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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001694-95.2025.8.16.0037
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE VEÍCULO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSTRIÇÃO REALIZADA PELO RENAJUD. EMBARGADO QUE AO SABER DA INDISPONIBILIDADE DO BEM, IMEDIATAMENTE RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DO DIREITO DA EMBARGANTE. HIPÓTESE NA QUAL O RECORRENTE DEVE ARCAR SOMENTE COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO, AFASTANDO-SE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de terceiro opostos para levantamento de penhora judicial incidente sobre veículo adquirido anteriormente à constrição realizada em execução contra a antiga proprietária. O juízo de origem julgou procedentes os embargos, determinando o levantamento da penhora e condenando o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, reduzidos à metade pelo pronto reconhecimento do pedido do embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recai sobre: (i) a possibilidade de extensão do benefício da gratuidade de justiça ao recurso interposto, diante da conexão com o processo originário; (ii) a responsabilidade pela condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o reconhecimento do pedido pelo embargado, a origem da constrição judicial e o fato de a embargante ter efetuado a regularização da transferência do veículo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça concedida no feito principal estende-se aos atos processuais subsequentes, inclusive aos embargos de terceiro, por tratar-se de defesa relacionada ao mesmo litígio, nos termos dos arts. 98 do CPC e 9º da Lei 1.060/50. 4. O princípio da causalidade impõe que quem deu causa à constrição judicial indevida suporte as despesas processuais, nos termos da Súmula 303 do STJ. No caso, a constrição decorreu da iniciativa do embargado, que indicou à penhora veículo ainda registrado em nome da executada, não havendo abuso ou negligência de sua parte, especialmente diante do reconhecimento imediato do pedido de levantamento da penhora. 5. Considerando a ausência de resistência ao pedido, mostra-se adequado o afastamento da condenação em honorários advocatícios, mantida a condenação ao pagamento das custas processuais e observada a gratuidade da Justiça anteriormente concedida.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo a condenação ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça deferida.Tese de julgamento: “1. A gratuidade de justiça concedida no processo principal alcança os embargos de terceiro conexos, independentemente de requerimento específico. 2. Em embargos de terceiro, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recai sobre quem deu causa à constrição indevida, não sendo devida condenação em honorários advocatícios quando o embargado não oferece resistência ao pedido do embargante”._____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, § 4º; 98; 674;Lei nº 1.060/50, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0710713-50.2025.8.07.0000, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 25/06/2025, DJe 09/07/202;TJPR, Apelação nº 0047263-41.2023.8.16.0021, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 09.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0031078-20.2025.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 28.07.2025;Súmula 303 do STJ.