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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Mandado de segurança impetrado por ANA VICTORIA BORTOT em face do suposto ato ilegal cometido pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, diante da publicação de lei municipal que alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores públicos da região.Conforme bem relatado em sentença, a qual se transcreve por brevidade, “alega, em síntese, que: a) exerce o cargo público efetivo de odontóloga desde 19.08.2013, percebendo adicional de insalubridade calculado sobre os vencimentos do cargo, conforme decisão judicial transitada em julgado que aplicou a redação original do art. 68 da Lei Municipal n. 1.245/1993; b) sobreveio a Lei Municipal n. 6.490/2025, que fixou base de cálculo do adicional de insalubridade no valor de R$ 3.500,00, acarretando redução remuneratória de aproximadamente R$ 2.421,05 mensais, em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; c) a nova lei foi publicada em 14.10.2025 e encontra-se vigente, sendo iminente a aplicação da redução salarial; d) a alteração legislativa configura violação ao direito líquido e certo do impetrante, pois reduz a remuneração de caráter alimentar sem alteração nas condições de trabalho; e) a garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal, é autoaplicável e visa proteger o patrimônio do servidor público contra reduções arbitrárias; f) a jurisprudência do STJ reconhece a inconstitucionalidade de normas que reduzem a remuneração mediante alteração da base de cálculo de adicionais, ainda que mantidas as mesmas condições laborais; g) a lei impugnada, além de afrontar o princípio da irredutibilidade, viola a coisa julgada, pois existe decisão judicial definitiva que determinou a aplicação da redação original do art. 68 da Lei Municipal n. 1.245/1993 até a superação da inconstitucionalidade por norma válida, o que não se verificou; h) a redução remuneratória, portanto, representa descumprimento de decisão judicial transitada em julgado e nova afronta constitucional. Ao final, requer a concessão liminar da segurança, com suspensão dos efeitos da Lei Municipal n. 6.490/2025 em relação à impetrante, assegurando-se o pagamento do adicional de insalubridade com base nos vencimentos do cargo efetivo até o julgamento final do writ, bem como a concessão definitiva da segurança para impedir qualquer redução remuneratória decorrente da nova legislação (evento 1.1). Juntou documentos (eventos 1.2 a 1.13).A decisão inicial indeferiu a liminar (evento 17.1).Notificada, a autoridade coatora prestou informações. Alegou, em síntese, que: a) o impetrante pretende, por via mandamental, discutir questão que demanda análise aprofundada acerca da natureza jurídica do adicional de insalubridade, da inexistência de direito adquirido a regime jurídico e da extensão da garantia constitucional da irredutibilidade, o que afasta a liquidez e certeza exigidas para o manejo do mandado de segurança; b) a controvérsia envolve matéria complexa de direito administrativo, incompatível com a cognição sumária própria do writ, sobretudo porque o adicional de insalubridade possui caráter indenizatório e transitório, não se incorporando à remuneração e não sendo protegido pela irredutibilidade; c) a impetração volta-se contra lei em tese, pois a Lei Municipal n. 6.490/2025 possui natureza geral e abstrata, aplicando-se a toda a categoria de servidores, incidindo a vedação da Súmula 266 do STF; d) a edição da Lei Municipal n. 6.490/2025 decorreu de obrigação legal e institucional do Município, uma vez que o pagamento do adicional com base no salário mínimo havia sido declarado inconstitucional pelo STF, tendo sido firmado TAC com o Ministério Público impondo a alteração legislativa e havendo decisão judicial anterior que autorizava expressamente a superação do regime provisório por nova lei; e) a decisão judicial que havia determinado o cálculo do adicional sobre o vencimento do cargo possuía natureza precária e transitória, limitada temporalmente até a edição de lei superveniente, não havendo qualquer direito adquirido do impetrante à manutenção daquela fórmula de cálculo; f) a nova lei municipal instituiu base de cálculo uniforme e desvinculada tanto do salário mínimo quanto do vencimento do servidor, corrigindo distorções e restabelecendo a isonomia entre servidores submetidos às mesmas condições de insalubridade; g) a alteração da base de cálculo de vantagem de natureza propter laborem não viola a irredutibilidade remuneratória, pois tal garantia constitucional protege apenas o vencimento e as vantagens permanentes, não se estendendo a verbas transitórias ou indenizatórias; h) a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que vantagens propter laborem podem ser reduzidas ou até