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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043917-11.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LIMITADA À CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIAS POSTERIORES REALIZADAS PELO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA DIVERSA. INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA ESTRANHA À LIDE. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ARTIGO 182 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO, PELO AUTOR, DO VALOR CREDITADO EM SUA CONTA. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO POR PARTE DO RÉU. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação do serviço e ruptura do nexo causal por culpa exclusiva do consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a autenticidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) definir se há responsabilidade da instituição financeira por fraude perpetrada por terceiros, à luz do conceito de fortuito interno; (iii) verificar a possibilidade de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais; e (iv) definir os efeitos da declaração de nulidade do contrato, notadamente se a restituição das partes ao estado anterior, prevista no artigo 182 do Código Civil, impõe ao autor/apelante a devolução do valor creditado em sua conta bancária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica é de consumo, sendo caso de responsabilidade objetiva do banco, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto a fraudes praticadas por terceiros, caracterizadas como fortuito interno, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação, especialmente quando o consumidor a impugna, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, os elementos probatórios demonstram a ausência de contratação válida, pois: (i) o endereço IP utilizado não permite a identificação do contratante; (ii) o número telefônico não pertence ao autor/apelante; e (iii) a geolocalização indica local diverso daquele em que se encontrava o consumidor no momento da contratação.6. Os mecanismos de autenticação apresentados (biometria, selfie, logs e aceite eletrônico) mostram-se insuficientes para comprovar a manifestação de vontade do consumidor, não afastando a hipótese de fraude mediante uso indevido de dados pessoais. 7. A conduta do consumidor, ainda que tenha fornecido dados a terceiros em contexto de engenharia social, não configura culpa exclusiva apta a romper o nexo causal quanto à contratação eletrônica impugnada, cuja autenticidade não foi demonstrada, limitando-se a essa relação jurídica a responsabilidade imputada à instituição financeira ré.8. As transferências posteriormente realizadas pelo consumidor, a partir de conta de depósito mantida em instituição financeira diversa e estranha à lide, inserem-se em relação jurídica distinta, não abrangida pela responsabilidade reconhecida nestes autos. 9. Reconhecida a inexistência da contratação, impõe-se a nulidade do contrato e a cessação dos descontos indevidos.10. Declarada a inexistência do negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado em que antes dele se achavam, nos termos do artigo 182 do Código Civil, de modo que, ao lado da restituição dos valores indevidamente descontados, impõe-se ao autor/apelante a devolução da quantia efetivamente creditada em sua conta bancária em razão da contratação declarada nula, sob pena de enriquecimento sem causa.11. A restituição do capital disponibilizado, por não decorrer de mora do consumidor, sujeita-se apenas à atualização monetária pelo IPCA, entre o recebimento e a efetiva devolução ou compensação, admitida a compensação com os valores devidos pela instituição financeira.12. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de comprovação de má-fé, para cobranças posteriores a 30/03/2021, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no tema 992.13. A responsabilidade da instituição financeira, na hipótese, é extracontratual, porquanto inexiste entre as partes vínculo negocial anterior e válido, sendo o único ajuste invocado justamente aquele reconhecido como inexistente, de modo que o dever violado é o dever geral de segurança imposto pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não obrigação emergente de contrato.14. Por consequência, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o evento danoso, assim considerado cada desconto indevido, nos termos do artigo 398 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.15. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário não importa danos morais in re ipsa, de modo que a pretensão indenizatória, em casos tais, deve ser devidamente demonstrada pelo interessado.IV. DISPOSITIVO E TESE16. Recurso conhecido e provido em parte.Teses de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude em contratação eletrônica de empréstimo consignado, caracterizada como fortuito interno, quando não comprovada a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor.” “2. A insuficiência dos mecanismos de autenticação empregados na contratação digital impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico.” “3. A repetição do indébito em dobro é devida nas cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021, independentemente de comprovação de má-fé.” “4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário não importa danos morais in re ipsa.” “5. Declarada a inexistência de operação realizada mediante fraude, impõe-se a restituição das partes ao estado anterior (artigo 182 do Código Civil), devendo o consumidor restituir o valor efetivamente creditado em sua conta, sob pena de enriquecimento sem causa, autorizada a compensação.” “6. A responsabilidade da instituição financeira que concede empréstimo fraudulento restringe-se aos efeitos da contratação inválida, não alcançando as transferências que o consumidor, induzido a erro, realiza posteriormente a partir de conta de depósito mantida em instituição financeira diversa, cuja eventual responsabilidade não é objeto da demanda.”Dispositivos relevantes citados: CDC, Arts. 6º, inc. VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, Arts. 182, 398, 406 e 884; CPC, Arts. 373, inc. II, 1.009 e 1.012.Jurisprudência relevante citada: STJ – Súmula 479; STJ – REsp nº 1.846.649/MA – Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze – Segunda Seção – J. 24.11.2021; STJ – Corte Especial – EAREsp nº 600.663/RS – Rel.: Min. Maria Thereza de Assis Moura / Min. Herman Benjamin – J. 21.10.2020; TJPR – 15ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0008346-50.2022.8.16.0194 – Rel.: Des. Denise Kruger Pereira – J. 14.02.2026.