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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em Agravo de Instrumento, deu parcial provimento ao recurso para julgar procedente, em parte, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão de duas pessoas jurídicas e do sócio administrador no polo passivo do cumprimento de sentença, mantida a improcedência em relação a outra sociedade. As embargantes sustentam omissão e contradição quanto à aplicação do art. 50 do Código Civil, afirmam ausência de indicação de provas concretas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e requerem, além do prequestionamento, a modificação do julgado para restabelecer a decisão de primeiro grau.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto ao reconhecimento dos indícios de grupo econômico e confusão patrimonial aptos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, se os embargos se limitam à indevida rediscussão do mérito já decidido e se é cabível a aplicação de multa por alegado caráter protelatório do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são admissíveis, mas não merecem acolhimento, porque o acórdão enfrentou de forma expressa e suficiente as razões relevantes ao julgamento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade, erro material ou vício de fundamentação, nos termos do artigo 1.022 do CPC.4. O julgado embargado explicitou os elementos fático-probatórios que reputou bastantes para reconhecer os indícios de confusão patrimonial e de atuação coordenada entre as sociedades empresárias, notadamente a identidade de sócio-gerente, o compartilhamento do mesmo endereço e a coincidência de ramo de atividade, afastando a alegação de ausência de fundamentação concreta.5. As razões recursais revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e buscam reabrir a discussão do mérito sob a roupagem de vícios integrativos, providência incompatível com a estreita função dos embargos de declaração.6. O pedido de prequestionamento não impõe acolhimento do recurso, pois o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento implícito ou ficto, reputando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de vício.7. Também não se justifica a imposição de multa por litigância de má-fé ou por caráter manifestamente protelatório, uma vez que não se evidenciou dolo processual na interposição do recurso, tendo a parte exercido regularmente o direito de recorrer, embora sem êxito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.9. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado; ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se sua rejeição, sendo suficiente, para fins de prequestionamento, a disciplina do art. 1.025 do CPC; a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC depende da demonstração do caráter manifestamente protelatório do recurso.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CC, art. 50, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, arts. 81, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 2ª Turma, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 598.827/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.12.2016; 1ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.404/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 14.02.2022. TJPR, 19ª Câmara Cível, n. 0002996-46.2022.8.16.0044/1, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 03.07.2023._______________________________________________RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que a decisão anterior já tinha explicado de modo suficiente porque reconheceu indícios de ligação patrimonial entre as empresas e o sócio envolvido. Por isso, concluiu que os embargos de declaração não mostraram erro, omissão ou contradição, servindo apenas para tentar discutir novamente um ponto que já havia sido decidido. Assim, o recurso foi aceito para análise, mas acabou rejeitado, e também não foi aplicada multa porque não ficou demonstrado que a parte agiu de má-fé ao recorrer.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0054819-55.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 10.07.