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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001941-40.2025.8.16.0049
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO, CONFORME MODULAÇÃO DO EARESP Nº 676.608/RS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ. APELAÇÃO CÍVEL 01, DO BANCO, CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO, DO AUTOR, CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos interpostos por ambas as partes contra sentença que, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado, declarou a inexigibilidade do débito, determinou a restituição dos valores descontados, condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 e autorizou a compensação dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de sobrestamento pelo Tema 929/STJ, a validade da contratação, a responsabilidade da instituição financeira, os danos morais, a repetição do indébito, a compensação de valores, o termo inicial dos juros moratórios e a verba sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inviável o sobrestamento pelo Tema 929/STJ, considerando-se a determinação de suspensão apenas dos feitos em fase de recurso especial ou agravo em recurso especial. 4. Não comprovada a validade da assinatura constante no contrato, ônus da instituição financeira nos termos do art. 429, II, CPC e do Tema 1.061/STJ, se mostra inválida a contratação. 5. Eventual fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade financeira, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição ré, nos termos do art. 14, CDC e da Súmula 479/STJ. 6. Declarada a invalidade do contrato, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com compensação recíproca dos valores comprovadamente repassados em razão do negócio jurídico desconstituído, a ser apurada em cumprimento de sentença. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, mostrando-se adequado o montante de R$ 5.000,00, em observância à razoabilidade, proporcionalidade e aos parâmetros desta Colenda 16ª Câmara Cível. 8. A repetição do indébito deve observar a modulação do EAREsp nº 676.608/RS: restituição simples dos descontos anteriores a 30/03/2021, ausente prova de má-fé, e em dobro daqueles posteriores, por cobrança contrária à boa-fé objetiva sem demonstração de engano justificável. 9. Reconhecida a responsabilidade extracontratual por ato ilícito, os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais e morais fluem desde o evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido, conforme art. 398, CC, e Súmula 54/STJ, sendo cabível a alteração na sentença e o provimento do recurso adesivo neste ponto. 10. Mantida a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, diante da baixa complexidade da causa e da curta tramitação, com majoração recursal em razão do desprovimento do recurso da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. RECURSO 01, DO BANCO, CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO, DO AUTOR, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, sob pena de inexigibilidade do débito, restituição dos valores descontados conforme a modulação do EAREsp nº 676.608/RS, reparação por dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário e incidência de juros moratórios desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, 373 e 429, II; CC/2002, arts. 186, 187, 398, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, Súmulas 54, 362 e 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0031275-69.2025.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 16ª Câmara Cível, j. 15.07.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0004950-98.2026.8.16.0170, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 15.07.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000680-65.2021.8.16.0183, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0011088-19.2023.8.16.0160, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 06.08.2025.