Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME: I.1. EDL de acórdão no qual se negara provimento ao AI da parte embargante, de decisão na qual se rejeitara Impugnação a Cumprimento de julgado e se homologara laudo, já que elaborado em consonância com os parâmetros fixados no título executivo, bem como se afastara pretensão de compensação de valores cujo direito processual à sua cobranca, estaria colhida por prescrição. Parte embargante, que, inconformada, aventara omissão e contradição no acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, máculas formais no acórdão, que justificassem acolhida destes embargos declaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Embargos de declaração repelidos, porque inexistente erro, omissão, contradição ou obscuridade, no acórdão em exame, nos termos do art. 1.022, do CPC.
III.2. Pretensão da parte recorrente, de revisar ou alterar resultado do julgamento, o que não é admissível, por esta modalidade recursal, como seu objetivo precípuo.
IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam a questionar eventual error in judicando (de direito, de essência, mérito), e, sim, só mácula de forma, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não existira no acórdão em exame, pelo que a postura da parte embargante é fruto de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento. _____
Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, 1.025, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL nos EDCL no AGRG no RESP de n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, 5ª T., julgado de 21.3.13; STJ, 3ª T., EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP de n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 11.11.20; STJ, 6ª T., EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP de n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado de 3.11.20; STJ, 2ª T., AGINT no RESP de n. 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado de 2.4.19; STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado de 29.10.19.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela rejeição dos embargos de declaração. A parte embargante, a pretexto de discutir vício de forma, como omissão, erro material, contradição, obscuridade, que não existira, na verdade, tentara revisar, alterar o julgamento questionado, o que não é admissível nessa modalidade recursal. Embargos declaratórios, que, na realidade, tivera ensejo pelo mero inconformismo da parte recorrente, quanto ao resultado do julgamento questionado, demonstrando desvio quanto aos fins dessa espécie de recurso, que, assim, fora rejeitado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0054616-93.2026.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 17.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL foram interpostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP, no concernente ao acórdão do mov. 26.1, exarado no Agravo de Instrumento n. 0130013-95.2025.8.16.0000, em que se julgara não provido o recurso da parte embargante, lá agravante. Veja (ementa):EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A LAUDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO NÃO PROVIDO.Não conformada, aduzira a parte embargante: (a) omissão no acórdão em razão da ausência de enfrentamento específico da alegação de necessidade de retorno dos autos à Perita para prestar esclarecimentos técnicos complementares, nos termos do disposto no art. 477, § 2º, do CPC, ante a inconsistência entre lançamento contábil identificado nos extratos e os efeitos matemáticos produzidos no saldo apurado; (b) contradição quanto aos efeitos do lançamento contábil controvertido, porque reconhecida a desconsideração deste, na evolução do débito, pela prescrição, sem aclaramento a respeito do impacto matemático e concreto dessa exclusão, no saldo final; (c) omissão quanto à distinção entre compensação civil de crédito prescrito e recomposição técnico-contábil da evolução do saldo devedor, pois a controvérsia não se restringira à compensação em sentido jurídico-material; (d) necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento.Contrarrazões no mov. 10.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso. II. 2. MÉRITO RECURSALDe pronto, tem-se que, à luz do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento, de essência).Mas, não se afigurara que tenha havido qualquer desses defeitos formais, no pronunciamento atacado (omissão, obscuridade, erro material), e, pela tônica da insurgência em foco, infere-se que a parte embargante, a pretexto de apontar vícios formais no julgado, visa modificá-lo.Nada obstante tenha alegado, a parte embargante, que no acórdão se teria incorrido em contradição e omissão, já que contrário à sua tese de que haveria necessidade de retorno dos autos à Perita a esclarecimentos complementares, ante supostas inconsistências entre lançamentos contábeis identificados