Ementa
DIREITO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL. ARGUIÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO ATÉ A ALIENAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÕES DO ART. 3º DA LEI Nº 8.009/1990 NÃO CONFIGURADAS. MORADIA PERMANENTE. PROVA NÃO TARIFADA. CADEIA DOCUMENTAL INICIADA PELA PRÓPRIA CREDORA E REITERADA EM CONTEXTOS ESTRANHOS AO INCIDENTE. PRESENÇA DO DEVEDOR CONSTATADA SOB FÉ PÚBLICA. RESIDÊNCIA DA GENITORA COPROPRIETÁRIA NO IMÓVEL. ENTIDADE FAMILIAR. PROTEÇÃO CONFIGURADA. VÍNCULO LABORAL EM OUTRO ESTADO EXTINTO HÁ MAIS DE UMA DÉCADA. IRRELEVÂNCIA. TESE SUBSIDIÁRIA DE DESMEMBRAMENTO. FRAÇÃO IDEAL SEM CORRESPONDÊNCIA COM ÁREA FISICAMENTE DELIMITADA. IMÓVEL RESIDENCIAL SINGELO. FRACIONAMENTO INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a arguição de impenhorabilidade de bem de família, reconheceu a proteção legal do imóvel mantido em copropriedade e determinou o levantamento da penhora incidente sobre a fração ideal do devedor. Nas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que: (i) a defesa foi deduzida em via inadequada e fora do prazo; (ii) houve presunção indevida de moradia permanente a partir de simples registros de endereço; (iii) o agravado não se desincumbiu do ônus de comprovar a residência com documento idôneo e contemporâneo; (iv) a anotação em carteira de trabalho indica vínculo em outro Estado, incompatível com a moradia alegada; e (v) subsidiariamente, o lote comporta constrição da área excedente ou alienação integral com reserva do valor correspondente às cotas dos coproprietários. Ao final, postulou o restabelecimento da constrição ou a cassação da decisão para exame da divisibilidade do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) definir se a arguição de impenhorabilidade pode ser conhecida mediante simples petição nos próprios autos; (ii) verificar se a fração ideal penhorada está protegida pela impenhorabilidade do bem de família, especialmente quanto à comprovação da moradia permanente; e (iii) aferir, em caráter subsidiário, se é cabível o desmembramento do lote ou a constrição de área excedente à residência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora intitulada “embargos à execução”, a defesa veicula arguição de impenhorabilidade de bem de família, matéria de ordem pública que pode ser apreciada por simples petição nos próprios autos e não se sujeita à preclusão temporal até a alienação judicial do bem.4. Para a incidência da proteção, é determinante que o imóvel se destine à moradia permanente da entidade familiar, sem exigência de que seja o único imóvel de propriedade do devedor. A comprovação dessa circunstância admite qualquer meio idôneo, ante a inexistência de rol fechado ou de prova tarifada.5. Desde a petição inicial, a própria credora atribuiu ao devedor endereço correspondente à via situada na frente do lote penhorado, conforme a alteração de denominação averbada na matrícula. Esse endereço foi reiterado, ao longo do trâmite processual, em documentos subscritos por advogados distintos e em contextos alheios ao incidente, circunstância que afasta a hipótese de formação artificial de acervo probatório destinado à defesa.6. Também sob o enfoque da entidade familiar, a fração ideal do devedor é impenhorável, uma vez que a genitora coproprietária foi certificada como residente no imóvel. A proteção subsiste ainda que o titular não resida no bem, desde que o imóvel abrigue sua família.7. Quanto à anotação de vínculo laboral em outro Estado, a ausência de baixa formal não demonstra relação de trabalho vigente nem afasta a moradia no imóvel, sobretudo diante do registro de que o contrato foi rescindido mais de uma década antes da penhora.8. A fração ideal não corresponde à porção fisicamente localizada no terreno, e sim à participação abstrata sobre a totalidade do bem, razão pela qual inexiste área excedente destacável. O bem de família indivisível não admite penhora de fração ideal nem alienação integral com reserva de valor, e a mitigação da proteção restringe-se a imóveis de uso misto com viabilidade de desmembramento demonstrada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família alcança a fração ideal do devedor quando o imóvel lhe serve de moradia permanente ou abriga sua entidade familiar, circunstância passível de comprovação por qualquer meio idôneo.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º, caput; CPC, art. 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0041047-59.2025.8.16.0000, Rel.ª Substituta Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 07.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0016324-10.2024.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 16.09.2024.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0054809-11.2026.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 13.