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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Gabriel Pulhez Gonçalves de Medeiros e Outros opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 47.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0023904-59.2022.8.16.0001, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS – CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO TEMPORÁRIA (ALUGUEL) DE ATIVOS DIGITAIS (CRIPTOMOEDAS) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DOS AUTORES – (1) NÃO CONHECIMENTO DA TESE INVOCADA APENAS NA FASE RECURSAL, ACERCA DA VINCULAÇÃO DOS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADOS PELO AUTOR GABRIEL – (2) PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA – NÃO ACOLHIMENTO - JUIZ FALIMENTAR QUE DETERMINOU, EM SENTENÇA, A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA À REFERIDA EMPRESA – (3) NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELO AUTOR GABRIEL EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DE SEU PEDIDO – MONTANTE QUE DEVE SER FIXADO COM BASE NO VALOR POR ELE REQUERIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PEQUENA PARTE.Apelação conhecida em parte e parcialmente provida. Em suas razões recursais, os Embargantes alegam que “os comprovantes de transferência, contratos firmados e demais documentos já constavam dos autos desde a petição inicial, sendo objeto de análise na instrução processual, de modo que a tese recursal se limitou a conferir correta qualificação jurídica a elementos probatórios preexistentes, especialmente no tocante à dinâmica operacional das intermediadoras de pagamento”.Argumentam que “há omissão quanto ao enfrentamento do argumento específico relativo ao funcionamento das chamadas “contas bolsão”, amplamente utilizadas por instituições de pagamento, o que explica a ausência de identificação direta do beneficiário nos comprovantes bancários”.Acrescentam que “o fundamento adotado — extensão dos efeitos da falência — foi determinante para o desfecho do julgado quanto à responsabilização das demais empresas, de modo que sua fragilidade compromete a própria validade da conclusão alcançada”.Aduzem que “o acórdão também se omite ao não enfrentar adequadamente a tese jurídica autônoma sustentada pelos embargantes, consistente na responsabilidade direta das empresas coobrigadas, decorrente da própria relação jurídica originária, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005”.Concluem que “o acórdão, embora tenha parcialmente provido o recurso para adequação da base de cálculo dos honorários do autor Gabriel, não enfrentou de forma expressa a tese principal de afastamento da sucumbência recíproca, limitando-se a manter, implicitamente, a distribuição fixada na sentença, sem análise do efetivo grau de êxito dos autores, que lograram procedência substancial de seus pedidos”.Por fim, pleiteiam pelo prequestionamento da matéria.
2. Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de qualquer obscuridade, erro material, contradição ou omissão no decisum, extraindo-se de suas razões a não concordância dos Embargantes com o resultado constante no acórdão que lhes foi, em grande parte, desfavorável.Inicialmente, no tocante à inovação recursal, é cediço que não basta a mera juntada de documentos, cabendo à parte autora formular, de forma fundamentada, seu pedido na petição inicial, bem como rebater as teses lançadas na contestação em sua impugnação, a fim de viabilizar o exercício do contraditório pela parte requerida.Logo, não há que se falar em omissão quanto às teses não analisadas, em razão da vedada inovação recursal.Não bastasse isso, restou registrada no acórdão embargado a impossibilidade de “estabelecer, com a exatidão necessária, o vínculo entre os comprovantes lançados nos movs. 1.39 e 1.40 e os contratos firmados por Gabriel (mov. 1.35 a 1.38), que indicam apenas como os valores serão computados, restando “inviável a devolução dos valores pleiteados por ele, já que não se verificou a destinação direta à requerida, conforme exige o princípio da restituição e o vedado enriquecimento sem causa disposto no artigo 884 do Código Civil”.Do mesmo modo, ainda que a ação de falência não tenha se encerrado, fato é que já foi proferida sentença no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0015321- 18.2022.8.16.0185 estendendo os efeitos da falência à empresa Interag Administração de Fundos Ltda.Desse modo, não é possível alterar os efeitos daquele decisum na presente demanda.Por fim, considerando o decaimento dos Autores em suas teses voltadas ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e não somente no tocante aos valores pleiteados por Gabriel, houve sucumbência recíproca, motivo pelo qual não se sustenta a insurgência manifestada pelos Embargantes.Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgado, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal. Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum. Não se constitui em ambiente para a discussão do mérito da decisão, sob o pálio de suposta ocorrência de vício.Quanto ao prequestionamento, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ: Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020) Também é a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO SEM APONTAR QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 10ª C. Cível - 0019859-80.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 14.03.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO EM CONSONÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000216-87.2011.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 14.03.2022) Por fim, caso a interpretação adotada pelo acórdão embargado tenha violado algum dispositivo legal ou constitucional citado pelos Embargantes, os Embargos de Declaração não são a via adequada à sua correção, visto que estes devem ser opostos face à existência, somente, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum.Assim, fica afastada a alegação de vícios, tendo em vista que todos os pontos elencados foram analisados e fundamentados, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil.Desta feita, cada tema ventilado restou pontualmente enfrentado de forma clara, motivo pelo qual a oposição dos presentes embargos se traduz em tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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