SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0054625-55.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RATEIO DE PASSIVO GERADO PELA GESTÃO DO SAMU NORTE PIONEIRO, DERIVADO DAS AÇÕES JUDICIAIS JÁ JULGADAS, AÇÕES EM TRÂMITE E AÇÕES QUE EVENTUALMENTE VIEREM A SER AJUIZADAS. TUTELA PROVISÓRIA PARA DECLARAÇÃO IMEDIATA DA OBRIGAÇÃO DE SUPORTAR O RATEIO PROPORCIONAL DO PASSIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA, EXTENSÃO E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO SUBMETIDA AO CRIVO JUDICIAL. MEDIDA PRETENDIDA QUE OSTENTA NATUREZA SATISFATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança c/c obrigação de fazer que indeferiu tutela provisória de urgência postulada por consórcio intermunicipal de saúde para compelir Município consorciado ao cumprimento de obrigações relacionadas ao rateio de passivo judicial decorrente da gestão regionalizada do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência até 15/11/2022. A parte agravante sustenta a existência de obrigação previamente reconhecida pelos entes envolvidos, a regular individualização das quotas-partes e a necessidade de reconhecimento imediato da responsabilidade do agravado pelo passivo discutido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em definir se, em sede de tutela provisória e no âmbito do agravo de instrumento, é possível reconhecer desde logo a obrigação do Município agravado de suportar o rateio proporcional do passivo judicial formado no período anterior à cisão administrativa do serviço regionalizado de saúde, abrangendo parcelas vencidas, em curso de pagamento e vincendas.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os elementos documentais apresentados evidenciam, em análise perfunctória, a efetiva prestação dos serviços até 15/11/2022, a existência de passivo judicial constituído, o reconhecimento institucional da responsabilidade dos municípios consorciados e a adoção de critério objetivo para individualização das quotas-partes. 4. Contudo, o pedido recursal de declaração imediata da obrigação de suportar com o rateio proporcional do passivo judicial não pode ser acolhido, pois a existência, a extensão e a exigibilidade do débito foram impugnadas pelo Município e dependem de adequada instrução processual, com posterior apreciação em provimento jurisdicional definitivo. 5. A providência postulada possui natureza satisfativa, por antecipar os efeitos do próprio mérito da demanda, circunstância incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Não se admite a concessão de tutela provisória destinada a reconhecer, desde logo, a obrigação de ente público de arcar com quota-parte de passivo judicial controvertido, quando a existência, a extensão e a exigibilidade do débito dependem de dilação probatória, por configurar providência de natureza satisfativa e antecipação do próprio mérito da demanda.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0135326-37.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Adriana de Lourdes Simette, 8ª Câmara Cível, j. 06.07.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0025154-91.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 04.07.2026.