nos extratos e evolução do saldo devedor, e que, embora o valor controvertido não fora considerado pagamento, reconhecera-se, simultaneamente, sua exclusão da evolução do débito em razão da prescrição, o que alegara que produzira a repercussão financeira equivalente ao abatimento impugnado.Tais arguições não mereceram acolhida, porque, ao se analisar o acórdão, se pode ver, claramente, que nele se esclarecera, e suficientemente, que no laudo se observaram, integralmente, os parâmetros traçados na sentença e que não houvera mostra de erro técnico ou metodológico apto a justificar nova perícia, além do que a exclusão do lançamento decorrera do reconhecimento da prescrição anteriormente declarada (mov. 364) e da vedação de sua utilização para fins de compensação, inexistindo, assim, qualquer vício a ser sanado. Veja: [...] A parte agravante alegara que embora se tenha homologado o laudo, deixara-se de enfrentar impugnações técnicas por ela deduzidas, nas quais se demonstrara, precisamente, divergências entre laudo e documentos contábeis da operação, pelo que o valor considerado na perícia como pagamento efetuado pela parte agravada, corresponde somente a lançamento contábil de baixa de inadimplência, não quitação da dívida. Com isso, dissera que não se poder cogitar de restituição de diferenças mensais de juros sobre valores que jamais foram pagos, porque a parte agravada se mantém inadimplente até o momento, e diverso do que fora reconhecido na Origem, não se tratara de cobrança de valores prescritos, mas tentativa de se evitar que seja reconhecido, em favor da parte ativa, crédito inexistente, resultante de simples lançamento interno de baixa contábil, além do que os juros decorrentes do uso do limite de crédito concedido permaneceram incorporados ao saldo devedor, posto que não houvera adimplemento, o que se comprovara com a demonstração de que não houveram depósitos em novembro de 2011.Pois bem! De início, cabe realçar que embora a parte ora agravante sustente o contrário, houvera, sim, na decisão em exame, análise de todos os pontos questionados, com análise pormenorizada das conclusões periciais. No mais, analisando-se o título executivo, vê-se que fora determinado a manutenção dos juros remuneratórios contratados, afastar a capitalização de juros, com incidência de juros simples, restituição simples do indébito e correção monetária desde o ajuizamento da provocação e juros de mora desde a citação. Com relação ao crédito em liquidação, de 28.11.11, o qual a parte ora agravante dissera se tratar de lançamento contábil que fora tratado como quitação de dívida no laudo, vê-se que em praticamente todas as manifestações da Cooperativa ré alegara que a monta de R$ 16.109,66 (dezesseis mil cento e nove reais e sessenta e seis centavos), lançada em 28.11.11 como transferência para inadimplência, deveria ser considerada como saldo devedor remanescente, o que formaria suposto crédito seu, de R$ 38.241,17 (trinta e oito mil duzentos e quarenta e um reais e dezessete centavos), em outubro de 2020. Ocorre que, na Origem, na decisão do mov. 364, fora reconhecida a prescrição desse lançamento, posto que o suposto saldo teria sido constituído em 28.11.11, enquanto a cobrança judicial ocorrera somente em 1.7.20, quando já transcorrido o prazo prescricional. Dessa decisão, como visto, não houvera qualquer insurgência da parte ora agravante, pelo que não seria passível de cobrança pela via judicial de valores prescritos. Além disso, como se vê da decisão do mov. 423, fora ordenado pelo Juízo a realização de novos cálculos pela Expert , com determinação de que não poderia, e sob qualquer hipótese, utilizar ou compensar os valores os quais foram declarados prescritos, na apuração. Com isso, a Perita se manifestara, consignando-se que não houvera qualquer pagamento ou amortização da quantia em CL lançada em 2011 e que, de fato, tratara-se de transferência contábil interna da Cooperativa ao controle de inadimplência, porém, como fora declarada prescrição da cobrança desses valores, não poderiam ser usados por forma de compensação ou considerados nos cálculos do valor exequendo.Embora a parte agravante sustente que a quantia em CL fora considerada como pagamento realizado pela parte agravada, no laudo, não se entrevê que tenha ocorrido tal conclusão, pelo contrário, a própria Perita consignou que se tratara de transferência contábil interna da Cooperativa agravante, pelo que não poderia ser compensado tal valor em razão do reconhecimento da prescrição. [...] [...] Dessa forma, vê-se que no laudo se seguira corretamente os comandos judiciais, pelo que, como bem pontuara o Doutor Juiz na decisão em exame, a parte ora agravante não deduzira em impugnação qualquer elemento a demonstrar qualquer inconsistência nos cálculos periciais, limitando-se a tentativa de rediscutir pontos já decididos sobre tais valores, que, repita-se, fora reconhecida a