SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054697-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, acolhendo exceção de pré-executividade e extinguindo a execução, e fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 157.699,47, correspondente ao proveito econômico obtido. A parte embargante alega que o julgado é omisso e contraditório por não esclarecer se o montante fixado para a base de cálculo dos honorários advocatícios abrange o valor integral da dívida executada, incluindo principal e acessórios, ou apenas o valor histórico do débito original.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A análise do Acórdão embargado revela que, ao tratar da fixação dos honorários de sucumbência houve expressa remissão ao Tema Repetitivo nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.2. A jurisprudência consolidada do STJ, em casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, entende que o proveito econômico corresponde ao valor integral da dívida executada, compreendendo principal e acessórios, do qual a parte executada foi desonerada.3. Desse modo, a terminologia ao vincular o proveito econômico ao "valor da dívida executada", à luz do Tema Repetitivo nº 1076 do STJ, já abrange implicitamente a integralidade do débito com seus acréscimos.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão colegiada não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a reanálise da matéria já decidida.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:1. Código de Processo Civil, art. 85, § 2º, e art. 1.022.2. Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1076.