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AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO REVOGANDO A LIMINAR AUTORIZANDO A APREENSÃO DOS BENS OFERTADOS EM GARANTIA, DECLAROU A NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – INSURGÊNCIA DA AUTORA – INAPLICABILIDADE DO CDC – ACOLHIMENTO – CONTRATO DESTINADO AO INCREMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA – RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA – VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – RESTAURAÇÃO DA LIMINAR – REJEIÇÃO – AGRAVADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NECESSIDADE DE DECISÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL SOBRE A ESSENCIALIDADE DOS BENS – AUSÊNCIA DE NOTÍCIA SOBRE ESSA MANIFESTAÇÃO – MANUTENÇÃO DA REVOGAÇÃO POR CAUTELA – PRECEDENTES – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTEI. Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto por administradora de consórcios contra decisão que acolheu preliminar de incompetência do juízo, aplicando o Código de Defesa do Consumidor para afastar a cláusula de eleição de foro e determinando a remessa dos autos à comarca diversa, além de revogar liminar que autorizava a busca e apreensão de dois tratores dados em garantia fiduciária em ação de busca e apreensão decorrente de inadimplemento contratual. II. Questão em discussão:
2. Consiste em saber-se se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre as partes, a validade da cláusula de eleição de foro e a possibilidade de manutenção da liminar que autoriza a busca e apreensão dos bens ofertados em garantia fiduciária, diante da alegação de recuperação judicial do devedor. III. Razões de decidir:
3. A aquisição dos tratores destina-se à atividade produtiva do agravado, caracterizando consumo intermediário e afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4. Por não se tratar de relação de consumo, é válida e aplicável a cláusula de eleição de foro prevista no contrato, conforme art. 63 do CPC e Súmula 335 do STF. 5. A análise sobre a essencialidade dos bens para a atividade empresarial, em caso de recuperação judicial, é competência exclusiva do juízo da recuperação, não podendo ser decidida neste processo. 6. Diante da ausência de decisão sobre a essencialidade dos bens, é prudente manter a revogação da liminar que autorizava a busca e apreensão até manifestação do juízo competente. IV. Dispositivo e tese:
7. Agravo conhecido e parcialmente provido para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e declarar a validade e aplicabilidade da cláusula de eleição de foro, mantendo a revogação da liminar que autorizou a busca e apreensão até manifestação do juízo da recuperação judicial. Tese de julgamento: A aquisição de bens destinados à atividade produtiva caracteriza consumo intermediário e afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo válida a cláusula de eleição de foro prevista em contrato entre as partes. A essencialidade dos bens do devedor fiduciário em recuperação judicial deve ser decidida pelo juízo recuperacional, afigurando-se prudente a revogação da busca e apreensão enquanto não sobrevier decisão sobre o tópico._________ Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 2º; CPC, art. 63; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, III, § 4º, e 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0123501-96.2025.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0000285-64.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Ronaldo Sansone Guerra, 17ª Câmara Cível, j. 10.06.2026; STJ, Agravo Interno no Conflito de Competência nº 161.997/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 02.06.2020; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0147608-10.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 5ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; Súmula nº 335/STF.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0054666-22.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A contra decisão proferida na Ação de Busca e Apreensão sob nº 45646-38.2025.8.16.0001, judicializada em face de DILSON DIAS DUARTE obtemperando a satisfação da dívida oriunda do inadimplemento dos Contratos de Alienação Fiduciária firmados entre as partes.Antes mesmo da prolação de decisão inicial, o Réu apresentou contestação suscitou preliminar afirmando se tratar de relação de consumo, a afastar a incidência da cláusula de eleição de foro, pedindo, assim, a declaração de incompetência do juízo e a remessa dos autos à comarca de Tapes/RS. Demais disso, os bens cuja apreensão de pretende são essenciais à sua atividade produtiva e se encontra, ele, em recuperação judicial, tudo a obstar o deferimento da liminar pretendida (mov. 12.1).O i. diretor do processo, num primeiro momento, reputou presentes os requisitos necessários e concedeu liminar autorizando a busca e apreensão dos bens ofertados como garantia nos contratos estabelecidos: dois tratores New Holland T7.205, ano/modelo 2024/2024 (mov. 20.1).O Réu opôs embargos de declaração aduzindo que as teses apresentadas na defesa técnica não foram apreciadas (mov. 29.1), o que foi acolhido pelo juízo singular, que declarou a incompetência do juízo, revogou a liminar, determinando o encaminhamento dos autos à Comarca de Tapes/RS (mov. 31.1).A Autora, então, opôs embargos de declaração reinvestindo nas teses segundo as quais os contratos estabelecidos visavam o fomento da atividade produtiva do Réu, não configurando relação consumerista, justificando, assim, a manutenção da cláusula de eleição de foro. Ainda, afirmou ser possível a manutenção da decisão que autorizou a busca e apreensão mesmo diante do reconhecimento da incompetência do juízo por força do princípio da manutenção dos atos processuais (mov. 34.1). Rejeitados os aclaratórios opostos pela Autora (mov. 52.1), esta, irresignada, busca a reforma da decisão com vista à manutenção da cláusula de eleição de foro e, pois, da liminar que autorizou a busca e apreensão dos tratores. Em remate, pede concessão de liminar suspendendo os efeitos da decisão agravada.Recebidos os autos, a liminar foi deferida (mov. 9.1-TJ).Intimada a apresentar contrarrazões, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo concedido (mov. 13-TJ).Conclusos os autos, relatei.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do agravo interposto.A Agravante busca, aqui, a reforma da decisão que acolheu a preliminar formulada pelo Agravado e, aplicando o CDC, declarou inválida a cláusula de eleição de foro, determinando a remessa dos autos à Comarca de Tapes/RS, bem assim revogou a liminar autorizando a busca e apreensão dos bens ofertados em garantia fiduciária no contrato firmado entre eles – a saber, dois tratores New Holland T7.205, ano/modelo 2024/2024.Consabidamente, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 2º, que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”Esse comando consagrou a chamada teoria finalista, que exige uma destinação final fática e econômica ao bem adquirido, excluindo “da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço (REsp n. 1.195.642/RJ, Terceira Turma, DJe de 21/11/2012)."[1]Dessume-se, daí, que a relação comercial oriunda da aquisição de produtos destinados à atividade produtiva não é protegia pelo diploma consumerista, porquanto os custos são repassados ao consumidor.Dessa eg. Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E APLICOU AS NORMAS CONSUMERISTAS. PLEITO PELA INAPLICABILIDADE DO CDC E LEGITIMIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ACOLHIMENTO. AGRAVADO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALIDADE MITIGADA. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3. Os elementos contratuais demonstram que o financiamento se destinou à aquisição de maquinário essencial ao incremento da atividade empresarial, tratando-se de típico consumo intermediário, o que afasta a incidência do CDC (art. 2º), bem como a teoria finalista mitigada, inexistindo vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional do contratante. 4. Reconhecida a natureza empresarial da relação, subsiste a eficácia da cláusula de eleição de foro, cuja validade é amparada pelo art. 63 do CPC. 5. Sendo relativa à competência territorial, sua modificação depende de provocação da parte, sendo vedada a declaração de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para reformar a decisão agravada, afastar a incidência do CDC, reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro e restabelecer a competência do juízo originalmente eleito. Tese de julgamento: “1. A aquisição de bens destinados à atividade produtiva caracteriza consumo intermediário e afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.” (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0123501-96.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 30.03.2026) In casu, a aquisição dos tratores pelo Réu se deu com vista ao fomento da atividade produtiva dele – máxime por se tratar de produtor rural –, não havendo se falar, portanto, na aplicação do CDC ao presente processo.Daí que a cláusula de eleição de foro presente no contrato celebrado entre as partes se afigura válida e aplicável, nos termos do CPC, art. 63, caput, e Súmula nº 335/STF:Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. Súmula 335: É válida a cláusula de eleição do fôro para os processos oriundos do contrato. Dos arestos dessa eg. Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE AFASTOU A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO COM BASE NA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO CONFIGURADA COMO CONSUMERISTA. PRODUTORA RURAL QUE UTILIZA OS BENS FINANCIADOS (TRATOR E KIT PÁ CARREGADEIRA) COMO INSUMOS DA ATIVIDADE PRODUTIVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ART. 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 335 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA QUE AFASTA EVENTUAL DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA. PECULIARIDADES DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Tese de julgamento: A cláusula de eleição de foro em contratos de financiamento deve ser preservada quando não configurada relação de consumo e ausente demonstração concreta de hipossuficiência da parte contratante, especialmente quando os bens financiados são utilizados na atividade produtiva e o processo tramita por meio eletrônico. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000285-64.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RONALDO SANSONE GUERRA - J. 10.06.2026) Daí que a insurgência referente à inaplicabilidade do CDC e à validade da cláusula de eleição de foro comporta provimento.Tocantemente à restauração da liminar autorizando a busca e apreensão dos tratores, cumpre-se destacar que a Lei de Falências, art. 49, §3º, comanda:§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Demais disso, extrai-se do mesmo diploma legal:Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:(...)III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.(...)§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. É certo, portanto, que a declaração de essencialidade dos bens de capital impede a tomada de medidas constritivas sobre bens do devedor mesmo quando afetados por direito real, como a alienação fiduciária.Ocorre que essa declaração só pode ser feita pelo juízo recuperacional – salvo se encerrado o stay period – conforme assentado pela jurisprudência do c. STJ e dessa eg. Corte:AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS. AVALIAÇÃO QUANTO A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO E A ESSENCIALIDADE DOS BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos expropriatórios, mesmo de créditos garantidos por alienação fiduciária, devem passar pelo crivo do juízo da recuperação judicial, que possui maior condição de avaliar se o bem gravado é ou não essencial à manutenção da atividade empresarial e, portanto, indispensável à realização do plano de recuperação judicial. 2. Impossibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão sem que o juízo quanto à essencialidade do bem seja previamente exercitado pela autoridade judicial competente, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 161.997/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 4/6/2020.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DELIBERAR SOBRE A ESSENCIALIDADE DOS BENS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) O crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, preservando os direitos de propriedade do credor fiduciário. O simples protocolo do pedido de recuperação judicial não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. A análise da essencialidade do bem cabe ao juízo universal, sendo inviável tal medida nos autos de origem, pois a recuperação judicial ainda não foi deferida. (...) Tese de julgamento: A simples interposição de pedido de recuperação judicial não impede o prosseguimento de ação de busca e apreensão sobre bens essenciais, sendo a análise da essencialidade desses bens de competência do juízo universal, após o deferimento do processamento da recuperação judicial. (...) Vistos, (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0147608-10.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 01.06.2026) Ocorre que, da leitura dos autos, não se vislumbra notícia de decisão declarando a essencialidade, ou não, dos tratores ofertados como garantia fiduciária, de forma que não se pode, na presente ação, autorizar ou negar a busca e apreensão pretendida, pena de supressão de competência.De toda forma, considerando-se os efeitos das medidas perseguidas pela Agravante, se afigura prudente, sob a ótica do poder geral de cautela, manter a revogação da liminar até ulterior manifestação do juízo recuperacional, negando provimento à insurgência da Agravante no ponto.Dessarte, à luz do exposto, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é dar-lhe o parcial provimento, a fim de reformar a decisão recorrida para afastar a incidência do CDC e declarar a validade e aplicabilidade da cláusula de eleição de foro, nos termos da fundamentação.
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