Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em ação indenizatória por danos morais, autorizando o parcelamento das custas processuais em dez vezes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedida a justiça gratuita à parte agravante, diante da ausência de comprovação da insuficiência de recursos financeiros. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não comprovou a insuficiência de recursos, requisito essencial para a concessão da justiça gratuita, conforme exige o art. 99, § 2º, do CPC. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e foi afastada diante de elementos concretos nos autos que indicam capacidade econômica da parte agravante. 5. Documentos apresentados não correspondem à declaração de imposto de renda exigida e comprovam a titularidade de veículo avaliado em valor incompatível com a alegada pobreza. 6. Jurisprudência do Tribunal e do STJ confirma que a justiça gratuita pode ser indeferida quando há indícios de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Tese de julgamento: A declaração de insuficiência de recursos para concessão da justiça gratuita goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado quando presentes elementos nos autos que evidenciem capacidade econômica da parte requerente, especialmente diante da ausência de comprovação idônea da hipossuficiência. _________ Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou o pedido de justiça gratuita porque o agravante não conseguiu comprovar que não tinha condições financeiras de pagar as despesas do processo. Não apresentou os documentos corretos para provar isso e, além disso, ficou demonstrado que possui um carro de valor considerável — o que mostra justamente o contrário do que havia alegado. Por essa razão, o benefício não foi concedido.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0054726-92.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina[2] que, em sede de Ação Indenizatória por Danos Morais[3], em que é agravante PEDRO HENRIQUE RODRIGUES GONDIM e agravados ESTADO DO PARANÁ e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA, indeferiu o pedido de justiça gratuita, autorizando o parcelamento das custas em dez vezes.A parte agravante requereu[4] o efeito suspensivo e, no mérito recursal, a gratuidade da justiça.A liminar foi indeferida[5].Não foram apresentadas contrarrazões[6].
VOTOA questão a ser analisada se restringe à gratuidade da justiça.DA JUSTIÇA GRATUITAA parte agravante requereu a concessão da justiça gratuita.A benesse não merece ser concedida.O benefício da justiça gratuita se encontra previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, possuindo correspondência nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.Assim, a concessão da justiça gratuita depende da comprovação da alegada hipossuficiência.Nesse sentido, o Código de Processo Civil em seu artigo 99, apresenta a seguinte determinação:“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.(...)”Ao se realizar a interpretação sistemática das normas processuais e constitucionais acerca do tema, é possível concluir que, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção, essa é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando estiverem presentes elementos que a desconstituam.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada se presentes elementos que coloquem em dúvida a condição financeira da parte:“(...) é relativa a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência econômica, sendo possível o indeferimento da gratuidade de justiça quando encontrados elementos que coloquem em dúvida a condição financeira da parte requerente. Precedentes.[9]”O caso concreto, os elementos constantes dos autos afastam a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Com efeito, verifica-se que a parte agravante, não obstante intimada para tanto, deixou de apresentar sua declaração de imposto de renda, limitando-se a juntar documentos denominados "IRPF" (mov. 23.1 e 23.5) que, todavia, não correspondem à efetiva declaração exigida. Ademais, os relatórios de faturamento e comprovantes acostados aos autos não se prestam a demonstrar a alegada insuficiência de recursos — ao contrário, evidenciam a titularidade, pela parte agravante, de veículo automotor VW Virtus HL AD, ano 2021, avaliado em R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), patrimônio manifestamente incompatível com o estado de miserabilidade jurídica que fundamenta a concessão do benefício.Diante desse quadro probatório, não se desincumbiu a parte agravante do ônus de comprovar a insuficiência de recursos alegada, nos termos exigidos pelo § 2º do art. 99 do CPC, de modo que a presunção legal de veracidade resta devidamente afastada pelos elementos concretos dos autos.Em situações semelhantes, já decidiu este Tribunal:AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL PARA REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVANTE QUE OPTOU POR NÃO CUMPRIR DECISÃO JUDICIAL, DEIXANDO DE RECOLHER AS CUSTAS. DESERÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[7]DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO, COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A declaração de hipossuficiência, de acordo com entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual de Justiça (Enunciado nº 35), ostenta mera presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado exigir sua efetiva comprovação, quando há indícios de que a pessoa (natural ou jurídica) possui recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo existencial.4. O benefício da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos probatórios juntados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 5. Pela análise econômica do Direito, é importante verificar o problema da sobreutilização dos serviços judiciários a partir da política de livre acesso à justiça; a universalização indiscriminada do benefício da justiça gratuita seria nociva, especialmente para a população economicamente mais vulnerável, porque levaria ao congestionamento ainda maior do Poder Judiciário. (...).[8]Ante o exposto, à míngua de comprovação idônea da alegada insuficiência de recursos, e à vista dos elementos concretos que evidenciam capacidade econômica da parte agravante, indefiro o pedido de justiça gratuita.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido NEGAR provimento ao recurso, em relação à justiça gratuita à pessoa natural, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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