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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE VEÍCULO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSTRIÇÃO REALIZADA PELO RENAJUD. EMBARGADO QUE AO SABER DA INDISPONIBILIDADE DO BEM, IMEDIATAMENTE RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DO DIREITO DA EMBARGANTE. HIPÓTESE NA QUAL O RECORRENTE DEVE ARCAR SOMENTE COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO, AFASTANDO-SE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Embargos de terceiro opostos para levantamento de penhora judicial incidente sobre veículo adquirido anteriormente à constrição realizada em execução contra a antiga proprietária. O juízo de origem julgou procedentes os embargos, determinando o levantamento da penhora e condenando o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, reduzidos à metade pelo pronto reconhecimento do pedido do embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recai sobre: (i) a possibilidade de extensão do benefício da gratuidade de justiça ao recurso interposto, diante da conexão com o processo originário; (ii) a responsabilidade pela condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o reconhecimento do pedido pelo embargado, a origem da constrição judicial e o fato de a embargante ter efetuado a regularização da transferência do veículo.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade da justiça concedida no feito principal estende-se aos atos processuais subsequentes, inclusive aos embargos de terceiro, por tratar-se de defesa relacionada ao mesmo litígio, nos termos dos arts. 98 do CPC e 9º da Lei 1.060/50.
4. O princípio da causalidade impõe que quem deu causa à constrição judicial indevida suporte as despesas processuais, nos termos da Súmula 303 do STJ.
No caso, a constrição decorreu da iniciativa do embargado, que indicou à penhora veículo ainda registrado em nome da executada, não havendo abuso ou negligência de sua parte, especialmente diante do reconhecimento imediato do pedido de levantamento da penhora.
5. Considerando a ausência de resistência ao pedido, mostra-se adequado o afastamento da condenação em honorários advocatícios, mantida a condenação ao pagamento das custas processuais e observada a gratuidade da Justiça anteriormente concedida.IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo a condenação ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça deferida.Tese de julgamento: “1. A gratuidade de justiça concedida no processo principal alcança os embargos de terceiro conexos, independentemente de requerimento específico. 2. Em embargos de terceiro, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recai sobre quem deu causa à constrição indevida, não sendo devida condenação em honorários advocatícios quando o embargado não oferece resistência ao pedido do embargante”._____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, § 4º; 98; 674;Lei nº 1.060/50, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0710713-50.2025.8.07.0000, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 25/06/2025, DJe 09/07/202;TJPR, Apelação nº 0047263-41.2023.8.16.0021, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 09.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0031078-20.2025.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 28.07.2025;Súmula 303 do STJ.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001694-95.2025.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Beta Uniformes Profissionais Ltda contra Tiago Pereira da Silva, através dos quais a parte embargante pretende o levantamento da penhora judicial incidente sobre o veículo Fiat Fiorino 1.4 Flex, placas GIB-6F33, alegando que a aquisição do bem ocorreu em 16/08/2024, anteriormente à constrição realizada em 06/03/2025 nos autos de execução nº 0002979-36.2019.8.16.0037, proposta pelo embargado contra a antiga proprietária do veículo, Matuchaki Veículos Ltda (mov. 1.1). Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença nos seguintes termos (mov. 23.1): "3.1 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, com resolução de mérito (art. 487, III, “a”, do CPC), para determinar o levantamento da penhora incidente sobre o veículo FIAT FIORINO 1.4 FLEX, placa GIB6F33, descrito no mov. 1.3 dos autos principais n. 0002979-36.2019.8.16.0037.3.2 Condeno o embargado, diante do princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, reduzidos à metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC". Inconformado, o embargado interpôs recurso de apelação (mov. 27.1), no qual sustenta, em síntese, que:a)- o preparo do recurso deve ser dispensado, pois é beneficiário da justiça gratuita nos autos principais da execução e requereu expressamente o benefício também neste feito, tendo o juízo de origem permanecido inerte sobre o pedido, o que implica reconhecimento tácito da gratuidade e dispensa do preparo;b)- a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios inverte indevidamente o princípio da causalidade e aplica incorretamente