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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GVT REFORMAS E RECICLAGEM DE PNEUS LTDA E OUTROS em face da decisão proferida no mov. 366.1, que, nos autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0005146-09.2017.8.16.0130, indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores destinados ao plano de previdência VGBL de titularidade de Jeferson Vinicio Tinti, informado no mov. 296.1 dos autos de origem.Irresignado, o executado interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1), argumentando, em síntese, que a decisão incorreu em equívocos jurídicos ao confundir o VGBL com mera aplicação financeira, pois o plano tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida, conforme regulado pelo Decreto-Lei nº 73/66 e normas da SUSEP, e reconhecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Argumentam que, nos termos do artigo 833, inciso VI, do Código de Processo Civil, o seguro de vida é impenhorável, o que inclui o VGBL, independentemente de previsão expressa ou de comprovação de destinação alimentar, bastando sua natureza jurídica. Além disso, apontam violação ao princípio da menor onerosidade, pois a penhora do plano compromete a proteção previdenciária do agravante e de sua família, e destacam a ausência de esgotamento de outros meios executivos menos gravosos.Em desfecho, requerem o recebimento e regular processamento do agravo, com a concessão de efeito suspensivo para suspender a execução até o julgamento definitivo do recurso, e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores depositados no plano de previdência privada do agravante.Preparo recolhido no mov. 1.4. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos a este relator.Por meio da decisão de mov. 12.1, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, sendo oportunizado prazo à parte contrária para exercer o contraditório.Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 21.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.A seguir, vieram conclusos para elaboração de voto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO. O presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de reforma da decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores mantidos no plano de previdência VGBL de titularidade de Jeferson Vinicio Tinti, executado, sob o pleito de reconhecimento da impenhorabilidade, dado que a quantia decorrente do VGBL possui natureza de seguro de vida, protegido pelo art. 833, VI, do CPC, além de que a penhora violaria o princípio da menor onerosidade.Razão não lhe assiste.Pois bem. Como é cediço, o art. 833, X, do Código de Processo Civil, estabelece ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Neste dispositivo, o objetivo do legislador é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado ao fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da CF. A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna (STJ – TERCEIRA TURMA - REsp 1231123/SP - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 30/08/2012). Cabe destacar que o antigo entendimento de que a impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos aplicar-se-ia, não apenas àqueles valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, não merece mais prevalecer, em razão de recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça nos REsps nºs 1.677.144 e 1.660.671, que estabeleceu critério distinto para definição da penhorabilidade de tais ativos financeiros: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite interpretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar de, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21. Com base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta (40) (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)Assim, pelo novo entendimento atribuído pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, é plenamente possível a penhora recair sobre saldos em conta corrente, ou outros ativos financeiros, ainda que inferiores a quarenta salários-mínimos, salvo se demonstrado no caso concreto que tais numerários possuam característica e objetivo similar ao da utilização da poupança, o que não aconteceu no presente caso. No caso dos autos, a priori, conforme se observa no mov. 284.3 - (fl. 6 – autos de origem) foram localizados valores em fundos de planos de previdência em nome do devedor Jeferson Vinicio Tinti, sob a quantia de R$ 265.399,92 (duzentos e sessenta e cinco mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), junto ao banco Bradesco Premios Acumulados VGBL, conforme imagem abaixo coligida:Nesse sentido, malgrado os argumentos do agravante de que o plano de previdência privada se equipara ao seguro de vida, o que atrairia a impenhorabilidade de tais valores, nota-se que, aparentemente, inexiste qualquer documento ou mesmo indício nos autos que permita concluir que tais valores seriam destinados à subsistência do devedor ou de sua família.Ao revés, a própria natureza jurídica dos planos de previdência complementar aberta evidencia que se trata, em regra, de modalidade de investimento de caráter programado e vocacionado à formação de reserva de longo prazo, com a finalidade de complementação de renda futura.Neste sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). DECISÃO QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO NO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO LEGAL A OUTRAS MODALIDADES DE APLICAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É AUTOMÁTICA. ÔNUS DO EXECUTADO DE DEMONSTRAR QUE OS VALORES CONSTITUEM RESERVA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. PENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que acolheu parcialmente impugnação à penhora para declarar a impenhorabilidade de valores depositados em plano de previdência privada (VGBL) de titularidade da executada, sob o fundamento de que o montante, inferior a 40 salários mínimos, estaria protegido pelo art. 833, inciso X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se valores depositados em plano de previdência privada do tipo VGBL, inferiores a 40 salários mínimos, são automaticamente impenhoráveis por força do art. 833, inciso X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, "são impenhoráveis (...) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos".4. O plano de previdência privada do tipo VGBL possui natureza de aplicação financeira, com possibilidade de resgate a qualquer tempo, o que afasta a presunção de impenhorabilidade.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a extensão da proteção prevista no art. 833, inciso X, do CPC a outras modalidades de aplicação financeira, mas de forma condicionada: é ônus do executado demonstrar concretamente que os valores constituem reserva destinada a assegurar o mínimo existencial, não sendo possível a aplicação automática do limite apenas em razão do montante depositado (REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024).6. No caso concreto, a executada não produziu qualquer prova de que o saldo penhorado constitui reserva destinada à sua subsistência ou à de sua família, ônus que lhe competia nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a natureza patrimonial do numerário e afasta a caracterização do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e provido.__________Dispositivo relevante citado: CPC, 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, AI nº 0144400-18.