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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante contra acórdão proferido nos autos 0152948-32.2025.8.16.0000, que está assim ementado:“AÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP COMINADA COM DANOS MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) LEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIAS AGRAVADAS NÃO PREVISTAS NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. (B) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES QUE DISCUTEM EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. DEMANDA QUE NÃO BUSCA DISCUTIR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS PELO CONSELHO DO DIRETOR DO PASEP, MAS APENAS A GESTÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA REALIZADA PELO AGRAVANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. (C) PRESCRIÇÃO PARCIAL DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PARECER TÉCNICO JUNTADO PELA PARTE AUTORA QUE EXPRESSAMENTE APONTA QUE FORAM DESCONSIDERADOS OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS CÁLCULOS QUE EMBASAM A PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DA PARTE QUANTO A INCLUSÃO DOS EXPURGOS. DISCUSSÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO PREJUDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO” (mov. 27.1, autos de agravo de instrumento).Sustenta, em síntese, que:(a) há contradição no acórdão quanto a legitimidade passiva, pois não há indício de desfalques na conta vinculada ao PASEP e caberia ao órgão julgador indicar onde estariam demonstrados nos autos;(b) há omissão quanto aos arts. 17, 373, I, 319, IV, e 485, VI, todos do CPC, porque a petição inicial também pretende, ainda que implicitamente, a recomposição do saldo pela adoção de índices diversos daqueles definidos pelo Conselho Diretor do PASEP;(c) a causa de pedir deve ser interpretada de maneira lógico-sistemática, de modo que a pretensão de revisão dos índices de atualização atrai a legitimidade passiva da União e afasta a competência da Justiça Estadual;(d) não é possível reconhecer a ilegitimidade da União com base em alegações genéricas da parte embargada, pois lhe incumbe demonstrar, de maneira concreta, os desfalques, o prejuízo, o valor que entende correto e a utilização dos índices adequados;(e) há omissão quanto à prescrição da pretensão relativa aos ressarcimentos decorrentes dos planos econômicos, porque o acórdão concluiu que o parecer técnico desconsiderou expurgos inflacionários, embora o embargante sustente que há incidência desses expurgos;(f) não houve pronunciamento específico sobre os arts. 189, 205 e 394 do Código Civil, o art. 10 do Decreto-Lei 2.052/83, o art. 2º da Lei Complementar 8/70 e o art. 487, II, do CPC.Pede, assim, sejam acolhidos os aclaratórios para sanar as omissões e a contradição apontadas, inclusive com efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento (mov. 1.1).O embargado, embora devidamente intimado para apresentar resposta, assim não procedeu.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, pois hipótese de dispensa legal (art. 1.023 do CPC).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).Não se prestam a alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (STJ, EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025).Da alegada omissão.Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na ausência de manifestação sobre argumento fático ou jurídico capaz de, por si só, infirmar a conclusão adotada no pronunciamento, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, CPC (EDcl nos EDcl no REsp 1.837.538/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/12/2024).Não há omissão sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual e a interpretação da causa de pedir. Restou expressamente consignado no acórdão que o Tema 1.150/STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que discutem eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.Também constou do acórdão que, no caso concreto, a petição inicial restringiu o objeto da demanda, deixando claro que o objetivo da lide não é discutir os índices fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, mas supostos desfalques ou saques indevidos ocorridos na conta individual e eventual não atualização adequada do saldo da conta.A alegação de que os arts. 17, 373, I, 319, IV, e 485, VI, do CPC imporiam solução diversa não caracteriza omissão. O acórdão examinou a matéria controvertida e adotou fundamento suficiente para concluir que a legitimidade passiva do Banco do Brasil decorre da causa de pedir efetivamente identificada no feito, enquanto eventual discussão sobre o acerto dos índices utilizados nos cálculos diz respeito ao mérito da demanda e não indica pretensão jurisdicional diversa daquela explicitamente formulada na petição inicial.Não há omissão, igualmente, quanto ao ônus da prova. O argumento de que a parte autora não comprovou desfalques concretos não infirma, por si só, a conclusão adotada no acórdão sobre legitimidade passiva e competência, pois essas questões foram solucionadas a partir da causa de pedir e da natureza da relação jurídica controvertida, sem antecipação do mérito sobre a existência, ou não, de falha na administração da conta vinculada ao PASEP.Também não há omissão quanto a prescrição parcial. O acórdão reconheceu que pretensões fundadas em expurgos inflacionários possuem disciplina própria, mas consignou que o parecer técnico juntado pela parte autora declarou expressamente ter desconsiderado os expurgos inflacionários nos cálculos que embasam a petição inicial. A partir dessa premissa, concluiu que não havia pretensão efetiva relativa à aplicação de expurgos inflacionários, razão pela qual se tornou despicienda a análise do pedido de declaração de prescrição sobre esse tema.Todos os argumentos suscitados pelo embargante foram analisados no pronunciamento atacado. Considerando que omissa é a decisão que deixa de se manifestar sobre a questão controvertida, mas não aquela que, fundamentadamente, decide de modo contrário ao interesse da parte, tem-se que o embargante pretende rediscutir a matéria já deliberada, o que não se mostra possível por meio de embargos de declaração (EDcl nos EDcl no REsp 1.837.538/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/12/2024).Da alegada contradição.O vício de contradição a ser eliminado por intermédio dos embargos de declaração deve ser interno ao julgado, isto é, quando se constata uma inadequação lógica entre os elementos internos do pronunciamento judicial. Os declaratórios não se prestam a combater contradição com elementos externos à decisão, como dispositivos de lei, jurisprudência, alegações das partes, provas, dentre outros (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 805.152/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/03/2024).Não há contradição interna quanto a aplicação do Tema 1.150/STJ. A premissa adotada no acórdão foi a de que a demanda discute a gestão da conta individual do PASEP, com alegação de desfalques, saques indevidos e ausência de atualização adequada do saldo. Essa premissa conduz logicamente à conclusão de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e de que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda.A afirmação do embargante de que inexistem desfalques, ou de que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, expressa discordância com a leitura jurídica adotada no acórdão e com a repercussão processual atribuída à causa de pedir. Não se trata de contradição interna, mas de inconformismo com a conclusão de que a análise da prova sobre eventual má gestão deve ocorrer no mérito da demanda.A discordância do embargante quanto ao entendimento adotado no acórdão não constitui vício no julgado, mas mera irresignação quanto ao seu resultado, o que não autoriza a oposição dos aclaratórios (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.935.653/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 07/10/2025).Do pretendo prequestionamento.O embargante prequestiona os arts. 17, 319, IV, 373, I, 485, VI, 487, II, 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC, os arts. 189, 205 e 394 do Código Civil, o art. 10 do Decreto-Lei 2.052/83 e o art. 2º da Lei Complementar 8/70. Nenhum desses dispositivos foi violado por ocasião do julgamento do recurso originário.A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada.O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por ausência dos vícios apontados, e manter o julgado anterior.
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