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Acórdão
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RELATÓRIO Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes em face da sentença de mov. 35.1, proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição do indébito com pedido de devolução em dobro das quantias pagas e indenização por danos morais nº 0001941-40.2025.8.16.0049, em que o juízo a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos valores cobrados da parte autora decorrentes do contrato nº 3191496557; b) CONDENAR o réu a restituir à parte autora os valores efetivamente descontados em decorrência do referido contrato, de forma simples quanto aos valores descontados até março de 2021, e em dobro quanto aos valores descontados a partir de abril de 2021; c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral; d) DETERMINAR a compensação dos valores devidos pela parte ré (danos materiais e morais) com o valor disponibilizado à parte autora quando da contratação do empréstimo aqui discutido. A condenação deve ser acrescida de correção monetária e juros de mora, observando-se os seguintes marcos para a atualização monetária: para os danos materiais, a correção incide desde a data dos efetivos desembolsos (Súmula 43/STJ); e para os danos morais, a correção incide desde o arbitramento (sentença), nos termos da Súmula 362/STJ, enquanto os juros de mora incidirão a partir da citação. Quanto à correção monetária, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. A taxa dos juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária acima. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Considerando a sucumbência havida, condeno a parte ré ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, que, sopesados os critérios legais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do § 2º do art. 509 do CPC. (...)” Irresignada, a instituição financeira, ora Apelante, interpôs o presente recurso (mov. 53.1), sustentando, em síntese: a) que o crédito objeto da demanda foi adquirido por cessão realizada pelo Banco PAN, passando o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A a figurar apenas como cessionário e titular do crédito, exercendo regularmente seu direito de cobrança; b) que, caso tenha ocorrido alguma fraude na contratação originária, trata-se de hipótese de culpa exclusiva de terceiro, circunstância apta a afastar sua responsabilidade; c) que não houve conduta ilícita, má-fé ou cobrança indevida por parte da instituição financeira, sendo indevidas a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de danos materiais; d) que, em caso de reconhecimento da inexistência da relação jurídica, deve ser promovida a compensação entre os valores descontados e os valores disponibilizados à parte autora quando da contratação, a fim de evitar enriquecimento sem causa; e) que não há elementos aptos a caracterizar dano moral indenizável, tratando-se de meros aborrecimentos; f) que, subsidiariamente, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; g) que não estão presentes os requisitos para a repetição do indébito, inexistindo cobrança indevida ou demonstração de má-fé; e h) que deve ser afastada sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade.
Pugnou pelo sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 929/STJ e, no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a sentença, para extinguir o feito sem resolução do mérito ou julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Já o autor, ora Apelante adesivo, interpôs recurso de apelação (mov. 56.1), alegando, em suma: a) que, diante da declaração de inexistência do contrato nº 3191496557, os valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro, por se tratar de cobrança contrária à boa-fé objetiva; b) que a indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente diante dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, sendo necessária sua majoração para R$ 10.000,00; c) que a instituição financeira deve ser condenada a devolver o valor recebido a título de quitação do contrato declarado nulo, decorrente da operação de portabilidade que extinguiu o negócio jurídico impugnado; d) que os juros moratórios incidentes sobre as condenações por danos materiais e morais devem fluir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida; e) que deve ser alterado o ônus sucumbencial, com a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, em razão da atuação em grau recursal.
Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, determinar a devolução do valor recebido a título de quitação do contrato declarado nulo, fixar os juros moratórios a partir do evento danoso e majorar os honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação. Contrarrazões nos movs. 66.1 e 69.1. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Síntese fática Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição do indébito com pedido de devolução em dobro das quantias pagas e indenização por danos morais nº 0001941-40.2025.8.16.0049, ajuizada por ADEMIR CORREIA DUARTE em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor sustenta não ter contratado o empréstimo consignado nº 3191496557, alegando falsidade da assinatura constante do contrato e requerendo a declaração de sua inexistência, restituição em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário, devolução do valor recebido pela instituição financeira a título de quitação do contrato e indenização por danos morais.
A instituição financeira apresentou contestação (mov. 15.1), defendendo a regularidade da contratação, a validade da cessão de crédito, a inexistência de danos morais e requerendo, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados à parte autora.
Impugnação à contestação no mov. 20.1. Em especificação de provas (mov. 25.1), a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica e a apuração do recebimento, pela ré, de valores relativos à quitação do contrato.
