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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. A agravante recorre da decisão em que o MM. Juiz, na Liquidação de Sentença n. 0000300-21.2024.8.16.0059, referente à Ação de Responsabilidade Obrigacional securitária n. 0000883-60.2011.8.16.0059, proposta pelo agravado, rejeitou a impugnação ao laudo pericial e homologou o valor indicado pelo perito.Em suas razões recursais, a recorrente alega que, no âmbito da liquidação de sentença, verificou-se que já havia transcorrido o prazo prescricional, e caso não seja reconhecida a prejudicial, requer a suspensão da tramitação do feito em razão do Tema n. 1.039/STJ. Aponta que há nulidade por cerceamento de defesa na medida em que não foi intimada acerca do laudo complementar e que não é cabível a inclusão do BDI sem a prova da efetiva utilização dos valores nos reparos.Postula pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento em seus aspectos abordados.O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por meio da decisão proferida ao mov. 10.1/TJPR.O recurso foi respondido (mov. 13.1/TJPR).É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidas1. Vilmar Cardoso demandou Companhia Excelsior de Seguros indenização securitária referente a seguro habitacional vinculado a um financiamento imobiliário, alegando que seu imóvel possui vícios construtivos que comprometem a sua integridade, riscos assumidos pela seguradora.2. Sobreveio sentença em que o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos do autor, que foi posteriormente reformada por este Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível n. 0000883-60.2011.8.16.0059 Ap para condenar a ré ao pagamento dos valores necessários para demolição e reconstrução do seu imóvel em montante a ser verificado em liquidação.3. Transitado em julgado o acórdão, a parte autora iniciou a Liquidação de Sentença n. 0000300-21.2024.8.16.0059 e nela foi realizada uma perícia em que o expert definiu os valores devidos.4. O MM. Juiz rejeitou a impugnação ao laudo e o homologou, cujo decisum é objeto do presente agravo de instrumento interposto pela seguradora para discutir:i) o cerceamento de defesa diante da ausência de intimação para se manifestar acerca da complementação ao laudo;ii) a prescrição da pretensão do autor, eis que foi constatado em perícia que os danos no imóvel surgiram há mais de um ano antes da propositura da demanda e, subsidiariamente, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema n. 1.039/STJ;iii) a possibilidade da conversão da indenização em tutela específica para que a seguradora reconstrua o imóvel com seus recursos e;iv) a inclusão indevida do BDI no orçamento do perito.2.1. Mérito do recurso2.1.1. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, razão não assiste à agravante. Isso porque, da atenta análise dos autos, verifica-se que, após a apresentação do laudo pericial em juízo (mov. 93), a seguradora o impugnou oportunamente (mov. 97), tendo o Sr. Perito ratificado o seu laudo (mov. 102.1).Homologado o laudo pericial (mov. 104.1), a seguradora opôs embargos de declaração para arguir, genericamente, o cerceamento de defesa por ausência de intimação para se manifestar sobre o laudo complementar, sem apresentar qualquer argumento técnico ou parecer de seu assistente no sentido da irregularidade da perícia, que não a discordância ou o da mera falta de intimação, sendo insuficiente para caracterizar a alegada nulidade.2.1.2. No que concerne à prescrição, inobstante o Sr. Perito informar que o primeiro dano significativo surgiu por volta do ano de 2009 e a demanda originária ter sido apresentada em 2011, além de tal objeção dever ter sido objeto de deliberação na fase de conhecimento, que era o momento oportuno para o amplo debate acerca dela, não basta o mero aparecimento dos danos ou dos vícios construtivos, visto que a cobertura da apólice de seguro habitacional é do risco de desmoronamento do imóvel, ou seja, o seu termo inicial é a data em que se verificar a existência desse risco, e não do mero aparecimento de trincas aparentes, ante à necessidade de esclarecimentos técnicos sobre a questão – em outras palavras, ressalvado um engenheiro civil, por exemplo, não é possível saber-se o momento exato em que o imóvel está correndo risco de desmoronamento sem uma perícia técnica, estando-se diante da actio nata.Nesse contexto, oportuno registrar a inaplicabilidade do Tema n. 1.039/STJ, visto que nele será tratado se a quitação do contrato de mútuo financeiro é considerada o termo inicial da fluência do prazo prescricional nos casos em que a descoberta acerca do risco de desmoronamento é posterior à quitação do contrato, matéria de fato e de direito que deveria ter sido arguida e deliberada na fase de conhecimento.O distinguishing deve ser realizado, portanto, destacando-se que a presente liquidação de sentença é baseada em condenação já passada em julgado, não sendo mais cabível a discussão de fato e de direito sobre contrato ativo ou contrato quitado.Dito de outro modo, a condenação proferida em acórdão já passado em julgado não pode ser objeto de revisão fundada em erro de fato ou prova nova senão pelas vias ordinárias para tanto.2.1.3. E com base nesse mesmo argumento, é possível rejeitar o pedido de conversão da condenação em tutela específica para que a própria seguradora reconstrua o imóvel do autor.Constou do acórdão passado em julgado (mov. 64.1) a condenação da seguradora agravante “ao pagamento de indenização securitária no valor necessário para demolição e reconstrução do seu imóvel”.Isso se deu diante da natureza jurídica das coberturas contratuais das apólices do seguro habitacional, em que ocorre o pagamento de indenização securitária, e não em cominação de obrigação de fazer para reconstruir o imóvel.Ou seja, além de incorrer em violação à preclusão e à coisa julgada, a Lei (art. 499, do Código de Processo Civil) autoriza somente o caminho inverso, da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos mediante requerimento do autor – que não ocorreu – ou mediante impossibilidade do cumprimento efetivamente comprovada.Em outras palavras, ressalvada as hipóteses de transação, não é cabível a conversão de condenação de pagar em obrigação de fazer.2.1.4. Por fim, quanto à alegada inclusão indevida do BDI no orçamento, razão também não assiste à agravante.Segundo a seguradora demandada, há necessidade de comprovação material dessas despesas indiretas e inexiste cobertura securitária para o seu pagamento.De início, imperioso consignar que a liquidação de sentença é fundada em título executivo judicial proferido na fase de conhecimento já passada em julgado e com base em perícia realizada à época, não sendo cabível a sua desconstituição senão pelas respectivas vias ordinárias para tanto, sob pena de violação à preclusão e à coisa julgada como mencionado anteriormente.Além disso, considerando o risco de desmoronamento verificado na fase de conhecimento – por meio de perícia – os reparos foram realizados, a priori provisoriamente.Nesse contexto, a perícia ora realizada na fase de liquidação de sentença serve apenas para estimar e definir o valor que foi utilizado nesses reparos – somando-se ao montante que ainda se fizer necessário para concluí-los –, incluindo-se as despesas indiretas (BDI).Ora, o acórdão proferido na fase de conhecimento condenou a ré ao pagamento “no valor necessário para demolição e reconstrução do imóvel” (g.n.), e estando-se diante de valores que influenciam diretamente no custo da obra de reparo, essas despesas indiretas não estão meramente incluídas no cálculo em abstrato, mas consistem no valor do dano em concreto, visando dar observância à sua reparação integral (art. 944, do Código Civil), nos termos da sentença e do acórdão proferidos na fase de conhecimento já passada em julgado.Em outras palavras, o valor definido pelo perito com o BDI é exatamente o valor da condenação definida na fase de conhecimento, de modo que a decisão agravada não merece reparos.
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