Ementa
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. IMÓVEL ADQUIRIDO POR ARREMATAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO CELEBRADO COM O ANTERIOR PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE VIGÊNCIA AVERBADA NA MATRÍCULA. INOPONIBILIDADE AO ADQUIRENTE. DENÚNCIA DA LOCAÇÃO. ART. 8º, LEI Nº 8.245/1991. DESOCUPAÇÃO LIMINAR. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO ARTIGO 59, § 1º, VIII OU IX, DA LEI DO INQUILINATO. ROL NÃO TAXATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSTO DE COMBUSTÍVEIS EM FUNCIONAMENTO. NECESSIDADE DE PROVIDÊNCIAS TÉCNICAS, OPERACIONAIS E AMBIENTAIS. PRAZO DE 15 DIAS EXÍGUO. AMPLIAÇÃO PARA 90 DIAS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de despejo por denúncia vazia, determinou a desocupação de imóvel comercial no prazo de 15 dias, mediante caução, no qual funciona posto de combustíveis. A locatária alegou inadequação do fundamento legal, ausência de contemporaneidade e inviabilidade material do prazo fixado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) é cabível a desocupação liminar do imóvel arrematado judicialmente, diante da ausência de cláusula de vigência da locação averbada na matrícula; e ii) o prazo de 15 dias é adequado às providências técnicas e ambientais necessárias ao encerramento da atividade.III. Razões de decidir3. O contrato celebrado com o anterior proprietário, sem cláusula de vigência averbada na matrícula, não é oponível à adquirente por arrematação judicial, que pode denunciar a locação nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.245/1991.4. Embora a situação não se enquadre nas hipóteses do art. 59, § 1º, VIII ou IX, da Lei do Inquilinato, a desocupação antecipada pode ser deferida com base no artigo 300 do CPC, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.5. A aquisição judicial registrada, a ausência de averbação da cláusula de vigência, a notificação para desocupação e a permanência da locatária no imóvel demonstram os requisitos da tutela de urgência.6. O funcionamento de posto de combustíveis não afasta o direito de retomada, mas justifica a ampliação para 90 dias do prazo de desocupação, em razão das providências técnicas, operacionais e ambientais necessárias.IV. Dispositivo7. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para ampliar para 90 dias o prazo de desocupação voluntária.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0054696-57.2026.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0054696-57.2026.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Medianeira, em que figuram como agravante Stopetroleo S.A. Comércio de Derivados de Petróleo e agravada Adriana Marchetti. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Stopetroleo S/A Comércio de Derivados de Petróleo contra a decisão (mov. 32.1 – AO) proferida nos autos da Ação de Despejo por Denúncia Vazia nº 0007306-65.2025.8.16.0117, que deferiu tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, condicionada à prestação, pela autora, de caução equivalente a 03 meses de aluguel, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 59, §1º, IX da Lei nº 8.245/1991. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida se apoia em fundamento legal inadequado, porque o artigo 59, §1º, IX da Lei do Inquilinato disciplina hipótese específica de despejo por falta de pagamento em contrato desprovido de garantia, ao passo que a demanda originária foi proposta como ação de despejo por denúncia vazia, sendo ainda incontroverso, segundo afirma, que o contrato locatício está garantido por fiança. Alega, também, que a notificação extrajudicial foi expedida em 09.01.2023, com prazo de 180 dias para desocupação, mas a ação somente foi ajuizada em 04.12.2025, o que afastaria a contemporaneidade apta a justificar a medida liminar. Acrescenta que o imóvel abriga posto de combustíveis em funcionamento, de modo que a desocupação em 15 dias seria materialmente inviável, diante da necessidade de observância de procedimentos técnicos e ambientais para retirada dos equipamentos e encerramento regular da atividade. Invoca, por fim, investimentos realizados no imóvel e pleiteia a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada. Pela decisão de mov. 9.1 foi deferido o efeito suspensivo pugnado. Contrarrazões no mov. 16.1.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se é cabível a desocupação liminar do imóvel adquirido pela agravada mediante arrematação judicial, considerando que o contrato de locação foi celebrado com o anterior proprietário e não contém cláusula de vigência averbada na matrícula, bem como se o prazo de 15 dias fixado na origem se mostra adequado diante do funcionamento, no local, de posto de combustíveis sujeito a procedimentos técnicos e ambientais para o encerramento de suas atividades. Com efeito, embora não se mostre adequado o enquadramento da controvérsia no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, porquanto esse dispositivo disciplina especificamente o despejo por falta de pagamento em contrato desprovido de garantia locatícia, tal circunstância não conduz, por si só, à cassação da