Em sede de decisão saneadora (mov. 29.1), o juízo originário aplicou o Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova, rejeitou o pedido de suspensão do feito pelo Tema 929/STJ e fixou os pontos controvertidos.
Posteriormente, a ré informou não possuir provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 32.1). Sobreveio a sentença (mov. 35.1), na qual o juízo reconheceu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, destacando que deixou de requerer a perícia grafotécnica após a inversão do ônus da prova. Julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato nº 3191496557, condenar a ré à restituição simples dos descontos realizados até março de 2021 e em dobro daqueles efetuados a partir de abril de 2021, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e à compensação dos valores disponibilizados à parte autora quando da contratação. A parte autora opôs embargos de declaração (mov. 38.1), os quais foram rejeitados pela decisão de mov. 48.1. A instituição financeira interpôs apelação (mov. 53.1), requerendo a reforma da sentença, sustentando a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 929/STJ, e, no mérito, a validade da contratação, a regularidade da cessão de crédito, a inexistência de danos morais e o cabimento da compensação dos valores creditados à parte autora. O autor interpôs apelação adesiva (mov. 56.1), postulando a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, a majoração da indenização por danos morais e a devolução dos valores recebidos pela instituição financeira a título de quitação do contrato. Contrarrazões nos movs. 66.1 e 69.1. Preliminares Primeiramente, deixo de conhecer do recurso interposto pela instituição financeira quanto ao pleito de compensação dos valores creditados em favor da parte autora, vez que já houve o expresso deferimento da medida em sede de sentença (mov. 35.1), carecendo o recurso de interesse neste ponto. Quanto aos demais pontos, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Do sobrestamento pelo Tema 929/STJ No que tange ao pleito de sobrestamento do feito pelo Tema 929/STJ, não assiste razão à casa bancária. Isto pois, conforme já consignado pelo juízo originário em decisão saneadora (mov. 29.1), a determinação de suspensão estabelecida pelo referido tema repetitivo foi expressamente restringida aos processos que se encontrem em fase de interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo os demais feitos em regular tramitação. Do site do E. STJ (disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=929&cod_tema_final=929), se retira:
De todo modo, observa-se que a própria sentença já observou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à modulação aplicável à repetição do indébito, determinando a restituição simples dos descontos realizados até março de 2021 e em dobro daqueles efetuados a partir de abril de 2021. Assim, inexistindo determinação de suspensão aplicável à presente fase processual, impõe-se o indeferimento do pedido de sobrestamento do feito. Do mérito No mérito de seu recurso (mov. 53.1), sustenta o banco réu, ora Apelante, que a sentença merece reforma, para que seja reconhecida a existência e validade do contrato firmado.
Contudo, tampouco lhe assiste razão.
A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 3191496557, cuja contratação foi expressamente negada pela parte autora desde a petição inicial, mediante alegação de fraude e impugnação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. Em hipóteses como a presente, a matéria encontra disciplina específica no art. 429, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. A propósito, a questão foi definitivamente dirimida pelo E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, ocasião em que foi firmada a seguinte tese vinculante: Tema Repetitivo 1061/STJ Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). No caso concreto, a parte autora impugnou expressamente a assinatura constante do contrato juntado, tanto na réplica quanto na fase de especificação de provas, oportunidade em que requereu a realização de perícia grafotécnica. Posteriormente, ao proferir a decisão de saneamento e organização do processo, o Juízo de origem expressamente reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova e consignou que incumbiria à instituição financeira demonstrar a legitimidade da contratação e a autenticidade do documento apresentado. Apesar disso, uma vez intimada a se manifestar acerca da produção probatória (mov. 29.1), a instituição financeira não requereu a realização de perícia grafotécnica, tampouco indicou qualquer outra prova apta a demonstrar a autenticidade da assinatura questionada, limitando-se a informar que não possuía outras provas a produzir e a requerer o julgamento antecipado da lide (mov. 32.1). Tal circunstância revela inequívoca inércia probatória da instituição financeira. Com efeito, não se mostra juridicamente admissível transferir ao consumidor o ônus de demonstrar fato negativo, consistente na inexistência da contratação, quando a lei processual e a própria orientação consolidada do E. STJ atribuem expressamente à instituição financeira o encargo de comprovar a autenticidade do documento que serve de fundamento à cobrança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, impugnada a assinatura constante em contrato bancário, a ausência de prova técnica apta a demonstrar sua autenticidade impede o reconhecimento da validade da contratação, impondo o acolhimento da pretensão declaratória formulada pelo consumidor. Não prospera, igualmente, a alegação recursal de que a mera juntada do contrato ou a suposta semelhança visual das assinaturas seria suficiente para comprovar a validade do negócio jurídico. Isso porque a autenticidade documental constitui questão técnica cuja demonstração exigia prova específica, especialmente diante da expressa impugnação formulada pela parte autora e da distribuição do ônus probatório fixada nos autos. Assim, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe competia, correta a sentença ao reconhecer a inexistência da relação jurídica e declarar a inexigibilidade do débito decorrente do contrato impugnado. Neste sentido, é o entendimento desta Colenda 16ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURAS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NULIDADE MANTIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização, para declarar a nulidade de contratos bancários, determinar a restituição de valores descontados indevidamente e condenar ao pagamento de danos morais, com sucumbência recíproca, em demanda relativa a supostas contratações fraudulentas realizadas em nome das autoras. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297/STJ, em razão da vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, consoante entendimento firmado no julgamento do Tema 1.061/STJ, que atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade de assinatura impugnada, nos termos do art. 429, II, do CPC. 6. Não se desincumbindo a instituição financeira do ônus probatório que detém, inclusive porque, inobstante instada pelo juízo, renunciou à produção de prova pericial grafotécnica, único meio idôneo para comprovação da autenticidade das assinaturas, atrelada a insuficiência dos extratos bancários e depoimentos para demonstrar a regularidade das contratações e o efetivo proveito econômico das autoras, diante de indícios de irregularidade das operações, inclusive com menção a movimentações por terceiro sem poderes e divergências apontadas em laudo pericial, deve ser mantida a sentença reconhecendo falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479/STJ. 7. É inviável a compensação de valores, por ausência de comprovação de se tratar de crédito líquido, certo e exigível, nos termos do art. 368, do Código Civil, bem como de efetivo proveito econômico das autoras. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível à que se nega provimento. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031275-69.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 15.07.2026) Tampouco não merece acolhimento a tese recursal de culpa exclusiva de terceiro. Ainda que se admitisse, em tese, a ocorrência de fraude praticada por terceiro ou por correspondente bancário, tal circunstância não possui o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira. Nos termos do art. 14, CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos da prestação dos serviços é objetiva, somente podendo ser afastada mediante demonstração de alguma das excludentes legalmente previstas. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as fraudes perpetradas no contexto das operações bancárias constituem fortuito interno, inserindo-se nos riscos inerentes ao próprio exercício da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. Nesse sentido, dispõe a Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Portanto, eventual fraude decorrente da celebração irregular de contrato de empréstimo consignado não configura fato apto a excluir a responsabilidade da instituição financeira, mas, ao contrário, evidencia falha na prestação do serviço, impondo o dever de reparar os prejuízos suportados pelo consumidor e, consequentemente, configurando a sucumbência do banco. Portanto, mantém-se a sentença que declarou a inexigibilidade dos valores cobrados da parte autora decorrentes do contrato nº 3191496557, considerando que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a validade da assinatura constante no referido contrato impugnado. Ainda, reconhecida a invalidade do contrato objeto da demanda, impõe-se o restabelecimento das partes ao status quo ante, de modo a neutralizar os efeitos patrimoniais produzidos pelo negócio jurídico desconstituído.
Nessa perspectiva, em observância aos princípios que vedam o enriquecimento sem causa e orientam a recomposição integral das relações jurídicas desfeitas, mostra-se necessária a compensação recíproca de todos os valores mutuamente repassados em razão do contrato invalidado, como determinado na sentença.
Tratando-se, contudo, de providência que demanda a apuração precisa dos montantes efetivamente desembolsados por cada uma das partes, seja via desconto em benefício ou pagamento posterior pelo autor, seja via disponibilização de valores pelo réu, a definição do saldo credor deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença, oportunidade em que serão observados os critérios estabelecidos no título judicial, com a realização dos cálculos necessários à adequada liquidação da obrigação. Da indenização por dano moral Acerca da questão, cumpre pontuar que o dever de indenizar decorre da prática de ato ilícito, entendido como conduta contrária à ordem jurídica e lesiva a direito alheio, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Nos termos deste último dispositivo, aquele que causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo, admitindo-se, inclusive, a responsabilização objetiva nas hipóteses legais ou quando a atividade desenvolvida implicar, por sua natureza, risco aos direitos de terceiros (parágrafo único). No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, consoante o art. 14, CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal com a falha na prestação do serviço, independentemente de prova de culpa. Tal regime funda-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor assume os ônus inerentes à atividade econômica que explora, entendimento consolidado em relação às instituições financeiras, conforme já exposto, na Súmula nº 479/STJ, que lhes atribui responsabilidade objetiva por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros.
