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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A contra sentença (mov. 126.1/origem), que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação regressiva de ressarcimento de danos materiais nº 0000625-29.2021.8.16.0179 movida em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A.Nas razões recursais, a parte autora alegou, em síntese, que: a) Restou comprovado o nexo causal entre as oscilações e perturbações na rede elétrica fornecida pela apelada Copel Distribuição S/A e os danos suportados pelos equipamentos segurados, conforme demonstram os laudos técnicos elaborados por empresas especializadas, os relatórios de regulação e os comprovantes de pagamento das indenizações securitárias; b) a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da teoria do risco administrativo, prescindindo de demonstração de culpa, cabendo à ré o ônus de comprovar eventual excludente, o que não ocorreu; c) os documentos juntados pela apelada, especialmente os relatórios de perturbação da rede, foram elaborados em desacordo com a regulamentação da ANEEL (Resolução nº 1.000/2021 e Módulo 9 do PRODIST), não abarcando todas as possíveis causas de perturbação, razão pela qual devem ser desconsiderados, mantendo-se a presunção da ocorrência de falha na prestação do serviço; d) o evento danoso, mesmo decorrente de descarga atmosférica (raio), configura fortuito interno inerente à atividade da concessionária, não se enquadrando como caso fortuito ou de força maior capaz de eximir a responsabilidade; e) a apelada descumpriu o dever legal de manter sistema eficiente de proteção contra sobrecargas e oscilações na rede, obrigatório conforme a NBR 5419 da ABNT e normativas da ANEEL, demonstrando negligência e omissão que ensejam o dever de indenizar; f) a apelante, na qualidade de seguradora sub-rogada, tem legitimidade para pleitear o ressarcimento com base nos artigos 349 e 786 do Código Civil, bem como no CDC, que lhe assegura a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência e verossimilhança das alegações; g) o valor da indenização paga aos segurados está devidamente comprovado e foi apurado de forma técnica e regular, não havendo que se falar em locupletamento ilícito ou pagamento arbitrário; h) a sentença, ao reconhecer parcialmente a procedência, negou a responsabilidade da ré em relação a outros segurados, sem observar adequadamente as provas técnicas e regulamentares que evidenciam a falha na prestação do serviço e o nexo causal; i) não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação regressiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e normativos da ANEEL.Preparo regular (movs. 132.2 e 132.3/origem).Contrarrazões apresentadas no mov. 136.1/origem.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal a definir se a concessionária de energia elétrica tem responsabilidade pelos danos elétricos sofridos pelos segurados da parte autora.A título de contextualização, narrou a seguradora autora ter firmado três contratos de seguro com cobertura de danos elétricos, quais sejam, a apólice nº 33.14.018705091, em favor de Ravella Marcela Padilha, com imóvel na rua Terezinha, nº 1381, Cascavel/PR (mov. 1.5/origem); a apólice nº 33.14.018840363, em favor de João Lopes da Silva, com imóvel na rua Maranhão, nº 175, Francisco Beltrão/PR (mov. 1.12/origem); e, ainda, a apólice nº 33.14.018520267, em favor de Tatianne Kataoka Gracioli, com imóvel na rua Tabe João R Matta, Uraí/PR (mov. 1.19/origem). Sustentou, nesse contexto, que, nas datas de 07/03/2020, 05/01/2020 e 09/03/2020, respectivamente, oscilações ou descargas elétricas na rede mantida pela ré teriam ocasionado danos aos equipamentos eletroeletrônicos dos imóveis segurados, levando-a a pagar, em regulação dos sinistros, a quantia total de R$ 3.761,76, conforme relatórios técnicos, orçamentos e comprovantes de pagamento juntados ao processo.Diante desse contexto fático, a sentença julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o dever de ressarcimento apenas quanto ao sinistro envolvendo o segurado João Lopes da Silva, por entender configurado o nexo causal nesse caso específico. Em razão disso, a seguradora interpôs recurso de apelação, buscando o ressarcimento também das indenizações pagas em relação às demais seguradas. Todavia, da análise das razões recursais em cotejo com o conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se, desde logo, que o julgamento impugnado não merece reforma.Para a solução do caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a seguradora ostenta condição de consumidora, por