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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INGRESSO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. SISTEMA DE COTAS PARA EGRESSOS DE ESCOLA PÚBLICA. CERTIFICAÇÃO PELO ENCCEJA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA INTEGRAL NO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar de reserva de vaga no curso de Medicina da Universidade Estadual do Oeste do Paraná, na modalidade de cotas destinadas a egressos de escola pública.1.2. A agravante sustentou, em síntese, que concluiu o ensino médio exclusivamente por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), inexistindo histórico escolar por impossibilidade material, razão pela qual seria ilegal o indeferimento de sua matrícula. Alegou nulidade da decisão por deficiência de fundamentação, violação à legislação de cotas, aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e finalidade das ações afirmativas, bem como requereu a concessão de tutela de urgência para reserva da vaga.1.3. A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a observância das regras editalícias, a autonomia universitária e a ausência de comprovação do requisito objetivo consistente na frequência integral do ensino médio em escola pública, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou desinteresse em intervir no feito.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão, quais sejam analisar se:2.1.1. a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação;2.1.2. a certificação obtida exclusivamente por meio do ENCCEJA é suficiente para demonstrar, em sede de tutela de urgência em mandado de segurança, o preenchimento do requisito editalício de frequência integral do ensino médio em escola pública para ingresso em vaga reservada pelo sistema de cotas.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A preliminar de nulidade da decisão recorrida não merece acolhimento, pois o juízo de origem apreciou os fundamentos essenciais da controvérsia, expondo de forma suficiente as razões pelas quais concluiu que a documentação apresentada não demonstrava o atendimento ao requisito previsto no edital, inexistindo deficiência de fundamentação.3.2. A concessão de tutela liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, pressupostos vinculados à demonstração de direito líquido e certo.3.3. O edital do vestibular constitui norma vinculante tanto para a Administração quanto para os candidatos, impondo a observância dos requisitos objetivos estabelecidos para o ingresso nas vagas reservadas, em prestígio aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.3.4. O edital de abertura e o edital de matrícula exigem, para a modalidade de cota destinada a egressos de escola pública, a comprovação de frequência e conclusão integral do ensino médio na rede pública de ensino, sendo insuficiente, por si só, a apresentação do certificado de conclusão obtido por meio do ENCCEJA, por não demonstrar a trajetória escolar exigida para o enquadramento na política afirmativa.3.5. A retificação do edital não inovou nas regras do certame, limitando-se a explicitar interpretação já decorrente das disposições originárias, segundo a qual a certificação obtida por exames de competências não substitui a comprovação da efetiva frequência integral em escola pública quando esta constitui requisito específico da modalidade de cota.3.6. O precedente invocado pela agravante não se aplica ao caso concreto, porquanto, naquela hipótese, havia comprovação documental da frequência em escola pública, circunstância inexistente nos presentes autos, nos quais a própria agravante afirma não ter frequentado regularmente instituição pública ou privada de ensino médio.3.7. Ausente prova pré-constituída do preenchimento do requisito editalício e persistindo dúvida razoável quanto ao enquadramento da agravante na política afirmativa, não se evidencia, em cognição sumária, direito líquido e certo apto a justificar a concessão da tutela de urgência requerida.4. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela liminar em mandado de segurança pressupõe demonstração inequívoca de direito líquido e certo. Nos processos seletivos para ingresso em universidade pública, prevalece o princípio da vinculação ao edital, sendo insuficiente, para fins de acesso à cota destinada a egressos de escola pública, a apresentação isolada de certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio do ENCCEJA quando o edital exige prova da frequência integral na rede pública de ensino.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 207. Lei Federal nº 12.016/2009, arts. 1º e 7º, III. Edital de Abertura do Vestibular UNIOESTE 2026, arts. 32 e 36. Edital de Convocação para Matrícula UNIOESTE 2026, arts. 5º, I, e 7º, parágrafo único.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 6ª Câmara Cível, Remessa Necessária nº 0011549-46.2020.8.16.0014, Rel. Des. Robson Marques Cury, julgado em 24/05/2021.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0054805-71.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 10.