Ementa
Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais e morais. Gratuidade de justiça. Hipossuficiência comprovada. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao autor em ação de reparação de danos. O autor, autônomo e sem renda fixa, alegou hipossuficiência financeira, apresentando documentos que comprovam sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a concessão da gratuidade de justiça ao autor em razão de sua hipossuficiência financeira e da urgência do pedido.III. Razões de decidir3. A declaração de hipossuficiência do autor goza de presunção de veracidade, conforme o artigo 99, §3º, do CPC, e a Lei nº 7.115/83.4. A jurisprudência reconhece que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido a pessoas com renda igual ou inferior a três salários-mínimos.5. A posse de patrimônio, como a motocicleta usada para trabalho, não afasta a condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: A gratuidade de justiça deve ser concedida integralmente a pessoas com renda mensal igual ou inferior a três salários-mínimos, desde que comprovada a hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, incs. LXXIV e XXXV; CPC, art. 99, caput e § 3º; Lei nº 7.115/1983, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 1.567.934-8, Rel. Francisco Luiz Macedo Junior, 9ª Câmara Cível, j. 22.06.2017; TJPR, AC 1.388.798-8, Rel. Domingos José Perfetto, 9ª Câmara Cível, j. 08.10.2015; TJPR, AI 0000486-95.2022.8.16.0000, Rel. Arquelau Araujo Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 07.05.2022; Súmula 481/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o autor do processo tem direito à gratuidade de justiça. Isso foi decidido porque ele comprovou que não tem condições financeiras de arcar com esses custos sem prejudicar o sustento dele e da família.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0054791-87.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 02.08.2026)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em ação de indenização por danos materiais e morais, autos nº 0054791-87.2026.8.16.0000, indeferiu o pleito de gratuidade de justiça ao autor (mov. 7.1).O autor sustenta que faz jus à gratuidade da justiça.Narra que exerce atividade autônoma como motoboy e que o valor considerado pelo juízo corresponde à sua renda bruta, sem descontar despesas indispensáveis ao exercício da profissão.Argumenta que arca diariamente com gastos significativos de combustível, alimentação, manutenção e demais custos inerentes à atividade, o que reduz substancialmente sua renda líquida.Afirma que seus rendimentos são variáveis e dependem da demanda do mercado, inexistindo garantia de ganhos fixos, razão pela qual precisa reservar recursos para períodos de menor faturamento. Alega que, consideradas as despesas operacionais e a oscilação de renda, seus ganhos efetivos ficariam abaixo do parâmetro de três salários-mínimos utilizado pela jurisprudência.Aduz que apresentou histórico de créditos do INSS demonstrando o recebimento de auxílio-doença no valor de R$ 1.978,06 durante período em que esteve afastado de suas atividades.Defende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade e que a insuficiência de recursos deve ser aferida pela capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência.Argumenta que eventual existência de patrimônio, como a motocicleta utilizada para o trabalho, não demonstra capacidade financeira para suportar as custas judiciais.Requer a concessão do benefício.A liminar foi indeferida (mov. 13.1, TJ).Em contrarrazões, o agravado Allianz Seguros S.A. se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 21.1, TJ). É o relatório.
Voto e sua fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e ausência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da gratuidade de justiça
O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária gratuita.O artigo 99, do CPC, não veda ao magistrado determinar que a parte que requer o benefício da assistência judiciária faça prova de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.O autor, conforme narrado na petição inicial, trabalha como motorista de aplicativo autônomo.O requerente apresentou declaração de hipossuficiência, aduzindo sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento (mov. 1.3).Conforme artigos 99, §3º, do CPC, e 1º, da Lei nº 7.115/83, a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade.A alegação de impossibilidade de arcar com as custas é reforçada pelos rendimentos líquidos que o autor auferiu no aplicativo que trabalha como motorista.Entre fevereiro, março e abril de 2026, o autor auferiu rendimento líquido como motoboy de aplicativo nos valores de R$ 416,75, R$ 1.515,75 e R$ 1.112,53, respectivamente (mov. 20.15, 20.16 e 20.17).O autor gasta R$ 280,00 por mês com o transporte escolar do filho (mov. 20.2, 20.3 e 20.4).Também foi juntado informe de rendimentos financeiros do ano de 2025, que demonstram empréstimo parcelado pelo autor (mov. 20.18).A prova apresentada permite acolher a alegação do autor de que não tem condições de antecipar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento familiar.Esta Câmara tem o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido, de forma integral, a todas as pessoas com renda igual ou inferior a três salários-mínimos por mês:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RENDA MENSAL INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM CARÁTER PRECÁRIO E ENQUANTO MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE [...]. (TJPR, AI 1.567.934-8, Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior, 9ª C. Cível, j. 22.06.2017).APELAÇÃO CÍVEL - PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALIADA À COMPROVAÇÃO DE PARCA RENDA - RENDIMENTOS COMPROVADOS QUE FICAM AQUÉM DO EQUIVALENTE A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA FAMÍLIA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA OS FINS DA LEI 1.060/50 DEMONSTRADA - CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR, AC 1.388.798-8, Rel.: Domingos José Perfetto, 9ª C. Cível, j. 08.10.2015)O fato de o autor ser proprietário de uma motocicleta Yamaha XTZ 150 Crosser Z Flex, ano 2024, não configura motivo suficiente para elidir a declaração de hipossuficiência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, CONCEDENDO O PARCELAMENTO. AUTORA QUE AUFERE UM SALÁRIO-MÍNIMO DE BENEFÍCIO. RESIDÊNCIA PRÓPRIA FINANCIADA E VEÍCULO POPULAR EM NOME DA AUTORA SÃO INSUFICIENTES PARA ELIDIR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000486-95.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 07.05.2022)Assim, a fim de se evitar possível violação ao princípio do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), é devida a concessão da gratuidade judicial de maneira integral ao requerente.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para conceder a gratuidade de justiça ao autor. Dispositivo.
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