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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA CENTRAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento interposto por instituição financeira, reconhecendo a ilegitimidade passiva da cooperativa central de crédito, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, cassando decisão que concedeu tutela de urgência e determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial. A parte autora questiona o alcance da determinação de emenda e a compatibilidade entre a ausência de vínculo jurídico da cooperativa e o acesso desta a documentos e informações financeiras da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto ao alcance da determinação de emenda à petição inicial e à compatibilidade entre o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Cooperativa Central Cresol Baser e o acesso desta a documentos e dados sensíveis da parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. A matéria relativa ao suposto acesso indevido a dados sensíveis configura inovação recursal, não podendo ser conhecida nesta via por ausência de debate prévio.5. A determinação de emenda à petição inicial está clara no acórdão, não havendo necessidade de esclarecimento adicional sobre seu alcance.6. Os embargos não se prestam para rediscussão da matéria já decidida ou para orientar estratégia processual da parte.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para esclarecer dúvidas sobre a estratégia processual a ser adotada, cabendo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração, nº 0013155-51.2020.8.16.0001/1, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 30.06.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para esclarecer pontos da decisão anterior, mas entendeu que não há dúvidas ou erros a corrigir. A parte que pediu os esclarecimentos queria saber se poderia mudar quem está no processo e questionou o uso de informações pessoais por uma cooperativa, mas o tribunal explicou que essas questões não foram discutidas antes e não podem ser decididas agora. Também disse que a decisão já explicou o que deve ser feito para continuar o processo, como corrigir a petição inicial. Por isso, o pedido de esclarecimento foi rejeitado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0054612-56.2026.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.07.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão de mov. 25.1 que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento n° 0005355-62.2026.8.16.0000, interposto pela instituição financeira ora embargada, para: (a) reconhecer a ilegitimidade passiva da Cooperativa Central de Crédito com Interação Solidária – Central Credor Baser e, em relação a ela, julgar o processo extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência, ressalvada a inexigibilidade de sua cobrança pela concessão da justiça gratuita; (b) cassar a decisão recorrida que concedeu parcialmente a tutela de urgência; e (c) intimar a parte autora para emendar a petição inicial.A embargante alega, em síntese, que: a) “requer-se que esta Colenda Câmara esclareça se a emenda à petição inicial autoriza a parte autora a promover a inclusão ou substituição da Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Integração – Cresol Integração no polo passivo da demanda, preservando-se o processo originário e permitindo-se o seu regular prosseguimento após a correção indicada”; b) “requer-se que o acórdão seja integrado para esclarecer se o acesso da Central Cresol Baser aos contratos, dados cadastrais, informações financeiras e documentos sensíveis da autora não evidencia, ao menos em cognição sumária, a existência de atuação integrada, compartilhamento operacional de dados, ingerência sistêmica ou participação na cadeia de fornecimento, circunstância relevante para a análise da legitimidade passiva”; c) “requer-se que o acórdão esclareça expressamente a compatibilidade entre a ausência absoluta de relação jurídica reconhecida em favor da Central Cresol Baser e o acesso/utilização, pela própria Central, de documentos contratuais e informações sensíveis da autora”; d) “Subsidiariamente, caso seja mantida a conclusão de que a Central Cresol Baser não possui qualquer vínculo jurídico, contratual, operacional ou de cadeia de fornecimento com a autora e com os contratos discutidos, requer-se seja intimado e determinada a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração da eventual ocorrência de acesso, tratamento, compartilhamento ou utilização indevida de dados pessoais, bancários e documentos contratuais sensíveis da embargante”.Contrarrazões apresentadas no mov. 10.1. É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1082).Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar, que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento). Pois bem.No caso em análise, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que seria necessário esclarecer (i) o alcance da determinação de emenda à petição inicial e (ii) a compatibilidade entre o reconhecimento da ausência de relação jurídica da Cooperativa Central Cresol Baser e o acesso, por esta, a documentos, dados cadastrais e informações financeiras da autora.Contudo, sem razão.Inicialmente, no que se refere às alegações constantes dos itens IV e V dos embargos de declaração, observa-se que a discussão relativa ao suposto acesso indevido, tratamento ou compartilhamento de dados sensíveis da parte autora pela Cooperativa Central Cresol Baser não foi suscitada anteriormente nas contrarrazões ao agravo de instrumento.Com efeito, da análise das contrarrazões apresentadas no mov. 14.1, verifica-se que a parte agravada se limitou a defender a legitimidade passiva da cooperativa central com base, essencialmente, na teoria da aparência, na suposta atuação integrada do sistema cooperativo e na incidência das normas consumeristas, não havendo qualquer menção à eventual irregularidade no acesso ou utilização de dados contratuais, cadastrais ou financeiros da autora.Desse modo, a tese ora apresentada em sede de embargos de declaração, no sentido de que o acesso a tais informações revelaria atuação integrada ou, subsidiariamente, eventual ilicitude no tratamento de dados, não foi submetida ao crivo do agravo de instrumento, configurando inovação recursal.Trata-se, portanto, de matéria que não pode ser conhecida nesta via, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que implicaria análise de questão nova, não debatida oportunamente pelas partes nem enfrentada no acórdão embargado.A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VERIFICADA. INTIMAÇÃO OFICIAL. RUBRICA SIMILAR AO CONTRATO. FUNCIONÁRIA QUE NÃO NEGOU O RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCABÍVEL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013155-51.2020.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 30.06.2023, grifou-se).Superada tal questão, igualmente não procede a alegação de omissão quanto ao alcance da determinação de emenda à petição inicial.Isso, porque o acórdão embargado foi claro ao “reconhecer a ilegitimidade passiva da cooperativa central, julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação a ela, cassar a tutela de urgência e intimar para emenda da inicial” (mov. 25.1).Tal determinação decorre da aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, permitindo à parte autora a adequada regularização da relação processual, inclusive com a indicação do sujeito passivo correto, se assim entender pertinente.Dessa forma, não há qualquer obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo plenamente possível compreender, a partir do comando decisório, as providências processuais a serem adotadas no juízo de origem.Na realidade, o que se verifica é que a embargante pretende obter esclarecimento específico acerca da forma de cumprimento da decisão, buscando, em verdade, orientação do Tribunal quanto à estratégia processual a ser adotada, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Por fim, no que tange ao pedido de prequestionamento, cumpre salientar que a simples menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte não é necessária, bastando que a matéria tenha sido devidamente enfrentada no acórdão, como ocorreu no presente caso.Assim, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.III. ConclusãoPelo exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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