SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054691-35.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais. Tutela de urgência. Contrato de seguro de veículo. Negativa de cobertura. Impossibilidade de impor à seguradora o pagamento do financiamento do veículo. Inexistência de pedido neste sentido. Decisão ultra petita. Agravo de instrumento conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, em ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais, determinou que as rés informassem à instituição financeira que a parte autora não poderia ser cobrada pelas parcelas vincendas do financiamento, atribuindo às rés a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações contratuais e encargos decorrentes até decisão em sentido diverso. A agravante sustenta que a decisão extrapolou os limites do pedido ao impor obrigação não requerida e que a instituição financeira não integra o polo passivo da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou à seguradora a responsabilidade pelo cumprimento do contrato de financiamento perante a instituição financeira, assumindo obrigações não pagas pelas autoras, extrapola os limites do pedido e deve ser reformada.III. Razões de decidir3. A decisão agravada extrapolou os limites do pedido ao impor à seguradora obrigação de assumir o contrato de financiamento, sem que tal obrigação tenha sido requerida pelas autoras.4. O princípio da congruência impede que o juiz conceda providência diversa da postulada ou imponha obrigação não deduzida em juízo, conforme arts. 141 e 492 do CPC.5. A manutenção da decisão impõe risco de irreversibilidade, pois obriga a seguradora a suportar obrigação patrimonial antes da definição sobre a cobertura securitária e responsabilidade das rés.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: É vedado ao juiz, na tutela provisória, criar obrigação jurídica não postulada pelas partes, especialmente a assunção de dívida perante terceiro estranho à lide, sem a anuência expressa do credor, sob pena de violação do princípio da congruência e do devido processo legal._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 141, 292, 297, 492; CC/2002, art. 299.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a seguradora não precisa pagar as parcelas do financiamento do carro nem assumir a dívida com o banco, porque isso não foi pedido no processo e o banco não participou da discussão.