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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos, em apreço, veiculam Agravo de Instrumento interposto por Ana Paulico e Sueli Paulico Stange contra decisão interlocutória proferida pelo douto Juiz da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Prestação de Contas sob nº 59316-37.2011.8.16.0001, proposta em face de Teorema Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda.Como consta, a MMª Juíza deferiu a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A solicitando extratos bancários referentes aos meses de janeiro a março de 2011. É precisamente desta decisão que recorre. Eis os pressupostos sobre os quais se funda o convencimento da douta julgadora: “Trata-se de ação de prestação de contas em que foi reaberta a fase instrutória, após a anulação da sentença de mov. 241.1 por meio do acórdão de mov. 267.1, a fim de que o perito proceda à complementação do laudo pericial em relação ao lançamento no valor de R$11.950,00. Portanto, cinge-se a controvérsia neste momento processual em saber se a quantia de R$11.950,00 (atinente ao pagamento da primeira parcela do valor pactuado em ação de despejo movida em desfavor do locatário Adriano Pascoal) foi repassada pela Requerida, na qualidade de administradora do imóvel, em favor da parte Requerente. Por não ter localizado a compensação de uma parcela única equivalente ao débito de R$11.950,00 em seus extratos bancários, a Ré requereu que os Requerentes sejam compelidos à exibição dos extratos bancários completos das contas bancárias referentes ao período de janeiro, fevereiro e março de 2011, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil, conforme petitório de mov. 370.1. Entendo que o pleito da Requerida não comporta deferimento nos moldes em que foi formulado, porquanto descabe atribuir aos Requerentes o ônus da prova de fato negativo (que não receberam) ou transferir a eles a carga probatória acerca do correto repasse do valor recebido pela Requerida, na qualidade de sua representante, mediante imposição de exibição de documentos sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. De outro lado, extrai-se do histórico processual que os repasses de valores eram efetivados pela Requerida, em algumas oportunidades de modo fracionado, em apenas uma conta bancária de titularidade de Antenor Bento Paulico, falecido no curso do feito, e que a pedido do Perito (mov. 87.1), em momento pretérito, houve a solicitação de extratos atinentes a período distinto, mediante expedição de ofício à instituição financeira (vide mov. 99.1 e 136.1), a fim de elucidar a questão afeta à (in)existência de repasses. Assim, a fim de melhor instruir o feito, bem como visando obstar futura arguição de cerceamento de defesa, determino a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A, sucessor do HSBC BANK BRASIL S.A, solicitando que encaminhe a este Juízo os extratos da conta corrente 07.765-13, agência 0123, de titularidade do falecido Antenor Bento Paulico – CPF 002.162.769-20 junto ao HSBC BANK BRASIL S.A, referentes ao período de janeiro, fevereiro e março de 2011. Apresentados os extratos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.” (mov. 380.1) Foram opostos e rejeitados os aclaratórios.No seu arrazoado, relatam os Agravantes (Autores no processo referenciado), em síntese, que propuseram Ação de Prestação de Contas visando discutir os repasses realizados pela Agravada na qualidade de administradora de imóvel. O feito seguiu seus regulares termos sobrevindo sentença. Interposto recurso de apelação, a sentença foi anulada com a finalidade específica de complementar o laudo pericial e esclarecer se, de fato, houve o repasse da quantia de R$11.950,00, referente à primeira parcela do acordo firmado entre as partes.Assim, pese a necessidade de complementação da perícia, não houve reabertura da fase instrutória, tanto o é, que a d. magistrada indeferiu a pedido de formulação de novos quesitos. Apesar disso, foi concedido prazo para que a Agravada comprovasse o pagamento da referida parcela. E, mesmo após concessão de oportunidade extraordinária da produção de prova, não se desincumbiu do ônus probatório, vindo a solicitar, na sequência, que a instituição financeira apresente os extratos bancários.Argumenta que a instrução não pode ser reaberta, primeiro porque o acórdão determinou exclusivamente a complementação do laudo pericial. Em segundo, o pedido de produção de provas encontra-se acobertado pela preclusão e, por fim, diante do evidente desequilíbrio processual.À luz do exposto, requerem o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo e, ao final, seu provimento, para impedir a requisição dos extratos bancários.O pedido de suspensão da decisão agravada foi deferido.Foram apresentadas contrarrazões.Conclusos os autos, relatei.