sub-rogação, conforme tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1282 do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6 /2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora subroga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. (REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025) – grifei.Consequentemente, a responsabilidade civil da apelada é objetiva, nos termos dos artigos 14 do CDC e 37, §6º, da Constituição Federal. Todavia, isso não isenta a parte apelante de demonstrar o nexo causal entre os danos e a alegada falha na prestação dos serviços (artigo 373, I, CPC).No caso, segundo a nota técnica de sinistro da segurada Ravella Marcela Padilha (mov. 1.5/origem), foi informado que, no dia 07/03/2020, estava chovendo muito, houve queda de raio e sua TV LG foi danificada, sendo certo que, ao ser levado para conserto, o aparelho restou condenado por falta de peças. O laudo técnico (mov. 1.6/origem), fornecido à seguradora declara que o equipamento foi danificado devido descarga atmosférica sem possibilidade de reparo.No mesmo sentido, a nota técnica referente à segurada Tatianne Kataoka Gracioli (mov. 1.19/origem) consignou que, em 09/03/2020, houve chuva acompanhada de oscilação no fornecimento de energia elétrica, ocasião em que teriam sido danificados a cerca elétrica, o sistema de câmeras de segurança, o interfone e o alarme. O respectivo laudo técnico (mov. 1.20/origem), por sua vez, concluiu que a causa provável dos danos elétricos nos equipamentos consistiu em quedas de energia decorrentes das fortes chuvas.Entretanto, tais documentos, embora aptos a demonstrar a existência do dano e sua possível origem elétrica, não se mostram suficientes para comprovar que a causa do evento decorreu de falha na rede externa administrada pela concessionária. Trata-se de documentos produzidos unilateralmente, no âmbito da regulação do sinistro.Com efeito, não se desconhece que o laudo técnico constitui meio de prova admitido e relevante para a apuração da origem do dano elétrico. Todavia, sua força probante não é absoluta, especialmente quando confrontada com elementos técnicos oficiais capazes de demonstrar a regularidade do serviço prestado.De outro lado, a concessionária apresentou relatórios IQS (mov. 21.8 e 21.12/origem), os quais demonstram que as unidades consumidoras em questão não sofreram interrupções no fornecimento de energia elétrica nas datas dos sinistros 07/03/2020 e 09/03/2020. Confira-se:Nesse ponto, oportuno destacar que os relatórios emitidos pela apelada são auditados pela ANEEL e certificados pelo ISO 9001, o que lhes conferem confiabilidade e veracidade. Em reforço:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. COPEL. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A SEGURADOS. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando a ré ao pagamento de valores suportados pela seguradora em relação aos danos em equipamentos eletroeletrônicos de seis segurados, supostamente causados por oscilações na rede de energia elétrica. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se há nexo de causalidade entre a conduta da concessionária de energia elétrica e os danos alegadamente sofridos pelos segurados da autora em seus equipamentos eletroeletrônicos. III. Razões de decidir 3. A concessionária de energia elétrica está sujeita à responsabilidade objetiva pelos ditames dos artigos 14 e 22 do CDC e à Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, da CF), por ser prestadora de serviço público. 4. O nexo de causalidade constitui elemento essencial da responsabilidade civil, sendo necessária a demonstração da relação direta entre a conduta da concessionária e os danos suportados pelos segurados. 5. Incumbe ao ofendido demonstrar os danos suportados e a relação direta entre estes danos e a conduta da concessionária, enquanto cabe à concessionária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.6. Os laudos técnicos apresentados pela seguradora são genéricos e frágeis, realizados unilateralmente por profissionais particulares, sem as garantias processuais do contraditório e ampla defesa.7. A concessionária demonstrou a ausência de interrupções no fornecimento de energia nas respectivas unidades consumidoras de três segurados nas datas dos supostos sinistros, desincumbindo-se de seu ônus probatório. 8. Os relatórios da concessionária gozam de presunção de veracidade por serem regularmente auditados pela ANEEL no exercício de sua competência regulatória e fiscalizadora. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002851-76.