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão desta 20ª Câmara Cível, proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 0097591-67.2025.8.16.0000, da Comarca de Apucarana, que conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, reformando a decisão de primeiro grau para julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação às empresas Construtora MVA Ltda. e MFJ Administração de Imóveis Ltda., bem como ao sócio Viterlei Antonio Victor, mantendo a improcedência quanto à empresa Loteadora e Incorporadora Santa Margarida Ltda., nos seguintes termos (ementa):Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. IDENTIDADE DE SÓCIO, ENDEREÇO E OBJETO SOCIAL. PROVA INDICIÁRIA SUFICIENTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que julgou improcedente o pedido de redirecionamento da execução aos bens do sócio Viterlei Antonio Victor e de outras pessoas jurídicas indicadas, sob o fundamento de ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente a confusão patrimonial e a caracterização de grupo econômico, aptos a autorizar a inclusão do sócio administrador e de outras empresas no polo passivo do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela teoria maior, exigindo demonstração de abuso da personalidade jurídica, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 13.874/2019. 4. A identidade de sócio administrador, a coincidência de endereço empresarial e a sobreposição de objeto social entre a empresa executada e outras sociedades indicadas constituem fortes indícios de atuação coordenada, revelando a inexistência de separação fática entre os patrimônios. 5. A criação sucessiva de pessoas jurídicas pelo mesmo empresário para continuidade da mesma atividade econômica, sem demonstração de autonomia financeira ou contábil, evidencia a utilização da estrutura societária como instrumento de frustração de credores, caracterizando a confusão patrimonial. 6. Não se pode exigir da parte credora prova direta e exauriente da movimentação patrimonial interna das empresas suscitadas se tais informações estão sob domínio exclusivo destas, sendo suficiente a existência de evidências robustas extraídas do conjunto fático-probatório. 7. A desconsideração, contudo, não se estende à empresa Loteadora e Incorporadora Santa Margarida Ltda., por se encontrar regularmente extinta antes da consolidação da dívida exequenda, inexistindo substrato fático para sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada e julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação às empresas Construtora MVA Ltda. e MFJ Administração de Imóveis Ltda., bem como ao sócio Viterlei Antonio Victor, determinando sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, mantida a improcedência quanto à Loteadora e Incorporadora Santa Margarida Ltda. 9. Tese de julgamento: A identidade de sócio, endereço e objeto social, aliada à ausência de demonstração de autonomia patrimonial entre sociedades empresárias que atuam no mesmo ramo, constitui indício suficiente de confusão patrimonial e autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CC, art. 50, §§ 1º a 5º; CPC, art. 1.015, IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, AREsp n. 2.723.699 /MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09.12.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI n. 0014118-86.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 18.08.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0115119-51.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 14.04.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI n. 0052755 82.2020.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Alexandre Kozechen, j. 22.03.2021. (...)Alegam os Embargantes, em suma, dizendo buscar sanar vícios de contradição e omissão da decisão embargada, que: a) o acórdão reconheceu expressamente a regra do art. 50, § 4º, do Código Civil, que veda a desconsideração da personalidade jurídica com base na mera existência de grupo econômico, mas, contraditoriamente, fundamentou a reforma da decisão de primeiro grau em elementos que caracterizariam grupo econômico de fato, tais como identidade de sócio, endereço e objeto social; b) o julgado deixou de indicar, de forma expressa, atos concretos ou provas específicas que demonstrassem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial previstos nos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil; c) não houve indicação das provas que teriam sido desconsideradas pelo juízo de primeiro grau e que seriam aptas a justificar a conclusão pela existência de abuso da personalidade jurídica; e d) a decisão teria extraído a conclusão pela ocorrência de abuso a partir da constatação da estrutura societária das empresas, sem a demonstração de atos objetivos de confusão patrimonial.Com base em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, a fim de que sejam sanadas as contradições e omissões apontadas, para fins de prequestionamento da matéria, e, subsidiariamente, pela atribuição de “modificação do julgado”, com o restabelecimento integral da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Intimada a parte embargada (mov. 9.0), apresentou contrarrazões (mov. 10.1), pugnando pelo desprovimento do recurso ao fundamento de que os Embargos de Declaração são meramente protelatórios, não apontam vícios reais na decisão, e devem ser rejeitados com aplicação de multas por litigância de má-fé (art. 81, CPC) e tentativa de atrasar a execução (art. 1.026, §2º, CPC).Retornaram os autos conclusos para julgamento, na sequência, em 21/05/2026 (mov. 11.0).É o relatório.