Na hipótese, a falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na realização de descontos indevidos em benefício previdenciário com fundamento em contrato nulo, conforme determinado em sentença transcende o mero aborrecimento cotidiano, por atingir verba de natureza alimentar indispensável à subsistência do consumidor, pessoa hipervulnerável na relação jurídica. Nesses casos, o dano moral configura-se in re ipsa, dispensando comprovação específica, por decorrer automaticamente da ilicitude da conduta e da gravidade da lesão suportada.
Portanto, o pleito de afastamento da condenação, apresentado pelo banco, não comporta acolhimento.
Relativamente ao quantum indenizatório, ambas as partes apresentaram insurgência, tendo a instituição bancária pleiteado a moderação dos valores, para fins de evitar enriquecimento ilícito, enquanto a parte autora pugnou pela majoração do montante para o patamar de R$ 10.000,00. Contudo, ambos os recursos não comportam provimento neste tocante. Isto pois, em sede de sentença (mov. 35.1), já houve a adequada quantificação, fixando-se a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A referida quantia revela-se compatível com as particularidades da controvérsia e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo satisfatoriamente às funções compensatória e pedagógica inerentes à reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte lesada.
Ademais, o montante arbitrado guarda consonância com a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito desta Colenda 16ª Câmara Cível, que, em casos análogos, tem adotado parâmetros indenizatórios semelhantes, de modo a prestigiar a necessária uniformidade, segurança jurídica e isonomia na prestação jurisdicional. A propósito: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PARA QUE SEJA DECLARADA A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PROVA POR ÁUDIO AUTORIZANDO-A, ANTE O DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR EM RECURSO DE APELAÇÃO. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA EM ACÓRDÃO AUTORIZANDO A JUNTADA DE PROVA ORIUNDA DE ÁUDIO POR CONTATO TELEFÔNICO, CONFIRMANDO A ANUÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE INTIMADA QUE INFORMOU NÃO POSSUIR A PROVA DE ÁUDIO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC – PROVA ESSENCIAL À LIDE PARA CONFERIR A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO CONFIGURADA POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DA PARTE AUTORA NA CONTRATAÇÃO – DEPÓSITO EM JUÍZO PELO AUTOR DO VALOR DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO CONTROVERTIDA – ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 2.2. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO RECONHECIDA – DESCONTOS SEM AUTORIZAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA NA QUAL A PARTE RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR – DANO MORAL IN RE IPSA – PRECEDENTES – ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 2.3. REFORMA DA SENTENÇA QUE RESULTA NA PROCEDÊNCIA DA TOTALIDADE DOS PEDIDOS DA PARTE AUTORA – CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004950-98.2026.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 15.07.2026 - grifos acrescidos) Portanto, rejeito ambas as impugnações apresentadas pelas partes quanto ao montante fixado a título de indenização por danos morais, mantendo-se o valor fixado em sede de sentença. Da repetição do indébito No tocante à repetição do indébito, ambas as partes interpõem insurgência recursal. A instituição financeira sustenta não estarem presentes os pressupostos legais para a restituição em dobro, vez que ausente conduta dolosa ou elemento apto a evidenciar má-fé nas cobranças efetuadas. Em sentido oposto, o autor defende que a exigência indevida decorreu de atuação contrária aos deveres de conduta inerentes à boa-fé objetiva, circunstância suficiente para atrair a incidência da devolução em dobro prevista na legislação consumerista. Inicialmente, considerando que foi reconhecida a inexistência de contratação válida entre as partes, mostra-se necessário, como consequência, consignar a necessidade de devolução dos valores descontados a título de empréstimo no benefício previdenciário do autor.
