SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054581-36.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIAS BLOQUEADAS VIA SISBAJUD. ARGUIÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DE CURADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi acolhida arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as quantias bloqueadas via Sisbajud são impenhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os agravados são representados pela Defensoria Pública, que atua como curadora especial.4. Segundo a Corte Especial do STJ, a impenhorabilidade aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança, e não a contas correntes ou outras aplicações financeiras.5. Em relação a valores mantidos em conta corrente, para o reconhecimento da impenhorabilidade, incumbe ao devedor provar que a importância constitui reserva de capital, com a finalidade de assegurar seu mínimo existencial e protegê-lo contra adversidades.6. Conquanto a natureza das contas seja desconhecida, as circunstâncias do caso concreto, notadamente a modicidade do valor bloqueado, permitem concluir que o numerário não constitui reserva de patrimônio (contínua e duradoura), destinada a assegurar o mínimo existencial, e, assim, deve prevalecer a penhora.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: “Para o reconhecimento da impenhorabilidade de quantias mantidas em conta corrente ou outras aplicações financeiras, não basta a mera afirmação de que o montante bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. É necessário provar que a importância constitui reserva de capital, com a finalidade de assegurar o mínimo existencial do devedor e protegê-lo contra adversidades.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: REsp n.º 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024.