Presentes os requisitos legais, mormente o da tempestividade, conhece-se destes Embargos de Declaração.Da análise dos autos constata-se que não prospera a pretensão das Embargantes, pois não há omissão nem contradição na análise das razões recursais da Apelação, tampouco obscuridade ou erro material na decisão embargada, ou mesmo inobservância a teses firmadas em casos repetitivos ou vício de fundamentação, pressupostos recursais exigidos nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.O julgado, proferido à unanimidade pelo Colegiado, tratou de examinar detidamente as provas documentais apresentadas nos autos, notavelmente o fato de que as empresas suscitadas Construtora MVA Ltda e MFJ Administração de Imóveis Ltda. compartilham o mesmo endereço da sede com a empresa executada Construtora MVV Engenharia Ltda EPP, sendo todas do mesmo sócio-gerente, Sr. Viterlei Antonio Victor, o que confirma indícios suficientes de que ocorreu a formação de grupo econômico e confusão patrimonial entre as três pessoas jurídicas, criadas no mesmo endereço e com mesmo ramo de atividade, para permitir a desconsideração de personalidade jurídica.Repitam-se os fundamentos utilizados no decisum (omitidas as citações jurisprudenciais e da sentença da origem):“(...)A decisão agravada merece parcial reforma.Como dito, observa-se que a sociedade empresária executada (MVV) encontra-se ativa junto à Receita Federal e não há de se exigir qualquer prova mais consistente acerca da existência de grupo econômico e de confusão patrimonial com outras duas empresas suscitadas no IDPJ, a Construtora MVA Ltda e MFJ Administração de Imóveis Ltda., e seu sócio administrador, do que o fato de que elas foram instaladas no mesmo endereço, que tem como sócio-gerente (proprietário) o Sr. Viterlei Antonio Victor e que atuam praticamente na mesma área comercial de construção civil e atividades afins.A MVA, cujo contrato social identifica como empresa voltada ao “loteamento, administração e participação de imóveis; comércio de materiais de construção; construção civil, projeto e gerenciamento de obras e empreendimentos imobiliários” (mov. 27.3/origem), replica o objeto social da executada MVV, de “comércio de materiais de construção; projeto e gerenciamento de obras e empreendimentos imobiliários” (mov. 27.5/origem), assim como a MFJ atua no “comércio de materiais de construção, incorporação, compra e venda e administração de imóveis” (mov. 27.7/origem).Todas elas têm sede na Rua Professor Júlio Estrella Moreira, nº 146, Jardim Canaã, em Londrina/PR, tendo por sócio o Sr. VITERLEI.O subterfúgio de criação de mais de uma empresa pelo mesmo empresário, no Brasil, é conhecidíssimo como estratégia para livrar-se de compromissos assumidos, tributários, inclusive, e continuar atuando no mercado, como se nada tivesse acontecido.No caso, as evidências indicam que não foi diferente, pois quando a empresa executada restou seriamente endividada, o Sr. Viterlei, ao invés de procurar soerguê-la financeiramente e resolver as pendências com credores, criou outros CNPJ’s para continuar operando no mesmo segmento comercial, denotando-se que não houve qualquer esforço das suscitadas, ao responder ao IDPJ, em demonstrar contabilmente fluxo de caixa separado, entradas e saídas etc. Igualmente não explicaram o compartilhamento do mesmo espaço físico e a necessidade de coexistência autônoma se, ao cabo, se propõem a atuar na mesma área de mercado e têm o mesmo dono. A desconsideração de personalidade jurídica, inclusive a inversa, para alcançar bens pessoais do sócio, deve ser analisada pela apresentação de indícios de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios e/ou pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores, como se dá pela movimentação de recursos entre empresas componentes de mesmo grupo econômico, nos termos do artigo 50 do Código Civil, o que restou suficientemente comprovado pela exequente/Agravante.Não é dado exigir da credora, que não consegue há anos receber o que é seu por direito, para obter a desconsideração, uma prova irrefutável e concreta de movimentação desse ou daquele dinheiro, desse ou daquele bem, até porque são informações