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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054600-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegação de omissão e contradição interna. Inexistência. Embargos rejeitados.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para cancelar a homologação de laudo pericial e determinar a elaboração de novo laudo, com exclusão da correção monetária no período de carência contratual, por afronta à coisa julgada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a distinção entre reajuste das parcelas e correção do saldo devedor; (ii) saber se há contradição interna no julgado, em razão de suposto tratamento uniforme a operações distintas, com violação à coisa julgada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão enfrentou adequadamente o núcleo da controvérsia ao afirmar que a correção monetária do saldo devedor somente poderia incidir a partir do termo inicial fixado no título judicial, vedada sua antecipação na fase executiva.4. A exclusão da correção monetária no período de carência contratual decorreu da inexistência de inadimplemento e de previsão contratual de reajuste, não havendo omissão quanto à distinção conceitual invocada.5. Inexiste contradição interna, pois o julgado manteve coerência lógica entre as premissas adotadas e a conclusão, distinguindo o regime jurídico do período de carência daquele aplicável ao inadimplemento.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, e a rejeição do recurso não impede o prequestionamento, nos termos da lei processual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados._Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta o núcleo do argumento deduzido, ainda que sob fundamentação diversa da pretendida pela parte. 2. Não se configura contradição interna quando há coerência lógica entre as premissas e a conclusão do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.987.775/PB, 2ª Turma, j. 19.03.2026; STJ, AREsp 2.021.179/DF, 3ª Turma, j. 25.08.2025.