Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF EM ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE CREDENCIAMENTO PELO DETRAN/PR.RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná contra acórdão que deu provimento a agravo interno, reconhecendo a inconstitucionalidade de ato administrativo que indeferiu pedido de credenciamento, sob fundamento em lei estadual anterior declarada inconstitucional, e afastando a aplicação da modulação dos efeitos da ADI nº 6.724 pelo STF. O embargante requereu o reconhecimento da validade do ato administrativo com base na modulação dos efeitos da decisão do STF, sustentando que o ato foi praticado antes do marco temporal fixado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão colegiada quanto à modulação dos efeitos da ADI nº 6.724, especialmente no que tange à validade do ato administrativo do Detran/PR praticado antes do marco temporal da modulação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não configuram omissão, pois a modulação dos efeitos da ADI nº 6.724 não se aplica ao ato administrativo fundado na Lei Estadual nº 17.682/2013, anterior à modulação.4. A decisão embargada deixou claro que o ato administrativo é nulo por inconstitucionalidade material, sem convalidação temporal pelo STF.5. A modulação dos efeitos visou apenas garantir a continuidade dos serviços do Detran, não a manutenção de penalidades ou indeferimentos baseados em norma inconstitucional.6. O princípio da congruência e os limites da coisa julgada impedem estender os efeitos da modulação para preservar indeferimentos ou restrições não debatidas no STF.7. Portanto, não há vício de omissão a ser sanado, motivo pelo qual os embargos de declaração foram rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A modulação dos efeitos da decisão do STF na ADI nº 6.724 não alcança atos administrativos fundados em legislação anterior declarada inconstitucional, tampouco abrange indeferimentos de credenciamento ou aplicação de penalidades, não sendo possível sua utilização para validar tais atos.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar o pedido do Detran para mudar a decisão anterior, porque entendeu que não houve omissão na decisão. O Detran queria que fosse considerada a modulação dos efeitos da decisão do Supremo, que só vale para uma lei diferente da que foi usada para negar o pedido do despachante. Como essa regra especial não vale para o caso do Detran, a decisão que negou o pedido continua correta. Por isso, o Tribunal manteve a decisão embargada.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001358-19.2026.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo contra a decisão colegiada[1] que julgou provido o recurso de agravo interno, in verbis:AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. JULGAMENTO DA ADI PELO STF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE NÃO CONSTATADO. INTERESSE DA PARTE NO PROVIMENTO JURISDICIONAL PRETENDIDO. PEDIDO DO MANDAMUS DE CREDENCIAMENTO SEM AS EXIGÊNCIAS INCONSTITUCIONAIS. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N° 14.282/2021. ATO COATOR FUNDAMENTADO EM LEI ESTADUAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO.Alegou[2] o Embargante omissão por não ter sido considerada a modulação dos efeitos da ADI n° 6.724, devendo ser reconhecida a validade do ato administrativo do Detran/PR, por ter ocorrido antes do marco temporal da modulação.Contrarrazões[3] pelo embargado pugnando pela manutenção da decisão, com a rejeição do recurso. Em seguida, a Procuradoria-Geral de Justiça[4] manifestou-se pelo acolhimento dos embargos de declaração.
VOTOA questão em exame a ser analisada diz respeito à omissão.DA OMISSÃORequer o Embargante seja sanada a omissão quanto à modulação dos efeitos da ADI n° 6.724, considerando que o ato foi praticado antes de 02.10.2025.A pretensão não procede.Cabem os Embargos de Declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Sobre a omissão, ensina a doutrina:Diz-se que há omissão quando o Juiz deixa de manifestar-se sobre todas as alegações feitas pelas partes no curso do processo, a fim de que sejam expressamente acolhidas ou repelidas na decisão final[5].Com efeito, haverá omissão quando deixar o Juiz de se manifestar sobre as alegações deduzidas pela parte, no sentido de acatar ou rejeitar a tese.No caso concreto, não há omissão a ser sanada.Isso, porque, a pretensão do Embargante é de rediscussão do mérito, uma vez que a modulação dos efeitos é totalmente inaplicável ao caso concreto.De fato, os efeitos ex nunc conferidos pelo STF atingiram tão somente a Lei Estadual n° 20.960/2022, porém, ficou consignado expressamente na decisão embargada que o ato administrativo de indeferimento pelo Detran/PR fundamentou-se em legislação anterior, Lei Estadual n° 17.682/2013.Dessa forma, como a modulação não abrangeu de forma os fundamentos do ato administrativo, fundado em norma pretérita, permanece eivado de nulidade absoluta, por flagrante inconstitucionalidade material, não tendo ocorrido qualquer convalidação temporal pelo STF.Ademais, ainda que fosse considerada a aplicação da modulação, a ratio decidendi adotada pelo STF demonstra que a modulação dos efeitos visou unicamente evitar o colapso e a descontinuidade dos serviços do Detran (vistorias, transferências, emissão de documentos e instalação de placas) até que o Estado do Paraná pudesse readequar sua estrutura administrativa e realizar novos credenciamentos conforme as normas federais.O próprio texto da decisão da Corte Constitucional é evidente ao consignar os "prejuízos imensuráveis aos administrados" caso as vistorias fossem suspensas abruptamente.A premissa adotada diz respeito à manutenção operacional das atividades, e não a confirmação de penalidades, óbices ou indeferimentos de direitos fundamentados em norma inconstitucional.Além disso, o princípio da congruência e os limites da coisa julgada na ADI nº 6.724 impedem a extensão pretendida pelo Embargante.Frise-se que em nenhum momento a autarquia ou o Ente Estatal submeteram ao debate do STF a preservação de indeferimentos, restrições ao exercício profissional ou penalidades aplicadas aos despachantes.Dessa feita, os efeitos da modulação estão estritamente vinculados aos limites da causa de pedir e aos elementos levados a debate na Corte Superior, sendo inviável utilizá-los de forma transversa para violar o direito líquido e certo.Em suma, evidenciado que a modulação dos efeitos na ADI nº 6.724 não alcança a lei que fundamentou o ato coator, tampouco abrange atos de indeferimento de credenciamento ou aplicação de penalidades, resta evidente que o acórdão embargado não padece de nenhum vício de omissão.Portanto, é de se REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, diante da ausência de vícios a serem supridos.
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