SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054696-57.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. IMÓVEL ADQUIRIDO POR ARREMATAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO CELEBRADO COM O ANTERIOR PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE VIGÊNCIA AVERBADA NA MATRÍCULA. INOPONIBILIDADE AO ADQUIRENTE. DENÚNCIA DA LOCAÇÃO. ART. 8º, LEI Nº 8.245/1991. DESOCUPAÇÃO LIMINAR. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO ARTIGO 59, § 1º, VIII OU IX, DA LEI DO INQUILINATO. ROL NÃO TAXATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSTO DE COMBUSTÍVEIS EM FUNCIONAMENTO. NECESSIDADE DE PROVIDÊNCIAS TÉCNICAS, OPERACIONAIS E AMBIENTAIS. PRAZO DE 15 DIAS EXÍGUO. AMPLIAÇÃO PARA 90 DIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de despejo por denúncia vazia, determinou a desocupação de imóvel comercial no prazo de 15 dias, mediante caução, no qual funciona posto de combustíveis. A locatária alegou inadequação do fundamento legal, ausência de contemporaneidade e inviabilidade material do prazo fixado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) é cabível a desocupação liminar do imóvel arrematado judicialmente, diante da ausência de cláusula de vigência da locação averbada na matrícula; e ii) o prazo de 15 dias é adequado às providências técnicas e ambientais necessárias ao encerramento da atividade.III. Razões de decidir3. O contrato celebrado com o anterior proprietário, sem cláusula de vigência averbada na matrícula, não é oponível à adquirente por arrematação judicial, que pode denunciar a locação nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.245/1991.4. Embora a situação não se enquadre nas hipóteses do art. 59, § 1º, VIII ou IX, da Lei do Inquilinato, a desocupação antecipada pode ser deferida com base no artigo 300 do CPC, desde que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.5. A aquisição judicial registrada, a ausência de averbação da cláusula de vigência, a notificação para desocupação e a permanência da locatária no imóvel demonstram os requisitos da tutela de urgência.6. O funcionamento de posto de combustíveis não afasta o direito de retomada, mas justifica a ampliação para 90 dias do prazo de desocupação, em razão das providências técnicas, operacionais e ambientais necessárias.IV. Dispositivo7. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para ampliar para 90 dias o prazo de desocupação voluntária.