suprimidas sem afronta à irredutibilidade, inexistindo, portanto, violação constitucional na hipótese; i) não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo legítimas alterações legislativas que reestruturam critérios de cálculo de vantagens, sobretudo quando voltadas à legalidade, isonomia e sustentabilidade do sistema; j) a Lei n. 6.490/2025 adotou modelo remuneratório mais adequado, isonômico e desvinculado de indexadores inconstitucionais, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado (evento 24.1).O impetrante interpôs agravo de instrumento com o deferimento da antecipação da tutela recursal (evento 32.2).O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança (evento 33.1).”Sobreveio sentença proferida pela Douta Juíza de Direito Daniela Maria Krüger, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco, que concedeu a segurança, para o fim de “determinar que não haja redução da verba remuneratória em razão do adicional de insalubridade, quando ausente modificação nas condições laborais, devendo o cálculo permanecer nos moldes adotados anteriormente, a partir da redação da Lei Municipal n. 1.245/1993.”, revogando a decisão de mov. 17.1/orig., sob o fundamento de que a alteração da base de cálculo do adicional implicaria redução da remuneração, em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Assim, condenou o Município ao pagamento das custas processuais (mov. 37.1/orig.).Opostos embargos de declaração (mov. 41.1/orig.), estes foram rejeitados (mov. 50.1/orig.).Inconformado, o Município de Pato Branco interpôs o presente recurso, sustentando que não houve violação à coisa julgada anterior, decorrente da sentença proferida nos autos nº 0008753-27.2017.8.16.0131, posto que, naquela demanda, apenas estipulou-se a utilização do vencimento como base de cálculo para o adicional de insalubridade até que fosse superada a inconstitucionalidade da lei municipal anterior que regia a matéria, isto é, até a edição de nova norma. Desta forma, aponta que a decisão judicial conferiu ao servidor um direito condicional, preenchendo o vazio legislativo de forma temporária, com a concessão de efeito repristinatório (tornando válida a lei anterior que estipulava o vencimento como base de cálculo), de modo que, com a edição da Lei Municipal nº 6.490/2025, a condição se encerrou, esgotando-se naturalmente o efeito da coisa julgada. Ainda, argumenta que não há violação à irredutibilidade salarial, posto que a lei vigente quando da admissão da apelada aos quadros do serviço público estabelecia que a base de cálculo seria o salário-mínimo nacional, enquanto a legislação atual prevê como parâmetro o montante de R$ 3.500,00, havendo, portanto, majoração da quantia base. Prossegue argumentando que o adicional de insalubridade tem natureza transitória, de caráter propter laborem, não se integrando ao patrimônio jurídico definitivo do servidor, razão pela qual não estaria protegido pelo princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 37, XV, da CF, além de que a adoção de valor único poderia uniformizar a indenização, sem distinção sobre a patente do cargo ou aos vencimentos de cada indivíduo. Por fim, alegou que o caso concreto não se assemelharia àquele analisado pelo STJ, no julgamento do RMS nº 72.765/RO, posto que, na hipótese, a discussão era sobre uma alteração legislativa pura e simples, diferentemente da presente lide, em que se utiliza como parâmetro uma decisão judicial provisória. Com base em tais argumentos, pugna pelo conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, e seu provimento, a fim de que seja a sentença reformada e declarada a validade da Lei Municipal nº 6.490/2025 e o fim dos efeitos da decisão judicial anterior, denegando-se a segurança, ou, subsidiariamente, “que a reforma determine a aplicação do novo cálculo da Lei nº 6.490/2025, transformando a diferença em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), que deverá ser absorvida por futuros reajustes e promoções;” (mov. 58.1/orig.).Contrarrazões ao mov. 66.1/orig., pelo desprovimento do recurso.Ainda em primeiro grau, o Ministério Público também se apresentou favorável à manutenção da sentença (mov. 69.1/orig.).Remetidos os autos a esta Corte, a Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento do apelo e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, e manutenção da sentença em sede de reexame necessário (mov. 12.1/TJ).