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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JEFERSON AFONSO SORIANI E OUTROS contra a decisão de mov. 354.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Arapongas, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0011591-41.2016.8.16.0045, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.Defendem os agravantes que a decisão merece reforma, preliminarmente, em razão da prescrição intercorrente, na medida em que encerrado o período de suspensão em 01/09/2022iniciou-se o prazo prescricional intercorrente de 3 anos, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, sendo que ainda que se adote o marco mais favorável ao credor, a prescrição se consumou em 01/09/2025. No mais, afirmam que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, eis que decorrem de remuneração salarial percebida pela executada e de proventos de aposentadoria auferidos pelo executado, e, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, proteção de fundamento constitucional vinculada à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. Defendem que não se trata de execução de natureza alimentar, nem há demonstração de excesso ou circunstância excepcional que autorize a relativização da regra, sendo que os montantes constritos são modestos e destinados à subsistência o que torna indevida a manutenção da penhora. Afirmam que a exigência de correspondência matemática perfeita ou identificação formal da conta salário representa imposição de ônus excessivo, incompatível com a dinâmica das movimentações bancárias e com a sistemática do SISBAJUD.Diante do exposto, requerem a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão impugnada e impedir a liberação dos valores à exequente até o julgamento final do recurso o efeito suspensivo ao recurso, o que foi deferido parcialmente conforme mov. 10.1, e no mérito, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões em mov. 17.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.A seguir, vieram os autos conclusos para a realização do voto. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOI.1. Da Preliminar de Mérito - Prescrição Intercorrente. Preliminarmente, sustentam as partes agravantes, que a decisão merece reforma, pois verifica-se a prescrição intercorrente ao caso, considerando o prazo prescricional de 3 (três) anos, se consumando na data de 01/09/2025. No caso, como já bem fundamentado na decisão liminar de mov. 10.1, verifica-se que a decisão agravada se limitou a analisar o pedido constante na exceção de pré-executividade, qual seja, a impenhorabilidade dos valores constritos, inexistindo qualquer pretensão da parte executada acerca de eventual consumação da prescrição intercorrente. Neste caso, conclui-se, portanto, que a matéria aqui suscitada não foi apreciada pelo juízo de origem, estando os autos conclusos para decisão, restando inviável a apreciação da controvérsia pelo colegiado, pois se assim ocorrer, estar-se-ia violando o princípio do duplo grau de jurisdição, em virtude da supressão de instância. Veja-se que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, se mostra imperioso que a matéria seja aventada perante o juízo de primeiro grau de jurisdição, não sendo adequada a insurgência tão somente em grau recursal. Acerca do tema, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ESTABELECIMENTO DE ENSINO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora do veículo "Fiat/Fiorino" (placas QWU-9G55) – Alegação de prescrição intercorrente até 2016 foi objeto de decisão anterior, sem a interposição de recurso – Caracterizada a preclusão – Prescrição intercorrente após 2016 não foi objeto da decisão agravada, o que obsta a apreciação da matéria, sob pena de supressão de instância, ainda que se trate de matéria de Não comprovada a impenhorabilidade do bem, ônus que ordem pública incumbia à Executada – RECURSO DA EXECUTADA NÃO CONHECIDO, QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. Destaquei. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22050155820258260000 Santos, Relator.: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 01/09/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01 /09/2025) EMENTA – PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL INTRÍSECO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A alegação nas razões recursais de matérias que não foram arguidas em contestação, como a pretensão de reconhecimento de prescrição, sem qualquer justificativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura indevida inovação recursal, não permitindo o conhecimento do recurso sob pena de supressão de instância (art . 1.013, § 1º c/c art. 1.014 /CPC) . 