Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM. EXAURIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA A REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL. MORA CARACTERIZADA. CONTRAPRESTAÇÃO DA ADQUIRENTE INTEGRALMENTE SATISFEITA MEDIANTE PAGAMENTO DA ENTRADA E CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO EM NOME PRÓPRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação de Obrigação de Fazer Cumulada Com Indenização Por Danos Materiais, indeferiu o pedido liminar de imediata transferência da titularidade de veículo automotor adquirido pela agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se, diante do exaurimento do prazo contratual estipulado para a transferência da titularidade do veículo, estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso em análise, o instrumento contratual celebrado entre as partes previu expressamente prazo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 120 (cento e vinte) dias para a realização da transferência da titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito, contados da quitação do bem, o que se deu em 19 de janeiro de 2026, quando subscrito o contrato de compra e venda e finalizada a operação de financiamento, de modo que o prazo máximo convencionado expirou em 19 de maio de 2026, sem que a revendedora tenha promovido a regularização documental a que se obrigou ou apresentado justificativa neste âmbito recursal, configurando-se a mora pela inobservância do termo, nos termos do art. 397 do Código Civil.4. A probabilidade do direito da agravante se evidencia a partir de elementos objetivos, consistentes no contrato de compra e venda, no comprovante de pagamento da entrada, no contrato de financiamento em nome próprio, na adimplência das parcelas e, sobretudo, no descumprimento do prazo contratual para a regularização documental do bem perante o órgão de trânsito.5. O perigo de dano igualmente se faz presente, na medida em que o esgotamento do prazo torna a permanência da irregularidade documental incompatível com a posição da adquirente, que continua a suportar as parcelas do financiamento bancário em seu nome, sem a correspondente titularidade registral do veículo, com risco concreto de incidência de débitos, multas e restrições administrativas em nome de terceiro estranho à relação contratual.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento: Esgotado o prazo contratualmente ajustado para a transferência da titularidade do veículo, estando a contraprestação da adquirente integralmente satisfeita mediante pagamento da entrada e contratação de financiamento bancário em nome próprio, configuram-se a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a autorizar a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata regularização documental do bem._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300; CC, arts. 397 e 476.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054628-10.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 08.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória (mov. 7.1) proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível de Curitiba que, em autos de Ação de Obrigação de Fazer, Pedido de Indenização Por Danos Materiais e Tutela de Urgência nº 4743-27.2026.8.16.0194, indeferiu o pedido liminar de determinação de imediata transferência do veículo. Eis o teor da decisão agravada:Sequencial: 28972Vistos para decisão.1. Não obstante tenha sido requerido o benefício da justiça gratuita, denota-se que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que comprovam a condição de hipossuficiência financeira alegada. Destarte, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos todos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção (não sendo aceito para tal mera captura de tela referente à ausência de restituição); b) relatório "Registrato", relação de contas bancárias segundo o BACEN, facilmente obtido junto ao site https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato, mediante utilização de login e senha pessoal; c) cópia de extratos bancários de todas as contas de titularidade localizadas, de forma completa, referentes aos 3 (três) últimos meses; d) cópia dos extratos atuais de cartão de crédito, se houver. Ainda, deverá esclarecer e comprovar as despesas que tornam sua renda insuficiente para promover o preparo do feito.1.1. Se requerido pela parte, deverá a Serventia restringir a visibilidade externa dos documentos comprobatórios de renda no sistema Projudi.1.2. No mesmo prazo, deverá a Serventia juntar aos autos extrato do RENAJUD dos veículos registrados em nome da parte autora.2. Ou, no mesmo prazo, deverá a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).3. Caso não juntada pela parte autora a última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, deverá a Serventia anexar aos autos consulta junto ao sistema INFOJUD e-financeira (RESP nº 1.914.049). Anote-se a restrição de visualização externa ao do4. Sem prejuízo, não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada (artigo 300 do Código de Processo Civil), senão vejamos.Requer a autora o deferimento de tutela liminar de