prescrição em decisão anterior já estabilizada [...]Portanto, embora desnecessário, cabe enfatizar-se que não há vício algum no acórdão em foco. Ora, o Órgão julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos ou teses aventados pelas partes, bastando que o faça quanto aos essenciais ao julgamento da controvérsia e que, logicamente (de forma expressa ou implícita) acolha ou afaste uma ou outra tese ou motivação, desta e/ou daquela parte. E, no caso, ao analisar a matéria, fundamentara-se, e suficientemente, a conclusão decisória, consoante legislação, doutrina e jurisprudência sobre os pontos controvertidos, sendo completamente desnecessário motivar, detalhada, específica e ostensivamente, todos os porquês do não acolhimento dos argumentos e teses vencidas. A propósito, este emblemático precedente:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos declaratórios rejeitados (in EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, Des. Convocado do TJPR), 5ª T., julgado de 21.3.13)Logo, no acórdão sub examem houvera, sim, análise e deliberação quanto aos pontos suscitados pela parte agravante, embargante, porém, erroneamente supostos e insinuados como omissos! E mais, como sabido, os embargos declaratórios só podem veicular impugnação sobre error in procedendo (ou erro de forma, de procedimento) e não de eventual error in judicando (ou erro de juízo, ou de injustiça no julgamento). Contudo, não se afigura que tenha havido qualquer daqueles defeitos formais no pronunciamento atacado, e, pela tônica da insurgência em análise, a parte embargante visa, só, a reforma ou a modificação do decidido.Em verdade, percebe-se, de seu arrazoado, que se funda em simples inconformismo com a posição adotada no julgamento. Noutros termos, dá a entender que teria havido error in judicando, porém, impropriamente, se coloca a questionar isso em via a técnica, como a dos embargos de declaração, que só são cabíveis para pôr em xeque error in procedendo, o que também não houvera, no caso! E com esta postura, incorrera em evidente desvio de finalidade manejando este reclamo. A propósito, diverso não é o posicionamento jurisprudencial, exemplificado, presentemente, assim:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20).PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV – Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 24/2/2015; AgRg no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJE 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19).Portanto, não há como se alterar o julgado, menos ainda, por esta via (dos embargos declaratórios). Ora, se a parte embargante não concordara com o posicionamento que aí prevalente, não seria por esta via que buscaria fazer valer a sua pretensão modificativa.Quanto ao prequestionamento implícito, tem-se que, mesmo quando os embargos de declaração vêm com esse propósito declarado, estes têm que estar calcados em daqueles vícios formais, já que essa modalidade objetiva, tecnicamente, forçar o julgador a se pronunciar sobre ponto ou questão a que já deveria tê-lo feito, ex officio ou devido a requerimento nesse sentido, de parte ou interessado, e, isso, a que quando de eventual RESP (sobre questão federal) ou de RE (quanto ao tema constitucional), não seja surpreendido com não conhecimento do recurso ao Tribunal Superior (ao STJ ou ao STF, conforme o caso), por supressão de instância quanto à matéria em discussão nesta sede (que, deve ser, e sempre, de questão antes decidida).Destarte, convém mencionar que mesmo neste tipo de embargos (ao prequestionamento) devido é à parte recorrente indicar qual o vício formal está sendo questionado (dos elencados no art. 1.022, do CPC, na medida em que o prequestionamento numérico, isto é, sem que se promova o exame analítico acerca da pertinência e aplicabilidade dos dispositivos legais ao caso, é descabido. Aqui, apesar das alegações articuladas pela parte embargante, como visto, só houvera indicação hipotética da mácula cogitada, porque a mera e isenta leitura do acórdão em exame basta para demonstrar que, na verdade, nele não há o vício aventado, o que basta a repelir esta impugnação, já que o suposto prequestionamento é impertinente ao caso. De mais a mais, o incremento do contido no art. 1.025, do atual CPC, deixara entrever a desnecessidade de cogitação no tocante ao propósito prequestionamento, pelo menos, na maioria absoluta das cogitações recursais que disso cogitam.Vale lembrar que, conforme orientação do STJ, a interposição de RESP impõe que o dispositivo de Lei federal violado ou a tese jurídica em exame tenham sido ventilados no julgado em exame, sob o ângulo do prequestionamento explícito ou implícito. Nesse rumo:Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial (in STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 29.10.19).E, com suporte nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios, contudo, rejeitando-os.
|