SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0054779-73.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais. TUTELA DE URGÊNCIA. DÉBITO DE ORIGEM NÃO ESCLARECIDA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA OPERAÇÃO BANCÁRIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora nos autos de Ação Declaratória Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais, contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos sobre o benefício previdenciário da autora/agravada referente às parcelas vinculadas à operação bancária supostamente não contraída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência voltada à suspensão da exigibilidade de operação bancária, diante da alegação de inexistência do negócio por fraude.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade dos efeitos da medida. 4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias não estabelece presunção de irregularidade de toda operação impugnada pelo consumidor, sendo necessária a apresentação de elementos mínimos que indiquem a ocorrência da fraude ou de falha na prestação do serviço.5. A apuração da alegada fraude depende da apresentação dos documentos existentes acerca da operação, dos registros de autenticação e dos comprovantes de disponibilização do crédito, podendo exigir prova pericial ou análise dos dados da contratação eletrônica.6. Ainda que a manutenção dos descontos mensais sobre o benefício previdenciário possa representar risco à esfera jurídica da autora, a ausência de probabilidade do direito impede a concessão da tutela de urgência, liminar e sem estabelecimento do contraditório, por serem cumulativos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos das parcelas de operação bancária sobre o benefício previdenciário exige a demonstração concreta da probabilidade do direito, não bastando a mera alegação de fraude”; “2. A existência de descontos das parcelas de operação bancária sobre o benefício previdenciário, desacompanhada de elementos mínimos que evidenciem a inexistência da operação, recomenda a formação do contraditório e a dilação probatória”; “3. Ausente a probabilidade do direito, resta inviável o deferimento da tutela de urgência, ainda que presente alegação de perigo de dano”.Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 300; CDC, Arts. 6º, inc. VIII, e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e nº 479; AgInt no AREsp nº 1.875.200/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17.05.2022; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0119067-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jederson Suzin, j. 25.03.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0087321-52.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 20.03.2024.