urgência para que: a) seja a deferida a transferência imediata da titularidade de propriedade do veículo; b) seja determinado, de forma expressa, a impossibilidade de que sejam anotadas quaisquer restrições administrativas em relação ao veículo, em especial a restrição de circulação; c) caso não sejam deferidos os pedidos anteriores, seja concedida tutela de urgência para fins de que a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento sejam suspensas até o trânsito em julgado da ação.Pois bem. Tocante à transferência de titularidade de propriedade do veículo, denota-se que o contrato firmado em 19 de janeiro de 2026 previu o prazo de 30 (trinta) a 120 (cento) e vinte dias para realização da transferência após a quitação do bem (mov. 1.8). Não bastasse isto, o próprio áudio de WhatsApp anexado pela autora ao mov. 1.33 indica que a requerente foi procurada extrajudicialmente por um "rapaz" para realização da transferência do bem.Deste modo, não verifico urgência que justifique a concessão da medida, em especial porque inexiste qualquer evidência mínima nos autos de que a ré Select Motors está sendo investigada pela Policia Civil do Estado do Paraná em razão da prática do crime de estelionato em relação aos consumidores, tal como alegado na petição inicial, ou de que esteja se furtando ao cumprimento da obrigação contratual de transferência.De outro lado, o acolhimento do pedido de determinação imediata de transferência de titularidade pelo Juízo, bem como de determinação de "impossibilidade de que sejam anotadas quaisquer restrições administrativas em relação ao veículo" exigiria a participação do Departamento de Trânsito no polo passivo da demanda, o que não é o caso dos autos.Por fim, com relação à pretensão de suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento firmado com o BANCO C6 S.A. até o trânsito em julgado da ação, razão nenhuma assiste à requerente, na medida em que a cobrança das parcelas do contrato não possui caráter abusivo ou ilegal quando fundada em obrigação legítima, como é o caso dos autos em que não se questiona nenhum conduta da instituição financeira, mas a requerente fundamenta sua pretensão apenas com base em suposto descumprimento contratual da revendedora do veículo quanto à transferência de titularidade do bem junto aos órgãos competentes. Portanto, não há que se falar em suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato.Destarte, ainda que ao final possa ser reconhecido o direito da autora quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente na transferência da titularidade do veículo, e de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, nesta fase de cognição sumária, indefiro o pedido liminar.5. Recolhidas as custas ou cumprida a emenda à inicial com a juntada de todos os documentos acima determinados, voltem os autos conclusos no campo "decisão inicial".6. Intimações e diligências necessárias.Inconformada, recorre a agravante asseverando: (a) ajuizou a demanda em razão da aquisição de veículo automotor junto à empresa agravada, com pagamento de valor de entrada e contratação de financiamento bancário em seu próprio nome; (b) apesar da celebração do contrato de compra e venda e da assunção integral das obrigações financeiras, a revendedora não promoveu a regularização documental e a transferência da titularidade do veículo para o seu nome; (c) permanece adimplente com as parcelas do financiamento firmado com instituição financeira, mesmo sem a efetiva transferência da propriedade registral do bem; (d) o veículo permanece registrado em nome de terceiro estranho à relação contratual, circunstância que lhe causa insegurança jurídica e patrimonial; (e) tentou resolver a situação de forma administrativa, sem êxito, tendo recebido sucessivas justificativas por parte do vendedor; (f) tomou conhecimento, por meio de notícias e registros policiais, de suposta investigação envolvendo a empresa revendedora, inclusive com registro de boletim de ocorrência; (g) sustenta que a ausência de transferência da titularidade do veículo impede o pleno exercício dos atributos da propriedade e pode ocasionar restrições administrativas, dificuldades de circulação, alienação ou responsabilizações futuras; (h) em sede de tutela de urgência, a determinação judicial para imediata transferência da propriedade do veículo para seu nome, bem como a vedação de imposição de restrições administrativas sobre o bem; (i) alternativamente, deve ser determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento até o julgamento final da ação; (j) o Juízo de Origem indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à urgência e à probabilidade do direito; (k) a decisão agravada não considerou adequadamente o conjunto probatório apresentado, composto pelo contrato de compra e venda, comprovantes de pagamento e contrato de financiamento; (l) na condição de adquirente de boa-fé, não pode ser prejudicada por eventual descumprimento contratual da revendedora; (m) o risco de dano decorre da manutenção da irregularidade documental do veículo durante o curso do processo, com impacto direto em sua esfera patrimonial; (n) deve ser concedida a antecipação de tutela recursal e o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, concedendo-se a tutela de urgência nos termos postulados.Remetidos os autos a este e. Tribunal de Justiça, vieram conclusos por livre distribuição (mov. 9.1 – AI).Foi indeferido o pedido liminar (mov. 9.1 – AI).Facultada apresentação de contrarrazões, o agravado Sr. Caio Henrique Mardejan Marinho não foi localizado (mov. 15.1 – AI) e os demais agravados se quedaram silentes (mov. 17 a 19 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Os pressupostos de admissibilidade recursal foram objeto de análise no pronunciamento inicial.