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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARANÁ em face da sentença que, nos autos de Mandado de Segurança n. 0001629-87.2025.8.16.0106, concedeu a segurança pretendida para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante/apelada de recolher o ITCMD decorrente da extinção do usufruto vitalício, com a condenação do ora apelante ao pagamento das custas, observada a isenção legal (mov. 67.1). Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei n. 12.016/2009.Em suas razões recursais (mov. 71.1), o ESTADO DO PARANÁ alega que a incidência do ITCMD, em face da instituição do usufruto, está autorizada pelo disposto no art. 155, I da Constituição da República.Sustenta que a extinção do usufruto deve ser vista como aquisição gratuita, pois a apelada adquiriu em 20/01/1989 a nua propriedade do imóvel, enquanto Casemiro e Verônica Swidzinski, o usufruto.Explica que houve a constituição formal do usufruto vitalício, regularmente registrado em favor de terceiros, o que motivou a ocorrência de dois fatos geradores extintos, sendo eles a venda (a título oneroso) e a constituição do usufruto.Aduz que no cancelamento do direito real, houve acréscimo no patrimônio da apelada, sem contraprestação, uma vez que o direito de usar e gozar do imóvel foi transmitido a título gratuito.Ressalta que embora a nua-proprietária detenha a expectativa da plena propriedade, o acréscimo somente se concretiza com a extinção do usufruto, o que justifica a tributação.Ao final, pugna pelo provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 77.1).Nesta instância, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no sentido de negar provimento ao recurso (mov. 11.1).É o relatório.
VOTO O recurso não comporta provimento.O mandado de segurança é ação constitucional para proteção de direitos individuais ou coletivos. A tutela assegura direito líquido e certo lesado, ou sob ameaça de lesão, por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público e desde que não seja possível a efetivação do direito por outros instrumentos processuais (CF, art. 5º, LXIX).Compulsando os autos, verifica-se que, em 20/01/1989, Casemiro e Veronica Svidzinski, com a anuência de seus herdeiros, formalizaram e registraram escritura pública de compra e venda de parte do lote rural matriculado sob o n. 5317, situado na Comarca de Paulo Frontin, com reserva de usufruto vitalício em seu favor, tendo como adquirente TEREZINHA SVIDZINSKI, ora apelada, e titular da nua-propriedade (mov. 1.6).No contexto desse negócio jurídico, houve o regular recolhimento do ITBI à alíquota de 2% (dois por cento), totalizando o montante de Cz$ 26,80 (vinte e seis cruzados novos e oitenta centavos) (mov. 1.7).Posteriormente, sobreveio o falecimento do usufrutuário Casemiro Svidzinski em 10/02/1989 (mov. 1.11) e, mais tarde, em 21/04/2002, de Veronica Svidzinski (mov. 1.12).Já em 11/08/2025, a apelada formulou requerimento administrativo para o cancelamento do usufruto junto ao registro imobiliário, ocasião em que a Fazenda Pública condicionou a averbação pretendida ao prévio recolhimento de ITCMD, no valor de R$ 10.769,00 (dez mil, setecentos e sessenta e nove reais) (mov. 1.13).Diante desse quadro fático, a apelada impetrou o presente mandado de segurança, visando o reconhecimento da inexigibilidade do referido tributo.Pois bem.No presente caso, há um direito fundamental de não serem tributados fora das hipóteses taxativamente estabelecidas em lei.Esse direito, líquido e certo, decorre da norma constitucional que impõe limites ao poder de tributar, mais especificamente, a legalidade tributária (CF, art. 150, I) e seu corolário lógico, qual seja, a tipicidade tributária, que exige a subsunção exata do fato à regra-matriz para o nascimento da obrigação tributária.A competência conferida ao ESTADO DO PARANÁ para instituir imposto sobre a transmissão causa mortis e doações de qualquer natureza (ITCMD) encontra previsão no art. 155, I, da Constituição Federal: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.” Por outro lado, o imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) - competência dos Municípios -, está previsto no art. 156, II da Carta Magna: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:[...]II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.” Na doação com reserva de usufruto, a transmissão da nua-propriedade opera-se mediante o registro do título no Registro de Imóveis. Embora o domínio passe a estar onerado pelo usufruto, tal gravame não desfigura a essência ou a unidade do direito de propriedade, uma vez que a propriedade é dotada de elasticidade. Assim, o direito pode ser temporariamente contraído quanto ao seu exercício