Ementa
Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais. Tutela de urgência. Contrato de seguro de veículo. Negativa de cobertura. Impossibilidade de impor à seguradora o pagamento do financiamento do veículo. Inexistência de pedido neste sentido. Decisão ultra petita. Agravo de instrumento conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, em ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais, determinou que as rés informassem à instituição financeira que a parte autora não poderia ser cobrada pelas parcelas vincendas do financiamento, atribuindo às rés a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações contratuais e encargos decorrentes até decisão em sentido diverso. A agravante sustenta que a decisão extrapolou os limites do pedido ao impor obrigação não requerida e que a instituição financeira não integra o polo passivo da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou à seguradora a responsabilidade pelo cumprimento do contrato de financiamento perante a instituição financeira, assumindo obrigações não pagas pelas autoras, extrapola os limites do pedido e deve ser reformada.III. Razões de decidir3. A decisão agravada extrapolou os limites do pedido ao impor à seguradora obrigação de assumir o contrato de financiamento, sem que tal obrigação tenha sido requerida pelas autoras.4. O princípio da congruência impede que o juiz conceda providência diversa da postulada ou imponha obrigação não deduzida em juízo, conforme arts. 141 e 492 do CPC.5. A manutenção da decisão impõe risco de irreversibilidade, pois obriga a seguradora a suportar obrigação patrimonial antes da definição sobre a cobertura securitária e responsabilidade das rés.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: É vedado ao juiz, na tutela provisória, criar obrigação jurídica não postulada pelas partes, especialmente a assunção de dívida perante terceiro estranho à lide, sem a anuência expressa do credor, sob pena de violação do princípio da congruência e do devido processo legal._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 139, IV, 141, 292, 297, 492; CC/2002, art. 299.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a seguradora não precisa pagar as parcelas do financiamento do carro nem assumir a dívida com o banco, porque isso não foi pedido no processo e o banco não participou da discussão.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0054691-35.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 16.08.2026)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, em ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais c/c tutela provisória de urgência, autos nº 0010198-53.2025.8.16.0017, deferiu a tutela de urgência para determinar que ambas as rés informem à instituição financeira HYUNDAI Capital Brasil S.A que a parte autora não poderá ser cobrada pelas parcelas vincendas do financiamento, devendo as rés assumirem a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações contratuais, pela eventual rescisão do contrato e por quaisquer encargos decorrentes de eventual inadimplência, até que sobrevenha decisão em sentido diverso. (mov. 20.1).Os embargos de declaração da seguradora foram parcialmente acolhidos para limitar a responsabilidade da ré aos valores definidos na apólice (mov. 85.1)Em suas razões recursais, a agravante sustenta que que a decisão agravada extrapolou os limites do pedido ao determinar que as rés assumissem, perante a instituição financeira, a responsabilidade pelo contrato de financiamento, seu cancelamento e eventuais encargos, embora as autoras tenham requerido apenas a suspensão da cobrança das parcelas.Aponta que a decisão é extra/ultra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, pois criou obrigação não postulada pelas autoras e impôs responsabilidade por contrato celebrado com terceiro estranho à lide.Aduz que o poder geral de cautela não autoriza a criação de obrigações em favor de terceiro, tampouco a imposição da assunção de dívida sem a concordância da credora, em violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.Argumenta que a medida é desproporcional, poderia ser substituída por providências menos gravosas e possui caráter irreversível, pois a obrigaria a arcar com parcelas do financiamento antes do julgamento do mérito, com difícil possibilidade de ressarcimento caso a ação seja julgada improcedente.Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo para reformar a decisão.A liminar foi deferida (mov. 14.1, AI).As agravadas apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 20.1, AI).É o relatório.