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Infere-se dos autos originários que Antenor Bento Paulico e Ana Paulico propuseram Ação de Prestação de Constas em face de Teorema Construções e Empreendimentos Ltda., relativas à administração de imóveis no período de 01/2010 a 06/2011. Após o falecimento do Autor, a herdeira Sueli Paulico Stange passou a integrar o polo ativo da demanda.A Ré, citada, prestou as contas solicitadas anexando documentos correspondentes. Na fase instrutória, foi realizada a prova pericial e requisitado às instituições bancárias extratos bancários das partes do período de junho a setembro de 2011.Sobreveio sentença acolhendo em parte as contas apresentadas e declarando que os Autores são credores da quantia de R$12.208,56. Interposto recurso, foi reconhecida a nulidade da sentença para determinar a reabertura da instrução.A esse respeito, veja-se o seguinte excerto do acórdão de lavra da Des.ª Ana Lúcia Lourenço: “Deste modo, tem-se por indiscutível que a questão objeto deste recurso – o pagamento ou não do valor de R$ 11.950,00 (onze mil, novecentos e cinquenta reais) – não restou clara por nenhuma das provas acostadas ao feito. Deste modo, necessária a cassação da sentença e a complementação da perícia, eis que inviável a formação de qualquer convicção suficientemente segura. Afinal, com base nestas informações precárias e dúbias, poderia esta e. Corte de Justiça, quando do julgamento do recurso, incorrer em verdadeira injustiça para ambas as partes, deixando de oferecer a efetiva prestação jurisdicional. Assim, diante da insuficiência das considerações tecidas pelo perito judicial, e a ausência de material probatório suficiente, mostra-se necessária a reabertura da instrução processual, para a complementação do laudo pericial.Desta forma, voto no sentido de, ex officio, anular a r. sentença a quo e determinar a remessa dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual e realizada nova complementação da perícia, restando prejudicada a análise do recurso de apelação manejado pela requerida.” (mov. 267.1). Bem se vê que o acórdão deixou claro a necessidade de se descobrir se houve ou não o repasse da quantia de R$11.950,00, determinando, para tanto, a reabertura da instrução processual e a complementação da perícia.Dito isso, verifica-se que foi concedido prazo, em duas oportunidades, para que a Agravada comprovasse suas alegações (mov. 345.1 e 364.1), anexando o comprovante de pagamento da quantia referenciada.Para tanto, trouxe aos autos cópia do extrato bancário do período em que deveria ter ocorrido o pagamento, explicando que “não localizou a compensação de uma parcela única em valor equivalente ao débito de R$11.950,00”, pretendendo que a parte contrária apresente os extratos bancários do período para demonstrar o recebimento da quantia.Houve nova manifestação do perito e na sequência, proferida a decisão agravada em que a d. magistrada determina a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, sucessor do HSBC Bank Brasil S/A, solicitando cópia dos extratos bancários dos meses de janeiro a março de 2011.Da atenta análise do acórdão proferido anteriormente por esta Corte determinou-se a reabertura da instrução probatória com o objetivo específico de apurar se a quantia de R$11.950,00 foi ou não repassada aos Autores.Ora, competia, portanto, à Ré, logo após o retorno dos autos e a reabertura da instrução, tratar de produzir as provas necessárias para elucidação da controvérsia. Ocorre que, primeiro pediu prorrogação do prazo e depois trouxe aos autos extratos bancários, pedindo que a parte contrária comprovasse os fatos controvertidos.Nesse contexto, acolher a pretensão da Ré acaba por inverter o ônus probatório, impondo à parte contrária e ao próprio Juízo o dever de demonstrar se houve ou não o pagamento.Consabidamente, é ônus do réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (art. 373, inc. II do CPC). Outrossim, tendo em vista que “o ônus da prova incumbe à parte que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser provado (Chiovenda), ou seja, àquela que possa beneficiar-se desse reconhecimento”[1], impõe-se à parte Ré, ora Agravada, comprovar que efetuou o repasse dos valores, caso não tenha se desincumbido do ônus, compete ao juiz apreciar a prova dos autos e formar seu convencimento.No caso, do quanto se vê foi dada nova oportunidade para a juntada de documentos, de modo que não seria o caso de produção de outras provas que, frise-se, até então sequer haviam sido requeridas pela própria parte interessada.Ademais, dando cumprimento ao contido no acórdão anteriormente proferido por esta Corte, foi dada nova oportunidade de produção de provas e o perito já apresentou laudo complementar tecendo considerações a respeito dos comprovantes de pagamento da quantia controvertida.Assim sendo, o recurso comporta provimento para indeferir o pedido de expedição de ofício à instituição financeira.À luz do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar integralmente a decisão agravada.
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