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANA TERESINHA DE RAMOS NAKONECSNY contra a decisão (mov. 630.1/origem), proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0000139-73.2014.8.16.0087, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 4.881 do Registro de Imóveis de Guaraniaçu/PR, sobre o qual recaía a penhora incidente na fração ideal de 29,17% (vinte e nove vírgula dezessete por cento), e determinou o levantamento da constrição em favor de MARCIO DO NASCIMENTO.Nas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que: (i) a defesa do agravado foi apresentada por meio processual inadequado e de forma intempestiva; (ii) a residência permanente foi indevidamente presumida com base em meros registros de endereço; (iii) o agravado não se desincumbiu do ônus de comprovar a residência por meio de documento idôneo e contemporâneo, deficiência que não é suprida pela desnecessidade de demonstrar que o bem constitui seu único imóvel; (iv) a carteira de trabalho (mov. 622.2/origem) registra vínculo empregatício em Santa Catarina, a mais de 750 km do imóvel, circunstância incompatível com a moradia alegada; (v) subsidiariamente, o lote de 325,08 m², no qual há uma casa de aproximadamente 100 m², admite a constrição da área excedente ou, caso seja indivisível, a penhora da fração ideal, com alienação integral do bem e reserva do valor pertencente aos coproprietários, matéria que não foi apreciada na origem. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo, a fim de preservar a penhora, e, no mérito, o provimento do agravo para restabelecer a constrição sobre a fração ideal de 29,17% (vinte e nove vírgula dezessete por cento), ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para exame da divisibilidade do imóvel.Preparo recolhido (movs. 1.6 e 1.7/TJ).Antecipação de tutela recursal deferida (mov. 10.1/TJ).Contraminuta apresentada no mov. 16.1/TJ.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso.MÉRITOCinge-se a controvérsia a definir se a fração ideal de 29,17% (vinte e nove vírgula dezessete por cento) do imóvel objeto da matrícula nº 4.881 do Registro de Imóveis de Guaraniaçu/PR, penhorada nos autos de origem, está abrangida pela impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei nº 8.009/1990, especialmente quanto à comprovação da moradia permanente do agravado no local e, subsidiariamente, se é cabível o desmembramento do lote ou a constrição da área excedente à residência.De início, não prospera a insurgência quanto à via eleita e à oportunidade da defesa do agravado. Embora intitulada “embargos à execução”, a petição (mov. 620.1/origem) veicula arguição de impenhorabilidade de bem de família, matéria de ordem pública que pode ser apreciada nos próprios autos do cumprimento de sentença e não se sujeita à preclusão temporal enquanto não se perfectibilizar a alienação judicial do bem.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “A impenhorabilidade do bem de família, nas instâncias de origem, pode ser alegada a qualquer tempo e, mais do que isso, pode ser suscitada por simples petição” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.589.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025).O bem de família previsto na Lei nº 8.009/1990 protege o imóvel urbano ou rural destinado à moradia familiar e o subtrai da excussão patrimonial a que se sujeitam os demais bens do devedor. Instituída pelo próprio Estado, essa tutela decorre de norma de ordem pública e incide de modo imediato e ex lege quando o imóvel serve de morada ao grupo familiar.Por essa via, concretiza-se o direito fundamental à moradia mediante a salvaguarda de determinado bem efetivamente destinado à residência da família do devedor. A obrigação e a responsabilidade patrimonial continuam a coexistir, mas a parcela do patrimônio legalmente afetada à realização desse direito fica a salvo da expropriação por dívidas. Em outras palavras, o bem funcionalmente destinado à moradia familiar permanece imune aos atos expropriatórios capazes de eliminar ou vulnerar essa garantia.Não obstante, a disciplina legal não confere caráter absoluto a essa proteção. A tutela pode ser relativizada diante da coexistência de outros interesses, seja pela natureza das obrigações que justificam a excussão do bem, seja pelo contexto das relações jurídicas contratuais passíveis de ensejar a responsabilização patrimonial do devedor, nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990.Examinada a origem do crédito exequendo, nenhuma das exceções legais incide. A dívida decorre de condenação civil imposta em ação de reparação de danos causados por acidente de trânsito, não de financiamento destinado à construção ou à aquisição do próprio imóvel, de tributos ou contribuições devidos em razão do bem, nem de obrigação garantida por hipoteca constituída sobre ele.Afastadas as ressalvas do art. 3º, a incidência da norma protetiva depende apenas da comprovação do requisito residencial, nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 8.009/1990, segundo o qual: “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.Quanto ao requisito legal, o referido artigo elege a moradia permanente da entidade familiar como elemento decisivo da proteção, sem exigir que o bem seja o único imóvel de propriedade do devedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, assentou que “basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor” (REsp n. 2.236.478/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026).Sob