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da adequação da decisão que indeferiu o pedido liminar de determinação de imediata transferência do veículo no âmbito dos autos denominados Ação de Obrigação de Fazer, Pedido de Indenização Por Danos Materiais e Tutela de Urgência nº 4743-27.2026.8.16.0194.Adianta-se que é hipótese de provimento do Agravo de Instrumento.Conforme consignado na apreciação do pedido liminar recursa, o deferimento da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.Na ocasião, certificou-se que o instrumento contratual celebrado entre as partes previu expressamente prazo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 120 (cento e vinte) dias para a realização da transferência da titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito, contados da quitação do bem, o que se deu, aparentemente, em 19 de janeiro de 2026, quando subscrito o contrato de compra e venda e finalizada a operação de financiamento.Justamente por isso, concluiu-se, naquele momento processual, que o transcurso de período inferior ao prazo máximo convencionado não autorizava a presunção de mora, nem caracterizava, por si só, situação de urgência qualificada, sobretudo porque o veículo já se encontrava na posse da agravante e não havia prova robusta de imposição de restrições administrativas ou de risco iminente de apreensão do bem.Entretanto, considerando que o termo inicial coincide com a celebração do contrato e a finalização da operação de financiamento, em 19 de janeiro de 2026, o prazo máximo convencionado expirou em 19 de maio de 2026, sem que a revendedora tenha promovido a regularização documental a que se obrigou ou apresentado justificativa para que assim não tenha procedido, uma vez que, embora intimada, quedou-se silente neste âmbito recursal (mov. 19.1 – AI).Com o decurso do prazo máximo contratualmente ajustado, não mais subsiste o fundamento central que sustentou a manutenção do indeferimento da liminar, qual seja, a inexistência, à época, de inadimplemento da revendedora, configurando-se a mora pela inobservância do prazo convencionado, nos termos do art. 397 do Código Civil. A probabilidade do direito da agravante, portanto, agora se evidencia a partir de elementos objetivos: contrato de compra e venda, comprovante de pagamento da entrada, contrato de financiamento em nome próprio, adimplência das parcelas e, sobretudo, aparente descumprimento do prazo contratual para a regularização documental do bem perante o órgão de trânsito.A propósito, ao que desponta dos autos, há pouco espaço para eventual invocação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) pela revendedora, na medida em que a contraprestação que lhe era devida já foi integralmente satisfeita, ante o pagamento da entrada diretamente pela adquirente e pelo repasse do valor remanescente por meio do financiamento bancário contratado em nome próprio pela agravante, de modo que a obrigação de promover a transferência da titularidade do veículo se apresenta exigível e desvinculada, a princípio, de qualquer obrigação pendente por parte da consumidora.Outrossim, igualmente restou configurado o perigo de dano. O esgotamento do prazo torna a permanência da irregularidade documental incompatível com a posição da adquirente, que continua a suportar as parcelas do financiamento bancário em seu nome, sem a correspondente titularidade registral do veículo, sendo que a manutenção dessa situação ao longo da instrução processual implica risco concreto de incidência de débitos, multas e restrições administrativas em nome de terceiro estranho à relação contratual, com reflexos diretos na esfera patrimonial da agravante, circunstância que justifica a antecipação dos efeitos da tutela.Acrescente-se que a medida não acarreta antecipação irreversível do mérito, tampouco prejuízo desproporcional à parte contrária, que, ao final, poderá demonstrar eventual causa justificadora do atraso.Por tais razões, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a reforma da decisão agravada, para deferir a tutela de urgência, salientando-se que eventual descumprimento e a imposição de multa coercitiva correspondente deverão ser oportunamente deduzidos ao juízo de origem.O voto, portanto, é pelo provimento do Agravo de Instrumento, determinando-se que a revendedora proceda a imediata transferência da titularidade do veículo PEUGEOT 308 ALLURE 2.0 FLEX, placa FDN-4F59, chassi 8AD4CRFJWDG027189, para o nome da agravante, no prazo de 10 (dez) dias.
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