Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TOLEDO/PR contra a decisão proferida nos autos nº 0004349-20.2011.8.16.0170, de execução fiscal, a qual, no mov. 115.1/orig., indeferiu o pedido de penhora de imóvel pertencente aos executados MARLENE DA CRUZ MELO SIMAS e VALDOR DE SIMAS, sob o fundamento de que o bem possui averbações de arresto e indisponibilidade em sua matrícula (mov. 99.2/orig.), circunstância que inviabilizaria a constrição. Sustenta o agravante, em síntese, que a averbação de indisponibilidade não impede a penhora, por se tratar de mera restrição à alienação voluntária do bem, sendo possível a constrição judicial mesmo diante de gravames preexistentes, nos termos do art. 797 do CPC, conforme razões apresentadas no mov. 1.1/TJ. Requereu, inclusive, a concessão de efeito suspensivo, o qual foi deferido por decisão proferida no mov. 8.1/TJ, determinando-se, em sede de cognição sumária, a realização da penhora. A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1/TJ, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Na origem, foi proferida uma decisão recentemente (mov. 121.1/orig.) mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, porém, em cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça que concedeu efeito suspensivo ao agravo, determinou-se o prosseguimento da execução com a realização da penhora do imóvel indicado no mov. 99.1/orig., matriculado sob nº 54.236 (mov. 99.2), com a lavratura do respectivo termo de penhora, nos termos do art. 835, V, do CPC. Além disso, determinou-se a intimação dos executados, constituídos depositários fiéis, para eventual impugnação no prazo legal, a expedição de mandado de avaliação do bem e, caso necessário, a comunicação a eventual instituição financeira sobre hipoteca existente, ficando a cargo do exequente promover o registro imobiliário da constrição e apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 20 dias.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, deve ser conhecido o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inc. I, do CPC.2. Mérito.2.1 Da pretensão de reforma. Acolhimento.A controvérsia cinge-se à possibilidade de realização de penhora sobre imóvel que possui averbações de arresto e indisponibilidade constantes na matrícula juntada no mov. 99.2/orig..A decisão agravada, proferida no mov. 115.1/orig., indeferiu a constrição sob o fundamento de que os gravames preexistentes tornariam a medida desprovida de utilidade prática e juridicamente inviável.Todavia, razão assiste ao agravante.Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil (Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.), a execução se desenvolve no interesse do exequente, sendo expressamente admitida a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, assegurando-se a cada credor o respectivo grau de preferência (Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.).Conforme já consignado na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo (mov. 8.1/TJ), a averbação de indisponibilidade não se confunde com a penhora, possuindo natureza cautelar, voltada a impedir a alienação voluntária do bem, sem obstar a prática de atos de constrição judicial. Assim, a existência de arresto ou indisponibilidade não impede, por si só, a formalização de nova penhora, repercutindo apenas na ordem de preferência entre os credores, a ser oportunamente definida no concurso de credores.A denegação do pedido de penhora também contraria a orientação jurisprudencial, especialmente quando se reconhece a distinção entre indisponibilidade (medida de índole cautelar, voltada a impedir alienações voluntárias) e atos de expropriação/constrição judicial, bem como a possibilidade de concorrência de credores, a ser resolvida pela ordem de prelação e pelas anotações constantes da matrícula.O próprio TJPR, em precedente citado nas razões recursais, assentou que “indisponibilidade de bens” é medida de natureza cautelar, com “distinção em relação à penhora”, inexistindo óbice à expropriação judicial, por se tratar de ato não voluntário do devedor, além de inexistir, em tese, preferência do credor que promoveu a averbação de indisponibilidade.A indisponibilidade não se assemelha a arresto e penhora para fins de preferência, devendo a ordem de satisfação observar as anotações da matrícula, sem que a indisponibilidade, por si, assuma natureza equivalente à penhora/arresto.Assim, mostra-se correta a tese recursal de que a averbação de indisponibilidade e a existência de constrições anteriores não tornam juridicamente inviável a constrição postulada, repercutindo, isso sim, na disciplina de preferência e no concurso de credores, matérias a serem observadas oportunamente, sem impedir, de plano, a formalização da penhora requerida, como garantia do juízo e preservação da utilidade do processo executivo.