SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054791-87.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais e morais. Gratuidade de justiça. Hipossuficiência comprovada. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao autor em ação de reparação de danos. O autor, autônomo e sem renda fixa, alegou hipossuficiência financeira, apresentando documentos que comprovam sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a concessão da gratuidade de justiça ao autor em razão de sua hipossuficiência financeira e da urgência do pedido.III. Razões de decidir3. A declaração de hipossuficiência do autor goza de presunção de veracidade, conforme o artigo 99, §3º, do CPC, e a Lei nº 7.115/83.4. A jurisprudência reconhece que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido a pessoas com renda igual ou inferior a três salários-mínimos.5. A posse de patrimônio, como a motocicleta usada para trabalho, não afasta a condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: A gratuidade de justiça deve ser concedida integralmente a pessoas com renda mensal igual ou inferior a três salários-mínimos, desde que comprovada a hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, incs. LXXIV e XXXV; CPC, art. 99, caput e § 3º; Lei nº 7.115/1983, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 1.567.934-8, Rel. Francisco Luiz Macedo Junior, 9ª Câmara Cível, j. 22.06.2017; TJPR, AC 1.388.798-8, Rel. Domingos José Perfetto, 9ª Câmara Cível, j. 08.10.2015; TJPR, AI 0000486-95.2022.8.16.0000, Rel. Arquelau Araujo Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 07.05.2022; Súmula 481/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o autor do processo tem direito à gratuidade de justiça. Isso foi decidido porque ele comprovou que não tem condições financeiras de arcar com esses custos sem prejudicar o sustento dele e da família.