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Processo:
0054629-92.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
fabio luis franco
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| Órgão Julgador:
14ª Câmara Cível |
| Comarca:
Matelândia |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO E EMBARGOS À ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA ASSINATURA DIGITAL DA PROPOSTA, PREÇO VIL, IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA COM A ASSINATURA DO AUTO. ATO PERFEITO, ACABADO E IRRETRATÁVEL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados e por terceiros contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação e os embargos à arrematação opostos e indeferiu o requerimento de tutela de urgência voltado à suspensão do feito, bem como agravo interno interposto pelos mesmos recorrentes contra a decisão liminar do Relator que indeferira o requerimento de suspensão da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a aposição de assinatura digital da proposta em momento posterior ao encerramento da hasta pública constitui vício apto a invalidar a arrematação; (ii) saber se o valor da arrematação configura preço vil; (iii) saber se a impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida após a assinatura do auto de arrematação; (iv) saber se subsiste nulidade por ausência de intimação pessoal dos executados e se cabe o afastamento da imputação de litigância de má-fé; e (v) saber se remanesce interesse recursal no agravo interno após o julgamento do agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil, assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, o ato torna-se perfeito, acabado e irretratável, somente admitindo desconstituição nas hipóteses excepcionais previstas no § 1º do referido dispositivo, quando invalidada por preço vil ou outro vício, considerada ineficaz ou resolvida, o que não se verifica no caso concreto.4. A alegação de nulidade decorrente da assinatura digital da proposta em horário posterior ao encerramento da hasta pública não prospera, porquanto a proposta foi apresentada com data anterior ao leilão e assinada pelos proponentes em momento igualmente precedente, constituindo a assinatura via plataforma governamental mera formalidade interna do sistema de certificação digital, sem demonstração de prejuízo, manipulação ou violação às regras do edital, à luz do princípio de que não há nulidade sem prejuízo.5. Não se configura preço vil, na medida em que o imóvel, avaliado em valor homologado pelo juízo, foi arrematado por quantia correspondente a percentual superior a 50% da avaliação, afastando-se a incidência do parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a alegação genérica de defasagem da avaliação para autorizar nova mensuração do bem.6. A impenhorabilidade do bem de família, matéria de ordem pública, somente pode ser arguida enquanto o bem integrar o patrimônio do devedor, não mais sendo cabível sua suscitação após a alienação judicial do imóvel e a assinatura do respectivo auto de arrematação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não possuindo os embargos de terceiro pendentes efeito suspensivo automático nem o condão de invalidar atos jurídicos já aperfeiçoados no processo principal.7. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal dos executados quanto à hasta pública e ao edital já foi objeto de recurso anterior, não conhecido por buscar questionar a higidez do procedimento expropriatório em momento posterior à assinatura do auto de arrematação, matéria que deve ser discutida em ação própria, restando igualmente prejudicada a pretensão de afastamento da imputação de litigância de má-fé, uma vez que a decisão recorrida limitou-se a advertir os agravantes acerca da possibilidade de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, sem conteúdo decisório apto a ser atacado.8. O agravo interno interposto contra a decisão liminar que indeferira a suspensão da execução restou prejudicado, ante a perda superveniente do interesse recursal, pressuposto recursal intrínseco, decorrente do julgamento definitivo do agravo de instrumento pelo órgão colegiado, em cognição exauriente, o que esvaziou o objeto do incidente recursal, nos termos do inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido e agravo interno não conhecido, por prejudicado.Tese de julgamento: “1. Assinado o auto de arrematação, o ato torna-se perfeito, acabado e irretratável, nos termos do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil, somente admitindo desconstituição nas hipóteses excepcionais do § 1º do referido dispositivo.”; “2. A assinatura digital da proposta em momento posterior ao encerramento da hasta pública, quando apresentada com data anterior ao leilão, constitui mera formalidade interna do sistema de certificação, não invalidando a arrematação na ausência de prejuízo demonstrado.”; “3. Não configura preço vil o valor de arrematação correspondente a percentual superior a cinquenta por cento da avaliação homologada.”; “4. A impenhorabilidade do bem de família não pode ser arguida após a assinatura do auto de arrematação do bem.”; “5. O julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado, em cognição exauriente, acarreta a perda superveniente do interesse recursal e a consequente prejudicialidade do agravo interno interposto contra a decisão liminar.