SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0054629-92.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO E EMBARGOS À ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA ASSINATURA DIGITAL DA PROPOSTA, PREÇO VIL, IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA COM A ASSINATURA DO AUTO. ATO PERFEITO, ACABADO E IRRETRATÁVEL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados e por terceiros contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação e os embargos à arrematação opostos e indeferiu o requerimento de tutela de urgência voltado à suspensão do feito, bem como agravo interno interposto pelos mesmos recorrentes contra a decisão liminar do Relator que indeferira o requerimento de suspensão da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a aposição de assinatura digital da proposta em momento posterior ao encerramento da hasta pública constitui vício apto a invalidar a arrematação; (ii) saber se o valor da arrematação configura preço vil; (iii) saber se a impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida após a assinatura do auto de arrematação; (iv) saber se subsiste nulidade por ausência de intimação pessoal dos executados e se cabe o afastamento da imputação de litigância de má-fé; e (v) saber se remanesce interesse recursal no agravo interno após o julgamento do agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil, assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, o ato torna-se perfeito, acabado e irretratável, somente admitindo desconstituição nas hipóteses excepcionais previstas no § 1º do referido dispositivo, quando invalidada por preço vil ou outro vício, considerada ineficaz ou resolvida, o que não se verifica no caso concreto.4. A alegação de nulidade decorrente da assinatura digital da proposta em horário posterior ao encerramento da hasta pública não prospera, porquanto a proposta foi apresentada com data anterior ao leilão e assinada pelos proponentes em momento igualmente precedente, constituindo a assinatura via plataforma governamental mera formalidade interna do sistema de certificação digital, sem demonstração de prejuízo, manipulação ou violação às regras do edital, à luz do princípio de que não há nulidade sem prejuízo.5. Não se configura preço vil, na medida em que o imóvel, avaliado em valor homologado pelo juízo, foi arrematado por quantia correspondente a percentual superior a 50% da avaliação, afastando-se a incidência do parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a alegação genérica de defasagem da avaliação para autorizar nova mensuração do bem.6. A impenhorabilidade do bem de família, matéria de ordem pública, somente pode ser arguida enquanto o bem integrar o patrimônio do devedor, não mais sendo cabível sua suscitação após a alienação judicial do imóvel e a assinatura do respectivo auto de arrematação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não possuindo os embargos de terceiro pendentes efeito suspensivo automático nem o condão de invalidar atos jurídicos já aperfeiçoados no processo principal.7. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal dos executados quanto à hasta pública e ao edital já foi objeto de recurso anterior, não conhecido por buscar questionar a higidez do procedimento expropriatório em momento posterior à assinatura do auto de arrematação, matéria que deve ser discutida em ação própria, restando igualmente prejudicada a pretensão de afastamento da imputação de litigância de má-fé, uma vez que a decisão recorrida limitou-se a advertir os agravantes acerca da possibilidade de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, sem conteúdo decisório apto a ser atacado.8. O agravo interno interposto contra a decisão liminar que indeferira a suspensão da execução restou prejudicado, ante a perda superveniente do interesse recursal, pressuposto recursal intrínseco, decorrente do julgamento definitivo do agravo de instrumento pelo órgão colegiado, em cognição exauriente, o que esvaziou o objeto do incidente recursal, nos termos do inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido e agravo interno não conhecido, por prejudicado.Tese de julgamento: “1. Assinado o auto de arrematação, o ato torna-se perfeito, acabado e irretratável, nos termos do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil, somente admitindo desconstituição nas hipóteses excepcionais do § 1º do referido dispositivo.”; “2. A assinatura digital da proposta em momento posterior ao encerramento da hasta pública, quando apresentada com data anterior ao leilão, constitui mera formalidade interna do sistema de certificação, não invalidando a arrematação na ausência de prejuízo demonstrado.”; “3. Não configura preço vil o valor de arrematação correspondente a percentual superior a cinquenta por cento da avaliação homologada.”; “4. A impenhorabilidade do bem de família não pode ser arguida após a assinatura do auto de arrematação do bem.”; “5. O julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado, em cognição exauriente, acarreta a perda superveniente do interesse recursal e a consequente prejudicialidade do agravo interno interposto contra a decisão liminar.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 77, § 2º, 282, § 1º, 300, 774, 804, 873, 891, parágrafo único, 903, caput, §§ 1º e 2º, 932, inc. III, 1.003, § 5º, 1.015, parágrafo único, e 1.025; Lei Federal nº 8.009/1990.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.536.888/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.04.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.536.888/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.10.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.758.052/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.08.2021; STJ, REsp nº 1.682.079/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2017; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0130463-72.2024.8.16.0000, Rel. Desª. Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 09.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0017451-17.2023.8.16.0000, Rel. Desª. Angela Maria Machado Costa, 14ª Câmara Cível, j. 07.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0080874-14.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 06.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0027090-25.2024.8.16.0000, Rel. Desª. Ana Lucia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 21.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0003534-91.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 17.06.2024.