SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001358-19.2026.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF EM ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE CREDENCIAMENTO PELO DETRAN/PR.RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná contra acórdão que deu provimento a agravo interno, reconhecendo a inconstitucionalidade de ato administrativo que indeferiu pedido de credenciamento, sob fundamento em lei estadual anterior declarada inconstitucional, e afastando a aplicação da modulação dos efeitos da ADI nº 6.724 pelo STF. O embargante requereu o reconhecimento da validade do ato administrativo com base na modulação dos efeitos da decisão do STF, sustentando que o ato foi praticado antes do marco temporal fixado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão colegiada quanto à modulação dos efeitos da ADI nº 6.724, especialmente no que tange à validade do ato administrativo do Detran/PR praticado antes do marco temporal da modulação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não configuram omissão, pois a modulação dos efeitos da ADI nº 6.724 não se aplica ao ato administrativo fundado na Lei Estadual nº 17.682/2013, anterior à modulação.4. A decisão embargada deixou claro que o ato administrativo é nulo por inconstitucionalidade material, sem convalidação temporal pelo STF.5. A modulação dos efeitos visou apenas garantir a continuidade dos serviços do Detran, não a manutenção de penalidades ou indeferimentos baseados em norma inconstitucional.6. O princípio da congruência e os limites da coisa julgada impedem estender os efeitos da modulação para preservar indeferimentos ou restrições não debatidas no STF.7. Portanto, não há vício de omissão a ser sanado, motivo pelo qual os embargos de declaração foram rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A modulação dos efeitos da decisão do STF na ADI nº 6.724 não alcança atos administrativos fundados em legislação anterior declarada inconstitucional, tampouco abrange indeferimentos de credenciamento ou aplicação de penalidades, não sendo possível sua utilização para validar tais atos.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar o pedido do Detran para mudar a decisão anterior, porque entendeu que não houve omissão na decisão. O Detran queria que fosse considerada a modulação dos efeitos da decisão do Supremo, que só vale para uma lei diferente da que foi usada para negar o pedido do despachante. Como essa regra especial não vale para o caso do Detran, a decisão que negou o pedido continua correta. Por isso, o Tribunal manteve a decisão embargada.