a Súmula 303 do STJ, visto que o embargado não deu causa à constrição indevida;c)- a penhora recaiu sobre veículo que permanecia registrado em nome da executada porque a embargante deixou de providenciar a transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito competente, fato confessado por ela própria na petição inicial;d)- a constrição judicial foi realizada pelo juízo, via sistema RENAJUD, com base no registro formal do veículo, não havendo qualquer abuso ou negligência do embargado;e)- a responsabilidade pela constrição e pela instauração dos embargos é exclusiva da embargante, que não regularizou a transferência do veículo, devendo ela suportar integralmente as custas e honorários;f) o embargado reconheceu o pedido antes da citação e não houve resistência, afastando a lógica sancionatória da sucumbência. Em vista disso, requer a reforma da sentença para afastar a condenação imposta ao embargado e condenar a embargante ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios. Nas suas contrarrazões (mov. 32.1) a apelada sustenta, em resumo, que:a)- a sentença foi acertada ao reconhecer a procedência dos embargos, condenando o embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais com redução de honorários pela metade, em razão da ausência de resistência;b)- a responsabilidade pela constrição indevida é do embargado, que indicou à penhora um bem que não pertencia mais ao executado, cabendo-lhe o dever de cautela antes de requerer a medida constritiva;c)- a alegação de negligência da embargante na transferência do veículo não exime o embargado da responsabilidade pela constrição;d)- a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de registro de transferência não afasta a responsabilidade do exequente que indica o bem à penhora. Pugna pelo desprovimento do recurso de apelação e a manutenção integral da sentença, com condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Deve ser o apelo recebido sob o pálio da gratuidade da Justiça, deferida ao apelante no âmbito do processo de conhecimento conexo (em fase de cumprimento de sentença), cujos efeitos se estendem aos embargos de terceiro. Isso porque a gratuidade da justiça abrange todos os atos necessários à defesa do direito relacionado ao litígio originário, entendimento tradicionalmente extraído do art. 9º da Lei 1.060/50 e atualmente compatível com a sistemática dos arts. 98 e seguintes do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a anotação da gratuidade de justiça concedida nos embargos de terceiro ao processo de execução de título extrajudicial. 2. O agravante pleiteia a revogação do benefício sob o fundamento de que não houve requerimento formal nos autos da execução e que se trata de processos distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extensão da gratuidade de justiça concedida nos embargos de terceiro ao processo principal de execução, mesmo sem requerimento específico neste último feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de terceiro, embora autônomos, guardam relação direta com a execução, funcionando como instrumento de defesa do terceiro atingido por atos executórios. 5. Dada a conexão processual e a finalidade comum dos processos, a jurisprudência permite a extensão do benefício da gratuidade de justiça entre as ações correlatas. 6. O TJDFT e o STJ reconhecem a possibilidade de extensão da assistência judiciária gratuita entre embargos de terceiro, embargos à execução e a ação executiva, salvo se houver revogação expressa. 7. O deferimento anterior, nos embargos de terceiro, alcança o processo de execução, por se tratar de atos processuais subsequentes diretamente relacionados. 8. Inexistência de ilegalidade na decisão agravada que determinou a anotação do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A gratuidade de justiça concedida nos embargos de terceiro pode ser estendida ao processo de execução a que se vinculam, independentemente de requerimento específico, diante da conexão entre os feitos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 674 e 921; Lei nº 1.060/1950, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1497537/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 03.09.2015, DJe 15.09.2015; TJDFT, Acórdão 1151391, AI 0702959-04.2018.8.07.0000, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, j. 06.02.2019, DJE 20.02.2019. (TJDFT, AI nº 0710713-50.2025.8.07.0000, Relator Desembargador Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025.) No mérito, o apelo comporta parcial provimento. Tiago Pereira da Silva aforou ação redibitória c/c pedido de antecipação de tutela c/c reparação de danos morais e materiais em face de Matuchaki Veículos Ltda. Os pedidos foram julgados procedentes por sentença (mov. 170.1 dos autos nº 0002979-36.2019.8.16.0037) e, iniciada a fase executiva, o autor requereu (mov. 252.1): “...seja realizado de bloqueio via Sisbajud nas contas bancárias da Executada (MATUCHAKI VEICULOS LTDA – ME, CNPJ 15.532.926/0001-03), até o limite do valor atualizado da execução R$ 194.909,59 (cento e noventa e quatro mil, novecentos e nove reais e cinquenta e nove centavos) e também a restrição Renajud de veículos em seu nome.Ainda, sem prejuízo das medidas acima pleiteadas, requer-se desde logo a penhora do veículo, objeto desta ação, a saber: veículo particular HONDA CIVIC, Ano 2008, modelo 2008, 4 portas, cor CINZA, Renavam 00121760804, Placa NDQ 8C91 e CHASSI nº: 93HFA664087264702 – Álcool/Gasolina, o qual se encontra na posse do exequente, mediante termo a ser lavrado nos autos, bem como sua posterior avaliação”. O Juízo proferiu então a seguinte decisão (mov. 254.1): “2. Defiro o pedido formulado na petição de mov. 252.1 no que tange ao pedido de bloqueio de ativos financeiros, via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, em nome da executada MATUCHAKI VEÍCULOS LTDA. 3. Indefiro a penhora, em favor do exequente TIAGO, do veículo objeto da presente demanda, tendo em vista que conforme sentença, o ora exequente deve devolver o veículo ao executado.Após o veículo ser transferido para o executado, contudo, se afigura possível futura penhora em favor do exequente”. Realizada “Consulta RENAJUD” (mov. 258.2), veio a manifestação de mov. 267.1, onde do exequente propugnou:
Entrementes, em 08/04/2025, Beta Uniformes Profissionais Ltda opôs embargos de terceiro, alegando ter adquirido da empresa executada o veículo Fiat Fiorino 1.4 Flex, placas GIB-6F33, mediante contrato de compra e venda e financiamento bancário em 16/08/2024, com comunicação de venda junto ao departamento de trânsito em 19/09/2024. Na fundamentação da sentença, a Juíza da causa destacou que não há controvérsia quanto ao direito da embargante ao levantamento da constrição, uma vez que o embargado reconheceu a aquisição do veículo antes da constrição e requereu a desistência da penhora. O debate se restringiu, portanto, à responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios. Aplicou-se o princípio da causalidade e a Súmula 303 do STJ, conforme a qual "Nos embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". A magistrada singular entendeu que a constrição decorreu da iniciativa do embargado, justificando a condenação, mas reduziu os honorários pela metade com base no art. 90, § 4º, do CPC, em razão do reconhecimento da procedência do pedido antes da citação e da ausência de resistência (mov. 23.1). Com efeito, instruindo a petição inicial, veio o documento de autorização para transferência de propriedade de veículo emitida pelo DETRAN/PR (e consequente CRV) na data de 19/09/2024 (mov. 1.10). Assim, não descurou da obrigação que lhe tocava, de proceder a transferência do bem para o seu nome, pelo que não se pode falar em ter dado causa ao ajuizamento do feito. Por outro lado, o imbróglio decorre da pesquisa efetuada pelo sistema conveniado do Poder Judiciário com o órgão de trânsito (RENAJUD), o qual apontou que o veículo ainda pertencia à empresa executada e não possuía qualquer restrição que impedisse a penhora. Mas assim que soube da verdadeira situação do bem, o exequente/embargado imediatamente reconheceu a sua indisponibilidade, assentindo com o pedido da embargante. Além disso, pelo que se verifica do inconformismo manifestado no agravo de instrumento nº 0031078-20.2025.8.16.0000 (provido por esta 18ª Câmara Cível em 25/07/2025, conforme ementa abaixo transcrita), e bem assim o requerimento de mov. 252.1 alhures mencionado, na realidade o exequente pretendia apenas a penhora do veículo objeto da ação de conhecimento - mais novo, cujo valor era maior e com expectativa de facilidade de alienação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO OBJETO DE COMPRA E VENDA ENTRE AS PARTES, CUJO CONTRATO FOI RESCINDIDO EM AÇÃO REDIBITÓRIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO MESMO VEÍCULO, EM RAZÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO DA VENDEDORA POR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. DEPÓSITO DO BEM PENHORADO COM O PRÓPRIO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora de veículo em cumprimento de sentença, determinando a devolução do bem ao executado, apesar do reconhecimento de crédito do agravante, decorrente da rescisão de contrato de compra e venda e condenação ao pagamento de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível a penhora do veículo objeto da demanda, considerando a existência de crédito reconhecido em favor do agravante; e (ii) avaliar a manutenção do agravante como depositário do bem penhorado, visando a garantir a efetividade do processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante possui um crédito reconhecido em sentença, e a penhora do veículo é uma medida razoável para garantir a execução, uma vez que o bem se encontra sob sua posse e é necessário para a satisfação do crédito. 4. A ausência de pagamento imediato e a possibilidade de prejuízos ao exequente justificam a penhora do veículo, ainda que a propriedade não tenha sido formalmente transferida no órgão competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É válida a penhora de veículo cujo desfazimento da venda é objeto de cumprimento de sentença, mesmo que a propriedade não esteja formalmente transferida, para garantir a efetividade da execução. 