Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração. Suspensão de obrigações contratuais em contrato de franquia e cláusula de não concorrência. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto por franqueado, no qual requeria a suspensão das obrigações contratuais decorrentes de contrato de franquia.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se há omissão no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, quanto à análise de alegação de violação ao regime legal da franquia empresarial e risco decorrente da manutenção da cláusula de não concorrência, que justificaria a suspensão das obrigações contratuais.III. Razões de decidir3.
As matérias suscitadas pelo embargante, como a alegada violação ao regime legal da franquia e o risco decorrente da cláusula de não concorrência, foram devidamente enfrentadas no acórdão.4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, que foi tomada com base em análise adequada dos elementos constantes dos autos.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas sim à correção de omissões, contradições ou obscuridades na decisão judicial, sendo incabível a alegação de vícios quando a questão foi devidamente analisada e fundamentada pelo tribunal._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XIII; CC/2002, art. 421; Lei nº 13.966/2019, art. 2º, § 1º; CPC, art. 1.022, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no AREsp 829.403/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.10.2017; TJPR, EDcl no REsp 1663462/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.10.2017; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0027679-17.2024, Rel. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa, j. 11.06.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0014239-51.2024, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 05.06.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0058650-82.2024, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, j. 20.10.2025; STF, ADI 5127-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01.07.2016; STF, RE 993768 AgR-segundo-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 29.09.2017.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0054596-05.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 11.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração cível opostos por Felipe Prado Bernardes, contra o acórdão (mov. 31.1), que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por ele interposto, em decisão assim ementada: “Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS EM CONTRATO DE FRANQUIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão de todas as obrigações decorrentes de contrato de franquia, incluindo cobranças de valores, formulado por franqueados em razão de supostos descumprimentos contratuais pela franqueadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender as obrigações decorrentes do contrato de franquia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de descumprimento contratual pela franqueadora não foi corroborada por provas suficientes, sendo necessária a instrução processual para apuração dos fatos. 4. Não foi evidenciado o perigo de demora, pois não há provas de cobrança iminente ou ameaça concreta de protesto. 5. A cláusula de não concorrência contratualmente prevista, a princípio, atende aos requisitos de validade, eis que limitada temporal e espacialmente, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento requer a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo da demora, sendo insuficientes meras alegações de descumprimento contratual sem prova robusta que comprove a urgência da medida._________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XIII; CC/2002, art. 421; Lei nº 13.966/2019, art. 2º, § 1º Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, 0027679-17.2024, Rel. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa, j. 11.06.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0014239-51.2024, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 05.06.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0058650-82.2024, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, j. 20.10.2025.” Segundo o embargante, a decisão colegiada foi omissa por deixar de enfrentar a alegação de que houve violação “ao regime legal da franquia empresarial”, pois demonstrado que existiu pagamento da taxa inicial da franquia antes mesmo do recebimento da COF (circular de oferta de franquia).Prossegue aduzindo que o decisum padece de omissão, também, por não rebater julgado por ele citado, em caso semelhante envolvendo a mesma franqueadora, bem como por não abordar a arguição de que a manutenção da cláusula de não concorrência causa “risco de inviabilização da atividade empresarial, perda de clientela, comprometimento da função social da empresa, manutenção de funcionários e continuidade dos atendimentos a consumidores”. Por estes motivos, ao final requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para sanar os apontados vícios.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoOs embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade[1]: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação[2] do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC[3]). O preparo é dispensado por lei.2. Méritoi. Considerações iniciaisOs embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC/15, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, assim, ao aprimoramento do ato judicial[4], evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum. Nesse sentido[5]: “Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Contradição. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados”. (STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016 - destaquei). Não é demasiado frisar, nesse ponto, a perspicaz observação promovida em caso análogo pelo eminente Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal: “(...) a decisão recorrida – que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica – não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização” (RE 993768 AgR-segundo-ED, T2, j. em 29/09/2017). Com substrato em tais premissas, passa-se a análise do caso concreto.ii. Omissão Omissa, segundo preceitua o próprio CPC (parágrafo único do artigo 1.022), é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. Na situação em apreço, entretanto, no que tange a arguição da ausência de análise de precedente citado pela embargante, não se verifica a aventada omissão no decisum, uma vez que não se tratava de julgado de observância obrigatória, pois não “firmado em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.Não subsiste, também, a alegação de ausência de enfrentamento da tese de irregularidade e inobservância ao regime legal da franquia empresarial, bem como do risco decorrente da manutenção da clausula, isto porque mencionadas matérias foram devidamente enfrentadas nos autos, nestes termos: “(...) em que pese a afirmação da ocorrência de vícios na Circular de Oferta de Franquia, bem como que houve descumprimento contratual por parte da franqueadora, pelo fato dela supostamente não ter prestado o devido suporte a empresa agravante, inexistem, neste momento, elementos probatórios suficientes para corroborar, indene de dúvidas, a alegação de culpa exclusiva da ré pelo insucesso e prejuízos suportados pela unidade franqueada, apta a autorizar a pretendida suspensão de ‘toda e qualquer obrigação oriunda do pacto’.Ora, para a apuração dos supostos vícios e descumprimento das obrigações contratuais faz-se necessária a prévia instrução processual, uma vez que, até agora, foram juntados apenas prints de telas de computador e celular, com trocas de e-mails e mensagens acerca das dificuldades logísticas e negociais enfrentadas, o que, apesar de permitir vislumbrar a insatisfação dos franqueados /autores, não basta para concluir, em sede de cognição sumária, pelo inadimplemento do agravado.Neste sentido:(...)Ademais, reitere-se que dos autos também não se evidencia a ocorrência de perigo de demora na concessão da medida, uma vez que não restou evidenciado que as agravantes estariam suportando ou correndo o risco de experimentar algum tipo de prejuízo imediato com a manutenção da decisão recorrida, pois deixaram de trazer ao processo qualquer prova (boletos, e-mails de cobrança, notificação judicial/extrajudicial) de ‘cobrança iminente ou de ameaça concreta de protesto’.Por fim, a alegação de que a cláusula de não concorrência (por um período de 02 anos, no território de atuação e pela distância de 150 km de qualquer Unidade Ad Clinic) contratualmente prevista, é invalida e “afronta à garantia constitucional do livre exercício da atividade empresarial”, não merece acolhida, neste momento, eis que, a priori, atende os pressupostos exigidos no entendimento atual do STJ sobre a matéria, senão vejamos:(...)Conclui-se, desta feita, em sede de exame perfunctório, próprio da etapa processual que se apresenta, que não emergem dos autos elementos que demonstrem o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela pretendida. De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada”. Destaquei. Na realidade, o que pretende o recorrente é a rediscussão da matéria decidida, o que, como visto, não pode ser alcançado pela via processual eleita (que não autoriza mudança no substrato do pronunciamento).Com efeito, os embargos declaratórios não são a seara adequada para rediscutir eventual discordância da parte quanto ao entendimento adotado, porquanto, como é cediço, destinam-se à correção de “erros de atividade”, não de “erros de juízo”; “quando o juiz erra na aplicação da lei ao caso, é cabível recurso; quando se desempenha mal na atividade de emitir o julgamento, ou de expressá-la por escrito, são cabíveis os embargos de declaração” (José Alberto dos Reis, apud, Muniz de Aragão – RT 633/12).Por esses motivos, forçoso concluir que não há nenhuma omissão a ser suprida no decisum.3. Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
|