No que diz respeito à forma da repetição, é a fixação do Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único de seu art. 42: Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A respeito da aplicação do mencionado dispositivo, leciona a doutrina: “(...) No sistema do CDC, todo o engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do art. 42. Cabe ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado. (...) Cobrar indevidamente e impunemente de milhões de consumidores e nunca ser condenado à devolução em dobro é que seria fonte de enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito oriundo do abuso do direito de cobrar (...)” (Marques, Claudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor [livro eletrônico]/ Claudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem. – 4. ed. – São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021) A esse respeito, existia divergência de entendimento no E. Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade de comprovação da má-fé como condição para a devolução em dobro. Enquanto a 2ª Seção (direito privado) entendia que a devolução em dobro exigia a prova da má-fé do fornecedor, a 1ª Seção (direito público) reputava suficiente a verificação da culpa. Contudo, recentemente, a matéria restou pacificada por meio do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, de forma que a Corte vem entendendo pela admissibilidade da restituição na forma dobrada quando a referida cobrança for meramente contrária à boa-fé objetiva, prescindindo de caracterização de dolo para sua fixação. Neste sentido, é a previsão do E. STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 - grifos acrescidos) Por meio do referido julgamento, restou assentado que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Ainda, restou estabelecido, em sede de modulação dos efeitos, que o referido entendimento somente incide a partir da data de publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Assim, tem-se que, para eventuais descontos ocorridos anteriormente a 30/03/2021, mostra-se imprescindível a demonstração da má-fé do fornecedor, ao passo que, para os descontos ocorridos a partir de então, basta que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, e o fornecedor não demonstre engano, equívoco ou erro justificável.
Pois bem.
No caso em exame, verifica-se que o contrato reconhecido como inválido teria como data 31/01/2018, circunstância que evidencia a ocorrência de parte dos descontos indevidos em período anterior a 30/03/2021. Diante dessa particularidade fática, mostra-se acertada a sentença, visto que observou a necessária distinção temporal dos débitos realizados e aplicou corretamente o entendimento jurídico incidente à espécie, razão pela qual não há reparo a ser promovido neste ponto, mantendo-se o decisum que assim consignou: “(...) No caso dos autos, os descontos indevidos iniciaram-se em fevereiro de 2018, portanto, parte anterior e parte posterior à modulação. Assim, os valores descontados até março de 2021 devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores a essa data, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança contrária à boa-fé objetiva. (...)” Portanto, no que se refere aos descontos realizados anteriormente a 30/03/2021, não restando comprovada a má-fé do réu, ora Apelante, a devolução dos valores descontados indevidamente deverá ocorrer de forma simples, conforme fixado em sentença.
Por outro lado, para os descontos indevidos ocorridos a partir de 30/03/2021, também correto o julgado ao determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, tendo em vista que as cobranças configuram conduta contrária à boa-fé objetiva, não tendo o réu, ora Apelante, trazido aos autos quaisquer elementos probatórios aptos a comprovar a ocorrência de engano, equívoco ou erro justificável.
Nesse sentido:
“Direito bancário e direito do consumidor. Apelação cível. Nulidade de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais. Apelação cível provida, reconhecendo a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, condenando o apelado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros moratórios, além da devolução simples dos valores descontados antes de 30.03.2021 e devolução em dobro dos valores descontados após essa data, autorizando a compensação dos valores devidos pelo banco com o montante depositado em juízo pela parte autora e redistribuindo os ônus sucumbenciais. (...) II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado impugnada pela parte autora, e se os descontos realizados em seu benefício previdenciário são devidos ou não, além de determinar a reparação por danos morais e a devolução dos valores descontados indevidamente. III. Razões de decidir 3.1. A instituição financeira não comprovou a autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado, conforme o ônus da prova estabelecido pelo art. 429, II, do CPC. 3.2. A ausência de prova pericial inviabiliza o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo, levando à conclusão de inexistência da relação jurídica entre as partes. 3.3. Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram considerados indevidos, configurando dano moral devido à falha na prestação de serviços pelo banco. 3.4. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00, considerando a capacidade econômica do réu e a necessidade de desestimular condutas ilícitas. 3.5. Determinação de devolução simples dos valores descontados antes de 30.03.2021 e devolução em dobro dos valores descontados após essa data. IV. Dispositivo 4.1. Apelação provida para reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, condenar o apelado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00, determinar a devolução simples dos valores descontados antes de 30.03.2021 e a devolução em dobro dos valores descontados após essa data, autorizar a compensação dos valores devidos pelo banco com o montante depositado em juízo pela parte autora e redistribuir os ônus sucumbenciais.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000680-65.2021.8.16.0183 - São João - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 29.09.2025) (sem destaque no original).
