Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, acolhendo exceção de pré-executividade e extinguindo a execução, e fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 157.699,47, correspondente ao proveito econômico obtido. A parte embargante alega que o julgado é omisso e contraditório por não esclarecer se o montante fixado para a base de cálculo dos honorários advocatícios abrange o valor integral da dívida executada, incluindo principal e acessórios, ou apenas o valor histórico do débito original.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A análise do Acórdão embargado revela que, ao tratar da fixação dos honorários de sucumbência houve expressa remissão ao Tema Repetitivo nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.2. A jurisprudência consolidada do STJ, em casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, entende que o proveito econômico corresponde ao valor integral da dívida executada, compreendendo principal e acessórios, do qual a parte executada foi desonerada.3. Desse modo, a terminologia ao vincular o proveito econômico ao "valor da dívida executada", à luz do Tema Repetitivo nº 1076 do STJ, já abrange implicitamente a integralidade do débito com seus acréscimos.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão colegiada não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a reanálise da matéria já decidida.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:1. Código de Processo Civil, art. 85, § 2º, e art. 1.022.2. Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1076.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054697-42.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOIMPACTO VEÍCULOS e EVERSON PEREIRA DOS SANTOS opuseram os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. ACÓRDÃO que, nos autos n. 0151193-70.2025.8.16.0000 AI, decidiu pela reforma da decisão de primeira instância, acolhendo a exceção de pré-executividade e extinguindo a execução, e fixando os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.Em suas razões recursais, a parte embargante afirma que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao fixar a base de cálculo dos honorários advocativos em 10% sobre R$ 157.699,47, sem esclarecer se este valor abrange o montante integral da dívida executada (principal e acessórios) ou apenas o valor histórico do débito original. A parte embargante pede o saneamento da omissão e da contradição, com expresso esclarecimento de que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência corresponde ao valor integral da dívida executada, ou, subsidiariamente, caso o valor já represente o total atualizado, que o julgado o explicite expressamente.Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, a qual requer a rejeição dos Embargos de Declaração, argumentando que o acórdão foi claro ao indicar o proveito econômico "sem qualquer outro tipo de acréscimo", e que os aclaratórios visam à rediscussão da matéria, bem como a aplicação de multa por embargos protelatórios.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOInicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses de saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.Em análise aos requisitos de admissibilidade recursal, verifica-se que os embargos foram opostos tempestivamente, por parte legítima e com interesse, estando presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Desse modo, o recurso é conhecido.A parte embargante aponta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o Acórdão não esclareceu se o valor de R$ 157.699,47, fixado como base de cálculo dos honorários advocatícios, compreende o valor integral da dívida executada (principal e acessórios) ou apenas o valor histórico do débito original.Contudo, sem razão.A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela que se refere a ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, e não o fez. No caso em tela, a decisão embargada analisou expressamente a matéria dos honorários de sucumbência, concluindo que "Os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pelo executado, correspondente ao valor da dívida executada, conforme Art. 85, § 2º, CPC/2015 e Tema Repetitivo 1076 do STJ." E, na sequência, "No presente caso, o proveito econômico obtido pelos agravantes é perfeitamente mensurável e corresponde ao valor da dívida executada, que é de R$ 157.699,47. Portanto, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre este valor".A expressão "valor da dívida executada" ou "proveito econômico obtido", quando utilizada para definir a base de cálculo dos honorários advocatícios em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade que resulta na extinção da execução, é uníssona na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em designar o montante integral e atualizado da dívida, incluindo principal e todos os seus acessórios (juros, correção monetária, multa), do qual a parte foi desonerada.Desse modo, ao consignar o valor de R$ 157.699,47 como correspondente ao "valor da dívida executada" e ao "proveito econômico obtido", o Acórdão implicitamente considerou a totalidade do débito com seus consectários, não havendo omissão a ser sanada.O que se percebe, em verdade, é o mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável, ou a pretensão de que o julgado adote uma explicitação terminológica mais detalhada, o que, contudo, não constitui vício intrínseco da decisão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão.Portanto, as alegadas inconsistências não se verificam nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Por não vislumbrar o intuito manifestamente protelatório do recurso, afasto a aplicação da multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.É como voto.
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