Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. FATOS SUPERVENIENTES QUE COLOCAM EM DÚVIDA A PREMISSA CENTRAL DA EXECUÇÃO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade oposta em cumprimento de sentença homologatória de acordo judicial, no qual os devedores cederam direitos possessórios sobre área de imóvel rural como forma de quitação do débito. A execução foi retomada sob a alegação de diferença de metragem entre a área pactuada e a efetivamente cedida, e o juízo de origem deferiu a penhora de quotas sociais dos executados em sociedade empresária, com determinação de providências tendentes à liquidação da participação societária.2. Os agravantes sustentaram que fatos supervenientes ao acórdão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença comprometeriam a premissa central da execução, porquanto empresa controlada e representada pelos próprios exequentes obteve, perante outro juízo, o reconhecimento do domínio por usucapião sobre a área integral pactuada no acordo e, posteriormente, a retificação registral para metragem ainda superior.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, à luz dos fatos supervenientes invocados pelos executados.III. Razões de decidir4. A exceção de pré-executividade não é dotada de efeito suspensivo automático, admitindo-se excepcionalmente a sua atribuição mediante aplicação analógica dos arts. 525, §6º, e 919, §1º, do Código de Processo Civil, quando demonstrada a relevância dos fundamentos e o risco de dano grave ou de difícil reparação.5. No tocante à probabilidade do direito, os fatos supervenientes documentalmente comprovados colocam em dúvida objetiva a subsistência da premissa central da execução. A cobrança funda-se na alegação de que a área efetivamente cedida foi inferior à pactuada, ao passo que empresa controlada por um dos exequentes e representada judicialmente pelo outro obteve, perante juízo diverso, o reconhecimento do domínio por usucapião sobre a área integral do acordo, com trânsito em julgado, e posterior retificação registral para metragem ainda maior. Essas posições processuais contrapostas revelam tensão que demanda exame aprofundado pelo juízo de origem.6. No tocante ao perigo de dano, embora o procedimento do art. 861 do Código de Processo Civil seja escalonado e a apresentação de balanço especial constitua providência preparatória, a relevância dos fundamentos relacionados à probabilidade do direito projeta efeitos sobre a análise do risco. A continuidade dos atos tendentes à liquidação da participação societária, diante de dúvida documentalmente fundada sobre a subsistência da obrigação, representa risco de dano desproporcional, com potencial de produzir alterações patrimoniais e societárias de difícil reversão antes do pronunciamento do juízo de origem sobre os fatos supervenientes.7. A medida proporcional consiste na suspensão dos atos expropriatórios propriamente ditos sobre as quotas sociais, notadamente a liquidação, a alienação, a transferência, a adjudicação, a conversão em dinheiro, o depósito judicial de valores e a oferta aos demais sócios, mantendo-se hígida a constrição formal já deferida, consistente na penhora e na averbação junto à Junta Comercial, de modo a preservar a garantia do credor e, simultaneamente, evitar a consumação de atos de difícil reversão antes do exame efetivo da exceção de pré-executividade.IV. Dispositivo8. Recurso parcialmente provido para atribuir efeito suspensivo parcial à exceção de pré-executividade, limitado à suspensão dos atos expropriatórios sobre as quotas sociais, mantida a constrição formal, até o julgamento da exceção pelo juízo de origem:
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0054700-94.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007577-98.2026.8.16.0033 Recurso: 0007577-98.2026.8.16.0033 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): MARIA CAROLINA DOS SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - MARIA CAROLINA DOS SANTOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) art. 35 da Lei nº 11.343/2006 sustentando que a condenação por associação para o tráfico foi mantida sem prova concreta de vínculo associativo estável e permanente, afirmando que os elementos dos autos demonstrariam, no máximo, atuação episódica ou concurso eventual de agentes, sendo insuficientes para caracterizar a estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal. b) arts. 157 e 240, § 2º, do Código de Processo Penal pois a investigação teve origem exclusivamente em denúncia anônima não corroborada por diligências prévias, sem fundada suspeita apta a justificar a atuação policial, razão pela qual seriam ilícitas a abordagem, a busca realizada e todas as provas delas decorrentes. c) art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 defendendo que o afastamento do tráfico privilegiado decorreu unicamente da condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas, de modo que, uma vez reconhecida a improcedência da condenação por associação para o tráfico, deve ser aplicada a causa especial de diminuição de pena. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. II - A despeito da tese recursal de ilicitude das provas por fishing expedition e ausência de fundada suspeita, o Órgão Colegiado fundamentou que a abordagem policial decorreu de monitoramento prévio realizado pelo serviço de inteligência, corroborado pela visualização de uma compra de drogas, pela posterior apreensão de entorpecentes com usuário recém-saído do local e pelas informações prestadas por esse usuário, circunstâncias que caracterizaram fundadas suspeitas e situação de flagrante delito. Extrai-se da decisão recorrida que: “Durante a campana, avistaram um usuário comprando drogas no local, razão pela qual, após sua saída, procederam à abordagem e encontraram em sua posse dez pinos de cocaína. O usuário, identificado como Diogo, conforme depoimento adiante, confirmou que comprou as drogas na referida distribuidora. Por essa razão, procederam os Agentes à abordagem dos Réus no interior do estabelecimento. Em que pese a Defesa alegue que não haveria fundamento para a abordagem e para a entrada no estabelecimento, tem-se que presentes no caso não apenas fundadas suspeitas da prática delitiva – o que já seria suficiente para a adoção das medidas – como também flagrante delito do crime de tráfico de drogas, o que justifica a abordagem. (...) Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na abordagem dos Réus e no ingresso no estabelecimento, não havendo evidências de que teriam sido abordados por mera “fishing Expedition” (fls. 5/6) E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que, “Como é de conhecimento, o encontro fortuito de provas (serendipidade) é admitido pela jurisprudência desta Corte, considerando-se, portanto, válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes policiais, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios” (AgRg no HC n. 1.023.434/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJEN 27.8.2025). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 993.002/RS, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI - Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN 9.9.2025. Ademais, “De acordo com o entendimento desta Corte Superior, são válidas as decisões que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos elementos contidos em representação policial e em parecer ministerial, aptos a justificar a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação própria, como ocorreu no caso em exame. A busca e apreensão empreendida foi determinada por ordem judicial, com base no livre convencimento motivado do julgador, e atende aos preceitos legais, não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico” (AgRg no AREsp n. 2.626.139/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJEN 28.3.2025). Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Ainda, mesmo que assim não fosse, a conclusão adotada pela Câmara Julgadora teve por lastro os elementos fático-probatórios constantes dos autos, os quais não podem ser revisitados no âmbito do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. Com efeito, “examinar a tese de que a prova colhida nas investigações preliminares da polícia seriam suficientes, ou não, para autorizar a busca domiciliar, demandaria o revolvimento de todo o material probatório dos autos, o que inviável na sede mandamental” (AgRg no HC n. 954.154/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 03.12.2024). Com relação de não terem sido atendidos os requisitos do crime de associação para o tráfico previstos no artigo 35 da Lei 11.343/2006, o Órgão Colegiado esclareceu que ficou demonstrada associação estável, permanente e organizada entre os condenados, com divisão de tarefas voltada ao comércio ilícito de drogas, evidenciada pelas investigações, pelas filmagens e pelos relatos dos usuários. Nesse sentido, mesmo sob o aspecto da suficiência das provas para a caracterização do tipo penal do artigo 35 da Lei de Drogas, a reversão do entendimento adotado pelo julgador passaria, uma vez mais, pela incursão na moldura fático-probatória dos autos, como se vê: “7. Restando configuradas a estabilidade e a permanência características do tipo delitivo de associação para o tráfico, não é possível a esta Corte revolver fatos e provas dos autos para entender de modo contrário, também sob pena de incidência da Súmula n. 7/Superior Tribunal de Justiça” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.681.389/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) No tocante ao afastamento do tráfico privilegiado, a Câmara julgadora aduziu que “a condenação por associação ao tráfico evidencia sua dedicação às atividades ilícitas, de forma que não cumpre com os requisitos positivados no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006” (fl. 13). Assim, a decisão se harmoniza com o entendimento do STJ: “2. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 não se aplica a réu que se dedica de forma habitual à atividade criminosa” (AgRg no AREsp n. 3.054.433/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) No mesmo sentido destaca-se: AgRg no HC n. 1.001.077/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025. Nesse sentido, Incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, do que se depreende da análise dos fundamentos decisórios, estão eles lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que para se chegar a um entendimento diverso, seria necessário empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, mas tal providência é vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: “9. O afastamento do tráfico privilegiado foi mantido pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas; a reversão demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com o rito do habeas corpus”. (AgRg no HC n. 1.086.709/MT, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice das Súmulas 7 e 83 da mesma Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09
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