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de mandado de segurança (mov. 10.1), por meio do qual o juízo de primeiro grau tratou de denegar a ordem requerida em sede liminar.Inconformada, a requerente apresentou o presente recurso de agravo de instrumento, por meio do qual sustenta que: a) a agravante interrompeu seus estudos regulares no 7º (sétimo) ano do ensino fundamental em escola pública estadual e, após esse último vínculo, não frequentou ensino fundamental ou médio regular, tendo concluído exclusivamente o ensino médio por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos; b) no vestibular de 2026 da Universidade Estadual do Oeste do Paraná, foi regularmente aprovada para o curso de Medicina, na modalidade de cota para Escola Pública, apresentando certificado de conclusão do ensino médio pelo Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos e declaração de que jamais cursou ensino médio em instituição privada; c) apesar da documentação apresentada, a matrícula foi indeferida sob fundamento genérico de ausência de comprovação de vínculo com escola pública, com posterior negativa de recurso administrativo e ausência de esclarecimentos suficientes; d) o mandado de segurança impetrado com pedido liminar para reserva da vaga teve a tutela indeferida sob o argumento de não comprovação de requisito editalício, decisão que partiu da premissa equivocada de que teria havido frequência em ensino médio regular; e) a decisão agravada é nula por violação ao dever de fundamentação, pois deixou de enfrentar tese central de impossibilidade material de apresentação de histórico escolar por candidata certificada exclusivamente pelo Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos, bem como ignorou a natureza substitutiva dessa certificação; f) a exigência de histórico escolar de ensino médio configura prova impossível e probatio diabolica, na medida em que pressupõe trajetória escolar inexistente, tratando-se de exigência juridicamente inviável e logicamente incompatível com a situação fática demonstrada; g) não houve, em momento algum, frequência em ensino médio privado, circunstância suficiente para o enquadramento na política de cotas, inexistindo qualquer indício em sentido contrário apontado pela Administração; h) a decisão recorrida incorreu em error in judicando e erro de subsunção normativa ao desconsiderar que a inexistência de histórico escolar decorre da própria forma legítima de conclusão do ensino médio; i) houve omissão quanto a precedente específico do Tribunal de Justiça do Paraná que reconheceu que a certificação pelo Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos supre a exigência de histórico escolar para fins de cotas, vedando exclusão com base em formalismo excessivo; j) a legislação federal que rege a política de cotas, especialmente a Lei Federal nº 12.711/2012 e o Decreto 7.824/2012, equipara expressamente o certificado do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos ao egresso de escola pública, desde que inexistente frequência em ensino médio privado, não autorizando a criação de requisito adicional; k) o edital e a resolução interna da universidade, ao aceitarem expressamente o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos como forma de conclusão do ensino médio, não poderiam esvaziar sua eficácia por interpretação restritiva subsequente; l) a manutenção do indeferimento da matrícula configura violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia material e da finalidade das políticas afirmativas, além de restringir de forma desproporcional o direito fundamental à educação; m) está presente o perigo de dano concreto e iminente, consubstanciado no risco de perda definitiva da vaga no curso de Medicina em razão do avanço do calendário acadêmico, tornando inócua eventual decisão favorável ao final; n) estão preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência recursal, pois a medida de reserva de vaga possui caráter meramente conservativo e reversível, sem prejuízo à universidade, ao passo que o indeferimento acarreta dano irreparável.Ao final, requereu-se: a) o conhecimento e processamento do agravo de instrumento, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade; b) a concessão de efeito ativo ao recurso, para determinar a imediata reserva da vaga da agravante no curso de Medicina da Universidade Estadual do Oeste do Paraná, na modalidade de cota para Escola Pública, até o julgamento final do mandado de segurança; c) a intimação da parte agravada para apresentação de resposta no prazo legal; d) no mérito, o total provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória e confirmar a tutela de urgência pleiteada; e) subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da decisão agravada por vício de fundamentação, com determinação de prolação de nova decisão que enfrente a tese da impossibilidade material da prova e os precedentes invocados; f) a manutenção do benefício da gratuidade da justiça já deferido na origem.A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida por decisão fundamentada (mov. 8.1), que tratou de determinar o processamento do recurso de agravo de instrumento.Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (mov. 14.1), por meio da qual sustenta que: a) a agravante interpôs recurso contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança, no qual buscava garantir matrícula no curso de Medicina da Ana Sofia Navarro da Silva, concorrendo às vagas reservadas para egressos de escola pública; b) a matrícula foi indeferida porque não houve comprovação de conclusão integral do Ensino Médio em escola pública, tendo a certificação sido obtida por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos; c) a atuação da Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE observou estritamente a legalidade, as regras editalícias e a autonomia universitária assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal; d) a instituição possui prerrogativa para estabelecer critérios de ingresso e disciplinar políticas afirmativas, desde que observados os princípios da razoabilidade e da isonomia; e) o edital do Vestibular UNIOESTE 2026 e a Resolução CEPE n.º 100/2023 exigem objetivamente que o candidato tenha cursado integralmente o Ensino Médio em escola pública para concorrer às vagas da cota de Escola Pública; f) a flexibilização das exigências editalícias após a realização do certame violaria os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia em relação aos demais candidatos que atenderam integralmente às condições estabelecidas; g) a política de cotas para egressos de escolas públicas destina-se a beneficiar estudantes que efetivamente frequentaram a rede pública regular de ensino e vivenciaram suas condições estruturais e pedagógicas; h) a certificação obtida por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos apenas atesta conhecimentos equivalentes ao Ensino Médio, sem comprovar frequência regular em escola pública; i) admitir que a certificação pelo Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos supre automaticamente a exigência de escolarização integral em escola pública desvirtuaria a finalidade da política de cotas, pois os conhecimentos podem ter sido adquiridos por meios diversos do ensino público regular; j) a jurisprudência citada reconhece que certificações obtidas por exames supletivos ou de competências não se equiparam, para fins de cotas, à efetiva frequência em escola pública; k) não há exigência de produção de prova impossível, pois o edital apenas condiciona o enquadramento na modalidade de cota ao cumprimento de requisito objetivo previamente estabelecido; l) a impossibilidade de apresentação de histórico escolar decorre da própria trajetória educacional da candidata e não de exigência irrazoável imposta pela Administração; m) a declaração unilateral de que nunca estudou em escola particular não substitui o histórico escolar exigido para comprovação da frequência regular na rede pública; n) não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, pois não foi demonstrada probabilidade do direito diante da observância das regras editalícias e da inexistência de ilegalidade ou abuso de poder no ato que indeferiu a matrícula; o) a reserva da vaga pleiteada possui natureza satisfativa e irreversível na prática, podendo prejudicar candidatos que preencheram todos os requisitos exigidos pelo edital e comprometer a atuação administrativa da universidade.Pelo exposto, requereu-se: a) o conhecimento das contrarrazões ao agravo de instrumento; b) o desprovimento do agravo de instrumento, com manutenção integral da decisão agravada que indeferiu o pedido liminar formulado pela agravante; c) a condenação da agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se cabíveis na fase processual.Apesar de instada, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer informando desinteresse em se manifestar no feito (mov. 25.1).É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOConsiderando que da decisão que deferiu o processamento recurso de agravo de instrumento inexistiu qualquer insurgência por parte do recorrido, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal.No mérito, entendo que o recurso deve ser desprovido.Como meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física e jurídica, o mandado de segurança visa a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou qualquer justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º da Lei n. 12.016/2009). No caso dos autos, a impetrante sustenta a necessidade de concessão da tutela de urgência em mandado de segurança, para fins de determinar a reserva de vaga em curso de medicina, aplicando-se a regra do art. 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/2009, o qual se encontra assim redigido: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Neste sentido, para que se conceda a ordem liminarmente, em mandado de segurança, é preciso que se verifique o fundamento relevante – que aqui pode ser apontado como o direito líquido e certo – bem como o risco iminente de ineficácia da medida, caso esta venha a ser finalmente deferida. Hely Lopes Meirelles, ao conceituar direito líquido e certo, tratou-o da seguinte forma: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança. (MEIRELLES, H. L. Mandado de Segurança. 13.