2. O agravante pode permanecer como depositário do veículo penhorado, considerando sua posse e a necessidade de proteger o crédito reconhecido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0031078-20.2025.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 28.07.2025) De todo modo, a ausência de litigiosidade é passível de justificar a dispensa de condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios. Essa “solução pela mediana” já foi adotada pelo TJPR em casos análogos, valendo transcrever apropriado e contemporâneo precedente da 18ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL INCIDENTE SOBRE VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO DA RECEITA FEDERAL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EMBARGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de terceiro ajuizados com o objetivo de levantar restrição judicial incidente sobre veículo Nissan Sentra 2.0S Flex, placa AVB2F30, adquirido pelo embargante em leilão oficial da Receita Federal, com transferência formalizada em 01/08/2023. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido, determinando o cancelamento da restrição, mas condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento na Súmula 303 do STJ. 3. O embargante interpôs apelação cível sustentando que não deu causa à constrição indevida, uma vez que adquiriu o bem em procedimento regular, livre de ônus, e que a responsabilidade pelas despesas processuais deveria ser atribuída ao banco embargado. 4. O embargado, Itaú Unibanco S.A., apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir a quem deve ser atribuída a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro, quando o embargado reconhece o pedido e a constrição judicial decorre de sua iniciativa sobre bem já alienado em leilão público. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Constatou-se que o embargante adquiriu o veículo em leilão da Receita Federal, com transferência devidamente registrada antes da propositura da ação que ensejou o bloqueio. 7. O banco embargado reconheceu integralmente o pedido, não opondo resistência à pretensão inicial, o que evidencia a ausência de litigiosidade e de culpa do embargante. 8. Nos termos do artigo 328, §§ 9º e 10, do Código de Trânsito Brasileiro, a alienação administrativa realizada pelo poder público transfere o bem livre de débitos e restrições anteriores. 9. O princípio da causalidade, consagrado pela doutrina (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, RT, 2013, p. 273), determina que aquele que deu causa à propositura da demanda deve arcar com as despesas processuais, ainda que não figure como parte vencida. 10. A Súmula 303 do STJ dispõe que “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. 11. Como a constrição judicial foi provocada por iniciativa do banco sobre bem que já não integrava o patrimônio do devedor fiduciário, é de se reconhecer que o embargado deu causa à demanda, ainda que tenha posteriormente reconhecido a impropriedade da medida. 12. Considerando o reconhecimento do pedido, a ausência de litígio efetivo e o baixo grau de complexidade da causa, mostra-se adequada a inversão da sucumbência, com imputação ao embargado apenas das custas processuais, afastando-se a condenação em honorários advocatícios. 13. Precedentes do TJPR corroboram o entendimento de que, em hipóteses semelhantes, a responsabilidade pelos ônus da sucumbência deve recair sobre o embargado, aplicando-se o princípio da causalidade (TJPR - 20ª Câm. Cív. - Apelação nº 0011585-56.2024.8.16.0044, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 17.10.2025; TJPR - 13ª Câm. Cív. - Apelação nº 0015871-56.2017.8.16.0001, Rel. Des. Athos Pereira Jorge Júnior, j. 24.07.2019). IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e atribuir ao embargado o pagamento das custas processuais, afastando-se a condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em embargos de terceiro, deve ser atribuída à parte que deu causa à constrição indevida, ainda que tenha reconhecido o pedido, aplicando-se o princípio da causalidade em detrimento do da sucumbência. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0047263-41.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 09.02.2026) Em conclusão, devido ao fato de que o embargado/apelante imediatamente reconheceu o pedido, não se opondo ao levantamento da penhora que se mostrou indevida, a sentença deve ser reformada para o fim de afastar a condenação ao pagamento de honorários – observada a condição suspensiva do § 3ª do artigo 98 do Código de Processo Civil, em vista de o recorrente ser beneficiário da gratuidade da Justiça. Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Ante o parcial provimento do recurso, incabível a aplicação do art. 85, § 11 do CPC, conforme entendimento do Tema 1059 do STJ.
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