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 16.03.2026; TJPR, AI nº 0042071-25.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, j. 03.02.2026; TJPR, AI nº 0098048-02.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 01.12.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007668-93.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 13.07.2026). (Destaquei).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR. PENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de valores oriundos de plano de previdência privada, sob o fundamento de que a impenhorabilidade dos proventos previdenciários não é absoluta, sobretudo quando preservado o mínimo existencial. O Juízo de origem manteve a constrição de 30% da verba, reputando o percentual razoável. O agravante sustenta a impenhorabilidade integral dos valores, por se tratar de proventos previdenciários e por não excederem o limite de 40 salários-mínimos, requerendo o desbloqueio das quantias constritas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se os valores depositados em plano de previdência privada complementar de titularidade do executado gozam de impenhorabilidade absoluta, ou se é possível a constrição parcial dos recursos quando não demonstrado seu caráter alimentar e preservado o mínimo existencial. III. Razões de decidir3. O art. 833, IV e §2º, do Código de Processo Civil, consagra a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria, ressalvando, porém, hipóteses excepcionais, como o pagamento de prestação alimentícia e valores que excedam cinquenta salários-mínimos mensais.4. Embora o saldo de previdência privada possua, em tese, natureza previdenciária, o STJ, no EREsp nº 1.121.719/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.04.2014), consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso.5. No caso concreto, constatou-se que o fundo de previdência privada do agravante encontra-se sem movimentação, inexistindo aportes ou resgates recentes, o que evidencia tratar-se de aplicação financeira comum, destituída de caráter alimentar.6. Ausente prova de que os valores bloqueados são indispensáveis à subsistência do devedor, afasta-se a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, sendo legítima a penhora parcial dos montantes mantidos no plano de previdência privada. IV. Dispositivo7. Recurso não provido.________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incisos IV e X, e §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.04.2023; STJ, EREsp nº 1.121.719/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 04.04.2014; STJ, AgInt no AREsp nº 2.631.444/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 07.10.2024. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042071-25.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 03.02.2026). (Destaquei).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE VALORES MANTIDOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE À SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de valores mantidos em planos de previdência privada (VGBL) em execução de título extrajudicial. A instituição financeira recorrente sustenta a penhorabilidade dos valores para satisfação do crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de penhora de valores depositados em plano de previdência privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impenhorabilidade de valores depositados em previdência privada não é absoluta, devendo ser aferida casuisticamente, apenas quando comprovada a natureza alimentar e a essencialidade à subsistência do devedor e de sua família. 4. No caso concreto, a executada não demonstrou que os valores possuem caráter alimentar ou que sejam indispensáveis à sua subsistência, tampouco apresentou manifestação acerca da pretensão de penhora, embora regularmente citada. 5. Ausente prova da destinação dos valores ao mínimo existencial, e considerado o dever do executado de agir segundo a boa-fé processual, bem como o direito do credor à efetividade da execução, revela-se legítima a constrição. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, e 854, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.061.984/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1.938.804/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14.10.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0100466-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 14.12.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0106168-34.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 23.04.2026). (Destaquei).Assim sendo, não se mostra possível a automática equiparação dos valores existentes no plano de previdência privada ao seguro de vida neste caso concreto, pois o plano de previdência usualmente diz respeito a aplicação financeira destinada à formação de fundo de capital que pode, no futuro, ser resgatado de uma só vez (pecúlio) ou de forma parcelada (renda vitalícia ou por prazo determinado), marcada, em regra, pela manutenção dos valores por período prolongado, não se confundindo, ordinariamente, com verbas de natureza alimentar ou com recursos destinados ao custeio imediato das despesas correntes do devedor, o que exige prova em sentido contrário.Ou seja, a rigor, os valores então localizados na reserva vinculada ao plano contratado pelo agravante têm caráter de investimento, e os valores dele decorrentes somente assumirão caráter alimentar quando, uma vez cumprido o prazo de capitalização, o beneficiário passar a receber a renda mensal proporcionada pela reserva acumulada ao longo do plano, o que, aparentemente, não ocorre no caso concreto. Por outro lado, nada indica que a constituição do fundo se caracterize como “seguro” em qualquer de suas modalidades, e muito menos como seguro de vida, cujo valor indenitário de fato reveste-se de impenhorabilidade.No caso concreto, cf. antes exposto a contratação de plano de previdência privada não se confunde com a contratação de cobertura securitária, na qual a parte, mediante o pagamento de um determinado valor, denominado “prêmio” contrata junto a empresa seguradora a cobertura financeira no caso de evento futuro e incerto, sendo que neste caso, embora a cobertura seja, no mais das vezes, proporcional ao valor do prêmio pago, em caso de ocorrência do sinistro coberto a indenização, via de regra supera em muito o custo de sua contratação, uma vez que aquela é diluída entre a massa de segurados que não tiveram sinistro a ser coberto, situação em tudo distinta do plano de previdência, no qual o benefício, e não indenização, corresponde e depende diretamente do aporte de recursos no fundo constituído em nome do participante.Não bastasse isso, após a intimação dos agravantes a respeito da decisão de processamento do presente recurso no mov. 12.1, a qual determinou às partes a juntada de documentos pertinentes ao deslinde da matéria controvertida, os recorrentes se mantiveram inertes, deixando, mais uma vez, de fazer prova da alegada impenhorabilidade, ônus que lhes incumbia.Assim sendo, ante a inexistência de indícios mínimos de que o valor penhorado relativo ao fundo de investimento VGBL de mov. 284.3 – f. 06 se destina à subsistência do devedor, imperiosa se mostra a manutenção da decisão agravada que determinou sua penhora, tendo em vista que a demanda executiva segue de acordo com os interesses do credor na satisfação do crédito que lhe é devido.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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