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a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegação de omissão e contradição interna. Inexistência. Embargos rejeitados.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para cancelar a homologação de laudo pericial e determinar a elaboração de novo laudo, com exclusão da correção monetária no período de carência contratual, por afronta à coisa julgada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a distinção entre reajuste das parcelas e correção do saldo devedor; (ii) saber se há contradição interna no julgado, em razão de suposto tratamento uniforme a operações distintas, com violação à coisa julgada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão enfrentou adequadamente o núcleo da controvérsia ao afirmar que a correção monetária do saldo devedor somente poderia incidir a partir do termo inicial fixado no título judicial, vedada sua antecipação na fase executiva.4. A exclusão da correção monetária no período de carência contratual decorreu da inexistência de inadimplemento e de previsão contratual de reajuste, não havendo omissão quanto à distinção conceitual invocada.5. Inexiste contradição interna, pois o julgado manteve coerência lógica entre as premissas adotadas e a conclusão, distinguindo o regime jurídico do período de carência daquele aplicável ao inadimplemento.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, e a rejeição do recurso não impede o prequestionamento, nos termos da lei processual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados._Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta o núcleo do argumento deduzido, ainda que sob fundamentação diversa da pretendida pela parte. 2. Não se configura contradição interna quando há coerência lógica entre as premissas e a conclusão do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.987.775/PB, 2ª Turma, j. 19.03.2026; STJ, AREsp 2.021.179/DF, 3ª Turma, j. 25.08.2025.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0054600-42.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 19.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por BRASLOTE LOTEAMENTOS BRASILEIROS LTDA. contra o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Lucimar Bastos Cardoso e Osni Antonio Cardoso, para cancelar a homologação do laudo pericial e determinar a elaboração de novo laudo, com exclusão da correção monetária no período de carência contratual compreendido entre 02/1994 e 06/1994.A embargante sustenta, em síntese, a existência de (i) omissão, por ausência de enfrentamento específico de argumento deduzido em contrarrazões, consistente na distinção entre o reajuste das parcelas (destinado à recomposição do valor do contrato após o expurgo do indexador atrelado ao salário mínimo) e a correção do saldo devedor decorrente do inadimplemento, cujo termo inicial foi fixado em 12/12/2003; e, ainda, de (ii) contradição interna, porque o acórdão teria reconhecido a existência dessa distinção no título judicial, mas, ao final, teria atribuído tratamento uniforme às duas operações, concluindo pela violação à coisa julgada. Requer o saneamento dos alegados vícios, com esclarecimento do alcance da coisa julgada formada nos embargos à execução e, em consequência, a atribuição de efeitos modificativos para restabelecer a decisão de primeiro grau que homologou o laudo pericial. Pede, ademais, pronunciamento expresso para fins de prequestionamento.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOOs embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, admitido exclusivamente nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.No caso, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Contudo, não lhes assiste razão.2.1. Alegada omissãoA embargante afirma que o acórdão não teria enfrentado, de modo suficiente, a distinção entre reajuste das parcelas e correção do saldo devedor, argumento que, segundo sustenta, seria decisivo para afastar a conclusão de desconformidade do laudo com a coisa julgada.O acórdão embargado, porém, delimitou com clareza o ponto controvertido e as premissas do julgamento. De um lado, reconheceu que a sentença transitada em julgado fixou o termo inicial da correção do saldo devedor na data do vencimento antecipado da obrigação (12/12/2003), vedando sua alteração na fase executiva. De outro, examinou a questão específica do período de carência contratual (02/1994 a 06/1994), no qual não havia inadimplemento e não existia previsão contratual de correção/reajuste, concluindo ser indevida a incidência de correção monetária antes da exigibilidade da primeira prestação (12/06/1994).Portanto, ainda que a embargante formule a controvérsia sob a rubrica conceitual de “reajuste” versus “correção do saldo”, o resultado do julgamento não decorre de equiparação indevida entre operações distintas. Ao contrário, o acórdão afastou a chamada “correção intrínseca” durante a carência, justamente porque a correção monetária, como recomposição do valor da moeda, incide a partir da exigibilidade da obrigação, salvo estipulação contratual em sentido diverso, o que não se verificou no caso. Logo, a fundamentação enfrentou o núcleo do argumento e explicitou as razões pelas quais o laudo, ao aplicar correção desde a celebração do contrato até o vencimento da primeira parcela, não poderia prevalecer.A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que o julgador não está obrigado a responder, um a um, a todos os argumentos deduzidos pela parte, quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para a solução da controvérsia (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 2.987.775/PB, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 19/03/2026; STJ, 3ª Turma, AREsp 2.021.179/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/08/2025). Tampouco se configura a hipótese do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o argumento ora reiterado foi efetivamente enfrentado pelo colegiado, ainda que a conclusão tenha sido contrária ao interesse da embargante.Não há omissão a suprir, portanto. O que se revela é inconformismo com a solução adotada, vício que os embargos de declaração não se prestam a corrigir.2.2. Alegada contradição internaTambém não procede a alegação de contradição interna. Para os fins do art. 1.022 do CPC, a contradição relevante é aquela interna ao julgado: incompatibilidade lógica entre premissas e conclusão, ou entre fundamentação e dispositivo.O acórdão, no ponto, mantém plena coerência. Como premissa, reconhece a intangibilidade dos critérios definidos no título judicial quanto ao termo inicial da correção do saldo devedor em 12/12/2003. Como conclusão, determina a elaboração de novo laudo que, além de observar a coisa julgada, exclua a correção monetária no período anterior à exigibilidade da primeira prestação, por inexistirem inadimplemento e pactuação de reajuste nesse intervalo. Entre essas proposições não há antagonismo lógico, mas encadeamento argumentativo que distingue a disciplina do período de inadimplemento da disciplina do período de carência, em que não se pode antecipar a incidência de correção sem suporte contratual.Inexiste, assim, contradição interna apta a justificar a integração do julgado.2.3. Efeitos modificativos e prequestionamentoComo não se verificam omissão nem contradição, não há espaço para efeitos infringentes. A pretensão recursal, nessa extensão, traduz tentativa de rediscutir o mérito pela via inadequada.Quanto ao prequestionamento, registro que a oposição dos embargos, ainda que rejeitados, é meio idôneo para a suscitação da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. A fundamentação exposta enfrenta, na medida necessária, os dispositivos indicados pela embargante.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por BRASLOTE LOTEAMENTOS BRASILEIROS LTDA.
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