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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO MELO HAENISCH contra a decisão monocrática que não conheceu o recurso de agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes, em virtude de a matéria processual discutida não estar prevista como hipótese legal a ser impugnada por agravo de instrumento.Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (mov. 1.1), argumentando, em síntese, que que a situação se amolda à taxatividade mitigada do Tema 988/STJ, pois o indeferimento da prova pericial, cumulado com a vedação ao conhecimento da tese de excesso de execução e a determinação de julgamento antecipado do mérito, configuraria um cerceamento de defesa "em cascata", tornando inútil o provimento jurisdicional diferido.Aponta que os embargos à execução guardam relação de absoluta acessoriedade com o processo executivo, de modo que a decisão que indefere a prova nos embargos assumiria viés executivo, justificando o conhecimento do recurso sob a ótica do parágrafo único do art. 1.015 do CPC.Ao final, requer o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao Colegiado para que seja provido.Instada a se manifestar, a parte contrária apresentou contrarrazões no mov. 10.1.Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão de retratação ou elaboração de voto a ser submetido ao colegiado.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.Preliminarmente, cumpre destacar que em nenhum momento este relator analisou o mérito do recurso, tendo se limitado a verificar que a matéria debatida no recurso não se enquadrava em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.Conforme já exposto quando da análise da admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, em que pese a decisão agravada se enquadre como decisão interlocutória tendo conteúdo decisório, constata-se que não é o caso de análise da matéria uma vez que não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, e não se trata de questão que demanda análise urgente, sob pena de inutilidade do provimento eventualmente emanado, pois a questão pode ser perfeitamente invocada em sede de preliminar em eventual apelação. Entende-se que, com a vigência da Lei 13.105/15, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento tornaram-se taxativas, de acordo com o disposto no artigo 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.Dessa forma, diversamente do que pretende a parte agravante, não há que se cogitar possibilidade de interpretação extensiva no presente caso, pois, como é de entendimento desta E. Câmara, somente se mostra cabível a excepcionalidade do cabimento de recurso alheio ao rol taxativo se constatado o requisito da urgência, em virtude da inutilidade da análise da matéria em sede de apelação, o que não se vislumbra no caso.O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018.)Ressalte-se que a urgência apta a autorizar o cabimento excepcional do agravo de instrumento não se confunde com o mero inconformismo da parte ou com a alegação genérica de risco, exigindo demonstração concreta de que a postergação da análise da matéria para a apelação tornaria inócua a prestação jurisdicional, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Por fim, como dito no acórdão ora agravado, ainda que a decisão judicial não possa ser reapreciada em sede de agravo de instrumento, ou melhor, justamente por isso, inocorre preclusão, podendo a parte prejudicada atacá-la em sede de preliminar de apelação.Ante o exposto, como a matéria processual discutida não está prevista como hipótese legal a ser impugnada por agravo de instrumento, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo.
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