essa perspectiva, a agravante requereu a penhora da fração ideal de 29,17% (vinte e nove vírgula dezessete por cento) pertencente ao agravado no imóvel objeto da matrícula nº 4.881 do Registro de Imóveis de Guaraniaçu/PR (mov. 546.1/origem). A constrição foi deferida pelo juízo de origem (mov. 548.1/origem) e efetivada em 11/08/2025 (mov. 615.2/origem).Ao cumprir o mandado, a oficial de justiça descreveu o bem como o lote urbano nº 12 da quadra nº 04 do Jardim Planalto, com área de 325,08 m² e frente para a antiga Rua Projetada “D”, atual Rua Rozelmira Siqueira, por averbação de 2005, identificada como Av.7 (mov. 551.2/origem), no qual foi edificada casa de alvenaria com cerca de 100 m². O imóvel foi avaliado em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), dos quais R$ 64.174,00 (sessenta e quatro mil cento e setenta e quatro reais) correspondem à cota do devedor (mov. 615.2/origem).Essa fração foi transmitida ao agravado por sucessão hereditária, em decorrência do falecimento de seu genitor, Jorge do Nascimento, conforme o formal de partilha registrado em 20/08/1996 sob o R.6 (mov. 551.2/origem). Também foram atribuídos quinhões à genitora, Amélia do Nascimento, e ao irmão, Marcos do Nascimento, circunstância que atrai a incidência da Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”. O enunciado aplica-se ao agravado, solteiro, que integra núcleo familiar com a mãe coproprietária.Intimado no próprio ato, o agravado apresentou impugnação à penhora, sob o fundamento de que o imóvel constitui sua residência e a de sua genitora (mov. 620.1/origem). O juízo acolheu a pretensão, reconheceu a impenhorabilidade do bem e determinou o levantamento da constrição (mov. 630.1/origem), conclusão mantida na decisão integrativa (mov. 641.1/origem).Malgrado os fundamentos recursais, a insurgência parte da premissa de que a moradia permanente somente poderia ser comprovada por documentos específicos, a exemplo de contas de consumo emitidas em nome do devedor. A Lei nº 8.009/1990, contudo, não estabelece rol fechado nem prova tarifada para a demonstração do requisito residencial, que pode ser aferido por qualquer meio idôneo, sobretudo pela convergência dos elementos dos autos. Nesse contexto, a ausência de faturas em nome do agravado não afasta a conclusão de que ele reside no imóvel herdado e compartilhado com a coproprietária, cujas despesas ordinárias podem constar em nome de terceiro.O conjunto probatório demonstra a habitualidade da moradia ao longo de mais de uma década, em contextos alheios a este incidente. Na petição inicial, datada de 23/01/2014, a própria agravante qualificou o réu como residente na Rua D, nº 48, Jardim Planalto. Conforme a matrícula nº 4.881, esse logradouro passou a denominar-se Rua Rozelmira Siqueira por averbação de 2005, identificada como Av.7 (mov. 551.2/origem, p. 2), e corresponde à via para a qual o lote penhorado tem frente. Portanto, o local indicado pela credora desde 2014 corresponde ao imóvel em discussão.Durante a fase de conhecimento, a procuração outorgada ao então patrono, em novembro de 2017, indicou idêntico endereço (mov. 179.2/origem). Posteriormente, em outubro de 2022, ao postular a impenhorabilidade de verba salarial bloqueada, o devedor voltou a se qualificar como residente nesse local, tanto na petição quanto no instrumento de mandato (movs. 437.1 e 437.2/origem).Expedido o mandado para o endereço cadastral do devedor, na Rua D, nº 48 (mov. 615.1/origem), a oficial de justiça encontrou-o no local, intimou-o pessoalmente e confiou-lhe o encargo de fiel depositário (movs. 615.2 e 615.3/origem).Não se trata, portanto, de acervo probatório constituído após a diligência com o propósito de amparar a defesa, mas de cadeia documental iniciada pela própria credora em 2014 e ampliada por elementos apresentados pelo devedor em 2017 e 2022, muito antes da constrição do imóvel. As declarações posteriores (movs. 622.1 e 622.3/origem) apenas reforçaram a coerência desse histórico.A presença física do devedor no local, constatada sob fé pública no ato da penhora, soma-se a esse histórico de manifestações produzidas por intermédio de advogados diversos e em períodos nos quais não havia controvérsia sobre o imóvel. Essa convergência satisfaz o requisito da moradia permanente.De igual modo, a impenhorabilidade da cota do devedor decorre da proteção conferida à entidade familiar, uma vez que sua genitora reside no imóvel, conforme certificou a oficial de justiça: “(...) Intimei os demais proprietários do referido imóvel Sr. Marcos do Nascimento e Amelia do Nascimento (residente no imóvel)” (mov. 615.3/origem, p. 1).Mostra-se atendida, portanto, a exigência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça de que “a caracterização do imóvel como bem de família exige prova mínima de que ele serve de residência da entidade familiar” (AREsp n. 2.721.382/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026). A proteção, ademais, subsiste mesmo quando o titular não reside no bem, desde que o imóvel abrigue sua família: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. USUFRUTUO VITALÍCIO. NU-PROPRIETÁRIA DEVEDORA QUE NÃO RESIDE NO BEM. MORADIA DOS GENITORES NA CONDIÇÃO DE USUFRUTUÁRIOS. