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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Cooperativa de Crédito dos Empresários e Empregados dos Transportes e Correios do Sul do Brasil - Transpocred agrava da decisão proferida no mov. 34.1, dos autos da recuperação judicial nº 0005605-44.2026.8.16.0017 ajuizada por R F Textil do Brasil EIRELI e R. F. Textil do Brasil Ltda - ME, que reconheceu a essencialidade dos bens a seguir indicados e, por conseguinte, determinou a suspensão dos atos de constrição que sobre eles incidam: “a) Cavalo Mecânico DAF/XF FIT 530 (placa RLK6H86); b) Caminhão Furgão VW 26320 Constellation (placa TAW1D82); c) Veículo Utilitário Chevrolet Onix Plus (placa BEN2I80); d) Caminhão Mercedes-Benz Actros 2653 (placa TBA6H92); e) Empilhadeira Hyster, Modelo H2 SUT, 2023; f) Reboques identificados pelas placas TBA7G32, TBA7G33, TBA7G34 e TAS8B96.” Insurge-se a cooperativa agravante, alegando que o relatório de essencialidade e o laudo de constatação prévia não são suficientes para amparar o reconhecimento irrestrito da essencialidade, uma vez que “não houve demonstração concreta, individualizada e tecnicamente fundamentada de que a retirada de cada bem inviabilizaria, de fato, a continuidade da atividade empresarial”.Argumenta que não foram apresentados dados objetivos, financeiros ou operacionais aptos a comprovar sua indispensabilidade, tampouco a possibilidade de substituição por outros ativos, tendo a decisão impugnada reconhecido a essencialidade de forma genérica e invertido, “na prática”, o ônus da prova e presumido a essencialidade dos bens.Ressalta que o princípio da preservação da empresa deve ser interpretado em harmonia com os demais princípios do ordenamento jurídico, notadamente a legalidade, a segurança jurídica e a proteção ao crédito.Sustenta que, em relação a determinados bens, os atos expropriatórios já foram integralmente consumados, com a consolidação da propriedade fiduciária, hipótese em que não subsiste competência do juízo recuperacional para determinar a restituição dos bens, nos termos dos arts. 6º, §§ 4º e 7º‑A, e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.Defende que o crédito garantido por alienação fiduciária possui natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial, sendo indevida a equiparação do credor fiduciário aos demais credores sujeitos ao concurso.Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando o reconhecimento indiscriminado da essencialidade dos bens e excluindo da proteção aqueles já apreendidos e com propriedade fiduciária consolidada.Na decisão de mov. 8.1-TJ, foi determinado o processamento do recurso sem a concessão do efeito suspensivo.O administrador judicial se manifestou pela manutenção da decisão recorrida (mov. 17.1-TJ).As agravadas apresentaram contrarrazões no mov. 18.1-TJ, defendendo o não provimento do recurso.A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso “para que seja excluído da proteção conferida pelo stay period o caminhão trator Iveco, de placa RPS-1I38” (mov. 36.1-TJ).É o relatório.
II – VOTO:A cooperativa agravante se insurge contra a decisão proferida no mov. 34.1, que reconheceu a essencialidade de diversos bens gravados com alienação fiduciária em favor de diferentes credores das recuperandas.Contudo, nas razões recursais, a agravante não delimitou de forma específica quais dos bens reconhecidos como essenciais pretendia impugnar, limitando-se a destacar, em negrito, ao reproduzir o teor da decisão agravada, os veículos Cavalo Mecânico DAF/XF FIT 530, placa RLK6H86, e o reboque, placa TAS8B96. Assim, a insurgência recursal deve ser compreendida como restrita a esses bens.De início, cumpre esclarecer que, em análise dos elementos constantes dos autos, notadamente o relatório do administrador judicial e a relação de credores (movs. 27.3 e 1.56), infere-se a existência de erro material na decisão agravada quanto à identificação do bem cavalo mecânico DAF/XF FIT 530, havendo divergência entre a placa ali indicada (RLK6H86) e aquela constante dos documentos (RLK0H86).Apesar de a agravante sustentar que determinados bens teriam sido apreendidos anteriormente ao reconhecimento de sua essencialidade, não apresentou nos autos elementos concretos capazes de demonstrar que os veículos indicados no presente recurso (o cavalo mecânico de placa RLK0H86 e o reboque de placa TAS8B96) foram objeto de constrição em momento anterior à prolação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial.A alegação, nesse ponto, apresenta-se genérica, o que inviabiliza o reconhecimento de eventual excepcionalidade quanto à apreensão pretérita.Ademais, tenha-se presente que, na forma do art. 47 da Lei nº 11.101/2005, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise pela qual passa a sociedade empresarial, permitindo a reestruturação e o estímulo à atividade econômica.Esta é a literalidade do que prevê o dispositivo mencionado: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Para tanto, é conferida à sociedade empresária em crise um período de blindagem patrimonial a fim de que possa concentrar seus esforços na negociação do plano de recuperação judicial, o que se dá através da suspensão de ações e execuções, bem como de medidas constritivas em desfavor dela – ressalvadas as exceções legais -, conforme art. 6º, da Lei nº 11.101/2005. Pela mesma razão, bens considerados essenciais ao exercício da atividade empresarial, vinculados a negócios jurídicos não sujeitos à recuperação judicial, não poderão ser vendidos ou retirados do estabelecimento da empresa pelos respectivos