SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054628-10.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM. EXAURIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA A REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL. MORA CARACTERIZADA. CONTRAPRESTAÇÃO DA ADQUIRENTE INTEGRALMENTE SATISFEITA MEDIANTE PAGAMENTO DA ENTRADA E CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO EM NOME PRÓPRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação de Obrigação de Fazer Cumulada Com Indenização Por Danos Materiais, indeferiu o pedido liminar de imediata transferência da titularidade de veículo automotor adquirido pela agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se, diante do exaurimento do prazo contratual estipulado para a transferência da titularidade do veículo, estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso em análise, o instrumento contratual celebrado entre as partes previu expressamente prazo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 120 (cento e vinte) dias para a realização da transferência da titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito, contados da quitação do bem, o que se deu em 19 de janeiro de 2026, quando subscrito o contrato de compra e venda e finalizada a operação de financiamento, de modo que o prazo máximo convencionado expirou em 19 de maio de 2026, sem que a revendedora tenha promovido a regularização documental a que se obrigou ou apresentado justificativa neste âmbito recursal, configurando-se a mora pela inobservância do termo, nos termos do art. 397 do Código Civil.4. A probabilidade do direito da agravante se evidencia a partir de elementos objetivos, consistentes no contrato de compra e venda, no comprovante de pagamento da entrada, no contrato de financiamento em nome próprio, na adimplência das parcelas e, sobretudo, no descumprimento do prazo contratual para a regularização documental do bem perante o órgão de trânsito.5. O perigo de dano igualmente se faz presente, na medida em que o esgotamento do prazo torna a permanência da irregularidade documental incompatível com a posição da adquirente, que continua a suportar as parcelas do financiamento bancário em seu nome, sem a correspondente titularidade registral do veículo, com risco concreto de incidência de débitos, multas e restrições administrativas em nome de terceiro estranho à relação contratual.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento: Esgotado o prazo contratualmente ajustado para a transferência da titularidade do veículo, estando a contraprestação da adquirente integralmente satisfeita mediante pagamento da entrada e contratação de financiamento bancário em nome próprio, configuram-se a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a autorizar a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata regularização documental do bem._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300; CC, arts. 397 e 476.