SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054809-11.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Guaraniaçu
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL. ARGUIÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO ATÉ A ALIENAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÕES DO ART. 3º DA LEI Nº 8.009/1990 NÃO CONFIGURADAS. MORADIA PERMANENTE. PROVA NÃO TARIFADA. CADEIA DOCUMENTAL INICIADA PELA PRÓPRIA CREDORA E REITERADA EM CONTEXTOS ESTRANHOS AO INCIDENTE. PRESENÇA DO DEVEDOR CONSTATADA SOB FÉ PÚBLICA. RESIDÊNCIA DA GENITORA COPROPRIETÁRIA NO IMÓVEL. ENTIDADE FAMILIAR. PROTEÇÃO CONFIGURADA. VÍNCULO LABORAL EM OUTRO ESTADO EXTINTO HÁ MAIS DE UMA DÉCADA. IRRELEVÂNCIA. TESE SUBSIDIÁRIA DE DESMEMBRAMENTO. FRAÇÃO IDEAL SEM CORRESPONDÊNCIA COM ÁREA FISICAMENTE DELIMITADA. IMÓVEL RESIDENCIAL SINGELO. FRACIONAMENTO INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a arguição de impenhorabilidade de bem de família, reconheceu a proteção legal do imóvel mantido em copropriedade e determinou o levantamento da penhora incidente sobre a fração ideal do devedor. Nas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que: (i) a defesa foi deduzida em via inadequada e fora do prazo; (ii) houve presunção indevida de moradia permanente a partir de simples registros de endereço; (iii) o agravado não se desincumbiu do ônus de comprovar a residência com documento idôneo e contemporâneo; (iv) a anotação em carteira de trabalho indica vínculo em outro Estado, incompatível com a moradia alegada; e (v) subsidiariamente, o lote comporta constrição da área excedente ou alienação integral com reserva do valor correspondente às cotas dos coproprietários. Ao final, postulou o restabelecimento da constrição ou a cassação da decisão para exame da divisibilidade do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) definir se a arguição de impenhorabilidade pode ser conhecida mediante simples petição nos próprios autos; (ii) verificar se a fração ideal penhorada está protegida pela impenhorabilidade do bem de família, especialmente quanto à comprovação da moradia permanente; e (iii) aferir, em caráter subsidiário, se é cabível o desmembramento do lote ou a constrição de área excedente à residência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora intitulada “embargos à execução”, a defesa veicula arguição de impenhorabilidade de bem de família, matéria de ordem pública que pode ser apreciada por simples petição nos próprios autos e não se sujeita à preclusão temporal até a alienação judicial do bem.4. Para a incidência da proteção, é determinante que o imóvel se destine à moradia permanente da entidade familiar, sem exigência de que seja o único imóvel de propriedade do devedor. A comprovação dessa circunstância admite qualquer meio idôneo, ante a inexistência de rol fechado ou de prova tarifada.5. Desde a petição inicial, a própria credora atribuiu ao devedor endereço correspondente à via situada na frente do lote penhorado, conforme a alteração de denominação averbada na matrícula. Esse endereço foi reiterado, ao longo do trâmite processual, em documentos subscritos por advogados distintos e em contextos alheios ao incidente, circunstância que afasta a hipótese de formação artificial de acervo probatório destinado à defesa.6. Também sob o enfoque da entidade familiar, a fração ideal do devedor é impenhorável, uma vez que a genitora coproprietária foi certificada como residente no imóvel. A proteção subsiste ainda que o titular não resida no bem, desde que o imóvel abrigue sua família.7. Quanto à anotação de vínculo laboral em outro Estado, a ausência de baixa formal não demonstra relação de trabalho vigente nem afasta a moradia no imóvel, sobretudo diante do registro de que o contrato foi rescindido mais de uma década antes da penhora.8. A fração ideal não corresponde à porção fisicamente localizada no terreno, e sim à participação abstrata sobre a totalidade do bem, razão pela qual inexiste área excedente destacável. O bem de família indivisível não admite penhora de fração ideal nem alienação integral com reserva de valor, e a mitigação da proteção restringe-se a imóveis de uso misto com viabilidade de desmembramento demonstrada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família alcança a fração ideal do devedor quando o imóvel lhe serve de moradia permanente ou abriga sua entidade familiar, circunstância passível de comprovação por qualquer meio idôneo.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º, caput; CPC, art. 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0041047-59.2025.8.16.0000, Rel.ª Substituta Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 07.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0016324-10.2024.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 16.09.2024.