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL COM MÚLTIPLAS CONSTRIÇÕES PRÉVIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de penhora de 50% de imóvel pertencente ao devedor, sob o fundamento de que já existem diversas penhoras e ordens de indisponibilidade averbadas na matrícula do bem, comprometendo a utilidade da constrição pretendida. O agravante sustenta que o imóvel possui alto valor de mercado e que as penhoras existentes representam valores significativamente inferiores, argumentando que a penhora é viável para garantir o crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A legislação permite a multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem, assegurando a cada exequente o seu título de preferência (art. 797, parágrafo único, CPC). 4. O imóvel indicado possui valor suficiente para satisfazer o crédito exequendo, mesmo diante das penhoras já registradas na matrícula. 5. As dívidas garantidas pelas penhoras existentes representam percentual inferior à metade do valor da avaliação do imóvel, o que não impede a nova constrição. 6. A alegação do agravado referente à impenhorabilidade por ser tratar de bem de família não foi submetida ao exame do Juízo de origem e depende de comprovação inequívoca. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada para determinar a penhora sobre parte ideal do imóvel de matrícula nº 32.249, respeitando o direito de preferência dos credores anteriores. Tese de julgamento: É admissível a penhora de imóvel já gravado com múltiplas penhoras e indisponibilidades, desde que respeitada a ordem de preferência dos credores, não se considerando a medida inócua se o valor do bem é superior ao total das dívidas garantidas pelas constrições existentes. Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 797, caput e parágrafo único; 805, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0057678-78.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, 14ª Câmara Cível, j 10.11.2025); TJPR, AI nº 0032694-30.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 29.08.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de penhora de 50% de um imóvel feito por um credor deve ser aceito, mesmo com outras penhoras já existentes sobre o mesmo bem. O juiz anterior havia negado o pedido, achando que a penhora não seria útil, mas o tribunal entendeu que o imóvel tem um valor alto e que as dívidas garantidas pelas penhoras anteriores são bem menores, representando menos de 15% do valor total do imóvel. Assim, a decisão foi reformada para permitir a penhora, respeitando a ordem de preferência dos credores.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0096007-62.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 01.12.2025) Acerca do arresto existente na matrícula do imóvel (mov. 99.2/orig.), vale ressaltar que decorre de ação de execução promovida pelo próprio Município de Toledo, cujo valor da causa foi apontado como de R$ 3.890,64, não havendo outros arrestos averbados. Além disso, há apenas a averbação de indisponibilidade.A constrição pretendida revela-se também medida necessária para garantia do juízo e preservação da utilidade da execução, evitando-se que eventual expropriação do bem em outro processo inviabilize, na prática, a satisfação do crédito tributário.Com efeito, a ausência de formalização da penhora pode acarretar prejuízo concreto ao exequente, especialmente quanto à sua posição no concurso de credores, tal como destacado na decisão concessiva do efeito suspensivo.De outro lado, o fundamento adotado na origem, no sentido de inutilidade da medida, não se sustenta de forma absoluta, porquanto a utilidade da penhora não se limita à imediata satisfação do crédito, mas também à constituição de garantia processual e à preservação da utilidade da execução.Portanto, a decisão agravada, proferida no mov. 115.1/orig., deve ser reformada para autorizar a penhora do imóvel indicado no mov. 99.1/orig., com base na matrícula acostada no mov. 99.2/orig., observando-se, oportunamente, a ordem de preferência entre os credores.3. Conclusão:Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, confirmando-se a liminar anteriormente concedida (mov. 8.1/TJ), para reformar a decisão agravada (mov. 115.1/orig.) e determinar a realização da penhora sobre o imóvel indicado, nos termos da fundamentação.
|