Ementa
Direito processual civil e direito civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Decisão que não conheceu o recurso por preclusão e ausência de conteúdo decisório. Insurgência recursal. Alegação de inexistência de preclusão e de cabimento do agravo de instrumento. Não acolhimento. Decisão anterior que já havia determinado o depósito de 50% dos valores recebidos pela agravante. Ausência de impugnação oportuna. Operação da preclusão. Pronunciamento posteriormente recorrido que se limitou a renovar a intimação para cumprimento de ordem judicial já proferida. Ato de mero impulso processual. Inexistência de apreciação nova da controvérsia ou imposição de obrigação diversa. Despacho sem conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível. Inteligência dos arts. 203, § 3º, e 1.001 do cpc. Decisão monocrática mantida. Agravo interno conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno em face de decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento interposto em processo de inventário, no qual se discutia a determinação judicial para que a agravante efetuasse o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos valores recebidos em acordo homologado em ação anterior, sendo que a decisão recorrida considerou preclusa a matéria e classificou o ato posterior como despacho de mero expediente, afastando a possibilidade de recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou o cumprimento de depósito em autos de inventário, considerada preclusa e classificada como despacho de mero expediente sem conteúdo decisório, é passível de impugnação por agravo de instrumento.III. Razões de decidir3. A decisão recorrida não foi conhecida por preclusão, pois a obrigação de depósito de 50% (cinquenta por cento) dos valores já havia sido decidida anteriormente e não foi impugnada oportunamente.4. O pronunciamento atacado é despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório autônomo, sendo, portanto, irrecorrível.5. Permitir a rediscussão da matéria por meio do despacho implicaria reabrir prazo recursal já precluso, o que contraria a segurança jurídica.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É incabível o conhecimento de agravo de instrumento contra despacho de mero expediente que determina o cumprimento de decisão anteriormente proferida, especialmente quando a matéria já se encontra preclusa e não há conteúdo decisório autônomo capaz de ensejar recurso._______Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.011, 1.015, p.u., 1.021, caput, 203, § 3º, 223, 507 e 1.000, p.u.Jurisprudência relevante citada:
N/A.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0054766-74.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 18.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo interno interposto por R. de F.M. em face da decisão monocrática de minha Relatoria (mov. 8.1) proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0033959-33.2026.8.16.0000, a qual não conheceu o recurso em razão da preclusão. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento deve ser reformada, porquanto teria reconhecido equivocadamente a ocorrência de preclusão, uma vez que a insurgência não se volta contra a ciência da decisão anteriormente proferida, mas sim contra a determinação posterior de cumprimento de depósito nos autos de inventário, razão pela qual não haveria falar em perda da faculdade recursal; b) a decisão combatida possui efetivo conteúdo decisório, na medida em que impõe obrigação à agravante e determina o cumprimento de providência específica, não se tratando de mero despacho de expediente, motivo pelo qual seria passível de impugnação mediante agravo de instrumento; c) o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processo de inventário, hipótese em que se enquadraria o pronunciamento judicial questionado; d) a conclusão de que inexistiria conteúdo decisório no ato recorrido afrontaria a natureza e os efeitos concretos da determinação judicial impugnada, a qual produz gravame à recorrente; e) em observância ao princípio da colegialidade, a controvérsia deveria ser submetida à apreciação do órgão colegiado, especialmente por envolver discussão acerca da recorribilidade do pronunciamento judicial e da incidência da preclusão. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento, a fim de que a matéria seja apreciada pelo colegiado. A parte agravada devidamente intimada para apresentar contrarrazões, se manifestou no mov. 131, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Em conformidade com o disposto no “caput” do art. 1.021 do Código de Processo Civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Assim, em análise prévia de admissibilidade recursal do presente agravo interno, verifica-se que não há óbice ao seu conhecimento. Insurge-se a parte agravante com relação à decisão de minha Relatoria que não conheceu o recurso de agravo de instrumento nº 0033959-33.2026.8.16.0000 em razão da preclusão. Inicialmente convém demonstrar os fundamentos da decisão recorrida (mov. 8.1): “(...)Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não reconhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Em análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, constata-se o não cabimento do recurso, em razão da preclusão operada na matéria sob exame. Explico. Analisando as razões recursais, constato que a Recorrente se insurge contra a decisão por meio da qual o Juízo da 2ª Vara de Sucessões de Curitiba determinou o depósito de 50% dos valores percebidos no acordo firmado nos autos nº 0010857-65.2015.8.16.0194, em trâmite perante a 25ª Vara Cível de Curitiba. Ocorre que, compulsando o feito originário, observo que o primeiro pronunciamento judicial sobre a questão ocorreu em 29.7.2025, a saber (mov. 180.1): “1. Após a decisão que determinou a Raildes de Fátima Moro o depósito do valor correspondente devido ao espólio (mov. 125.1 e 144.1), sobreveio controvérsia sobre a percentagem do valor: enquanto a inventariante sustenta o depósito da totalidade dos valores (mov. 178.1), Raildes de Fátima Moro defende que apenas 5% devem ser depositados, considerando que é o percentual das quotas sociais sobre as quais o espólio tem direito (mov. 171.1). Pois bem. Muito embora, no contrato social, seja o falecido detentor de 5% das cotas sociais de Abib e Moro Ltda ME (mov. 171.2), denota-se que os consortes (enquanto o falecido estava