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Acórdão
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§ 1. A agravante recorre da decisão saneadora de mov. 54.1 que, nos autos de ação de obrigação de fazer sob o nº 0002673-35.2025.8.16.0109 ajuizada pelos agravados, rejeitou a sua preliminar de ilegitimidade passiva e de inclusão na lide do Hospital Israelita Albert Einstein.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que não possui qualquer atribuição, ingerência ou responsabilidade sobre o contrato celebrado entre os agravados e a operadora do plano de saúde, tampouco sobre a conta hospitalar objeto de pagamento. Afirma que sua atuação é estritamente limitada à gestão e cobrança dos honorários médicos de seus associados, não abrangendo despesas hospitalares, diárias, materiais, medicamentos, taxas ou quaisquer valores lançados pela entidade hospitalar. Sustenta ser pessoa jurídica distinta e autônoma da Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein e que a Teoria da Asserção não pode servir para manter no polo passivo parte manifestamente estranha à relação jurídica material discutida. Defende ainda ser imprescindível a inclusão da Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein como litisconsorte passivo, sendo que sua ausência no feito compromete o contraditório, a ampla defesa, a eficácia da sentença, e a segurança jurídica. Postula pela concessão de efeito suspensivo recurso e, no mérito, pelo seu provimento. Por meio da decisão de mov. 13.1-TJ foi deferido o almejado efeito suspensivo.
Os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 19/20-TJ).É o relatório.
§ 2. VotoAnalisando detidamente a questão sub examine, em que pese aos argumentos expendidos pela recorrente, tem-se que o agravo de instrumento interposto não merece ser conhecido diante de sua manifesta inadmissibilidade.Isso porque, o presente recurso volta-se contra a decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ASSOCIAÇÃO DOS MÉDICOS DOS HOSPITAL ISRAELITA ALBERT EINSTEIN e inferiu pedido de inclusão de litisconsorte (mov. 54.1). Ocorre que tal insurgência não é passível de ser desafiada por meio da via eleita, uma vez que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão expressamente previstas em numerus clausus no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cuja redação prescreve:Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.A propósito, sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no novo Código de Processo Civil e a impossibilidade de se flexibiliza-las, Eduardo Talamini em seu artigo denominado "Agravo de instrumento: hipóteses de cabimento no CPC/15" leciona:"[...] O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio, se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência. Nesse sentido, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de modo autônomo e imediato.O art. 1.015 do CPC veicula um elenco de decisões interlocutórias que comportam agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento são taxativas, embora não estejam todas elas contidas nesse dispositivo. O inc. XIII do art. 1.015 remete ainda a "outros casos expressamente referidos em lei". (...). Desse panorama extrai-se que existem inúmeras outras questões resolvidas na fase cognitiva, mediante interlocutória, que não comportam agravo de instrumento, pois não estão elencadas no rol do art. 1.015 nem há qualquer outra previsão legal expressa. Tais situações não são acobertadas pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1.º).Inclusive, há inúmeras hipóteses de interlocutórias que foram submetidas à regra geral da irrecorribilidade imediata, mas relativamente às quais se punham razões análogas às que justificaram o cabimento do agravo nos casos do art. 1.015 e de outras regras esparsas. Ou seja, são situações para as quais também teria sido plenamente justificável - e conveniente - o cabimento do agravo (ex.: decisão que nega eficácia a um negócio jurídico processual; decisão que rejeita ou acolhe arguição de incompetência absoluta ou relativa; decisão que defere provas...). Na doutrina, já houve quem defendesse a aplicação extensiva das regras do art. 1.015 a esses casos. Mas não parece ser essa a solução adequada. Por mais criticável que sejam algumas das hipóteses "esquecidas" pelo legislador, não é dado ao intérprete flexibilizar um critério de cabimento que se pretendeu verdadeiramente restritivo.”Tem-se, pois, que as decisões interlocutórias que não estão contempladas no artigo 1.015 do Estatuto Processual Civil, tampouco na legislação extravagante, não comportam impugnação através de recurso de agravo de instrumento.In casu, emerge claramente que o comando judicial recorrido, o qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferiu inclusão de litisconsorte, não se encontra previsto no rol taxativo do referido dispositivo legal, uma vez que o seu inciso VII prevê que apenas a