Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo interposto por RICARDO ANTUNES DOS SANTOS contra a r. decisão que, nos autos de Execução n.º 0007181-57.2012.8.16.0019, reconheceu a falta grave por ele cometida, consistente na prática de novos crimes dolosos (art. 163, parágrafo único, inc. I; art. 129, § 1.º, inc. II; art. 330; art. 329, caput; art. 129, § 12; art. 331 e art. 163, parágrafo único, inc. III, todos do Código Penal. – Autos n.º 0000141-20.2025.8.16.0164) e determinou a regressão ao regime fechado. (mov. 1.6 – TJ).Nas razões recursais, a defesa postula pela reforma da decisão que determinou a regressão do agravante para regime mais severo. Para tanto, argumenta que a regressão por suposta prática de crime exige o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e que a r. decisão do juízo a quo viola o princípio da presunção de inocência. Alega, também, que “está sendo analisado a insanidade mental do recorrente a fim de verificar se havia ciência da reprovabilidade e ilicitude da conduta.”, o que pode acarretar absolvição. (mov. 1.9 - TJ).Em contrarrazões, o douto representante ministerial se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 1.10 – TJ).Mantida a r. decisão em sede de retratação (mov. 1.11 – TJ), subiram os autos a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Carlos Alberto Baptista, opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1 – TJ)É a síntese do essencial.
Cuida-se de Recurso de Agravo interposto por RICARDO ANTUNES DOS SANTOS contra a r. decisão que nos autos de Execução n.º 0007181-57.2012.8.16.0019, reconheceu a falta grave por ele cometida, consistente na prática de novos crimes dolosos (art. 163, parágrafo único, inc. I; art. 129, § 1.º, inc. II; art. 330; art. 329, caput; art. 129, § 12; art. 331 e art. 163, parágrafo único, inc. III, todos do Código Penal. – Autos n.º 0000141-20.2025.8.16.0164) e determinou a regressão ao regime fechado. (mov. 1.6 – TJ).Nas razões recursais, a defesa postula pela reforma da decisão que determinou a regressão do agravante para regime mais severo. Para tanto, argumenta que a regressão por suposta prática de crime exige o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e que a r. decisão do juízo a quo viola o princípio da presunção de inocência. Alega, também, que “está sendo analisado a insanidade mental do recorrente a fim de verificar se havia ciência da reprovabilidade e ilicitude da conduta.”, o que pode acarretar absolvição. (mov. 1.9 - TJ).Em breve retrospecto, extrai-se dos autos executórios que o reeducando foi condenado à pena total de vinte e cinco (25) anos, dois (02) meses e dezessete (17) dias de reclusão em regime fechado, tendo cumprido 55% da pena, conforme mov. 504.1 – SEEU.Enquanto cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, foi informado nos autos da execução que RICARDO foi preso em flagrante em relação aos autos n.º 0000141-20.2025.8.16.0164. (mov. 378.1 - SEEU) Em seguida, o Parquet requereu a regressão cautelar e pediu pela designação de audiência de justificação (mov. 384.1 - SEEU) e os pedidos foram integralmente deferidos. (mov. 397.1 - SEEU)Após, ocorreu a realização de audiência de justificação (mov. 430.1 SEEU) que culminou com a decisão que reconheceu a falta grave e a regressão ao regime fechado. (mov. 1.1 - TJ).Da supramencionada decisão, sobreveio o presente recurso de agravo em execução. (mov. 1.9 – SEEU)Pois bem.Nos termos do art. 52, da Lei de Execução Penal (LEP), constitui falta grave a prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena. No mesmo sentido, o art. 63, inc. VI, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná estabelece que constitui falta grave a prática de “fato definido como crime doloso”. Ainda, consoante disposto no art. 118, da LEP, “A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”.Visto isso, extrai-se dos autos que, durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, o reeducando foi preso em flagrante pela suposta prática de sete novos crimes dolosos, quais sejam, art. 163, parágrafo único, inc. I; art. 129, § 1.º, inc. II; art. 330; art. 329, caput; art. 129, § 12; art. 331 e art. 163, parágrafo único, inc. III, todos do Código Penal, nos autos n.º 0000141-20.2025.8.16.0164.Em que pese a defesa argumente que tal conclusão viola o princípio da presunção de inocência, ante a ausência de sentença condenatória transitada em julgado, entendo que, consoante a melhor doutrina, não se refere a lei à “condenação”, mas sim à “prática de fato previsto como crime”. Desse modo, é cediço que o apenado, durante o cumprimento de pena, deve apoiar-se no senso de responsabilidade e autodisciplina, como bem fundamentado pelo Juízo a quo, sendo de rigor a aplicação da falta grave.“(...). Analisando os autos, verifica-se que as condutas imputadas ao sentenciado são típicas e se inserem, extreme de dúvidas, no art. 52 da LEP, caracterizando o cometimento, em tese, de novos crimes (mov. 378.1), o que demonstra sua indisciplina e irresponsabilidade, restando preenchidos os requisitos e justificada a necessidade da regressão definitiva de regime.(...).Compulsando os autos, verifica-se que, ao ser ouvido em audiência, o Sentenciado não apresentou justificativa plausível em relação ao descumprimento das condições impostas para o cumprimento de sua pena, especialmente no tocante à suposta prática de novo crime. (...).” (mov. 1.1 – TJ) Quanto a necessidade de haver condenação para o reconhecimento de falta grave, a jurisprudência pátria é firme e clara no sentido de que não se exige o trânsito em julgado da condenação penal para a configuração da falta grave.Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula n.º 526, a qual prevê:“O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.”O Supremo Tribunal Federal reforçou esse posicionamento em julgamento com repercussão geral (Tema 758), nos seguintes termos:“O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.” (RE 776.823 RG/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. em 04.12.2020).Dessa forma, o trânsito em julgado é fundamental apenas para o reconhecimento da prática ilícita para fins de persecução, tal como para o reconhecimento dos institutos da reincidência e para a definição de uma nova dosimetria penal, mas não para a aplicação da sanção administrativa atrelada à prática de falta grave consistente no cometimento de fato definido como crime, pois, é prescindível a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado para o reconhecimento da falta grave, não havendo o que falar em exigência de “prova robusta” e em violação à presunção de inocência.Ainda, a defesa alega que a regressão de regime é incompatível e temerária, visto que há uma “apuração de insanidade mental do agravante, o que, caso confirmada, importará em absolvição.”. (mov. 127.1)No tocante à independência das esferas criminal e administrativa, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que não pode subsistir o reconhecimento de prática de falta grave decorrente de suposta prática de novo crime diante da posterior absolvição do sentenciado pelo Juízo a quo, quando se tratar especificamente das hipóteses de inexistência material do fato ou pela negativa de autoria. Vale dizer, eventual absolvição do sentenciado na ação penal não descaracteriza a falta grave anteriormente homologada pelo Juízo da Execução, salvo quando reconhecida a negativa de fato ou de autor. Neste contexto, ainda que prolatada sentença absolutória, esta não se mostra capaz de impedir o reconhecimento da falta grave no âmbito da execução penal, dada a independência das esferas administrativa e criminal, de modo que só haverá tal vinculação nas restritas hipóteses de absolvição pela negativa do fato ou negativa de autoria, a qual não é a hipótese dos autos. A propósito, como bem observado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu judicioso parecer:“(...). Já em relação ao exame de sanidade mental, em consulta do procedimento incidental daquele feito, vê-se que já foi realizado e o laudo juntado nos autos, concluindo que o sentenciado: “[...] por manifestar quadro de dependência de múltiplas substâncias e estar agudamente intoxicado à época dos fatos, era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos a ele imputados, e parcialmente capaz de se determinar de acordo com esse entendimento, ou seja, é semi-imputável, o que, inequivocamente, não leva à absolvição (imprópria) (...).” (mov. 13.1 – TJ)Desse modo, deve o decisum recorrido permanecer inalterado, até porque, foi devidamente fundamentado e observado o contraditório e a ampla defesa.Assim entende o Superior Tribunal de Justiça:“IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE.FURTO DE 2 BARRAS DE CHOCOLATE E DE 5 PACOTES DE TEMPERO DURANTE A EXECUÇÃO DE TRABALHO EXTERNO, NA EMPRESA EXTRABOM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. APLICÁVEL, TAMBÉM, A FALTA GRAVE PREVISTA NO ART. 50, VI, C/C ART. 39, V, DA LEP. RECURSO IMPROVIDO. 1- No caso, conforme apurado em PAD 355/2022, o executado incorreu em falta grave, tipificada no art. 52, da LEP, por ter furtado duas barras de chocolate Arcor e 05 pacotes de temperos Sazon, contra a empresa EXTRABOM. 2- Ainda que exista uma ação penal contra o apenado e ele tenha sido absolvido, em razão do princípio da insignificância, não poderia ele ser aplicado ao presente caso, uma vez que a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a vinculação entre as esferas administrativa e judicial somente ocorre quando o executado é absolvido em dois casos - negativa de autoria ou a inexistência do fato. 3- Como cediço, é "pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si. Em razão disso, a repercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e administrativa somente ocorre quando a sentença, proferida no Juízo criminal, nega a existência do fato ou afasta a sua autoria" [...] (AgInt no REsp n. 1.896.757/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 15/12/2023.). [...] 5- Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no HC n. 873.695/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3 /2024.) – Grifei.Em caráter semelhante é o entendimento desta c. Câmara Criminal e deste Tribunal de Justiça:“RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA DA DEFESA – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO - FALTA GRAVE QUE DISPENSA O TRÂNSITO EM JULGADO PARA SER RECONHECIDA – EXEGESE DA SÚMULA 526 DO STJ – REGRESSÃO LEGALMENTE IMPOSTA, SENDO TAMBÉM MEDIDA NECESSÁRIA A GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR – 1.ª Câmara Criminal - 4000009-87.2024.8.16.0079 - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 13.04.2024)“AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. CARACTERIZAÇÃO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO (LEP, ART. 118, INC. I). DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 526 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000049-78.2026.8.16.0021 - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 07.03.2026)À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de agravo em execução.
|