vivo), por ocasião da dissolução da união estável, acordaram quanto à partilha de toda a empresa na proporção de 50% para cada consorte, 'independente do número de cotas descrito no contrato social', conforme documento juntado pela própria Raildes de Fátima Moro em mov. 92.2. Diante disso, pertinente o depósito de 50% dos valores recebidos por Raildes de Fátima Moro em razão do acordo homologado nos autos de Liquidação de Sentença n. 0010857- 65.2015.8.16.0194 (mov. 122.2). Ante o exposto, intime-se Raildes de Fátima Moro para que complemente o depósito judicial efetuado (mov. 171.3/171.4), nos termos da presente decisão, em 05 (cinco) dias”. A interessada tomou conhecimento do teor de tal pronunciamento em 11.8.2025 (mov. 181), opondo embargos de declaração na data de 18.8.2025 (mov. 183). Os aclaratórios foram analisados e rejeitados pelo Juízo Singular na data de 8.10.2025 (mov. 193.1). A interessada foi intimada na data de 24.10.2025 e, em 18.11.2025, renunciou ao prazo para nova manifestação (mov. 197). Ou seja, mesmo ciente das consequências jurídicas cabíveis à espécie, a Sra. Raildes de Fatima Moro registrou sua renúncia ao prazo processual e igualmente deixou de interpor o recurso cabível àquele tempo. Evidente, portanto, que a decisão indicada nestes autos como recorrida, proferida em 2.3.2026, tão somente determinou o cumprimento da ordem anterior, a qual já se encontrava preclusa. Veja-se: “1. Considerando o lapso temporal decorrido desde o petitório de mov. 203, renove-se a intimação de Raildes de Fátima Moro para que tome ciência do contido em mov. 196 e, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, cumpra o determinado no item 1 de mov. 180, sob as penas da lei” Assim, fica evidente que a decisão efetivamente recorrida, que determinou que a Agravante depositasse na Ação de Inventário 50% dos valores por ela recebidos nos autos nº 0010857-65.2015.8.16.0194, foi alcançada pela preclusão em novembro de 2025, o que torna inviável a discussão da questão em março de 2026. Aplicável ao caso os arts. 223, 507 e 1.000, todos do Código de Processo Civil: Art. 223.Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Art. 507.É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Não fosse apenas isso, constato, ainda, vício de outra ordem. Como já mencionado, o pronunciamento indicado como recorrido pela Agravante foi o vinculado ao mov. 205.1 dos autos de origem. Ocorre que este foi classificado pelo próprio Juízo Singular como “Despacho de Mero Expediente”. Pontua-se, ainda, que o artigo 203 do Código de Processo Civil, estabelece a diferenciação entre os pronunciamentos do juiz. Veja-se: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.” Conforme explica Nelson Nery Junior, despacho é “todo e qualquer ato ordinatório do juiz, destinado a apenas dar andamento ao processo, sem nada decidir. Todos os despachos são de mero expediente e irrecorríveis, conforme determina o CPC 1001. São despachos os comandos: digam as partes; ao contador; diga o réu sobre o pedido de desistência da ação; manifeste-se o autor sobre a contestação etc” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 668.). Com a análise dos autos, verifica-se que o pronunciamento recorrido se trata de despacho sem conteúdo decisório, na inteligência do artigo 203, §3°, do Código de Processo Civil. Portanto, é irrecorrível nos termos do artigo 1.011, do Código de Processo Civil. Isso porque, como já visto, tratou-se de mera determinação de cumprimento de decisão anterior. Logo, em razão dos vícios acima indicados, que são de duas ordens, o juízo de admissibilidade do presente recuso é negativo.(...)
Inobstante as alegações tecidas pela agravante, não se verifica qualquer elemento apto a afastar os fundamentos adotados na decisão agravada. Isso porque o pronunciamento apontado como recorrido, proferido em 02.03.2026 (mov. 205.1/origem), limitou-se a determinar o cumprimento de comando judicial anteriormente estabelecido no mov. 180.1/origem, ocasião em que o Juízo singular já havia definido, de forma expressa, a obrigação de a agravante complementar o depósito correspondente a 50% dos valores recebidos em razão do acordo homologado nos autos nº 0010857-65.2015.8.16.0194. Assim, a controvérsia relativa ao percentual devido e à própria obrigação de depósito foi efetivamente decidida naquele momento processual, não se renovando por ocasião do despacho posterior, ora recorrido. Com efeito, o teor do pronunciamento impugnado evidencia que sua finalidade consistiu unicamente em impulsionar o feito e assegurar o cumprimento de determinação anteriormente proferida, tanto que o magistrado utilizou a expressão “renove-se a intimação”, deixando claro que não estava reapreciando a matéria de mérito nem proferindo nova deliberação sobre a questão. Em outras palavras, não houve reanálise dos argumentos já examinados, tampouco nova definição acerca dos direitos das partes, mas apenas a reiteração de providência destinada à efetivação da decisão já estabilizada nos autos. Além disso, admitir a rediscussão da matéria a partir desse simples ato de impulso processual implicaria, na prática, conferir novo prazo recursal contra decisão anteriormente proferida e regularmente cientificada à interessada, circunstância incompatível com o instituto da preclusão e com a própria segurança jurídica. O despacho subsequente não possui o condão de reabrir discussão sobre questão já decidida, especialmente quando inexiste modificação do conteúdo decisório originariamente estabelecido. Nesse contexto, além de se verificar a evidente preclusão da matéria, já que a obrigação de depósito foi expressamente fixada na decisão de mov. 180.1/origem e não impugnada oportunamente pela interessada, constata-se que o pronunciamento posteriormente atacado sequer possui conteúdo decisório autônomo. Ausentes, portanto, tanto a possibilidade de rediscussão de matéria já alcançada pela preclusão quanto conteúdo decisório capaz de ensejar a interposição de recurso, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo de instrumento. Portanto, não se encontrando, nas razões recursais do ora agravante, motivo aptos para modificar os fundamentos da decisão agravada, os quais são aqui mantidos e reafirmados, não comporta provimento a sua pretensão. Por essas razões, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do agravo interno, nos termos da fundamentação supra.
|