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. (...) 5. O imóvel no qual residem apenas os genitores da proprietária devedora, em razão de usufruto vitalício, é considerado bem de família impenhorável. 6. Não é necessário que a devedora proprietária resida no bem para ele merecer a proteção do bem de família, bastando que seja o único imóvel da entidade familiar e seja utilizado com a finalidade de moradia permanente, como estabelece o art. 5º da Lei nº 8.009/1990 (...) (REsp n. 2.142.338/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025) – Grifei. Quanto à alegada omissão do juízo de origem acerca da carteira de trabalho (mov. 622.2/origem), a mera anotação, sem baixa formal, de vínculo com empregadora sediada em Grão-Pará/SC, a mais de 750 km da comarca, não comprova que o agravado trabalhe atualmente em outro Estado nem afasta sua residência no imóvel, como sustenta a agravante.A versão digital da carteira registra que o contrato com a referida empregadora vigorou de 08/07/2014 a 20/08/2014, data em que foi rescindido (mov. 638.1/origem, p. 2), quase onze anos antes da penhora e muito antes dos documentos produzidos em 2017 e 2022.Tampouco prospera a tese subsidiária de desmembramento do lote. A fração ideal do devedor não corresponde à porção fisicamente localizada e delimitada, em metros quadrados, no terreno, mas à participação abstrata sobre a totalidade do imóvel, que abrange o solo e a edificação. Não existe, portanto, área “excedente” e destacável atribuída exclusivamente ao agravado.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “Bem de família indivisível não admite penhora de fração ideal, ainda que com reserva da meação do cônjuge não executado sobre o produto da alienação, pois a expropriação da totalidade tornaria inócua a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90” (AREsp n. 2.194.957/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026).Não se desconhece que “A proteção legal do bem de família é mitigada em imóveis de uso misto, sendo admitida a constrição da parcela comercial quando viável o desmembramento, cuja aferição técnica ou modificação da premissa fática em sede extraordinária encontra óbice no reexame de provas” (AREsp n. 3.085.181/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026). A hipótese em exame, contudo, é diversa: o imóvel tem destinação exclusivamente residencial, e não há elemento concreto nos autos que demonstre a viabilidade do destaque, pressuposto da relativização da proteção.Além disso, as fotografias da diligência retratam uma casa térrea singela (mov. 615.4/origem), erguida em lote integrante de conjunto habitacional popular implantado pela Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR). Essa configuração é incompatível com o fracionamento pretendido, que descaracterizaria a moradia da entidade familiar.Em apoio a essa conclusão, colhe-se entendimento deste Tribunal em situações análogas: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICA RESIDÊNCIA HÁ MAIS DE 50 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO SEM DESCARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA DO PADRÃO OU DO VALOR DO BEM. LEI Nº 8.009/90. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJPR. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3. O imóvel é considerado bem de família, sendo a única residência da Agravante, o que garante sua impenhorabilidade conforme a Lei nº 8.009/90. 4. A Agravante apresentou documentos que comprovam a utilização contínua do imóvel como moradia há mais de 50 anos. 5. A alegação de desmembramento do imóvel para penhora parcial é infundada, pois a Lei nº 8.009/90 protege a integralidade do bem de família, independentemente de seu valor econômico. 6. O imóvel está registrado sob matrícula única, o que o torna indivisível para fins registrais e insuscetível de penhora parcial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido, concedendo a impenhorabilidade do bem. Tese de julgamento: A impenhorabilidade do imóvel residencial utilizado como moradia da entidade familiar é garantida pela Lei nº 8.009/90, independentemente de ser o único bem de propriedade dos devedores, desde que comprovada a sua destinação à residência familiar (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0041047-59.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 07.11.2025) – Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE SOBRE OS DOIS IMÓVEIS OBJETOS DE MATRÍCULAS DISTINTAS, E ÚNICOS DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO, ESTÁ CONSTRUÍDA SUA RESIDÊNCIA DE FORMA INDIVISÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. PROTEÇÃO À RESIDÊNCIA. PRECEDENTES. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0016324-10.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 16.09.2024) – Grifei. Diante desse quadro, comprovada a destinação do imóvel à moradia permanente do devedor e de sua entidade familiar e reconhecida a inviabilidade do fracionamento pretendido, impõe-se a manutenção da decisão agravada.III. DECISÃODiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|