decisão que exclui o litisconsorte é agravável, não se admitindo interpretação extensiva ou analógica. Nesse sentido, sobreleva destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.725.018/SP e o REsp nº 1.724.453/SP já decidiu pelo não cabimento do agravo de instrumento nas hipóteses de rejeição do pedido de exclusão de litisconsorte, cuja ementa de um dos julgados se faz oportuna reproduzir:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCEITO DE "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE" PARA FINS DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, VII, DO CPC/15. ABRANGÊNCIA. REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA ÀS HIPÓTESES EM QUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACOLHE O REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO LITISCONSORTE, TENDO EM VISTA O RISCO DE INVALIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA SEM A INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO. REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO QUE, POR SUA VEZ, DEVE SER IMPUGNADO APENAS EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. 1- Ação proposta em 03/11/2014. Recurso especial interposto em 26/06/2017 e atribuído à Relatora em 23/04/2018. 2- O propósito recursal é definir se o conceito de "decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte", previsto no art. 1.015, VII, do CPC/15, abrange somente a decisão que determina a exclusão do litisconsorte ou se abrange também a decisão que indefere o pedido de exclusão. 3- Considerando que, nos termos do art. 115, I e II, do CPC/15, a sentença de mérito proferida sem a presença de um litisconsorte necessário é, respectivamente, nula ou ineficaz, acarretando a sua invalidação e a necessidade de refazimento de atos processuais com a presença do litisconsorte excluído, admite-se a recorribilidade desde logo, por agravo de instrumento, da decisão interlocutória que excluir o litisconsorte, na forma do art. 1.015, VII, do CPC/15, permitindo-se o reexame imediato da questão pelo Tribunal. 4- A decisão interlocutória que rejeita excluir o litisconsorte, mantendo no processo a parte alegadamente ilegítima, todavia, não é capaz de tornar nula ou ineficaz a sentença de mérito, podendo a questão ser reexaminada, sem grande prejuízo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 5- Por mais que o conceito de "versar sobre" previsto no art. 1.015, caput, do CPC/15 seja abrangente, não se pode incluir no cabimento do agravo de instrumento uma hipótese ontologicamente distinta daquela expressamente prevista pelo legislador, especialmente quando a distinção está teoricamente justificada pelas diferentes consequências jurídicas causadas pela decisão que exclui o litisconsorte e pela decisão que rejeita excluir o litisconsorte. 6- A questão relacionada ao dissenso jurisprudencial fica prejudicada diante da fundamentação que rejeita as razões de decidir adotadas pelos paradigmas. 7- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1724453/SP, 3ª. Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019)No mais, sobreleva destacar que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT, julgados sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, foi de mitigação da taxatividade unicamente nas situações em que houver inequívoca demonstração de urgência no prosseguimento do agravo de instrumento decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação (“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”), o que na hipótese sub judice não se evidencia, até mesmo porque a manutenção no processo de uma parte alegadamente ilegítima não fulmina a sentença de mérito nele proferida, podendo o Tribunal, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, reconhecer a ilegitimidade da parte e, então, excluí-la do processo. Anote-se que economia processual e urgência são questões distintas e que a primeira, em si considerada, não enseja a segunda.Destarte, revela-se inadmissível a interposição do presente agravo de instrumento, mormente pelo fato de que a questão poderá ser suscitada, eventualmente, em preliminar de apelação caso a sentença venha a ser desfavorável aos interesses da ré, conforme dispõe o artigo 1.009, §1º., do Código de Processo Civil, eis que não se sujeita a preclusão. “(...) A decisão afasta o cabimento do agravo de instrumento, pois o art. 1.015, VII, do CPC contempla apenas a exclusão de litisconsorte, e não a inclusão, e não há urgência que justifique a taxatividade mitigada; a questão pode ser suscitada em apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC. (...).” (REsp n. 2.162.706/SP, 4ª. Turma, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026)Em casos semelhantes, oportuno citar os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DE LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXAME OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE INSUPERÁVEL. ATO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE (CPC, ART. 1.015, INCISO VII). TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. EVENTUAL PREJUÍZO QUE DEVE SER ALEGADO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.009, §1º, DO CPC ANTE A AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI 0144901-69.2025.8.16.0000, 10ª. Câmara Cível, Relator Desembargador Substituto ALEXANDRE KOZECHEN, DJ 09/01/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. NÃO CONHECIMENTO. (...). A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere pedido de inclusão de litisconsorte no polo passivo, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema Repetitivo 988 do STJ. (...) O art. 1.015, IX, do CPC, que autoriza agravo de instrumento contra decisões sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, não abrange o pedido de inclusão de litisconsorte no polo passivo, por se tratar de figuras processuais ontologicamente distintas. III.II. O art. 1.015, VII, do CPC limita o cabimento do agravo de instrumento às decisões que determinam a exclusão de litisconsorte, em razão do risco de nulidade ou ineficácia da sentença proferida sem a integração do polo passivo (art. 115, I e II, do CPC). A decisão que indefere pedido de inclusão de litisconsorte não produz esse efeito e deve ser impugnada em apelação ou contrarrazões. (...). A tese da taxatividade mitigada (Tema Repetitivo 988/STJ) exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. A mera conveniência processual não preenche o requisito de urgência qualificada. III.V. A relevância do argumento de mérito não supre a ausência de previsão legal para a recorribilidade imediata por agravo de instrumento. IV. SOLUÇÃO DO CASO Agravo de instrumento não conhecido, por unanimidade. (...). (AI 0110562-84.2025.8.16.0000, 19ª. Câmara Cível, Relator Desembargador Substituto OSVALDO CANELA JUNIOR, DJ 13/04/2026)DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – DECISÃO NÃO SUJEITA A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU POSSIBILIDADE DE INUTILIDADE DE ANÁLISE POSTERIOR DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI 0051350-35.2025.8.16.0000, 8ª. Câmara Cível, Relator Desembargador GILBERTO FERREIRA, DJ 20/05/2025)AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC – INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos moldes do art. 1.015 do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento são taxativas, não abrangendo a decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Não verificada hipótese que autorize a mitigação da regra, a decisão objurgada deve ser mantida. (AI 0115451-18.2024.8.16.0000, 20ª. Câmara Cível, Relator Desembargador ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, DJ 23/04/2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, REJEITOU AS ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE DE UMA DAS CORRÉS E DE PRESCRIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELAS REQUERIDAS. 1. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E “MITIGADA”. NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO POSTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. (AI 0130551-13.2024.8.16.0000, 10ª. Câmara Cível, Relator Desembargador GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA, DJ 29/03/2025)AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DA RÉ. INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR INTERMÉDIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC E QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE (CPC, ART. 1.015, INCISO VII). ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NO CASO CONCRETO A AUTORIZAR A MITIGAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA REPETITIVO 988/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.696.396/MT). RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI 0029603-29.2025.8.16.0000, 15ª. Câmara Cível, Relator Desembargador LUIZ CEZAR NICOLAU, DJ 27/03/2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH) – SEGURO HABITACIONAL – (1) REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – INSURGÊNCIA NÃO SUJEITA A RECURSO NA FORMA DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE TÓPICO – (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO e desprovido. (AI 0101677-18.2024.8.16.0000, 10ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora ELIZABETH MARIA DE FRANÇA ROCHA, DJ 22/02/2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO NO POLO PASSIVO. (...). 2. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E MITIGADA. NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO POSTERIOR. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INSURGÊNCIA PELA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (AI 0084411-52.2023.8.16.0000, 10ª. Câmara Cível, Relator Desembargador GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA, DJ 09/10/2023)
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