que estão em poder das partes adversas e que somente seriam conseguidas mediante quebra de sigilos bancários e fiscal (e isso se as operações forem devidamente documentadas, o que é de duvidar quando se procura ocultar patrimônio).Basta, pois, que existam evidências robustas de que a existência das várias empresas não consiga disfarçar o grupo econômico e o interesse mútuo que gera confusão patrimonial, o que, neste caso, é claro pelas razões acima apontadas.Nesse sentido, em apoio, deste Tribunal de Justiça, julgamentos de casos análogos (destacou-se): (...)Revela-se que é altamente provável a utilização dessas outras sociedades empresárias suscitadas pelo mesmo sócio-gerente para ocultar valores ou transferir bens em prejuízo das execuções movidas em face da Construtora MVV Engenharia Ltda., pois, como dito, a forma e o ramo de atuação, sua localização e administração são concentrados e dirigidos pelo Sr. Viterlei Antonio Victor, o qual, também por isso, deve responder pessoalmente, até porque inexistentes outros sócios que componham as empresas, o que só faz acentuar a confusão patrimonial capaz de lesar credores.A propósito disso, o Superior Tribunal de Justiça até dispensa a instauração de IDPJ quando se trata de empresário individual, sendo possível apropriar-se dessa lição em perspectiva útil ao julgamento que se está a fazer, pois aqui existe um empresário que é dono sozinho e simultâneo de três empresas que ficam no mesmo lugar e fazem a mesma coisa: (...)Dessa forma, a decisão recorrida merece reforma para julgar procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação às duas empresas mencionadas e ao sócio administrador de todas elas, não se estendendo, porém, à suscitada Loteadora e Incorporadora Santa Margarida Ltda., eis que está extinta por encerramento em liquidação voluntária, sendo baixada em 15/07/2011 (mov. 27.9/origem), ou seja, deixou de existir no mesmo ano em que a dívida exequenda foi contraída pela empresa executada Construtora MVV Engenharia Ltda., e poucos dias depois de ajuizada a ação.(...)”Destarte, foram explicadas, e bem explicadas, de forma expressa no Acórdão, sem omissão alguma, as razões pelas quais se reconheceu comprovados os indícios necessários ao reconhecimento da formação de grupo econômico e confusão patrimonial, sendo todas de propriedade do mesmo sócio-gerente, com sede no mesmo endereço e atuantes no mesmo ramo de atividade da empresa executada.Em verdade, das alegações trazidas nas razões recursais, verifica-se que a parte Embargante busca apenas provocar a rediscussão do mérito da lide resolvida, em razão de seu inconformismo com o julgado, o que não se admite em sede de Aclaratórios. Em apoio (destacou-se):“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRESENTE VIA COM O OBJETIVO DE POSTULAR REAPRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB DETERMINADO PRISMA NORMATIVO, COM BASE EM SUPOSTO VÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001157-33.2021.8.16.0169/2 - Tibagi - Rel.: Juíza de Direito Substituto Pamela Dalle Grave Flores Paganini - J. 05.07.2023).“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. [...]” (STJ, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO PADECE DE NENHUM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REVISAR O ENTENDIMENTO ADOTADO. VIA INADEQUADA. REQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002996-46.2022.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: Andrei De Oliveira Rech - J. 03.07.2023).Ademais, em notória opção legislativa de adotar a teoria do pré-questionamento implícito e ficto, e não o pré-questionamento explícito, e, muito menos, o numérico, especialmente quando não se esteja tratando de matéria constitucional (como no caso), o artigo 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Por último, não procede o pedido da parte Embargada para aplicar à parte Embargante a penalidade de multa por litigância de má-fé e pelo uso dos embargos de declaração com propósito que seria manifestadamente procrastinatório, eis que não se identifica na intervenção recursal o dolo processual exigido para justificar a imposição da sanção requerida. Assim, tem-se que a Embargante utilizou legitimamente do direito de recorrer, em extensão ao direito da ampla defesa, conquanto sua pretensão não tenha sido acolhida.Nesse sentido, em apoio, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AGInt no AREsp 1.891.404/TO, 1ª Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022. Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e rejeição destes Embargos de Declaração.
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