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior - J. 04.08.2025) – grifei.Dessa forma, os elementos fático-probatórios não permitem concluir pela existência de nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da ré, o que afasta sua responsabilidade pelos prejuízos.Em casos semelhantes, este também foi o entendimento exarado por esta Câmara Cível:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por seguradora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação regressiva de ressarcimento de danos. II. Questão em discussão2. Debate-se a existência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo segurado e a conduta da ré, apto a gerar o dever de ressarcimento à seguradora. III. Razões de decidir3. Por mais que a responsabilidade da concessionária seja objetiva, a apelante não comprovou o nexo de causalidade entre os danos e a conduta da apelada.4. O relatório de interrupções apresentado pela concessionária é auditado pela ANEEL e goza de presunção de veracidade.5. Não houve registro de interrupção ou oscilação no fornecimento de energia elétrica no período do sinistro, afastando a responsabilidade da apelada. (...). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004135-60.2025.8.16.0001 - Curitiba- Rel.: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J.10.11.2025) - grifei. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS MATERIAIS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória visando ao ressarcimento por supostos danos em equipamentos eletroeletrônicos decorrentes de distúrbios na rede elétrica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da concessionária pelos prejuízos decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica causada por tempestades; (ii) verificar a existência de nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos materiais alegados pela parte autora. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, sendo necessária a comprovação do dano, da conduta e do nexo causal, salvo se presente causa excludente de responsabilidades.4. Os documentos fornecidos pela Copel gozam de presunção de veracidade por serem regularmente auditados por órgão regulador, de modo que, ausente prova robusta em sentido contrário, não se justifica a responsabilização da concessionária. 5. A prova pericial demonstra a impossibilidade de se aferir o efetivo nexo de causalidade entre o evento danoso e fato do serviço prestado, de modo que, ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, não há dever de indenizar. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001986-18.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Ana Claudia Finger - J. 28.08.2025) – grifei.Não prospera, ademais, a tese recursal de que os relatórios apresentados pela concessionária seriam insuficientes por não atenderem aos requisitos do Módulo 9 do PRODIST, atraindo, por conseguinte, presunção de perturbação na rede. Isso porque os relatórios IQS acostados aos autos são documentos oficiais, devidamente auditados pela ANEEL e certificados por sistema de gestão de qualidade, de modo que ostentam aptidão probatória suficiente para afastar alegações genéricas de falha, não podendo ser infirmados por mera presunção regulamentar dissociada de prova concreta em sentido contrário.Por fim, no que se refere aos laudos meteorológicos emitidos pelo SIMEPAR (movs. 113.2 e 113.4/origem), ainda que indiquem a ocorrência de chuvas e descargas atmosféricas nas localidades e datas mencionadas, tais documentos, isoladamente, não são capazes de demonstrar o nexo causal entre o fenômeno climático e o dano elétrico alegado. Isso porque eventos naturais, por si só, não implicam falha no serviço de distribuição de energia, sendo indispensável a demonstração de que a descarga atingiu a rede da concessionária e que houve falha nos sistemas de proteção, o que não se verificou no caso concreto.Assim, considerando que a sentença apreciou adequadamente o conjunto probatório e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos alegados em relação às seguradas, deve ser mantida a conclusão de improcedência parcial da demanda, razão pela qual o recurso deve ser desprovido.SucumbênciaConforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573- RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso.Diante do desprovimento do recurso interposto e nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba sucumbencial para R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), em desfavor da parte autora, mantida a distribuição recíproca fixada na sentença.III. DECISÃOPelo exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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