e, após a extinção do ônus, distendido novamente até atingir sua plenitude natural. Outrossim, deve-se considerar que o usufruto é sempre temporário, e que por tal razão, o titular da nua-propriedade sempre será o donatário: “Vale lembrar que o direito de propriedade, embora possa ser cindido quanto ao seu exercício, é uno. Diante disso, em virtude da própria natureza temporária do usufruto, o verdadeiro proprietário do bem, em última análise, é o titular da nua-propriedade, já que a extinção do usufruto é inevitável. Releva considerar também que, mesmo que se considere a consolidação da propriedade pela extinção do usufruto como uma transmissão de ‘direitos’, não se trata de transmissão hereditária ou testamentária de modo a ensejar a cobrança do ITCMD, ainda que, coincidentemente, o nu-proprietário seja herdeiro legítimo do usufrutuário.” (CARNEIRO, C. Impostos federais, estaduais e municipais. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2019). Todavia, a hipótese em exame apresenta contornos fáticos e jurídicos que a afastam das situações de instituição gratuita de usufruto, porquanto decorre de regular contrato de compra e venda do bem imóvel, celebrado a título oneroso. Com efeito, conforme se depreende da escritura pública acostada aos autos, a apelada figura expressamente na qualidade de adquirente do imóvel (mov. 1.6):
Diante desse contexto, infere-se que a instituição do usufruto se deu no âmbito de negócio jurídico oneroso, devidamente formalizado e registrado na matrícula do imóvel. Assim, evidencia-se que a constituição do direito real integrou a estrutura do contrato celebrado entre as partes, tendo sido registrada normalmente na matrícula do imóvel, o que garante sua publicidade e validade (mov. 1.8).Dessa forma, verifica-se que o fato gerador inerente ao negócio jurídico em apreço consubstancia-se na transmissão onerosa da propriedade imobiliária entre pessoas vivas, circunstância que atrai a incidência do ITBI. Ressalta-se, ademais, que referido tributo foi devidamente recolhido por ocasião do registro da operação, restando plenamente satisfeita a exigência fiscal (mov. 1.7).Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ITCMD. USUFRUTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO. FALECIMENTO DO “NU PROPRIETÁRIO”. INAPLICABILIDADE DO ART. 14 DA LEI Nº 8.927/88. COMPLEMENTAÇÃO DO ITCMD. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001518-49.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 22.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. (1) EXTINÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO DE BEM IMÓVEL PELO FALECIMENTO DO USUFRUTUÁRIO. ATO IMPUTADO COMO COATOR. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ITCMD. USUFRUTO CONSTITUÍDO DE MANEIRA ONEROSA, NO MOMENTO DA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. VENDA BIPARTIDA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. HIPÓTESE DIVERSA DA DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO OU DA INSTITUIÇÃO GRATUITA DE USUFRUTO A FAVOR DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO USUFRUTO QUE, ADEMAIS, NÃO IMPLICA TRANSFERÊNCIA DE BENS OU DIREITOS, MAS TÃO SOMENTE CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO PLENO AO NU PROPRIETÁRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA. (2) CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPÓTESE DE ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 15, DA LEI ESTADUAL N° 20.713/2021. REGRA CONVALIDADA PELA LEI ESTADUAL Nº 22.158/2024. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS EVENTUALMENTE ADIANTADAS PELO IMPETRANTE. ART 82, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA, NO MAIS, MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005868-43.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 01.07.2025) Nessas circunstâncias, com o falecimento dos usufrutuários, não se opera qualquer nova transmissão, mas apenas a consolidação da propriedade plena em favor da nua-proprietária. Esta passa, então, a exercer integralmente as faculdades inerentes ao domínio — usar, gozar e dispor do bem —, prerrogativas que jamais lhe foram subtraídas, encontrando-se, até então, apenas temporariamente limitadas em razão da existência do usufruto.Diante disso, revela-se indevida a exigência de ITCMD pelo ESTADO DO PARANÁ, porquanto ausente o suporte fático necessário à incidência tributária, em evidente extrapolação do critério material da hipótese de incidência. Consequentemente, não há que se falar em subsunção do fato à norma tributária.Destarte, é caso de negar provimento ao recurso do ESTADO DO PARANÁ, bem como confirmar a sentença em sede de Reexame Necessário.
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