Logo, tampouco prosperam as insurgências recursais deduzidas por quaisquer das partes quanto a esse ponto da sentença, vez que a solução adotada pelo juízo de origem mostra-se em consonância com ao entendimento jurisprudencial aplicável ao caso. Do termo inicial dos juros moratórios Por fim, insurge-se a parte autora, em recurso adesivo, contra a sentença na parte em que determinou a incidência dos juros de mora a partir da citação, sustentando que diante do reconhecimento da inexistência da contratação os juros moratórios devem fluir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Neste ponto, lhe assiste razão. Havendo reconhecimento da inexigibilidade da contratação e da ilicitude dos descontos realizados, a responsabilidade da instituição financeira possui natureza extracontratual, pois a condenação não decorre do inadimplemento de obrigação validamente constituída, mas da prática de ato ilícito consistente na realização de descontos lastreados em contratação cuja existência não foi comprovada. O Código Civil estabelece em seu art. 398 que, nas obrigações provenientes de ato ilícito, o devedor é considerado em mora desde o momento da prática do ilícito. Em razão disso, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento traduzido na Súmula 54. Leia-se: Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. SÚMULA N. 54/STJ Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. A própria sentença recorrida, ao reconhecer a inexistência da contratação e determinar a restituição dos valores descontados, reconheceu a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar a responsabilização civil da instituição financeira. Nessa linha, o E. STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, em ações envolvendo descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais e sobre os prejuízos materiais devem ser computados desde a data do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Tal orientação, inclusive, foi expressamente reproduzida pela magistrada sentenciante ao transcrever precedente desta Corte que reconhece a incidência da Súmula 54/STJ em casos de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1. DANO MORAL. CABIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 2. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. FORMA SIMPLES NO PERÍODO ANTERIOR A 30/03/2021. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. 3. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTO INDEVIDO. 4. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. 5. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 7. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Diante da nulidade do contrato, a instituição financeira deve responder por eventuais danos causados. Outrossim, embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. 2. A repetição do indébito em dobro é possível quando verificada a cobrança indevida após 30/03/2021, conforme entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS. 3. No que diz respeito a indenização por danos materiais, consistente na repetição dos valores cobrados indevidamente, a correção monetária em atenção ao princípio da reparação integral e conforme o teor da Súmula 43 do STJ, deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido no benefício previdenciário 4. Conforme súmula 54, do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992). 5. Possível a compensação diante da disponibilização dos valores à parte autora. 6. Não comporta alteração o quantum fixado em sentença a título de honorários advocatícios que se mostra em consonância com as premissas previstas no art. 85, do CPC. 7. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011088-19.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.08.2025 - grifos acrescidos) Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença para determinar que os juros moratórios incidam desde o evento danoso, assim considerado o primeiro desconto indevido realizado em decorrência do contrato declarado inexistente, tanto em relação à condenação por danos materiais quanto à indenização por danos morais, mantendo-se, quanto à correção monetária, os critérios já fixados na origem, observando-se a Súmula 43/STJ para os danos materiais e a Súmula 362/STJ para os danos morais. Assim, merece acolhimento o recurso adesivo neste particular, para adequar o termo inicial dos juros moratórios à orientação consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça. Sucumbência No tocante ao pedido de majoração da verba honorária, apresentado pelo autor em seu recurso adesivo, pugnando pela fixação de patamar de 20% sobre o valor da condenação, não lhe assiste razão. Nos termos do art. 85, § 2º, CPC, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. No caso em tela, verifica-se que a demanda não apresentou elevada complexidade jurídica ou probatória, versando sobre matéria amplamente debatida na jurisprudência pátria, tendo sido solucionada por meio de julgamento antecipado do mérito.
Ademais, o feito tramitou por curto período de tempo, aproximadamente quatro meses entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença, sem realização de audiência de instrução ou produção de prova pericial. Nessas circunstâncias, o percentual de 10% fixado na origem mostra-se adequado e compatível com os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, remunerando de forma proporcional o trabalho desenvolvido, sem justificar a excepcional elevação pretendida. Assim, considerando o desprovimento das teses recursais aduzidas pela casa bancária e o parcial provimento do recurso adesivo do autor, bem como a razoabilidade do percentual fixado, mantém-se a verba honorária tal como arbitrada na sentença. No que tange aos honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC, recordo que o Tema Repetitivo nº 1.059, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, definiu os parâmetros necessários à análise acerca de seu cabimento, no sentido de que para tanto é indispensável que o recurso não seja conhecido de forma integral ou que ele seja improvido. Assim, considerando-se o não provimento do recurso da instituição financeira, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, em favor da parte autora, em mais 2%, totalizando 2% sobre o valor da condenação. CONCLUSÃO Diante do exposto, o recurso de Apelação Cível 01, interposto pelo banco, deve ser CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO, enquanto a Apelação Adesiva, interposta pelo autor, deve ser CONHECIDA E PROVIDA, nos termos da fundamentação retro.
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