ª ed. São Paulo: RT, 1989. p. 13). Tomada por base a doutrina de um dos maiores administrativistas que o país já teve, o direito líquido e certo tem de estar de plano amparado dentro de norma legal, para que possa ser de pronto reconhecido e exercido pela parte. Ou seja, o ato coator tem de afrontar diretamente norma legal, para caracterizar o direito líquido e certo a ser amparado pelo Código de Processo Civil. Esse não parece ser o caso dos autos.Antes de adentrar ao tema de fundo, é de se afastar, de plano a tese de nulidade da decisão recorrida por ausência ou nulidade de fundamentação.Com efeito, questão apreciou a apresentação do certificado de conclusão de curso, e decidiu de maneira coerente em seus fundamentos, explicitando o motivo pelo qual se compreendeu que o certificado apresentado não seria prova suficiente para pleitear a vaga de cotas para escolas públicas.Pois bem.No caso dos autos, a discussão diz respeito à suficiência do documento de certificação do ENCCEJA para fins de comprovação de vinculação à escola pública, permitindo o ingresso nas vagas destinadas aos egressos da educação pública.Consoante se trate de concurso vestibular para ingresso em universidade pública estadual, vige o princípio da vinculação ao edital, que se presta a delimitar as condições e pressupostos para que um candidato venha a ser aprovado em vaga ofertada. Sobre o tema: O edital é a lei do concurso e, como tal, vincula tanto a Administração quanto os candidatos às suas regras, não podendo ser descumprido por qualquer das partes.(MEIRELLES, H. L.; BURLE FILHO, J. E.; BURLE, C. R. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2022). O edital, no concurso público, constitui ato normativo vinculante, que obriga tanto a Administração quanto os administrados às suas disposições, não podendo ser desrespeitado, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia.(MELLO, C. A. B. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2019). No caso dos autos, o Edital de Abertura do exame vestibular expressamente disciplinou a questão das vagas destinadas a alunos oriundos de escolas públicas: Art. 32. O Sistema de Cotas da Unioeste garante a reserva de vagas, chamadas de cotas, em cada curso de graduação, conforme disposto no Anexo I deste Edital, sendo considerado cotista aquele que atender os respectivos requisitos para ingresso na vaga escolhida, conforme estabelecido a seguir: I. Vaga EP (Escola Pública): para candidato que frequentou e concluiu todas as séries do Ensino Médio em escola da rede pública brasileira e não tenha curso de graduação concluído; […] § 1º A comprovação do atendimento à condição para cada tipo de vaga é realizada nos termos deste Edital ou de Edital específico, sob pena de impedimento de concorrer, ocupar ou manter-se matriculado na vaga escolhida, conforme o caso. […]3.1. DA VAGA EP Art. 36. A Vaga EP é reservada ao candidato que que frequentou e concluiu todas as séries do Ensino Médio em escola da rede pública brasileira, desde que não tenha curso de graduação concluído.Após a realização da prova, ainda no âmbito do certame, foi publicado o Edital convocatório 001/2026, disciplinando a entrega dos documentos. Em relação aos candidatos optantes pelas vagas EP, assim dispôs o documento: Art. 5º Além dos documentos listados no artigo anterior, os candidatos aprovados na lista de cotas deverão apresentar os seguintes documentos: I - Cota EP (Escola Pública): Históricos escolares das 1ª a 3ª séries comprovando que todo o Ensino Médio foi cursado integralmente em escola pública. Não é permitida qualquer parte do Ensino Médio em escola privada, mesmo com bolsa;[…]Art. 7º Certificações por ENCCEJA, ENEM, EJA (Supletivo, CEEBJA) serão aceitas, respeitando-se as datas de emissão e a documentação exigida para cada cota, conforme aplicável.Esse edital foi posteriormente retificado, para prever, expressamente, que as certificações do art. 7º, por si só, não seriam suficientes para comprovar a vinculação em escola pública. Destarte, o Edital passou a prever que: Art. 5º Além dos documentos listados no artigo anterior, os candidatos aprovados na lista de cotas deverão apresentar os seguintes documentos: I - Cota EP (Escola Pública): Históricos escolares das 1ª a 3ª séries comprovando que todo o Ensino Médio foi cursado integralmente em escola pública. Não é permitida a participação nesta cota para candidatos que tenham cursado qualquer parte do Ensino Médio em escola privada, ainda que com bolsa de estudos. Também não poderá ocupar esta cota o(a) candidato(a) que já tenha concluído curso de nível superior, em qualquer instituição, pública ou privada;[…]Art. 7º Certificações por ENCCEJA, ENEM, EJA (Supletivo, CEEBJA) serão aceitas, respeitando-se as datas de emissão e a documentação exigida para cada cota, conforme aplicável. Parágrafo único. Tais certificações, por si só, não caracterizam comprovação de vínculo com escola pública, sendo insuficientes para fins de enquadramento na cota destinada a estudantes oriundos exclusivamente de escolas públicas. Da análise dos artigos 32 e 36 do Edital de Abertura do vestibular, acima transcritos, verifica-se que as vagas pretendidas pela impetrante são destinadas exclusivamente a candidatos que tenham cursado e concluído todas as séries do ensino médio na rede pública de ensino. Assim, para o atendimento