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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RATEIO DE PASSIVO GERADO PELA GESTÃO DO SAMU NORTE PIONEIRO, DERIVADO DAS AÇÕES JUDICIAIS JÁ JULGADAS, AÇÕES EM TRÂMITE E AÇÕES QUE EVENTUALMENTE VIEREM A SER AJUIZADAS. TUTELA PROVISÓRIA PARA DECLARAÇÃO IMEDIATA DA OBRIGAÇÃO DE SUPORTAR O RATEIO PROPORCIONAL DO PASSIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA, EXTENSÃO E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO SUBMETIDA AO CRIVO JUDICIAL. MEDIDA PRETENDIDA QUE OSTENTA NATUREZA SATISFATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança c/c obrigação de fazer que indeferiu tutela provisória de urgência postulada por consórcio intermunicipal de saúde para compelir Município consorciado ao cumprimento de obrigações relacionadas ao rateio de passivo judicial decorrente da gestão regionalizada do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência até 15/11/2022. A parte agravante sustenta a existência de obrigação previamente reconhecida pelos entes envolvidos, a regular individualização das quotas-partes e a necessidade de reconhecimento imediato da responsabilidade do agravado pelo passivo discutido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em definir se, em sede de tutela provisória e no âmbito do agravo de instrumento, é possível reconhecer desde logo a obrigação do Município agravado de suportar o rateio proporcional do passivo judicial formado no período anterior à cisão administrativa do serviço regionalizado de saúde, abrangendo parcelas vencidas, em curso de pagamento e vincendas.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os elementos documentais apresentados evidenciam, em análise perfunctória, a efetiva prestação dos serviços até 15/11/2022, a existência de passivo judicial constituído, o reconhecimento institucional da responsabilidade dos municípios consorciados e a adoção de critério objetivo para individualização das quotas-partes. 4. Contudo, o pedido recursal de declaração imediata da obrigação de suportar com o rateio proporcional do passivo judicial não pode ser acolhido, pois a existência, a extensão e a exigibilidade do débito foram impugnadas pelo Município e dependem de adequada instrução processual, com posterior apreciação em provimento jurisdicional definitivo. 5. A providência postulada possui natureza satisfativa, por antecipar os efeitos do próprio mérito da demanda, circunstância incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Não se admite a concessão de tutela provisória destinada a reconhecer, desde logo, a obrigação de ente público de arcar com quota-parte de passivo judicial controvertido, quando a existência, a extensão e a exigibilidade do débito dependem de dilação probatória, por configurar providência de natureza satisfativa e antecipação do próprio mérito da demanda.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0135326-37.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Adriana de Lourdes Simette, 8ª Câmara Cível, j. 06.07.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0025154-91.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 04.07.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0054625-55.2026.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CISNOP - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE NO NORTE DO PARANÁ, contra a decisão interlocutória de mov. 7 (processo originário), proferida na ação de cobrança c/c obrigação de fazer sob nº 0001895-36.2026.8.16.0075, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE JACAREZINHO, que indeferiu o pedido liminar.Alega a parte agravante em suas razões recursais, em suma: a) a parte agravante ajuizou a ação originária visando o adimplemento da quota-parte que lhe compete no rateio do passivo judicial decorrente da gestão regionalizada do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU Norte Pioneiro; b) “o serviço foi prestado de forma integrada e regionalizada até a cisão administrativa ocorrida em 15/11/2022, sendo expressamente pactuado, em audiência realizada perante o Ministério Público (GEPATRIA) e em instrumento formal de acordo firmado entre os consórcios envolvidos, que os passivos judiciais decorrentes da gestão unificada, cujo fato gerador fosse anterior à separação, permaneceriam sob responsabilidade comum dos Municípios participantes, mediante rateio proporcional”; c) após a cisão, com as condenações judiciais relativas à execução do serviço, a parte agravante procedeu a respectiva individualização das quotas-partes devidas por cada ente consorciado, e, com relação ao Município de Jacarezinho, o débito foi formalmente constituído e submetido ao ente público, mediante regular notificação administrativa, na qual se oportunizou o adimplemento espontâneo; d) não houve qualquer impugnação substancial ou pagamento; e) “Tal circunstância evidencia não apenas a mora do ente consorciado, mas também a subsistência de obrigação previamente reconhecida no âmbito institucional, afastando qualquer alegação de surpresa ou de criação unilateral de encargo, e reforçando a exigibilidade da prestação no contexto do arranjo interfederativo estabelecido”; f) contudo, a tutela de urgência foi indeferida; g) “A controvérsia ora posta, inclusive, não se restringe ao caso isolado dos autos, tendo ensejado o ajuizamento de mais de vinte demandas