SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054666-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO REVOGANDO A LIMINAR AUTORIZANDO A APREENSÃO DOS BENS OFERTADOS EM GARANTIA, DECLAROU A NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – INSURGÊNCIA DA AUTORA – INAPLICABILIDADE DO CDC – ACOLHIMENTO – CONTRATO DESTINADO AO INCREMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA – RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA – VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – RESTAURAÇÃO DA LIMINAR – REJEIÇÃO – AGRAVADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NECESSIDADE DE DECISÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL SOBRE A ESSENCIALIDADE DOS BENS – AUSÊNCIA DE NOTÍCIA SOBRE ESSA MANIFESTAÇÃO – MANUTENÇÃO DA REVOGAÇÃO POR CAUTELA – PRECEDENTES – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTEI. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto por administradora de consórcios contra decisão que acolheu preliminar de incompetência do juízo, aplicando o Código de Defesa do Consumidor para afastar a cláusula de eleição de foro e determinando a remessa dos autos à comarca diversa, além de revogar liminar que autorizava a busca e apreensão de dois tratores dados em garantia fiduciária em ação de busca e apreensão decorrente de inadimplemento contratual. II. Questão em discussão: 2. Consiste em saber-se se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre as partes, a validade da cláusula de eleição de foro e a possibilidade de manutenção da liminar que autoriza a busca e apreensão dos bens ofertados em garantia fiduciária, diante da alegação de recuperação judicial do devedor. III. Razões de decidir: 3. A aquisição dos tratores destina-se à atividade produtiva do agravado, caracterizando consumo intermediário e afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4. Por não se tratar de relação de consumo, é válida e aplicável a cláusula de eleição de foro prevista no contrato, conforme art. 63 do CPC e Súmula 335 do STF. 5. A análise sobre a essencialidade dos bens para a atividade empresarial, em caso de recuperação judicial, é competência exclusiva do juízo da recuperação, não podendo ser decidida neste processo. 6. Diante da ausência de decisão sobre a essencialidade dos bens, é prudente manter a revogação da liminar que autorizava a busca e apreensão até manifestação do juízo competente. IV. Dispositivo e tese: 7. Agravo conhecido e parcialmente provido para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e declarar a validade e aplicabilidade da cláusula de eleição de foro, mantendo a revogação da liminar que autorizou a busca e apreensão até manifestação do juízo da recuperação judicial. Tese de julgamento: A aquisição de bens destinados à atividade produtiva caracteriza consumo intermediário e afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo válida a cláusula de eleição de foro prevista em contrato entre as partes. A essencialidade dos bens do devedor fiduciário em recuperação judicial deve ser decidida pelo juízo recuperacional, afigurando-se prudente a revogação da busca e apreensão enquanto não sobrevier decisão sobre o tópico._________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CPC, art. 63; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, III, § 4º, e 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0123501-96.2025.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0000285-64.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Ronaldo Sansone Guerra, 17ª Câmara Cível, j. 10.06.2026; STJ, Agravo Interno no Conflito de Competência nº 161.997/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 02.06.2020; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0147608-10.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 5ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; Súmula nº 335/STF.