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 77, § 2º, 282, § 1º, 300, 774, 804, 873, 891, parágrafo único, 903, caput, §§ 1º e 2º, 932, inc. III, 1.003, § 5º, 1.015, parágrafo único, e 1.025; Lei Federal nº 8.009/1990.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.536.888/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.04.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.536.888/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.10.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.758.052/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.08.2021; STJ, REsp nº 1.682.079/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2017; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0130463-72.2024.8.16.0000, Rel. Desª. Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 09.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0017451-17.2023.8.16.0000, Rel. Desª. Angela Maria Machado Costa, 14ª Câmara Cível, j. 07.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0080874-14.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 06.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0027090-25.2024.8.16.0000, Rel. Desª. Ana Lucia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 21.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0003534-91.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 17.06.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054629-92.2026.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 24.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I –RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face do acórdão do movimento 36.1, que, por unanimidade de votos, conheceu do recurso e deu provimento ao agravo de instrumento nº 0101624-03.2025.8.16.0000, interposto pelos embargados JONATHAN RODRIGO LEMES DOS SANTOS, SUZANA BEATRIZ GONSALVES FERREIRA e THAIS DE LIMA RAMOS:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS AUTORES. PRELIMINAR AVENTADA PELA PARTE AGRAVADA, DE INCOMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS PARA O JULGAMENTO DE CAUSAS DE ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA TERRESTRE PELA MATÉRIA E VALOR DA CAUSA. AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUE É RELATIVA, FACULTANDO AUTOR OPTAR ENTRE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E A JUSTIÇA COMUM. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM SALÁRIO MENSAL INFERIOR À 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS, E EXTRATOS BANCÁRIOS COM MOVIMENTAÇÕES DE BAIXOS VALORES, QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0101624-03.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 11.04.2026)Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado ao argumento de que não houve enfrentamento específico da tese deduzida em contrarrazões quanto às movimentações bancárias realizadas pelo agravante Jonathan Rodrigo Lemes dos Santos, especialmente o recebimento reiterado de transferências via PIX, as quais, segundo afirma, revelariam a existência de renda informal não declarada incompatível com a alegada situação de hipossuficiência econômica. Aduz, ainda, ausência de manifestação acerca do fato de o referido agravante e Thais de Lima Ramos integrarem o mesmo núcleo familiar. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão e restabelecer a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (mov. 10.1). Alegam inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, sustentando que a decisão apreciou adequadamente os documentos constantes dos autos e concluiu, de forma fundamentada, pela presença dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça. Aduzem que a pretensão da embargante consiste, em verdade, na rediscussão da matéria já examinada pelo Colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Ao final, pugnam pelo desprovimento do recurso.Vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II –FUNDAMENTAÇÃO:Os presentes embargos declaratórios comportam conhecimento, eis que opostos no prazo legal, previsto no art. 1.023 do CPC.Todavia, não comportam acolhimento, porquanto o acórdão embargado não contém vícios a serem sanados. Observa-se primeiramente que os embargos de declaração tratam de nítido inconformismo da embargante com o teor da decisão exarada.Neste ponto, ressalte-se que existem outros meios processuais para atacar o decisum, tendo os embargos de declaração especial finalidade de sanar omissão, contradição ou obscuridade e não rediscussão.Em que pesem as considerações expendidas pela Embargante, razão não lhe assiste, pois o v. Acórdão, como assim se vê, não padece de qualquer vício, o que existe é o inconformismo com a solução posta nos autos. Rediscutir o mérito para rever a decisão importa em infringência inviável na via