idênticas, distribuídas entre as duas Varas da Fazenda Pública da Comarca de Cornélio Procópio/PR. Ocorre que, em situações fáticas e jurídicas absolutamente equivalentes, a 2ª Vara da Fazenda Pública vem reconhecendo a plausibilidade da obrigação e deferindo a tutela provisória postulada, ao passo que a 1ª Vara, no presente caso, adotou entendimento diverso, indeferindo a medida”; h) há comprometimento da isonomia, segurança jurídica e coerência do sistema decisório, impondo a necessária intervenção do Tribunal de Justiça para uniformização do entendimento; i) o pedido não se trata de imposição de pagamento imediato de valores, mas de adoção de providências administrativas e orçamentárias necessárias ao cumprimento de obrigação já constituída; j) na Declaração de Acordo para Divisão dos Serviços do SAMU, “restou consignado, de forma inequívoca, que todo o passivo gerado pela gestão do SAMU Norte Pioneiro, decorrente de ações judiciais já julgadas, em trâmite ou que viessem a ser ajuizadas, relacionadas à gestão do serviço até 15/11/2022, seria suportado mediante responsabilidade dos 43 Municípios que até então integravam o sistema regional”; k) o inadimplemento das quotas-partes impacta diretamente a capacidade financeira da parte agravante para o cumprimento de obrigações judiciais já exigíveis, expondo-o a medidas constritivas e comprometendo a continuidade de serviços públicos essenciais.Assim, requer o provimento do recurso para reconhecer a obrigação do ente municipal quanto ao rateio proporcional do passivo judicial formado, abrangendo os valores vencidos, em curso de pagamento e vincendos.O pedido antecipatório foi concedido parcialmente apenas para determinar que o Município de Jacarezinho indicasse, de forma fundamentada, a forma de adimplemento das parcelas vencidas, inclusive com eventual proposta de cronograma ou parcelamento (mov. 9).Contrarrazões no mov. 16.A douta Procuradoria-Geral de Justiça entendeu não ser o caso de sua intervenção (mov. 19).Instada a informar seu interesse no prosseguimento do recurso, diante de eventual solução consensual noticiada na origem, a parte agravante se manifestou expressamente pelo regular prosseguimento e julgamento do agravo de instrumento, sem prejuízo da continuidade das tratativas de autocomposição (mov. 27).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do agravo de instrumento.Registre-se, de início, que eventual vício na representação processual, decorrente da transmissão inicial da peça recursal por perfil vinculado à assessoria jurídica, restou sanado, porquanto o advogado regularmente constituído, detentor de procuração nos autos (mov. 1.6 - origem), ratificou integralmente os termos do recurso e promoveu a juntada das peças por ele subscritas (movs. 2.1 e 2.2 - AI), na forma autorizada pelo artigo 76 do Código de Processo Civil.Com relação ao mérito, ao analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, compreendi estarem evidenciadas: a) a prestação efetiva e continuada dos serviços até 15/11/2022 (movs. 1.32-1.34); b) a existência de passivo judicial regularmente constituído, materializado em precatórios e requisições de pequeno valor (movs. 1.30-1.31); c) o reconhecimento institucional, em audiência com o Ministério Público do Estado do Paraná, pelo pagamento da cota parte junto ao CISNOP até a data de 15/11/2022; d) a existência de Declaração de Acordo para Divisão dos Serviços do SAMU (mov. 1.19); e) a adoção de critério objetivo (populacional) para individualização da cota-parte atribuída a cada Município (movs. 1.26-129); e, f) a notificação administrativa e a ausência de pagamento (mov. 1.39).Por conseguinte, concedi parcialmente o pedido antecipatório, exclusivamente para determinar que o Município de Jacarezinho, no prazo de 30 (trinta) dias, indicasse, de maneira fundamentada, a forma de adimplemento das parcelas vencidas, inclusive com eventual proposta de cronograma ou parcelamento, cuja medida não se confunde com imposição de pagamento imediato das quantias em atraso, consistindo apenas na exigência de esclarecimento acerca das providências administrativas e orçamentárias adotadas pelo ente municipal para a regularização do passivo existente.Isso se deu, principalmente, a partir de documentação que demonstra que o Prefeito de Jacarezinho (e Presidente do CISNORPI) participou presencialmente da audiência junto ao Ministério Público (mov. 1.18 - origem), onde os representantes do CISNORPI, em nome do Municípios associados, relataram que “os Municípios assumirão os pagamentos da sua cota parte junto ao CISNOP até a data de 15/11/2022, sendo que assumirão as dívidas trabalhistas e outras que forem levantadas do período em que estiveram com contrato vigente ao CISNOP”.Também, na Declaração de Acordo para Divisão dos Serviços do Samu (mov. 1.19 - origem), restou expressamente consignado que “Todo o passivo gerado pela gestão do SAMU NORTE PIONEIRO, derivado das ações judiciais já julgadas, ações em trâmite e ações que eventualmente vierem a ser ajuizadas, relacionadas a gestão do SAMU até o dia 15/11/2022, serão suportados, mediante responsabilidade dos 43 (quarenta e três) municípios que até então integravam o SAMU NORTE PIONEIRO, por todos os Municípios que compõem o CISNOP e o CISNORPI”.Ou seja, os documentos evidenciam, ao menos em sede de agravo de instrumento, a existência de passivo pretérito vinculado à gestão