SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054596-05.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração. Suspensão de obrigações contratuais em contrato de franquia e cláusula de não concorrência. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto por franqueado, no qual requeria a suspensão das obrigações contratuais decorrentes de contrato de franquia.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se há omissão no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, quanto à análise de alegação de violação ao regime legal da franquia empresarial e risco decorrente da manutenção da cláusula de não concorrência, que justificaria a suspensão das obrigações contratuais.III. Razões de decidir3. As matérias suscitadas pelo embargante, como a alegada violação ao regime legal da franquia e o risco decorrente da cláusula de não concorrência, foram devidamente enfrentadas no acórdão.4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, que foi tomada com base em análise adequada dos elementos constantes dos autos.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas sim à correção de omissões, contradições ou obscuridades na decisão judicial, sendo incabível a alegação de vícios quando a questão foi devidamente analisada e fundamentada pelo tribunal._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XIII; CC/2002, art. 421; Lei nº 13.966/2019, art. 2º, § 1º; CPC, art. 1.022, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 829.403/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.10.2017; TJPR, EDcl no REsp 1663462/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.10.2017; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0027679-17.2024, Rel. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa, j. 11.06.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0014239-51.2024, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 05.06.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0058650-82.2024, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, j. 20.10.2025; STF, ADI 5127-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01.07.2016; STF, RE 993768 AgR-segundo-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 29.09.2017.