desse requisito, seria indispensável a comprovação dessa condição.A vaga para egressos de escola pública faz parte de uma política afirmativa de âmbito nacional, destinada a correção das distorções causadas pelo sucateamento do ensino público. Ela é pensada para privilegiar os cidadãos das camadas mais vulneráveis da população.Todavia, a impetrante limitou-se a demonstrar a conclusão do ensino médio por meio do exame ENCCEJA (mov. 1.5), deixando de comprovar que realizou integralmente seus estudos em instituição pública, motivo pelo qual sua documentação e o respectivo recurso administrativo foram indeferidos (mov. 1.11 e mov. 1.12).Cumpre salientar, ainda, que o primeiro Edital de convocação, embora não contemplasse o parágrafo único do artigo 7º, já previa que, apesar da aceitação de certificados do ENCCEJA e equivalentes, deveriam ser observados os documentos exigidos para cada modalidade de cota.Dessa forma, ao contrário do que sustenta a petição inicial, conclui-se que o Edital retificado não instituiu nova restrição no certame, tendo apenas explicitado que o certificado de conclusão do ensino médio, isoladamente considerado, não é suficiente para comprovar o vínculo com escola pública – circunstância que já decorria tanto do Edital de convocação quanto do Edital de abertura.Por conseguinte, o certificado do ENCCEJA mencionado não comprova, por si só, que a impetrante tenha estudado em escola pública, uma vez que não contém qualquer indicação nesse sentido. Do mesmo modo, a declaração juntada não se mostra idônea para demonstrar o cumprimento dos requisitos da vaga, por se tratar de declaração unilateral da própria candidata (mov. 1.6).Em busca de derrubar esse entendimento, a requerente traz precedente desta 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em que a questão teria sido analisada em prol do estudante. Trata-se do acórdão proferido em remessa necessária nº 0011549 46.2020.8.16.0014: REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ENSINO – ACESSO À UNIVERSIDADE – SISTEMA DE COTAS – NEGATIVA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA EM REALIZAR A MATRÍCULA POR ENTENDER QUE O CANDIDATO NÃO PREENCHEU O REQUISITO DE TER CURSADO O ENSINO PÚBLICO – CERTIFICAÇÃO OBTIDA ATRAVÉS DO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS/ENCCEJA – SENTENÇA QUE, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA, CONCEDEU A SEGURANÇA – RECURSO OFICIAL – SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS – AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE QUE O IMPETRANTE TENHA FREQUENTADO O ENSINO PARTICULAR – NÃO REALIZAÇÃO DE DETERMINADAS DISCIPLINAS DEVIDAMENTE SUPRIDA PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO – POLÍTICAS AFIRMATIVAS DE INCLUSÃO NO ENSINO SUPERIOR QUE NÃO PODEM SERVIR PARA A SEGREGAÇÃO DAQUELES QUE BUSCAM O ACESSO À EDUCAÇÃO – SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. RN 0011549-46.2020.8.16.0014. Rel. Des. Robson Marques Cury. Julgado em 24/05/2021).Com o devido respeito, entendo que existe uma questão de fundamental diferença no caso dos autos e o precedente mencionado, qual seja o fato de que, no processo paradigma, o impetrante juntou aos autos histórico escolar do ensino médio em escola da rede pública de ensino (mov. 1.5).Ao contrário, no caso dos autos, a requerente informa que não teria se matriculado em qualquer instituição formal de ensino, seja pública, seja privada, de modo que, em verdade, é confesso que não estudou em escola pública.Além disso, é preciso mencionar que existem contradições fundamentais, posto que, em que pese asseverar que não estaria vinculada a qualquer instituição de ensino superior, é preciso mencionar que a própria recorrente assevera que dependeria de seus pais para sustento, pois seria estudante. Nesse sentido, os termos da petição inicial:
Do mesmo modo, consta na sua procuração ad judicia apresentada que:
Por fim, em consulta à rede mundial de computadores, foi possível constatar que a requerente é atleta da natação do Santa Mônica Clube de Campo, o maior clube de campo da Região Metropolitana de Curitiba, e cujo título tem valor estimado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com mensalidade de R$ 733,00 (setecentos e trinta e três reais), o que denota o pertencimento à classe média-alta.Ora, existem elementos indicativos suficientes de que a ora recorrente, de fato, não se mostra como pessoa em situação de vulnerabilidade, nem há qualquer indício de que tenha de fato frequentado instituição de ensino pública.Por fim, considerando o dever dos genitores em prover a educação básica, causa estranheza que a requerente, oriunda de uma família de bom padrão da capital paranaense, não tenha sido devidamente matriculada no ensino médio.Dito isto, persiste uma razoável dúvida de que a requerente poderia pleitear a vaga mencionada, o que torna inexistente o direito líquido e certo que é necessário ao deferimento da antecipação de tutela em sede de mandado de segurança.Em vistas ao exposto, voto no sentido de conhecer e desprover o recurso, mantendo a decisão proferida por seus próprios fundamentos.É como voto.
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