do serviço de saúde, expressamente reconhecido pelos entes públicos envolvidos, inclusive abrangendo demandas judiciais já instauradas e obrigações em fase de apuração, cuja responsabilidade foi objeto de repartição entre os Municípios consorciados.Nessa perspectiva, a medida antecipatória não implicou em indevida ingerência na autonomia administrativa ou orçamentária do ente municipal, porquanto se revestiu de caráter meramente instrumental e cooperativo, limitando-se à obtenção de informações acerca das providências eventualmente adotadas para a futura regularização do débito discutido. Tratou-se de medida voltada à racionalização da controvérsia e ao fomento da cooperação processual entre as partes, com vistas à eventual organização do adimplemento da obrigação, evitando-se, assim, a perpetuação de litigiosidade que, em tese, mostra-se passível de solução consensual ou administrativa.Tanto o é que o Município de Jacarezinho manifestou interesse na construção de solução consensual que permita o encerramento da controvérsia sem a necessidade de prolongamento do processo (mov. 21 - origem), com apresentação de contraproposta pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde no Norte do Paraná (mov. 30), ainda pendente de definição.Por outro lado, nas contrarrazões, o Município de Jacarezinho sustenta a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo CISNOP, argumentando que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pois a controvérsia envolve questões complexas sobre a constituição, extensão e exigibilidade da alegada obrigação de rateio do passivo do SAMU Norte Pioneiro, demandando ampla instrução probatória. Afirma ainda que não há perigo de dano contemporâneo, uma vez que os passivos decorrem de fatos antigos e já conhecidos pelo agravante.Defende, também, que a pretensão possui natureza essencialmente pecuniária, apesar de formulada como obrigação de fazer, pois visa, em última análise, compelir o Município ao repasse de recursos financeiros, circunstância que impede a antecipação dos efeitos da tutela em afronta ao regime constitucional dos precatórios. Alega, ainda, que a medida possui caráter satisfativo e irreversível, já que produziria os mesmos efeitos de eventual sentença de procedência antes do encerramento da instrução processual.Nesse contexto, tendo o ente municipal submetido a existência, a extensão e a própria exigibilidade do débito ao crivo do Poder Judiciário, com a necessária delimitação da controvérsia mediante regular instrução processual e seu posterior exame em provimento jurisdicional definitivo, mostra-se inviável o acolhimento do pedido final formulado no agravo de instrumento, consistente no reconhecimento da obrigação do ente municipal de suportar o rateio proporcional do passivo judicial constituído, abrangendo parcelas vencidas, em curso de adimplemento e vincendas.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TUTELA INDEFERIDA. SEGURO VEICULAR. SINISTRO COM PERDA TOTAL. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM DIVERGÊNCIA ENTRE O USO DECLARADO E O USO EFETIVO DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ERRO SISTÊMICO DA SEGURADORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS VEÍCULOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO PRÓPRIO OBJETO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) O pedido de tutela de urgência é de natureza satisfativa e irreversível, configurando esgotamento do mérito, o que impede a sua concessão. IV. Dispositivo 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo-se hígida a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência antecipada postulada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0090009-16.2025.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 18.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0067324-15.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 28.09.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0135326-37.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 06.07.2026) -negritei-AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE VALORES REPUTADOS EXCEDENTES. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE PODERÁ SER APLICADA NA SENTENÇA, SE PROCEDENTE A AÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESTE PONTO. 2. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A 30% DA REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE APRESENTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.3. MULTA COMINATÓRIA. INCIDÊNCIA DEVIDA. RECONHECIDO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 743 DO STJ AO CASO CONCRETO. INTIMAÇÃO PESSOAL CONFIGURADA POR MEIO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS, INCLUSIVE SISBAJUD. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025154-91.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 04.07.2026) -negritei- Nada impede, contudo, que o ente municipal, no decorrer da tramitação processual, adote postura cooperativa voltada à solução da controvérsia, mediante a apresentação de proposta de cronograma de pagamento ou de parcelamento do débito discutido, nos moldes da tutela antecipatória concedida inicialmente, ainda que esta não tenha sido confirmada por ocasião do julgamento do presente recurso. III - DISPOSITIVO. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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