SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054819-55.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em Agravo de Instrumento, deu parcial provimento ao recurso para julgar procedente, em parte, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão de duas pessoas jurídicas e do sócio administrador no polo passivo do cumprimento de sentença, mantida a improcedência em relação a outra sociedade. As embargantes sustentam omissão e contradição quanto à aplicação do art. 50 do Código Civil, afirmam ausência de indicação de provas concretas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e requerem, além do prequestionamento, a modificação do julgado para restabelecer a decisão de primeiro grau.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto ao reconhecimento dos indícios de grupo econômico e confusão patrimonial aptos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, se os embargos se limitam à indevida rediscussão do mérito já decidido e se é cabível a aplicação de multa por alegado caráter protelatório do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são admissíveis, mas não merecem acolhimento, porque o acórdão enfrentou de forma expressa e suficiente as razões relevantes ao julgamento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade, erro material ou vício de fundamentação, nos termos do artigo 1.022 do CPC.4. O julgado embargado explicitou os elementos fático-probatórios que reputou bastantes para reconhecer os indícios de confusão patrimonial e de atuação coordenada entre as sociedades empresárias, notadamente a identidade de sócio-gerente, o compartilhamento do mesmo endereço e a coincidência de ramo de atividade, afastando a alegação de ausência de fundamentação concreta.5. As razões recursais revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e buscam reabrir a discussão do mérito sob a roupagem de vícios integrativos, providência incompatível com a estreita função dos embargos de declaração.6. O pedido de prequestionamento não impõe acolhimento do recurso, pois o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento implícito ou ficto, reputando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de vício.7. Também não se justifica a imposição de multa por litigância de má-fé ou por caráter manifestamente protelatório, uma vez que não se evidenciou dolo processual na interposição do recurso, tendo a parte exercido regularmente o direito de recorrer, embora sem êxito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.9. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado; ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se sua rejeição, sendo suficiente, para fins de prequestionamento, a disciplina do art. 1.025 do CPC; a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC depende da demonstração do caráter manifestamente protelatório do recurso.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CC, art. 50, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, arts. 81, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 2ª Turma, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 598.827/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.12.2016; 1ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.404/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 14.02.2022. TJPR, 19ª Câmara Cível, n. 0002996-46.2022.8.16.0044/1, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 03.07.2023._______________________________________________RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que a decisão anterior já tinha explicado de modo suficiente porque reconheceu indícios de ligação patrimonial entre as empresas e o sócio envolvido. Por isso, concluiu que os embargos de declaração não mostraram erro, omissão ou contradição, servindo apenas para tentar discutir novamente um ponto que já havia sido decidido. Assim, o recurso foi aceito para análise, mas acabou rejeitado, e também não foi aplicada multa porque não ficou demonstrado que a parte agiu de má-fé ao recorrer.