência da titularidade fiduciária ocorre com a própria contratação da garantia, sendo o registro destinado precipuamente à publicidade e à oponibilidade perante terceiros, não constituindo requisito para o reconhecimento da extraconcursalidade na relação entre credor fiduciário e devedor em recuperação judicial. 7. Precedentes do STJ assentam que os créditos garantidos por alienação ou cessão fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de registro da garantia em cartório. 8. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, devendo ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A ausência ou eventual irregularidade do registro da alienação fiduciária no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio da devedora não afasta a natureza extraconcursal do crédito garantido fiduciariamente, uma vez que a titularidade fiduciária e a eficácia da garantia entre as partes decorrem da própria contratação, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça."