SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054612-56.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Capitão Leônidas Marques
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA CENTRAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento interposto por instituição financeira, reconhecendo a ilegitimidade passiva da cooperativa central de crédito, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, cassando decisão que concedeu tutela de urgência e determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial. A parte autora questiona o alcance da determinação de emenda e a compatibilidade entre a ausência de vínculo jurídico da cooperativa e o acesso desta a documentos e informações financeiras da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto ao alcance da determinação de emenda à petição inicial e à compatibilidade entre o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Cooperativa Central Cresol Baser e o acesso desta a documentos e dados sensíveis da parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. A matéria relativa ao suposto acesso indevido a dados sensíveis configura inovação recursal, não podendo ser conhecida nesta via por ausência de debate prévio.5. A determinação de emenda à petição inicial está clara no acórdão, não havendo necessidade de esclarecimento adicional sobre seu alcance.6. Os embargos não se prestam para rediscussão da matéria já decidida ou para orientar estratégia processual da parte.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para esclarecer dúvidas sobre a estratégia processual a ser adotada, cabendo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração, nº 0013155-51.2020.8.16.0001/1, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 30.06.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para esclarecer pontos da decisão anterior, mas entendeu que não há dúvidas ou erros a corrigir. A parte que pediu os esclarecimentos queria saber se poderia mudar quem está no processo e questionou o uso de informações pessoais por uma cooperativa, mas o tribunal explicou que essas questões não foram discutidas antes e não podem ser decididas agora. Também disse que a decisão já explicou o que deve ser feito para continuar o processo, como corrigir a petição inicial. Por isso, o pedido de esclarecimento foi rejeitado.