SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054766-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra regina bittencourt simoes
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Decisão que não conheceu o recurso por preclusão e ausência de conteúdo decisório. Insurgência recursal. Alegação de inexistência de preclusão e de cabimento do agravo de instrumento. Não acolhimento. Decisão anterior que já havia determinado o depósito de 50% dos valores recebidos pela agravante. Ausência de impugnação oportuna. Operação da preclusão. Pronunciamento posteriormente recorrido que se limitou a renovar a intimação para cumprimento de ordem judicial já proferida. Ato de mero impulso processual. Inexistência de apreciação nova da controvérsia ou imposição de obrigação diversa. Despacho sem conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível. Inteligência dos arts. 203, § 3º, e 1.001 do cpc. Decisão monocrática mantida. Agravo interno conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno em face de decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento interposto em processo de inventário, no qual se discutia a determinação judicial para que a agravante efetuasse o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos valores recebidos em acordo homologado em ação anterior, sendo que a decisão recorrida considerou preclusa a matéria e classificou o ato posterior como despacho de mero expediente, afastando a possibilidade de recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou o cumprimento de depósito em autos de inventário, considerada preclusa e classificada como despacho de mero expediente sem conteúdo decisório, é passível de impugnação por agravo de instrumento.III. Razões de decidir3. A decisão recorrida não foi conhecida por preclusão, pois a obrigação de depósito de 50% (cinquenta por cento) dos valores já havia sido decidida anteriormente e não foi impugnada oportunamente.4. O pronunciamento atacado é despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório autônomo, sendo, portanto, irrecorrível.5. Permitir a rediscussão da matéria por meio do despacho implicaria reabrir prazo recursal já precluso, o que contraria a segurança jurídica.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É incabível o conhecimento de agravo de instrumento contra despacho de mero expediente que determina o cumprimento de decisão anteriormente proferida, especialmente quando a matéria já se encontra preclusa e não há conteúdo decisório autônomo capaz de ensejar recurso._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.011, 1.015, p.u., 1.021, caput, 203, § 3º, 223, 507 e 1.000, p.u.Jurisprudência relevante citada: N/A.