SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054805-71.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INGRESSO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. SISTEMA DE COTAS PARA EGRESSOS DE ESCOLA PÚBLICA. CERTIFICAÇÃO PELO ENCCEJA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA INTEGRAL NO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar de reserva de vaga no curso de Medicina da Universidade Estadual do Oeste do Paraná, na modalidade de cotas destinadas a egressos de escola pública.1.2. A agravante sustentou, em síntese, que concluiu o ensino médio exclusivamente por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), inexistindo histórico escolar por impossibilidade material, razão pela qual seria ilegal o indeferimento de sua matrícula. Alegou nulidade da decisão por deficiência de fundamentação, violação à legislação de cotas, aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e finalidade das ações afirmativas, bem como requereu a concessão de tutela de urgência para reserva da vaga.1.3. A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a observância das regras editalícias, a autonomia universitária e a ausência de comprovação do requisito objetivo consistente na frequência integral do ensino médio em escola pública, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou desinteresse em intervir no feito.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão, quais sejam analisar se:2.1.1. a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação;2.1.2. a certificação obtida exclusivamente por meio do ENCCEJA é suficiente para demonstrar, em sede de tutela de urgência em mandado de segurança, o preenchimento do requisito editalício de frequência integral do ensino médio em escola pública para ingresso em vaga reservada pelo sistema de cotas.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A preliminar de nulidade da decisão recorrida não merece acolhimento, pois o juízo de origem apreciou os fundamentos essenciais da controvérsia, expondo de forma suficiente as razões pelas quais concluiu que a documentação apresentada não demonstrava o atendimento ao requisito previsto no edital, inexistindo deficiência de fundamentação.3.2. A concessão de tutela liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, pressupostos vinculados à demonstração de direito líquido e certo.3.3. O edital do vestibular constitui norma vinculante tanto para a Administração quanto para os candidatos, impondo a observância dos requisitos objetivos estabelecidos para o ingresso nas vagas reservadas, em prestígio aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.3.4. O edital de abertura e o edital de matrícula exigem, para a modalidade de cota destinada a egressos de escola pública, a comprovação de frequência e conclusão integral do ensino médio na rede pública de ensino, sendo insuficiente, por si só, a apresentação do certificado de conclusão obtido por meio do ENCCEJA, por não demonstrar a trajetória escolar exigida para o enquadramento na política afirmativa.3.5. A retificação do edital não inovou nas regras do certame, limitando-se a explicitar interpretação já decorrente das disposições originárias, segundo a qual a certificação obtida por exames de competências não substitui a comprovação da efetiva frequência integral em escola pública quando esta constitui requisito específico da modalidade de cota.3.6. O precedente invocado pela agravante não se aplica ao caso concreto, porquanto, naquela hipótese, havia comprovação documental da frequência em escola pública, circunstância inexistente nos presentes autos, nos quais a própria agravante afirma não ter frequentado regularmente instituição pública ou privada de ensino médio.3.7. Ausente prova pré-constituída do preenchimento do requisito editalício e persistindo dúvida razoável quanto ao enquadramento da agravante na política afirmativa, não se evidencia, em cognição sumária, direito líquido e certo apto a justificar a concessão da tutela de urgência requerida.4. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela liminar em mandado de segurança pressupõe demonstração inequívoca de direito líquido e certo. Nos processos seletivos para ingresso em universidade pública, prevalece o princípio da vinculação ao edital, sendo insuficiente, para fins de acesso à cota destinada a egressos de escola pública, a apresentação isolada de certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio do ENCCEJA quando o edital exige prova da frequência integral na rede pública de ensino.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 207. Lei Federal nº 12.016/2009, arts. 1º e 7º, III. Edital de Abertura do Vestibular UNIOESTE 2026, arts. 32 e 36. Edital de Convocação para Matrícula UNIOESTE 2026, arts. 5º, I, e 7º, parágrafo único.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 6ª Câmara Cível, Remessa Necessária nº 0011549-46.2020.8.16.0014, Rel. Des. Robson Marques Cury, julgado em 24/05/2021.