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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de ação penal (autos nº 0003393-53.2015.8.16.0173), movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de EVANDRO APOLINARIO, pela prática de crime tributário, pelos seguintes fatos: “1. DA CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: 1.1. Durante o período entre os meses de novembro de 2008 e julho de 2009, os denunciados EVANDRO APOLINÁRIO, EVALDO APOLINÁRIO e EVERALDO APOLINÁRIO eram sócios-proprietários e administradores, com poderes efetivos de gerência, da empresa VENICCI CONFECÇÕES LTDA., registrada no CAD ICMS n. 90436315–40 e no CNJP n. 09.475.348-0001.00, com sede na Cidade e Comarca de Umuarama/PR. 1.2. A empresa tinha como objeto social a indústria e comércio de artigos do vestuário. 2. DA FRAUDE TRIBUTÁRIA: DO REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NO LRSM SEM O DÉBITO DO ICMS (Auto de infração n. 6584686-1): 2.1. Durante o período entre os meses de novembro de 2008 e julho de 2009, os denunciados EVANDRO APOLINÁRIO, EVALDO APOLINÁRIO e EVERALDO APOLINÁRIO, na qualidade de administradores com poderes efetivos de gerência, obrigados, assim, ao gerenciamento e cumprimento das obrigações relacionadas ao fisco, objetivando criminoso locupletamento mediante a redução da carga.” A sentença (mov. 382.1) julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim de: a) ABSOLVER os acusados EVALDO APOLINÁRIO e EVERALDO APOLINÁRIO das sanções do artigo 1º, incisos I, II e IV, c/c o artigo 11, ambos da Lei Federal n.º 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; e b) CONDENAR o denunciado EVANDRO APOLINÁRIO como incurso nas sanções artigo 1º, incisos I, II e IV, c/c o artigo 11, ambos da Lei n.º 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal.” Fixou a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) e dias-multa. Estabeleceu o regime aberto para o cumprimento da pena, substituiu a pena por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos.Inconformado com a sentença, através de seu advogado constituído, interpôs recurso de apelação (mov. 15.1-TJ). A defesa suscita, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, sustentando que entre o recebimento da denúncia (30.03.2015) e a publicação da sentença condenatória (17.09.2025) transcorreu lapso superior ao prazo prescricional de 8 anos previsto no art. 109, V, do Código Penal, mesmo após o desconto do período de suspensão do processo. Argumenta ainda que, à luz da Súmula 497 do STF, a prescrição deve ser calculada sem o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, o que reduziria o prazo prescricional para 4 anos. A defesa afirma, inclusive, que o próprio sistema do PROJUDI registraria a ocorrência da prescrição.No mérito, requer a absolvição sob o argumento de inexistência de prova segura da autoria, sustentando que a condenação se baseou indevidamente na condição de sócio-administrador e na teoria do domínio do fato, sem demonstração concreta de dolo ou participação direta na suposta fraude fiscal. Alega que a gestão tributária era delegada a escritório de contabilidade, que os depoimentos foram colhidos muitos anos após os fatos e que a responsabilização criminal configuraria vedada responsabilidade penal objetiva. Invoca precedentes do STJ e do TJPR para defender a insuficiência probatória e a incidência do princípio do in dubio pro reo.A defesa também sustenta a atipicidade material da conduta, afirmando que as 626 notas fiscais apontadas na denúncia referem-se a operações de consignação mercantil, nas quais não haveria fato gerador do ICMS no momento da remessa das mercadorias, inexistindo prova de vendas efetivas ou de fraude tributária. Ademais, aponta violação ao princípio da isonomia, pois outros sócios da empresa foram absolvidos por insuficiência probatória com base no mesmo conjunto de elementos probatórios.Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia a redução da fração de aumento pela continuidade delitiva, a manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a conversão da prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária complementar, em razão da distância entre a residência do apelante e a comarca de origem, bem como de sua atuação em atividade rural. O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, apresentou contrarrazões (mov. 18.1-TJ), postulando pelo conhecimento e provimento do recurso.Nesta instância, a Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou (mov. 21.1-TJ) pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, para o fim de julgar extinta a punibilidade da apelante, restando prejudicado o mérito do recurso.É o relatório.
VOTO Pretende a apelante que seja reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.O recurso merece provimento. Inicialmente, cumpre registrar que de acordo com o art. 61, do Código de Processo Penal: “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.”Considerando a ausência de interposição de recurso pelo Ministério Público, a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada, conforme previsto na Súmula n° 146, do Supremo Tribunal Federal e art. 110, §1º do Código Penal: Súmula 146/STF: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.” Verifica-se nos autos que o acusado foi condenado no artigo 1º, incisos I, II e IV, c/c o artigo 11, ambos da Lei n.º 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal, a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.Nos casos de crime continuado, a contagem do prazo prescricional não leva em consideração o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. Conforme dispõe a Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, “quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”. Assim, no caso em exame, embora a pena definitiva tenha alcançado 3 anos e 4 meses de reclusão em razão do aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, o cálculo prescricional deve tomar por base a pena de 2 anos de reclusão, fixada antes do referido acréscimo, incidindo, portanto, o prazo prescricional de 4 anos previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal.Conforme apontou a defesa, considerando o período transcorrido entre o recebimento da denúncia (30.03.2015), a suspensão do processo (17.12.2019), seu restabelecimento (19.09.2023) e a publicação da sentença (17.09.2025), conclui que houve transcurso superior ao prazo prescricional, impondo-se a extinção da punibilidade. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. EXPOSIÇÃO A PERIGO A INTEGRIDADE FÍSICA, PSÍQUICA OU A SAÚDE DE IDOSO (ART. 99 DA LEI Nº 10.741/03, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA FORMA RETROATIVA. ACOLHIMENTO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE ULTRAPASSA 03 (TRÊS) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, VI, C/C ART. 110, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 497 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” TJPR – 2ª Câmara Criminal – 0041712-14.2017.8.16.0014 – Londrina – Rel. Des. Kennedy Josué Greca de Mattos – j. 01.07.2024. Portanto, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, cumpre declarar a extinção de punibilidade do acusado EVANDRO APOLINARIO em relação ao fato narrado na inicial acusatória, nos termos do art. 110 c/c art. 109, V ambos do Código Penal.E, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicada a análise das demais alegações recursais.Nestas condições, dá-se provimento ao recurso, declarando a extinção de punibilidade do acusado EVANDRO APOLINARIO em relação aos fatos narrados na denúncia, nos termos da fundamentação.
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