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade.Primeiramente, como bem apontado pela PGJ, o recurso não merece ser conhecido quanto ao pleito subsidiário de conversão da diferença do adicional de insalubridade (considerando a utilização da base de cálculo prevista na Lei nº 6.490/2025 e os vencimentos da servidora) em VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), posto que a pretensão não foi apresentada em primeiro grau, de modo a oportunizar ao juízo singular a análise da questão, importando, portanto, em inovação recursal, o que impede o exame por esta Corte.Em relação às demais teses recursais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser parcialmente conhecido.2. Mérito.Conforme relatado, cinge-se a controvérsia estabelecida no mandado de segurança sobre a validade da nova lei municipal, que estabeleceu como base de cálculo do adicional de insalubridade o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).Pois bem.Ao que se extrai dos autos, a servidora compõe os quadros municipais desde 19.08.2013, admitida no cargo de “odontóloga”, percebendo adicional de insalubridade em decorrência das atividades exercidas.Acerca do adicional, dispunha a Lei Municipal de Pato Branco nº 2.708/2006, que alterou a Lei local nº 1245/1993, que a base de cálculo seria o salário-mínimo vigente no país, estabelecendo-se os percentuais de 10%, 20% e 40% para os graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. Eis o teor da norma:Art. 2º O Art. 68 da Lei Municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 68 Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, farão jus a um adicional.§ 1º Para os casos de penosidade e periculosidade, o adicional incidirá sobre o salário base, excluídas as gratificações e prêmios.§ 2º Para os casos de insalubridade, o adicional incidirá sobre o salário mínimo vigente no país."Art. 3º Os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade de que trata o Art. 68, da Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, serão calculados e percebidos com base nos seguintes percentuais:I - para os casos de insalubridade, em 10 (dez), 20 (vinte) e 40% (quarenta por cento), no caso de graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;(...)Todavia, no julgamento da “Ação Declaratória de Inconstitucionalidade Cumulada com Cobrança” nº 0008753-27.2017.8.16.0131, movida pela apelada contra o mesmo ente, restou declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, §2º, de referida legislação, quanto à utilização do salário-mínimo como base de cálculo (mov. 1.10 e 1.6/orig.) – cujo trânsito em julgado se deu em 04.07.2019 (mov. 120/autos nº 8753-27.2017) – determinando-se que fosse utilizado como base os vencimentos da servidora, tal como previa a redação original do art. 68, da Lei nº 1.245/1993, que abaixo se transcreve:Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.Ocorre, porém, que em 13.10.2025 o Município publicou nova normativa, de nº 6.490/2025, alterando novamente o art. 68, da Lei nº 1.245/1993, quanto ao adicional de insalubridade, passando assim a vigorar:“Art. 68. ................................................................§ 2º. "Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, fazem jus ao adicional de insalubridade, servindo como base de cálculo o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)." (NR)§ 3º. "O reajuste do valor de que trata o §2º deste artigo acompanhará o índice de recomposição anual dos vencimentos dos servidores municipais." (NR)Diante disso, a servidora impetrou o presente Mandado de Segurança, pretendendo que lhe fosse mantido o adicional sobre os seus vencimentos (que, de acordo com o contracheque acostado ao mov. 1.5/orig., seriam de R$ 15.605,25, resultando no adicional de R$ 3.121,05), considerando que a aplicação da nova norma implicaria na redução de R$ 2.421,05 dos proventos mensais (visto que o adicional passaria a ser de R$ 700,00, considerando o percentual de 20% sobre o valor fixo de R$ 3.500,00), o que foi acolhido pela sentença, ensejando na interposição do presente recurso.Inobstante os fundamentos expostos pelo apelante, deve ser mantida a decisão que concedeu a segurança à apelada.Isso porque, ao contrário do que sustenta o Município, a sentença proferida nos autos nº 0008753-27.2017.8.16.0131 não detinha efeito condicional, porquanto estabeleceu expressamente que, em virtude da inconstitucionalidade da nova norma (art. 68, §2º, da Lei nº 2.708/06), a anterior retornava a produzir efeitos, deixando claro que a base de cálculo legalmente prevista não estava sendo substituída por decisão judicial.Desta forma, mesmo não havendo qualquer óbice ao legislador em editar norma reguladora sobre a questão posteriormente, é certo que, no caso concreto, esta deveria observar como parâmetro o comando previsto na redação original do art. 68, da Lei nº 1.245/1993, e não a lei declarada inconstitucional, mesmo porque, do contrário, se estaria possibilitando que o ente, de maneira transversa, instituísse critérios menos vantajosos do que aqueles já contidos na legislação válida até então aplicada (redação original do art. 68, da Lei nº 1.245/1993).Neste aspecto, diferentemente do que tenta levar a crer o