Voto e sua fundamentaçãoPresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e ausência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Dos fatos.Em 11/12/2024, a autora Vanesca firmou contrato de financiamento com a HYUNDAI Capital Brasil S.A., para aquisição do veículo Hyundai Creta Platinum 1.0 TB 12V Flex Automático, ano/modelo 2024/2025, 0 km, no valor de R$ 189.990,00, tendo o financiamento, incluída a entrada e o pagamento em 60 parcelas, totalizando R$ 255.376,20 (mov. 1.9).Na época, Vanesca era casada com a autora Bárbara (mov. 1.6), que possuía uma Apólice de seguro nº 311820241139568 de outro veículo junto à seguradora Yelum, vinculada ao Banco SICREDI, desde 2020 (mov. 1.11).Em 12/12/2024, a autora Bárbara solicitou o endosso da apólice para substituição do veículo segurado, com vigência de 12/12/2024 a 06/04/2025 (mov. 1.11).Em 26/12/2024, o Banco entrou em contato com a autora Bárbara via WhatsApp informando que uma parcela do seguro estava em atraso. A autora explicou que bloqueou o cartão que debitava as parcelas do seguro por achar que havia perdido o cartão e perguntou se a parcela em atraso poderia ser debitada na próxima fatura.O Banco informou que programou a parcela para debitar no cartão em 30 de dezembro (mov. 1.17, p. 2 a 5).Na data de 15/02/2025, a autora Bárbara se envolveu em um acidente de trânsito com o veículo segurado (mov. 1.7).O acidente foi informado à seguradora, que abriu o sinistro sob o número 19039805 (mov. 1.16).A vistoria da concessionária constatou perda total do veículo (mov. 1.13).Em 17/02/2025, o banco informou que a apólice de seguro foi cancelada por falta de pagamento referente ao mês de dezembro de 2024, de modo que não haveria cobertura do sinistro (mov. 1.17, p.7 e 8).Em 25/03/2025, o banco enviou e-mail à autora informando que a apólice foi cancelada em 14/01, após 30 dias de inadimplência, mas que abriria processo administrativo para tentar viabilizar a recuperação do veículo, solicitando orçamento da oficina, fotos e, se houvesse, boletim de ocorrência (mov. 1.14).Da tutela de urgência.O pedido de tutela de urgência deduzido na petição inicial foi o seguinte:Diante disto, requer-se a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento do veículo até que a Ré efetue o pagamento da indenização devida, uma vez que as Autoras não podem ser penalizadas por um bem que não possuem mais.Tem-se, assim, que a pretensão estava limitada em suspender a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento do veículo, até o pagamento da eventual indenização securitária.A decisão judicial agravada deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos (mov. 20.1):Assim, e, com base no poder geral de cautela (art. 139, IV, c/c art. 297, do CPC), determino que ambas as rés, imediatamente, comuniquem a financeira HYUNDAI (contrato nº 660986817) acerca da impossibilidade de cobrar da parte autora as parcelas restantes do financiamento, devendo elas se responsabilizarem perante a financeira pelo cumprimento do contrato, seu cancelamento ou quaisquer encargos decorrentes de inadimplemento até ulterior decisão em sentido contrário. Oficie-se à referida instituição com cópia da presente decisão e intimem-se as rés. O princípio da congruência impõe ao julgador decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedado conceder providência diversa da postulada ou impor obrigação não deduzida em juízo, conforme dispõem os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil:Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.A decisão de antecipação de tutela, na forma como proferida, extrapola os limites objetivos e subjetivos da demanda ao criar obrigação jurídica inexistente entre a seguradora e a instituição financeira.O contrato de seguro existente entre as partes é de veículo e não prestamista, de forma que não é possível determinar, ainda que houvesse pedido neste sentido, que a seguradora promova a quitação do financiamento.De igual modo, não é possível obstar que o banco credor promova a cobrança das prestações do financiamento das autoras, uma vez que ele sequer é parte da relação processual.O poder geral de cautela previsto nos artigos 139, IV, e 297 do Código de Processo Civil não autoriza o magistrado a modificar relações obrigacionais firmadas com terceiros que não integram a relação processual e a conceder uma tutela que não foi postulada pela parte.A tutela provisória destina-se à preservação da utilidade do processo, não sendo instrumento apto à criação de nova relação obrigacional sem respaldo legal.A decisão recorrida transfere à seguradora obrigação decorrente de contrato de financiamento do qual não participou, produzindo efeitos típicos de assunção de dívida.O artigo 299 do Código Civil dispõe que a assunção de dívida depende da anuência expressa do credor:Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.Inexiste nos autos qualquer demonstração de concordância da instituição financeira com eventual substituição do devedor contratual.A manutenção da decisão também revela potencial risco de irreversibilidade.A seguradora passaria a suportar obrigação patrimonial imediata decorrente de contrato celebrado entre as autoras e a instituição financeira, antes mesmo da definição acerca da existência do dever de cobertura securitária.Portanto, impõe-se a reforma da decisão agravada para afastar a determinação de que a seguradora assuma o pagamento do financiamento do veículo.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para afastar a determinação de as rés responderem pela quitação do contrato de financiamento do veículo.Dispositivo.
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