tutela concedida. A hipótese dos autos enquadra-se, propriamente, ao artigo 8º da Lei nº 8.245/1991. A agravada adquiriu o imóvel por arrematação judicial, sendo que o contrato de locação comercial havia sido celebrado pela agravante com o anterior proprietário, sem cláusula de vigência averbada na matrícula. Nessas condições, o vínculo locatício não é oponível à adquirente, à qual a legislação assegura o direito de denunciar a locação e retomar o imóvel. A carta de arrematação (mov. 1.7 – AO) comprova a aquisição judicial do bem, enquanto o instrumento contratual (mov. 30.2 – AO) evidencia tanto a celebração da locação com o antigo proprietário quanto a ausência de averbação apta a resguardar sua eficácia perante terceiros. Não se trata, portanto, da hipótese do artigo 59, § 1º, inciso VIII, que pressupõe o término de locação não residencial e o ajuizamento da ação no prazo de 30 dias do termo ou do cumprimento da notificação, tampouco daquela prevista no inciso IX, relativa à falta de pagamento de aluguel em contrato sem garantia. O fundamento jurídico da retomada é a denúncia da locação pelo adquirente, na forma do artigo 8º da Lei do Inquilinato, em razão da inoponibilidade do contrato não averbado. A ausência de enquadramento da situação em uma das hipóteses específicas do artigo 59, § 1º, contudo, não impede a concessão da medida antecipatória segundo o regime geral da tutela de urgência. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o rol do referido dispositivo não afasta a incidência do artigo 300 do Código de Processo Civil quando demonstrados, concretamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vale citar: “O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC[1] para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida[2]”. No caso, a probabilidade do direito decorre da aquisição judicial devidamente registrada, da inexistência de cláusula de vigência averbada e da inequívoca manifestação da adquirente no sentido de não permanecer vinculada ao contrato celebrado com o antigo proprietário. Ademais, a agravante foi notificada para desocupar voluntariamente o imóvel em prazo de 180 dias (mov. 1.8 – AO) e, mesmo após o seu transcurso, permaneceu na posse do bem. O posterior recebimento de valores pela proprietária, em princípio, não é suficiente para caracterizar novação ou celebração de novo contrato, especialmente diante da prévia e expressa oposição à continuidade da ocupação. O perigo de dano também se encontra caracterizado, pois a agravada permanece privada do pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade, embora tenha adquirido judicialmente o imóvel e denunciado a locação há considerável lapso temporal. A continuidade indefinida da ocupação compromete a efetividade da tutela jurisdicional e prolonga situação incompatível, em princípio, com o direito de retomada assegurado pelo artigo 8º da Lei nº 8.245/1991. Não socorre a agravante, ademais, a alegação de que o intervalo entre a notificação extrajudicial, expedida em 09.01.2023, e o ajuizamento da ação, em 04.12.2025, afastaria a contemporaneidade necessária à concessão da medida. O decurso do tempo se deu, em princípio, da própria permanência da agravante no imóvel após o transcurso do prazo assinado para desocupação voluntária, não podendo a inércia ou a resistência do ocupante ser invocada em seu favor para descaracterizar a urgência. O perigo de dano, na espécie, não se vincula à data da notificação, mas à subsistência atual da ocupação em detrimento do direito de retomada da adquirente, de modo que a demora na propositura da demanda, longe de infirmar o risco ao resultado útil do processo, apenas evidencia o prolongamento da situação que a tutela busca fazer cessar. Todavia, o prazo de 15 dias fixado na origem revela-se excessivamente exíguo diante das particularidades do caso. No imóvel funciona posto de revenda de combustíveis, com bombas e equipamentos pertencentes à agravante, cuja retirada e desativação exigem providências técnicas, operacionais e ambientais próprias. Essas circunstâncias não afastam o direito da proprietária à retomada nem justificam a suspensão integral da tutela, mas recomendam a modulação de seu cumprimento, a fim de permitir a desocupação organizada e ambientalmente regular. A própria agravada, em contrarrazões, admite que as exigências ambientais podem justificar a ampliação do prazo, sem prejuízo da manutenção da ordem de despejo. Nesse contexto, mostra-se proporcional e razoável ampliar para 90 dias o prazo de desocupação voluntária, período que, além de guardar correspondência com o prazo previsto no artigo 8º da Lei de Locações, permite à agravante adotar as providências necessárias ao encerramento regular da atividade e à retirada dos equipamentos, sem impor à proprietária a manutenção indefinida da ocupação. Assim, a decisão agravada deve ser parcialmente reformada apenas para corrigir seu fundamento jurídico e ampliar o prazo de desocupação, mantendo-se a tutela de urgência com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 8º da Lei nº 8.245/1991.
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