recorrente, o caso em questão guarda ampla similitude fática com a situação analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS nº 72765/RO, pois, repita-se, a norma atual não veio substituir um “regime provisório e instável”, mas sim a regra vigente antes da alteração promovida pela lei declarada inconstitucional.A propósito, no julgado em questão, bem esclareceu o relator que, na hipótese de restar mantida integralmente a razão de ser do benefício, não é cabível a promoção de alterações que impliquem na redução do valor pecuniário correspondente. Por oportuno, transcreve-se da fundamentação (RMS 72.765-RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2025):“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, longe de apresentar contradições, tem aplicado de forma coerente e sistemática uma distinção fundamental entre duas situações juridicamente diversas que envolvem verbas remuneratórias vinculadas ao exercício de atividades específicas. Esta diferenciação, que constitui verdadeiro marco interpretativo, permite harmonizar a natureza transitória das verbas "propter laborem" com a garantia constitucional da irredutibilidade, sem gerar conflito entre princípios igualmente relevantes do ordenamento jurídico.A primeira situação refere-se aos casos em que as condições fáticojurídicas que fundamentam a percepção da verba "propter laborem" efetivamente cessam, Isso acontece quando, por exemplo, ocorre: a eliminação das condições insalubres ou perigosas do ambiente de trabalho; a mudança de função que elimina a exposição aos riscos; a alteração das atribuições do cargo que afasta o exercício da atividade específica; ou mesmo a aposentadoria e outras circunstâncias que rompem definitivamente o nexo causal entre a atividade exercida e o fundamento que justifica o pagamento da vantagem remuneratória. Nesta primeira hipótese, a extinção da rubrica constitui não apenas prerrogativa legítima da Administração, mas verdadeira imposição do princípio da legalidade, pois, em caráter exemplificativo, seria logicamente contraditório exigir o pagamento de adicional de insalubridade quando não há mais insalubridade, ou de adicional de periculosidade quando cessou a situação de perigo. A extinção da causa determina, necessariamente, a extinção do efeito, sem que tal circunstância configure violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, precisamente porque não há redução propriamente dita, mas, sim, adequação da remuneração à nova realidade fática do exercício funcional.(...)Contudo, situação diversa se configura quando o servidor mantém inalteradas todas as condições que justificam a percepção da verba "propter laborem" - permanecendo exposto aos mesmos riscos, exercendo idênticas atribuições e submetido às mesmas circunstâncias extraordinárias de trabalho etc. -, mas passa a receber valor monetário inferior em razão de alteração legislativa na forma de cálculo da vantagem.Nesta segunda hipótese, que é precisamente a que se verifica nos autos, não se constata nenhuma modificação no elemento causal que fundamenta a percepção da verba, mas apenas uma redução artificial do quantum remuneratório fundado no emprego de manipulação dos critérios de cálculo.Esta distinção é crucial porque, enquanto na primeira situação há efetiva desaparição da razão de ser da vantagem, na segunda hipótese mantém-se integralmente o fundamento jurídico para sua percepção, alterando-se apenas o valor pecuniário correspondente. Consequentemente, a primeira situação não configura redução de vencimentos, mas, sim, adequação lógica entre causa e efeito, ao passo que a segunda caracteriza inequívoca diminuição do patrimônio remuneratório do servidor quando a modificação do cálculo da rubrica (adicional, gratificação, parcela...) implica redução nominal da remuneração do agente público.O próprio Superior Tribunal de Justiça há muito reconheceu esta distinção fundamental, ao decidir: "desde que não implique redução de vencimentos, a mudança da base de cálculo do adicional de insalubridade não representa ofensa a direito adquirido", mas, "na espécie, todavia, a alteração acarretou decesso remuneratório aos recorrentes, pelo que é devido pagamento da diferença salarial resultante" (REsp n. 379.517/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 6/6/2006 , DJ de 26/6/2006, p. 185).”Portanto, deve ser integralmente mantida a sentença que concedeu a segurança à servidora, para o fim de que seja mantida a utilização dos vencimentos como base de cálculo do adicional de insalubridade, ante a evidente redução do quantum percebido com a adoção dos parâmetros estabelecidos pela Lei Municipal nº 6.490/2025.3. Conclusão.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, mantendo-se incólume a sentença ora apelada.
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