2. Apelação Cível não conhecida (art. 932, III /CPC). Destaquei. (TJ-PR - APL: 00084448920108160021 São Miguel do Iguaçu 0008444-89 .2010.8.16.0021 (Decisão monocrática), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 20 /07/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO QUE CONFIRMOU DECISÃO DO RELATOR DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. O acórdão, conquanto não tenha mencionado explicitamente o artigo 996 do CPC, aplicou-o ao caso concreto, segundo a interpretação que entendeu mais adequada. Nessa perspectiva, decidiu que, embora ao terceiro prejudicado assista o direito de recorrer, o recurso deve versar sobre questão debatida no 1º grau, para evitar A supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. discordância da Embargante para com essa conclusão não significa que o acórdão possua algum dos vícios do artigo 1.022 do CPC, donde ser impositiva a rejeição dos aclaratórios. (Destaquei) (TJPR - 18ª C.Cível - 0058871 70.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 06.04.2022)Deste modo, deixo de conhecer o recurso neste ponto.No mais, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), conheço-os, passando a análise detida do mérito recursal.I.2. Da Impenhorabilidade da verba salarial e de aposentadoria.Sustentam as partes agravantes a necessidade de se reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, considerando se tratar de verba alimentar, pois decorrem de remuneração salarial e proventos de aposentadoria.Malgrado os argumentos das partes executadas, entendo que razão não lhes assistem. Explico.Da análise do contexto fático e probatório dos autos, verifica-se que no dia 25/12/2025 ocorreu o bloqueio na conta do executado Jefferson Afonso Soriani no valor total de R$ 936,69 (novecentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos), e na conta da executada Meyre de Fatima Duarte Soriani no valor total de R$ 26.709,32 (vinte e seis mil e setecentos e nove reais e trinta e dois centavos), cf. se verifica no mov. 339.11 - dos autos de origem.No entanto, em relação ao executado Jefferson, malgrado este sustentar que o valor penhorado se tratar parte residual de sua aposentadoria, observa-se que a parte não demonstra com os documentos colacionados que o valor objeto de bloqueio se trata, de fato, de sua aposentadoria, pois conforme o mov. 347.11, a parte trouxe um extrato bancário da instituição Banco Bradesco referente ao mês de novembro de 2025, sendo que o bloqueio ocorreu somente na data do dia 25/12/2025.Além do mais, em cumprimento à determinação de mov. 261.1, observa-se a reposta de ofício do INSS (mov. 274.5 e 288.3) que trouxe informações referentes ao benefício previdenciário da parte executada Jefferson, no qual consta o tipo de benefício, bem como a conta bancária que recebe, sendo, pois, a instituição financeira Itaú S/A que recebe sua aposentadoria, nota-se:E no caso, a penhora objeto de insurgência da parte se deu em sua conta da instituição financeira Bradesco S.A, portanto, o que se vê, é que o valor bloqueado não se trata de verba de aposentadoria, ao passo que, é passível de penhora.No que tange à executada Meyre, igualmente esta não conseguiu demonstrar de forma satisfatória que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, pois como bem pontuou o magistrado a quo, pois não há como correlacionar, pois os valores não apresentam nenhuma semelhança aos valores de rendimento apresentado pela parte, o que por si só, induz ao juízo de que não há correlação entre os valores bloqueados e os valores a título de salário, até mesmo quaisquer saldos remanescentes, o que põem dúvida quanto à origem da verba.Assim, percebe-se que, com base neste conjunto probatório, as partes agravantes não demonstram de forma precisa a correlação do saldo bloqueado com o valor recebido a título de salário e aposentadoria.Por outro lado, no que tange aos argumentos de valor ínfimo, o art. 833, X, do Código de Processo Civil, estabelece ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Neste dispositivo, o objetivo do legislador é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado ao fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da CF. A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna (STJ – TERCEIRA TURMA - REsp 1231123/SP - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 30/08/2012).Evidente, portanto, que se tratando de valores bloqueados comprovadamente em uma conta poupança, a impenhorabilidade é conferida nos termos legais, o que inocorre nos presentes autos, considerando a natureza da conta ser diversa de poupança.Cabe aqui destacar que o antigo entendimento de que a impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, aplicar-se-ia, não apenas aqueles valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda não merece mais prevalecer, em razão de recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça nos REsps nºs 1.677.144 e 1.660.671, que estabeleceu critério distinto para definição da penhorabilidade de tais ativos financeiros: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta corrente até 40 (quarenta) salários-mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários-mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários-mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários-mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido. Destaquei (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Assim, pelo novo entendimento atribuído pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, é plenamente possível a penhora recair sobre saldos em conta corrente, ou outros ativos financeiros, ainda que inferiores a quarenta salários-mínimos, salvo se demonstrado no caso concreto que tais numerários possuam característica e objetivo similar ao da utilização da poupança, o que não foi demonstrado no presente caso.Pois, de acordo com o acervo probatório, não há demonstração de forma clara e precisa que o respectivo valor, de fato, é oriundo de salário e de aposentadoria, ou ainda, que a conta possui natureza de poupança, pois conforme se verifica no extrato juntado no mov. 347.11 as partes utilizam suas contas para movimentações bancárias, tais como recebimento de valores por meio de boleto, pagamento de boletos, compras, entre outras transações bancárias.Assim, tenho que a parte não conseguiu demonstrar inequivocadamente que os valores bloqueados possuem origem de verba alimentar e previdenciária, pois tais documentos não permitem aferir, com necessário grau de certeza, a real situação financeira e destinação/origem dos valores bloqueados.Do mesmo modo, verifica-se que as partes executadas são casados, cf. mov. 16.3 destes autos, isto é, somam rendas e dividem despesas, malgrado colacionarem algumas despesas mínimas e básicas para manutenção de sua subsistência e de seus familiares, o que não conseguiu afastar que os valores bloqueados seriam destinados a tais despesas, até porque, os documentos juntados não se mostram suficientes para comprovar a característica da conta ou objetivo similar à de poupança.Assim, não há como vinculá-las às respectivas contas em que ocorreram os bloqueios, não havendo provas suficientes de que os valores bloqueados destinam à subsistência digna das partes devedoras.
Desta feita, entendo pela manutenção da r. decisão agravada, a fim de não reconhecer a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV e inciso X do CPC em relação ao valor bloqueado nas contas das partes executadas, ora agravantes.Sobre o tema, a jurisprudência: Processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores via Sisbajud.I. Caso em exame1. Recurso de agravo de instrumento que pretende discutir sobre a impenhorabilidade de numerário constrito via Sisbajud.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os valores constritos via Sisbajud são impenhoráveis. III. Razões de decidir3. Bloqueio em conta bancária de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Arguição de impenhorabilidade com fundamento no inciso X do art. 833, do CPC, que se refere à caderneta de poupança. Interpretação extensiva condicionada à comprovação, pelo devedor, de que se trata de aplicação financeira de natureza similar à poupança, assim como de que o valor constritado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteção contra adversidades. Tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS. Ônus de prova não cumprido. Penhora mantida.I V. Dispositivo4. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: Ausência de prova substanciosa de que o valor bloqueado é impenhorável, ônus que cabia à parte executada. _______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inciso X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21-2-2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025395-36.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. RAZÕES DE RECURSO QUE IMPUGNAM SATISFATORIAMENTE A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO RECORRIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS, VIA SISBAJUD, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 833, X, DO CPC. REGRA APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE AOS VALORES, DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, DEPOSITADOS EXCLUSIVAMENTE EM CADERNETA DE POUPANÇA. ADMITIDA A PROTEÇÃO DOS VALORES POUPADOS, INDEPENDENTEMENTE DO NOME DADO À APLICAÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE DEMONSTRADA A CONFIGURAÇÃO DA RESERVA FINANCEIRA ALEGADA. ÔNUS DO DEVEDOR. RESP Nº 1677144/RS. VALORES LOCALIZADOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RESERVA DE PATRIMÔNIO. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00267992520248160000 Curitiba, Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 15/10/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024)Desta feita, malgrado os argumentos das partes agravantes, inexistem meios que comprovem a presença dos requisitos ou condições que caracterizem a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente, e nesta extensão, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, mantendo a r. decisão nos termos em que foi proferida, oportunidade em que, revogo a liminar ora deferida.
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