credores, consoante estabelece o art. 49, § 3º da mesma Lei.No caso em análise, observa-se que as empresas em recuperação judicial exercem atividades relacionadas à venda, transporte e entrega de mercadorias, de modo que os veículos em questão se mostram diretamente vinculados à sua atividade operacional, sendo utilizados de forma contínua para a consecução do objeto social.O relatório de essencialidade elaborado pelo administrador judicial nomeado pelo juízo (mov. 27.3) aponta, de forma expressa, que os veículos estão diretamente afetados à atividade empresarial das recuperandas. Especificamente quanto ao caminhão trator de placa RLK0H86 e ao reboque de placa TAS8B96, consignou-se que foi “constatado o uso do veículo no transporte rodoviário de cargas por diversos estados nacionais, servindo este à finalidade do objeto social empresarial”.Tal conclusão é corroborada pelos relatórios de utilização (“Sem Parar”) juntados no mov. 53.3, que indicam a circulação dos referidos bens, reforçando a sua destinação à atividade produtiva e afastando a alegação de ausência de comprovação individualizada da essencialidade. Assim, diversamente do alegado pela agravante, o reconhecimento da essencialidade não se fundou em afirmação genérica.Cumpre salientar que tal acervo probatório sequer foi especificamente enfrentado pela agravante, que se limitou a impugnação genérica da essencialidade, sem infirmar de modo específico o conteúdo técnico dos relatórios apresentados.Suas alegações permanecem no campo abstrato, arguindo a insuficiência da prova produzida, sem indicar, objetivamente, qualquer inconsistência nos documentos acostados aos autos.Nesse cenário, se evidencia a existência de elementos indicando que os veículos alienados fiduciariamente são essenciais à execução das atividades desempenhadas pelas agravadas, o que não foi infirmado pela parte agravante.A aferição da essencialidade, para fins de incidência do regime da recuperação judicial, deve observar critério funcional: é essencial o bem cuja retirada inviabilize ou comprometa de modo relevante a continuidade da atividade empresarial. No caso, a apreensão dos veículos em questão implicaria impacto direto na continuidade das atividades das recuperandas com potencial efeito cascata sobre o faturamento, a geração de empregos e a própria viabilidade do plano de soerguimento.Não se pode desconsiderar, ainda, que a presunção de boa-fé rege as relações processuais e empresariais. Não há nos autos qualquer elemento concreto que autorize concluir que as agravadas tenham alegado a essencialidade de forma abusiva ou com intuito de mera blindagem patrimonial. Ao revés, a prova técnica produzida, por agente imparcial nomeado pelo juízo, converge no sentido da efetiva utilização dos bens na atividade-fim. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento desta 18ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA RODO DRIVE. JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A ESSENCIALIDADE DE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE, SUBORDINANDO À SUA COMPETÊNCIA AS CONSTRIÇÕES DOS MESMOS BENS. INSURGÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. Pretensão de reforma fundada na ausência de prova concreta da essencialidade. Não acolhimento. Fato de o crédito garantido por alienação fiduciária não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do artigo 49, §3º, da Lei 11.101/2005, não impede que o Juízo da recuperação reconheça a essencialidade dos bens de capital e, com fundamento no artigo 6º, §7º-A da mesma lei, defira tutela destinada à preservação da posse da Recuperanda, sempre que demonstrada a vinculação direta dos ativos à continuidade da atividade empresarial. Reconhecimento da essencialidade que deve observar critérios objetivos e, em se tratando de empresa de transporte, é razoável presumir que veículos como caminhões e carretas sejam instrumentos diretamente vinculados à atividade-fim. Inexistente demonstração de abuso ou desvio por parte da Recuperanda e tendo sido a essencialidade confirmada em laudo de constatação prévia, revela-se legítima a submissão das medidas constritivas sobre os bens à apreciação do Juízo da recuperação, que poderá deliberar casuisticamente sobre o assunto. Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0041165-35.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 10.09.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECLARAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS RELACIONADOS AOS BENS INDICADOS COMO ESSENCIAIS, MESMO QUE GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULOS QUE SÃO ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS, QUE, DENTRE OUTRAS, CONSISTEM EM TRANSPORTE DE PRODUTOS. ESSENCIALIDADE CARACTERIZADA. PREVALÊNCIA SOBRE A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0093574-22.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 31.03.2025) Deste modo, revela-se adequada a conclusão adotada na decisão agravada quanto à essencialidade dos veículos alienados fiduciariamente, porquanto diretamente vinculados à manutenção da atividade empresarial e à preservação da função social das empresas. Por fim, cumpre registrar que, embora a Procuradoria-Geral de Justiça tenha opinado pelo afastamento da essencialidade do caminhão-trator Iveco, placa RPS1I38, a controvérsia relativa a esse bem é objeto do Agravo de Instrumento n.º 0063798-06.2026.8.16.0000, motivo pelo qual será examinada por ocasião do julgamento daquele recurso.Nessas condições, nego provimento ao recurso.III – DECISÃO:
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