SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054576-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A ESSENCIALIDADE DE VEÍCULOS GRAVADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA CREDORA. RECUPERANDAS ATUANTES NA VENDA, TRANSPORTE E ENTREGA DE MERCADORIAS. ATIVIDADE EMPRESARIAL QUE DEMANDA O EMPREGO CONTÍNUO DE FROTA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRÉVIA ELABORADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL ATESTANDO A DESTINAÇÃO DOS BENS À EXECUÇÃO DO OBJETO SOCIAL. CONCLUSÃO CORROBORADA POR RELATÓRIOS DE UTILIZAÇÃO. DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE PELA CREDORA. DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA ESSENCIALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.- Nos termos dos arts. 49, § 3º, e 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, os bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da recuperanda submetem-se ao regime de proteção legal, desde que demonstrada sua efetiva destinação à atividade empresarial e de sua relevância para a continuidade das atividades da recuperanda.- No caso, a essencialidade dos veículos restou suficientemente demonstrada por laudo de constatação elaborado pelo administrador judicial, corroborado por relatórios operacionais que evidenciam sua efetiva utilização na atividade empresarial das recuperandas, inexistindo impugnação específica apta a desconstituir a conclusão acerca da destinação dos bens ao exercício do objeto social. Agravo de instrumento não provido.