SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0054753-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. DECISÃO SANEADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DO BANCO DO BRASIL. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO. ÍNDICES INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALHAS NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO GESTOR. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.300/STJ. INVERSÃO GENÉRICA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. TEMAS REPETITIVOS Nº 1.150 E Nº 1.387/STJ. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES.I. CASO EM EXAME1. Agravos de instrumento interpostos, respectivamente, pelo Banco e pelos autores contra decisão saneadora em ação de indenização movida por titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público –PASEP, que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, reconheceu parcialmente a prescrição da pretensão em relação a alguns dos autores, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor dos autores.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Definir: (i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por todos os pedidos formulados na inicial; (ii) se a pretensão de recomposição do saldo da conta vinculada dos beneficiários, mediante aplicação de índices inflacionários diversos daqueles oficialmente estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP atrai a competência da Justiça Federal; (iii) se deve ser mantida a inversão genérica do ônus da prova diante da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ e, (iv) se o reconhecimento da prescrição observa as teses firmadas no julgamento dos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Segundo a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150/STJ, o Banco do Brasil, como gestor operacional da conta do beneficiário participante, detém legitimidade passiva do apenas para responder por demandas decorrentes de falhas na administração operacional das contas individualizadas do PASEP, compreendendo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa.4. A pretensão voltada à substituição dos índices oficiais de atualização monetária do Fundo por expurgos inflacionários ou critérios diversos extrapola a atuação operacional atribuída ao Banco do Brasil, impondo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva quanto a essa parcela da demanda, bem como da competência da Justiça Federal para sua apreciação.5. A inversão genérica do ônus da prova mostra-se incompatível com as diretrizes estabelecidas no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, competindo ao Juízo de origem proceder à distribuição da carga probatória conforme os parâmetros definidos no precedente vinculante.6. Quanto às pretensões remanescentes relativas a alegadas falhas na administração da conta individual, o Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça fixou que o saque integral do saldo constitui o termo inicial da prescrição, não sendo possível postergar sua contagem para a data da obtenção de extratos ou microfilmagens.IV. DISPOSITIVO7. Agravo de instrumento interposto pela requerida ao qual se dá parcial provimento, e agravo de instrumento interposto pelos autores ao qual se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I; Código de Processo Civil, arts. 17, 357, 373, caput e §1º, e 1.015; Código Civil, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO e REsp 1.895.941/TO, Tema Repetitivo nº 1.150, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, REsp 2.166.714/PE, REsp 2.166.715/PE e REsp 2.166.768/PE, Tema Repetitivo nº 1.300, Primeira Seção; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, Tema Repetitivo nº 988; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0001757-82.2021.8.16.0095, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 02.12.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0088352-39.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 29.11.2025.