escolhida.Quanto à alegada omissão, ao contrário do alegado, o acórdão embargado decidiu:“(...)Em análise aos autos de origem bem como aos documentos juntados, verifico que o pedido de gratuidade judicial formulado pelos agravantes, comporta provimento, devendo a decisão ser reformada.Tratando a gratuidade da justiça de benefício personalíssimo, as condições econômicas de cada autor devem ser analisadas de forma individual.JONATHAN RODRIGO LEMES DOS SANTOSQuanto ao agravante JONATHAN RODRIGO LEMES DOS SANTOS, analisando os autos de origem bem como os documentos trazidos aos autos, verifica-se que possui vínculo empregatício formal, com remuneração mensal líquida em torno de R$ 941,62, conforme holerites e CTPS anexados (mov. 1.7), juntando também declaração de imposto de renda sem informações declaradas (mov. 1.6) e extratos de contas-correntes em seu nome com movimentações de baixos valores (movs. 1.9 a 1.11). Destaca-se que o vencimento recebido pelo agravante Jonathan é de R$ 2.362,88, sendo inferior a 3 salários-mínimos, que, em 2025, foi definido em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), patamar costumeiramente utilizado por este Tribunal de Justiça para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.Neste sentido:(...)SUZANA BEATRIZ GONSALVES FERREIRAQuanto à agravante SUZANA BEATRIZ GONSALVES FERREIRA, conforme holerites anexados (mov. 1.22), exerce função de auxiliar de produção, percebendo salário contratual de aproximadamenteR$ 2.085,65, juntando também declaração de imposto de renda sem informações declaradas (mov. 1.22) e extratos de contas-correntes em seu nome com movimentações de baixos valores (mov. 1.24). Destaca-se que o vencimento recebido pela agravante é inferior a 3 salários-mínimos, que, em 2025, foi definido em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), patamar costumeiramente utilizado por este Tribunal de Justiça para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.Neste sentido:(...)THAIS DE LIMA RAMOSQuanto à agravante THAIS DE LIMA RAMOS, a mesma alega não possuir vínculo empregatício formal, exercendo atividade autônoma como cabeleireira, sem renda fixa e com ganhos variáveis e incertos, juntando aos autos declaração de imposto de renda sem informações declaradas (mov. 1.15) e extratos de contas-correntes em seu nome com movimentações de baixos valores (movs. 1.12 a 1.14).Destarte, as agravadas não apresentaram nenhum elemento apto a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelos agravantes.Nestas condições, data vênia, mostra-se imperativa a reforma da decisão combatida, com vistas a conceder integralmente o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes.”Destaca-se que as questões foram devidamente enfrentadas e fundamentadas em todo o acórdão.Também não há omissão quanto às alegadas transferências via PIX recebidas por Jonathan Rodrigo Lemes dos Santos e à suposta integração deste e de Thais de Lima Ramos ao mesmo núcleo familiar. Tais circunstâncias foram consideradas quando da análise do conjunto probatório realizada no acórdão embargado, que expressamente examinou os extratos bancários e concluiu pela inexistência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência financeira dos agravantes. Pretende a embargante, em verdade, nova valoração das provas produzidas, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.Assim, é certo que não há qualquer vício a ser sanado, denotando-se mero inconformismo do embargante quanto ao teor da decisão colegiada. Por isso, o descontentamento com o resultado do julgamento deve ser veiculado pelo meio de impugnação adequado. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS E À CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS PROVAS E FUNDAMENTOS RECURSAIS, CONCLUINDO PELA INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO VIA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (...)(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0035945-22.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 22.06.2026) – Destaquei. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTOS PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA IMPUGNAR O BENEFÍCIO PLEITEADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA DOS AUTOS, TAMPOUCO À REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. ACÓRDÃO QUE ANALISOU SUFICIENTEMENTE AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU A ELAS O TRATAMENTO JURÍDICO CABÍVEL. ARGUMENTOS LEVANTADOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. DECISÃO COLEGIADA MANTIDA INCÓLUME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (...)(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0070362-35.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 16.09.2025) – Destaquei.Deste modo, inexistindo qualquer vício a ser sanado, rejeito os aclaratórios opostos. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Embargos de Declaração oposto e REJEITAR-LHE, mantendo o acórdão de mov. 36.1 dos autos nº 0101624-03.2025.8.16.0000 AI.
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